DECRETO N. 7.886 – DE 10 DE MARÇO DE 1910
Altera o regulamento da Escola Naval
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negocias da Marinha, uzando da attribuição que lhe confere o art. 48 § 1º da Constituição da Republica e de conformidade com a autorização concedida pelo art. 10, n. 1, da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909:
Resolve approvar as alterações feitas no regulamento da Escola Naval, modificando a classificação das respectivas cadeiras; revogados nessa parte o regulamento annexo ao decreto n. 6.345, de 31 de janeiro de 1907 e mais disposições contrarias.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo Peçanha.
Alexandrino Faria de Alencar.
Regulamento da Escola Naval a que se refere o decreto n. 7.886, desta data
TITULO I
ORGANIZAÇAO DA ESCOLA
CAPITULO I
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escola Naval tem por fim a instrucção e a educação militar maritima, theorica e pratica, dos jovens que se destinarem ao serviço da armada nacional, e obtiverem praça de aspirante a official de marinha ou de aspirante a official machinista.
Art. 2º Os alumnos da Escola Naval serão internos e em numero limitado pela lei que fixa annualmente a força naval.
Art. 3º A Escola Naval depende directamente do ministro da Marinha, autoridade com a qual deverá corresponder-se o director sobre todos os trabalhos escolares e quaesquer outros assumptos que exijam a sua resolução.
Paragrapho unico. Ficará, porém, como qualquer outro corpo ou estabelecimento naval, sujeita a inspecção administrativa por parte do Conselho do Almirantado ou daquelle que suas vezes fizer.
CAPITULO II
DO ENSINO
Art. 4º O ensino geral na Escola Naval comprehende o curso de marinha e o curso de machinas, ambos funccionando no mesmo edificio sob a jurisdicção de um só director.
Art. 5º A duração dos estudos escolares nesses cursos será de cinco annos, no de marinha, e de quatro annos, no de machinas; devendo, em ambos, o ultimo anno ser de applicação a bordo de um navio, ou navios, designados para esse mister pelo ministro da Marinha.
Art. 6º As materias de ensino em cada um delles serão distribuidas na ordem seguinte:
Curso para aspirantes a officiaes de marinha
Primeiro anno
1ª cadeira – Geometria analytica, calculo differencial e integral, tres horas por semana, pelo cathedratico.
Repetições e applicações praticas ordenadas pelo lente, duas horas por semana, pelo instructor.
2ª cadeira – Physica experimental e suas applicações á marinha, meteorologia, noções de thermo-dynamica, tres horas por semana, pelo cathedratico.
Applicações praticas e experiencias ordenadas pelo lente, duas horas por semana, pelo instructor.
1ª aula – Noções de geometria descriptiva, duas horas por semana, pelo instructor.
2ª aula – Apparelho dos navios e trabalhos concernentes á arte do marinheiro, duas horas por semana, pelo instructor.
3ª aula – Pratica e technologia franceza maritima e de machinas, duas horas por semana, pelo instructor.
4ª aula – Noções de metallurgia, desenhos de aguadas e de projecções; duas horas por semana, no mesmo dia, pelo instructor.
Segundo anno
1ª cadeira – Mecanica racional e a applicada ás machinas e a aeronautica, noções de resistencia de materiaes e graphostatica, tres horas por semana, pelo cathedratico.
Repetições e applicações praticas ordenadas pelo lente, duas horas por semana, pelo instructor.
2ª cadeira – Topographia, curso completo, tres horas por semana, pelo cathedratico.
Levantamentos e pratica dos instrumentos topographicos, desenho topographico, ordenados pelo lente, duas horas por semana, pelo instructor.
3ª cadeira – Astronomia, curso completo, tres horas por semana, pelo cathedratico.
Pratica de observatorio e de calculos astronomicos ordenados pelo lente, duas horas por semana, pelo instructor.
4ª cadeira – Chimica e pyrotechnica militar, tres horas por semana, pelo cathedratico.
Applicações praticas e manipulações chimicas, ordenadas pelo lente, duas horas por semana, pelo instructor.
1ª aula – Navegação estimada, duas horas por semana, pelo instructor.
2ª aula – Pratica e technologia ingleza maritima e de machinas, duas horas por semana, pelo instructor.
Terceiro anno
1ª cadeira – Navegação astronomica, curso completo, tres horas por semana, pelo cathedratico.
Pratica dos instrumentos e dos calculos de navegação, ordenados pelo lente, duas horas por semana, pelo instructor.
