DECRETO N. 7.841 – DE 13 DE SETEMBRO DE 1941
Aprova projetos e orçamentos para a construção de casas para turmas, agentes e outros empregados, ao longo da linha de Baía-Alagoinhas, da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Artigo único. Ficam aprovados os projetos e orçamentos que com este baixam, rubricados pelo Diretor da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas, na importância total de 725:163$586 (setecentos e vinte e cinco contos cento e sessenta e três mil quinhentos e oitenta e seis réis), para a construção de casas de turmas nos kms 8,667, 13,633. 36,447, 41,209, 60,000 e 71,163 e casas de agentes nos pátios das Estações de Periperí, Paripe e Mata, na linha de Baía-Alagoinhas, trecho de Calçada a Mata, da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.
Parágrafo único. As despesas com as obras de que trata este decreto correrão à conta dos recursos orçamentários que forem para tal fim consignados.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.