2ª cadeira – Electricidade e suas applicações á marinha, tres horas por semana, pelo cathedratico.
Applicações praticas e experiencias ordenadas pelo lente, duas horas por semana, pelo instructor.
3ª cadeira – Artilharia, precedida de noções de balistica, fortificações, tres horas por semana, pelo cathedratico.
Applicações praticas de artilharia, ordenadas pelo lente, duas horas por semana, pelo instructor.
4ª cadeira – Machinas, especialmente as applicadas á marinha, turbinas, tres horas por semana, pelo cathedratico.
Applicações praticas ordenadas pelo lente, duas horas por semana, pelo instructor.
1ª aula – Legislação e administração naval, precedida do estudo da Constituição Federal, uma hora por semana, pelo instructor.
2ª aula – Noções de hygiene naval, primeiros soccorros em casos de accidentes, uma hora por semana, pelo instructor.
Quarto anno
1ª cadeira – Hydrographia, precedida de noções de geodesia, tres horas por semana, pelo cathedratico.
Levantamento e pratica dos instrumentos hydrographicos, desenho de cartas e plantas hydrographicas, sondagens, ordenados pelo lente, duas horas por semana, pelo instructor.
2ª cadeira – Architectura naval, noções sobre theoria do navio e construcção naval, tres horas por semana, pelo cathedratico.
3ª cadeira – Torpedos e minas, estudos dos submarinos e submersiveis, oceanographia, tres horas por semana, pelo cathedratico.
Pratica de lançamento, montagem e desmontagem de torpedos e minas, e de submarinos, ordenadas pelo lente, duas horas por semana, pelo instructor.
4ª cadeira – Estrategia e tactica naval, comprehendendo o estudo descriptivo e analytico das mais importantes campanhas navaes, duas horas por semana, pelo cathedratico.
5ª cadeira – Direito maritimo commercial e internacional, diplomacia do mar, duas horas por semana, pelo cathedratico.
1ª aula – Manobra dos navios á vela e a vapor, signalogia, evoluções com as pequenas embarcações, duas horas por semana, no mesmo dia, pelo instructor da 2ª aula do 1º anno.
2ª aula – Desenho de machinas, duas horas por semana, no mesmo dia, pelo instructor.
Curso para aspirantes a officiaes machinistas
Primeiro anno
1ª cadeira – Geometria analytica, calculo differencial e integral, em commum com os alumnos do curso de marinha na mesma cadeira desse curso.
Repetições e applicações praticas ordenadas pelo lente, em commum com os alumnos do curso de marinha na mesma cadeira desse curso.
2ª cadeira – Physica experimental e suas applicações á marinha, meteorologia e noções de thermo-dynamica, em commum com os alumnos do curso de marinha, na mesma cadeira desse curso.
Applicações praticas e experiencias ordenadas pelo lente, em commum com os alumnos do curso de marinha, na mesma cadeira desse curso.
1ª aula – Noções de geometria descriptiva, em commum com os alumnos do curso de marinha na mesma aula desse curso.
2ª aula – Caldeiras e mais apparelhos correlactos, sua descripção, uso e pratica, duas horas por semana, pelo instructor.
3ª aula-pratica e technologia franceza maritima e de machinas, em commum com os alumnos do curso de marinha, na mesma aula desse curso.
4ª aula – Noções de metallurgia, desenho de aguadas e projecções, em commum com os alumnos do curso de marinha, na mesma aula desse curso.
Segundo anno
1ª cadeira – Mecanica racional e a applicada ás machinas e á aeronautica, noções de resistencia de materiaes e graphostatica, em commum com os alumnos do curso de marinha, na mesma cadeira desse curso.
Repetições e apllicações praticas ordenadas pelo lente, em commum com os alumnos do curso de marinha, na mesma cadeira desse curso.
2ª cadeira – Chimica e pyrotechnia militar, em commum com os alumnos do curso de marinha, na 4ª cadeira do mesmo anno desse curso.
Applicações praticas e manipulações chimicas ordenadas pelo lente, em commum com os alumnos do curso de marinha, na 4ª cadeira do mesmo anno desse curso.
1ª aula – Machinas a vapor e de ar comprimido, hydratticas, á explosão e electricas empregadas na marinha, sua descripção e nomenclatura, duas horas por semana, pelo instructor da 2ª aula do 1º anno deste mesmo curso.
2ª aula – Pratica e technologia ingleza, maritima e de machinas, em commum com os alumnos do curso de marinha, na mesma aula desse curso.
Terceiro anno
1ª cadeira – Electricidade e suas applicações á marinha, em commum com os alumnos do curso de marinha, na 2ª cadeira do mesmo anno desse curso.
Applicações praticas e experiencias ordenadas pelo lente, em commum com os alumnos do curso de marinha, na 2ª cadeira do mesmo anno desse curso.
2ª cadeira – Machinas, especialmente as applicadas á marinha, turbinas, em commum com os alumnos do curso de marinha, na 4ª cadeira do mesmo anno do curso.
Applicações praticas ordenadas pelo lente, em commum com os alumnos do curso de marinha, na 4ª cadeira do mesmo anno desse curso.
1ª aula – Pratica da direcção, funccionamento, conservação e reparação das machinas e caldeiras maritimas, quatro horas por semana, pelo instructor.
2ª aula – Noções de hygiene naval, primeiros soccorros em casos de accidentes, em commum com os alumnos do curso de marinha, na mesma aula do mesmo anno desse curso.
3ª aula – Desenho de machinas, em commum com os alumnos do curso de marinha, na 2ª aula do 4º anno desse curso.
Art. 7º Todas estas materias serão grupadas por secções, do seguinte modo:
1ª secção (technica) – 1ª, 3ª, e 4ª cadeiras do 3º anno; 2ª, 3ª e 4ª cadeiras do 4º anno; 2ª e 3ª aulas do 1º; 1ª e 2ª do 2º; 2ª do 3º e 1ª do 4º anno do curso de marinha; 2ª aula do 1º, 1ª do 2º anno e 1ª do 3º anno do curso de machinas.
2ª secção (mathematica) – 1ª cadeira do 1º anno, 1ª, 2ª e 3ª cadeiras do 2º anno, e 1ª cadeira do 4º anno, e 1ª aula do 1º anno do curso de marinha.
3ª secção (sciencias physicas) – 2ª cadeira do 1º anno, 4ª do 2º e 2ª do 3º anno.
4ª secção (juridica) – 5ª cadeira do 4º anno e 1ª aula do 3º anno do curso de marinha.
5ª secção (graphica) – 4ª aula do 1º e 2ª do 4º anno.
Art. 8º. Os alumnos de ambos os cursos farão em commum e em todos os annos, os seguintes exercicios geraes:
Pela manhã:
Gymnastica, quatro vezes por semana; natação, duas vezes por semana.
A’ tarde:
Esgrima de florete e espada, uma vez por semana;
Esgrima de baioneta, uma vez por semana;
Exercicio de infantaria, uma vez por semana;
Exercicio de artilharia de campanha e metralhadoras, uma vez por semana;
Exercicio de escaleres, uma vez por semana.
Paragrapho unico. Estes exercicios serão dirigidos:
Os de gymnastica, natação, esgrima de florete e espada, pelos actuaes mestres;
Os de esgrima e baioneta, infantaria e artilharia, pelo instructor;
Os de escaleres, por um dos officiaes da Escola, designado pelo director.
Art. 9º. Uma vez por semana, á tarde, no dia que se acha vago no artigo anterior, haverá o seguinte exercicio:
Para os alumnos do curso de marinha, bordejos no navio ao serviço da Escola sob a direcção do instructor de apparelho e manobra;
Para os alumnos do curso de machinas, exercicios nas machinas das torpedeiras ou navios a vapor ao serviço da Escola e, na falta desses navios, nas lanchas a vapor da mesma Escola, servindo como foguistas os alumnos do 1º anno, como ajudantes machinistas os do 2º anno e como machinistas os do 3º, sob a direcção dos instructores engenheiro machinistas.
Art. 10. Todos os tempos vagos que, por qualquer motivo, tiverem os alumnos do curso de machinas, serão empregados pelos mesmos em trabalhos na officina da Escola do seguinte modo:
De ferreiro, serralheiro, caldeireiro de cobre e ferro, no 1º anno;
De montagem e modelação, no 2º anno;
De electricidade e torpedos, no 3º anno.
Art. 11. A distribuição do tempo para o ensino theorico e pratico das materias estudadas na Escola será regulada pela tabella que annualmente fôr organizada, segundo o disposto neste regulamento, pelo director, que a esse respeito ouvirá o Conselho de Instrucção naquillo que lhe competir, devendo, porém, ter em vista:
1º, que cada lição não exceda de uma hora;
2º, que o intervallo entre duas lições consecutivas não seja menor de 15 minutos;
3º, que os exercicios não se prolonguem por mais de uma hora e que os trabalhos praticos não se prolonguem por mais de duas.
§ 1º. Nesta tabella o director especificará o numero de lições fixadas semanalmente para as materias determinadas por este regulamento, e bem assim as lições que o Conselho de Instrucção, do mesmo modo, determine para as outras materias, exercicios e trabalhos por elle não marcados.
§ 2º. O ensino das cadeiras só poderá ter logar no segundo tempo de que trata o art. 42 deste regulamento.
Art. 12. Si na tabella organizada por esse modo, houver algum tempo vago, o director poderá propôr ao ministro da Marinha o contracto de um professor para a pratica da lingua allemã, cujo estudo será então facultativo aos alumnos que quizerem se instruir em semelhante disciplina.
Art. 13. A juizo do director e por proposta do mestre de gymnastica, quando possivel, poderão ser permitidos como jogos escolares, a barra, a marella, o foot-ball, o jogo da bola, o cricket, o law-tennis, o crocket e outros que concorram para desenvolver e força e a destreza dos alumnos, sem pôr em risco a sua saude.
Art. 14. Os programmas de ensino serão biennaes e só terão execução depois de approvados pelo Ministerio da Marinha que poderá modifical-os si julgar conveniente.
Paragrapho unico. Estes programmas serão approvados pelo Conselho de Instrucção e confeccionados pelos lentes das cadeiras, pelos actuaes professores emquanto os houver, e pelos instructores nas materias que esse conselho indicar, de modo que, por todos elles com a amplificação precisa dos trabalhos praticos aos alumnos, seja ministrada uma base solida de preparo theorico e pratico, de accôrdo com o desenvolvimento sempre crescente das sciencias navaes.
Art. 15. O ensino será gradual e successivo, não podendo, em hypothese alguma, qualquer alumno passar de um para outro anno sem ter cursado e obtido approvação em todas as materias do anno anterior.
Art. 16. Os alumnos, quando possivel e houver conveniencia, acompanhados dos respectivos instructores, visitarão as officinas do arsenal, fortalezas, fabricas, laboratorios e navios, devendo os commandantes e directores de cada um desses estabelecimentos concorrer com as suas explicações para que taes visitas se tornem de verdadeira utilidade.
Paragrapho unico. O director promoverá nos dias feriados ou domingos excursões em lanchas a vapor, guarnecidas exclusivamente por alumnos, sob a direcção de um dos instructores da parte pratica de machinas.
CAPITULO III
MATERIAL PARA O ENSINO
Art. 17. Para instrucção theorica e pratica dos alumnos em ambos os cursos, haverá na Escola:
Uma bibliotheca e uma sala para leitura, annexa á mesma bibliotheca;
Um gabinete de physica;
Um gabinete de electricidade;
Um laboratorio com os necessarios apparelhos e reactivos para as manipulações chimicas e pyrotechnicas;
Um gabinete com modelos de descriptiva e instrumentos de topographia, de geodesia e hydrographia;
Um observatorio astronomico com espaço bastante para as installações dos instrumentos astronomicos, de navegação e meteorologicos;
Um gabinete de mecanica applicada e machinas simples;
Um gabinete de torpedos, minas e oceanographia;
Um canhão de calibre médio, convenientemente installado para exercicios de tiro ao alvo e um gabinete para os apparelhos electro-balisticos;
Uma sala contendo modelos de navios, machinas, caldeiras, canhões, espoletas e tudo o mais que possa interessar ao ensino;
Uma sala com todo o armamento portatil, objectos para ensino de natação, esgrima, gymnastica e jogos escolares;
Canhões de campanha com os respectivos petrechos, reparos, palamentas e munições para exercicios e praticas de tiro;
Um ou mais tubos para o lançamento de torpedos e uma machina de comprimir ar com accumuladores para o carregamento dos mesmos torpedos;
Uma completa officina, perfeitamente montada, para instrucção pratica de machinas;
Escaleres, em numero sufficiente, para evoluções á vela e a remo;
Lanchas a vapor para exercicios dos alumnos e outros serviços;
Torpedeiras, navio ou navios destacados para o serviço da Escola.
Art. 18. O ensino pratico ministrado tanto pelos instructores das cadeiras, como pelos instructores das aulas e de ensino commum, será feito:
a) o de topographia, excepto a parte relativa ao desenho, no terreno cuja planta se tiver de levantar;
b) o de astronomia, no observatorio da Escola ou em sua falta em outro observatorio;
c) o de navegação, no logar onde se tiver de fazer as observações, e nos navios quando se tratar de regular as agulhas;
d) o de artilharia, na linha de tiro e no gabinete de artilharia;
e) o de machinas, no gabinete de machinas simples e mecanica applicada;
f) o de hydrographia, com excepção dos dias consagrados ao desenho, no trecho da bahia cujo levantamento hydrographico se tiver de executar;
g) o de torpedo, minas, submarinos e oceanographia, no gabinete respectivo e nos navios ou torpedeiras ao serviço da Escola;
h) os de physica, chimica e electricidade, nos respectivos gabinetes e laboratorios;
i) os exercicios geraes de artilharia e metralhadoras, no parque de artilharia da Escola, em navios da esquadra ou em fortalezas;
j) a 2ª aula do 1º e a 1ª do 4º anno do curso de marinha, no navio a vela do serviço da Escola ou em outro navio da esquadra;
k) a 2ª aula do 1º anno do curso de machinas, no officina da Escola ou nas do Arsenal de Marinha;
l) a 1ª aula do 2º anno do curso de machinas, no navio a vapor a serviço da Escola e em visitas a outros navios da esquadra;
m) a 1ª aula do 3º anno do curso de machinas, no navio a vapor, torpedeiras, lanchas e ainda em outros navios da esquadra.
Paragrapho unico. Na confecção do horario se terá muito em vista a distribuição dos tempos para estas aulas que tiverem de funccionar fóra da Escola.
CAPITULO IV
DAS MATRICULAS
Art. 19. Serão sómente matriculados na Escola Naval, além dos aspirantes, de ambos os cursos, os paisanos nas condições do art. 75 e seu paragrapho unico.
Art. 20. Nenhum candidato será admittido á matricula na Escola Naval, sem provar:
1º, que é brazileiro;
2º, que foi vaccinado com resultado aproveitavel;
3º, que a sua idade está comprehendida entre 14 e 18 annos para o curso de marinha, e entre 12 e 18 annos para o curso de machinas;
4º, que, além de não ter defeitos physicos, dispõe de saude e robustez necessarias á vida do mar;
5º, que, finalmente, está approvado no Collegio Militar, Gymnasio Nacional ou estabelecimentos equiparados, nas seguintes materias, para ambos os cursos:
Portuguez, francez, inglez, geographia, especialmente do Brazil, historia, especialmente do Brazil, arithmetica, algebra, geometria, trigonometria rectilinea, desenho geometrico elementar, physica, chimica, e historia natural.
Art. 21. Além das condições estabelecidas no artigo antecedente, para os candidatos á matricula ao curso de marinha, haverá concurso de admissão, consistindo em provas escriptas e oraes sobre arithmetica, algebra, geometria, trigonometria rectilinea, trigonometria espherica e algebra superior e em provas oraes e graphicas de desenho geometrico elementar, que será feito na Escola Naval, de accôrdo com o programma especialmente organizado pelo Conselho de Instrucção e por elle modificado quando julgar de conveniencia.
Paragrapho unico. Para os candidatos á matricula no curso de machinas haverá o mesmo concurso, com exclusão de algebra superior e trigonometria espherica.
Art. 22. A inscripção dos candidatos á matricula para os cursos de marinha e de machinas será feita em livro especial, mediante requerimento feito ao director, assignado pelo pae, mãe viuva, tutor ou correspondente dos mesmos candidatos e instruido dos documentos que comprovem todas as condições do art. 20.
Art. 23. Os signatarios dos requerimentos dos candidatos á matricula deverão declarar:
1º, qual o curso a que se destina o candidato;
2º, que se obrigam a indemnizar ao Estado os prejuizos e damnos causados á Fazenda Nacional pelos alumnos, assim como a completar trimensalmente as peças de fardamento e demais objectos que forem marcados no enxoval e se estragarem ou se extraviarem;
3º, que acceitam a responsabilidade do pagamento adeantado, ao Thesouro Nacional, das seguintes quantias:
a) de 200$, annuaes (de uma só vez ou por trimestres tambem adeantados dentro do prazo lectivo) para os candidatos á matricula no curso de marinha;
b) de 150$ de uma só vez, dentro do primeiro anno lectivo, para os candidatos á matricula no curso de machinas.
Art. 24. As matriculas serão abertas depois de terminados os trabalhos do anno lectivo e que se conheça o numero de vagas existentes, de accôrdo com a lei de fixação da força naval para o exercicio seguinte, e se encerrarão em 31 de janeiro.
Paragrapho unico. Na cidade do Rio de Janeiro os requerimentos de matricula serão feitos ao director da Escola e a elle entregues desde a data da abertura até o respectivo encerramento, e, nos Estados, serão dirigidos, instruidos com as certidões de que trata o art. 20, ao governador ou presidente, que os remetterá ao director da Escola em tempo de chegar ás mãos deste até a data do encerramento.
Art. 25. Os concursos de que trata o art. 21 começarão no primeiro dia util de fevereiro e terminarão no fim do mesmo mez.
§ 1º. As commissões examinadoras destes concursos compor-se-hão de um presidente e seis examinadores, sendo um de arithmetica, um de algebra, um de algebra superior, um de geometria, um de trigonometria rectilinea e espherica e um de desenho linear, para a admissão no curso de marinha; e de um presidente e quatro examinadores, sendo um de arithemetica, um de algebra, um de geometria e trigonometria rectilinea, e um de desenho linear, para a admissão no curso de machinas.
§ 2º. Os pontos para estes concursos serão em numero de 12, devendo cada ponto conter uma ou mais partes do programma de cada materia.
Estes pontos serão confeccionados pela commissão no dia da prova escripta, antes de começar esta prova.
§ 3º. O ponto da prova escripta, será commum para todos os alumnos e tirado com duas horas de antecedencia, e o ponto para a prova oral será pessoal e tirado com o mesmo tempo de antecedencia.
§ 4º. Antes de terem começo as provas oraes, a commissão se reunirá para julgar as provas escriptas e graphicas.
§ 5º. O gráo de merecimento do conjuncto das duas provas, escripta e graphica, de cada candidato será mencionado na prova escripta do mesmo pelo presidente e todos os examinadores, cada um dos quaes authenticará com a sua assignatura o gráo que conferir.
§ 6º. O gráo de merecimento da prova oral será igualmente mencionado na mesma prova escripta e authenticado do mesmo modo.
§ 7º. A média dos gráos das duas provas dará o gráo de habilitação do candidato; gráo este que o presidente da referida commissão mencionará ainda na mesma prova escripta, authenticando-o com a sua assignatura.
§ 8º. Será considerado inhabilitado o candidato que tiver maioria de gráos zero em qualquer das provas, e tambem aquelle que tiver média inferior ou igual a tres.
§ 9º. Terminadas estas provas a commissão se reunirá para proceder á classificação dos candidatos habilitados, de accôrdo com a média por elles obtida.
Art. 26. Para a classificação geral que tem de ser presente ao ministro a administração da Escola addicionará á classificação do § 9º do artigo anterior a somma dos gráos obtidos pelos candidatos nos exames de que trata o art. 20.
Paragrapho unico. As approvações obtidas nestes exames serão computadas do seguinte modo:
Simplesmente, gráo 3,0.
Plenamente, gráo 7,5.
Distincção, gráo 10.
Art. 27. Os concursos, classificação e classificação geral dos candidatos ao curso de machinas serão feitos do mesmo modo indicado nos arts. 25 e 26.
Art. 28. E’ condição exclusiva de preferencia á matricula a melhor collocação na classificação assim feita.
Art. 29. Em condições de igualdade, porém, será dada a preferencia aos filhos dos Estadas de que não haja ainda nenhum alumno matriculado na Escola ou que os tenha em menor numero.
Art. 30. Para o preenchimento da condição estatuida no art. n. 4 do art. 20 serão os candidatos á matricula inspeccionados por uma junta de saude, sob a presidencia do vice-director da Escola, e composta de dois medicos ao serviço da mesma, a qual terá em vista as regras estabelecidas no annexo n. I.
Paragrapho unico. Da opinião desta junta, poderão os candidatos considerados como incapazes do serviço para a vida do mar, appellar para o de uma outra, cuja opinião será então irrevogavel, e que deverá ser composta do director da Escola, como presidente, do inspector de saude naval e dois medicos, officiaes superiores, para isso designado pelo ministro da Marinha.
Art. 31. Findos os exames, o director da Escola mandará proceder immediatamente ás classificações de que tratam os arts. 25, 26 e 27 deste regulamento, e de accôrdo com as preferencias estabelecidas nos seus arts. 28 e 29 enviará ao ministro da Marinha duas relações, uma dos candidatos ao curso de marinha, outra dos candidatos ao curso de machinas.
Art. 32. O ministro da Marinha, á vista dos dados que lhe forem apresentados, si não tiver motivos de ordem reservada que o permittam excluir qualquer candidato da lista remettida, designará ao director da Escola, os que deverão ser admittidos á matricula e ter praça.
Art. 33. A matricula nos annos successivos dos cursos será feita pelo secretario da Escola, independente de petição ao director, bastando apenas approvação em todas as materias do anno anterior.
Art. 34. Os candidatos inscriptos á matricula, que não se apresentem a exame no tempo determinado, perderão o direito a essa matricula.
Art. 35. Os candidatos admittidos, que se não apresentem na Escola no dia marcado, nem justifiquem a sua ausencia dentro de oito dias, serão, por proposta do director e decisão do ministro da Marinha, substituidos pelos que se seguirem na lista das classificações, logo abaixo do ultimo admittido.
Art. 36. Não será permittida a transferencia dos alumnos de um para outro curso da Escola.
CAPITULO V
REGIMEN DOS CURSOS
Art. 37. O anno lectivo para ambos os cursos começará no primeiro dia util do mez de abril e terminará a 30 de novembro.
Art. 38. Durante o anno lectivo só serão feriados, além dos domingos, os dias de gala, de luto nacional ou outros decretados pelo Governo.
Art. 39. O director, na segunda quinzena do mez de março, convocará o Conselho de Instrucção para determinar o que está estabelecido no § 1º do art. II deste regulamento e nesta mesma quinzena, depois de conhecida semelhante determinação, mandará organizar a tabella de que trata esse mesmo artigo.
Paragrapho unico. De dous em dous annos, nessa mesma sessão serão apresentados a approvação do Conselho de Instrucção os programmas de ensino, de modo a serem adoptados pelo ministro da Marinha, antes do começo do anno lectivo.
Art. 40. As ferias do corpo docente começarão no dia em que terminarem todos os trabalhos do anno lectivo, e acabarão a 31 de março, sendo interrompidas pelos exames do art. 68, si os houver, e por qualquer necessidade de serviço publico urgente.
Art. 41. A secretaria da Escola trabalha com a Administração desde o principio até o fim do anno, mas pelo tempo das ferias escolares poderá o director conceder aos seus empregados, alternadamente, de 15 a 30 dias de licença.
Art. 42. O tempo lectivo será assim distribuido:
1º tempo – das 7 ás 8 da manhã;
2º tempo – das 9,30 da manhã ás 2,30 da tarde;
3º tempo – das 4 ás 5 da tarde, ou até o pôr do sol, si fôr necessario.
Art. 43. O Governo poderá adiar a abertura das aulas e prorogar o encerramento dellas, quando as circumstancias o exigirem.
CAPITULO VI
DA FREQUENCIA E FALTA DOS ALUMNOS
Art. 44. O porteiro coadjuvado pelos continuos, observará diariamente a frequencia dos ulumnos, notando-lhes as faltas em uma caderneta, que, no fim de cada lição, será examinada, corrigida e rubricada pelo respectivo docente na pagina do dia.
Art. 45. Incorre em falta não justificada:
1º, o alumno que não comparecer á lição, exactamente á hora marcada no horario;
2º, o alumno que sahir da aula sem permissão do docente ou declarar ao mesmo não ter preparado a lição marcada;
3º, o alumno que, por má conducta fôr mandado retirar-se da aula por ordem do docente.
Art. 46. São justificadas as faltas occorridas:
1º, por motivo de molestia devidamente comprovada;
2º, por impossibilidade de travessia até a Escola, na occasião em que nella se deva apresentar.
Paragrapho unico. A justificação será feita ao director, no decurso de tres dias, mediante communicação escripta do pae, mãe viuva, tutor ou correspondente do alumno.
Art. 47. Em caso de molestia, poderá o director mandar inspeccionar o enfermo por um dos medicos do estabelecimento.
Art. 48. As faltas dadas em qualquer cadeira, aula ou exercicio serão computadas por inteiro.
Paragrapho unico. Em caso algum serão sommadas as faltas dadas em uma com as faltas dadas em outra cadeira, aula ou exercicio.
CAPITULO XII
DOS EXAMES
Art. 49. Encerradas as aulas em cada curso, o secretario da Escola publicará no estabelecimento um mappa authenticado com a sua assignatura e contendo o nome dos alumnos habilitados para os exames.
Art. 50. Oito dias antes do encerramento das aulas, em cada curso os membros do corpo docente enviarão ao director da Escola o programma dos pontos para os exames das materias que leccionarem, isto segundo o disposto neste regulamento,
Art. 51. Reunido o Conselho de instrucção no dia designado pelo director, que não excederá de 3 de dezembro, ser-lhe-hão apresentados os programmas parciaes de que trata o artigo anterior.
Art. 52 . Dous dias depois da sessão a que se refere o artigo anterior, será apresentado, em detalhe, o plano dos exames, os quaes começarão no primeiro dia util depois de 5 de dezembro.
Art. 53. Taes planos serão afixados no estabelecimento para conhecimento de todos os alumnos.
Art. 54. O director designará as turmas de examinandos para cada dia e a ordem que se deverá seguir nos exames, assim como deliberará sobre quaesquer outras medidas indispensaveis á marcha regular dos mesmos.
Art. 55. As notas numericas mensaes de aproveitamento, assim como os gráos correspondentes ás approvações em todos os cursos, serão apresentados para as cadeiras, de um a 10, sendo de um a cinco simplesmente, de seis a nove plenamente e 10 distincção e para as aulas de um a cinco, sendo um e dous simplesmente, tres e quatro plenamente e cinco distincção.
Art. 56. No tocante ao ensino a que se referem os arts. 8º 9º e 10, as notas numericas de approvação serão representadas por um simplesmente, dous plenamente e tres distincção e serão dadas:
1º, para os exercicios geraes, no fim do 3º anno, para os alumnos do curso de machinas e no fim do 4º para os alumnos do curso de marinha;
2º, para os exercicios parciaes, ao terminar o anno lectivo.
Art. 57. Cada commissão examinadora se comporá de tres membros, entrando sempre em sua composição o docente que tiver regido a materia.
§ 1º Os presidentes de todas as commissões examinadoras serão sempre lentes cathedraticos.
§ 2º Os preparadores não poderão fazer parte das commissões examinadoras.
§ 3º Só no caso extraordinario de absoluta falta de lentes ou instructores de uma secção poderão os docentes de outra examinar naquella.
Art. 58. Os exames das cadeiras constarão de duas provas, uma escripta e outra oral.
§ 1º As provas escriptas de cada cadeira serão feitas em primeiro logar e em commum para todos os alumnos dessa cadeira.
§ 2º As provas oraes serão feitas por turmas de alumnos, cujo numero será marcado pelo Conselho de Instrucção.
§ 3º Cada uma das provas, escripta e oral, será dividida em duas partes, uma theorica, outra pratica, sobre ponto tirado a sorte pelo examinando na presença de um docente designado para este fim na ordem de antiguidade.
§ 4º O ponto para a prova escripta de cada cadeira será tirado á sorte com duas horas de antecedencia e será commum para todos os alumnos dessa cadeira, e o ponto para prova oral será singular para cada alumno da turma e tirado igualmente á sorte com a mesma antecedencia.
Art. 59. Os exames das aulas serão sómente oraes e prestados sobre pontos tirados a sorte no acto do exame.
Paragrapho unico. Nas aulas de desenho o alumno que tiver média inferior a um, antes de ser admittido á prova oral, será submettido a uma prova graphica sobre o assumpto ensinado durante o anno.
Art. 60. Nos exercicios e trabalhos praticos dos arts. 8º, 9º e 10, a approvação será conferida pela média das notas obtidas pelos alumnos durante o anno nesses exercicios e trabalhos.
Paragrapho unico. O alumno que em qualquer destes exercicios ou trabalhos tiver média inferior a um será submettido a uma prova pratica ou prova oral, conforme a natureza do trabalho ou exercicio de que se trate; prova esta que será prestada perante uma commissão de tres examinadores, tambem presidida por um lente cathedratico.
Art. 61. Os pontos não poderão conter materia que não tenha sido leccionada durante o anno, ainda que faça parte do programma de ensino.
Art. 62. O tempo concedido para o exame escripto será de tres horas para cadeira de curso e o de prova oral de uma hora no maximo para cada alumno, competindo nesse caso 20 minutos para cada uma das arguições.
Art. 63. Findos os exames, proceder-se-ha ao julgamento por escrutinio secreto, ou si algum examinador o exigir, por votação nominal da qual será lavrado termo.
Art. 64. No caso de julgamento por escrutinio secreto a totalidade ou maior numero de espheras brancas approva; a totalidade ou o maior numero de espheras pretas reprova.
§ 1º Quando o examinando fôr approvado por unanimidade no primeiro escrutinio, será este repetido e conferir-se-ha a nota de approvado plenamente, si obtiver a totalidade de espheras brancas, e a de approvado simplesmente si tiver uma ou mais espheras pretas.
§ 2º No caso de approvação plena, si houver proposta de qualquer examinador, repetir-se-ha o escrutinio para o fim de conferir-se ao alumno a nota de approvado com distincção, a qual se verificará pela totalidade de espheras brancas.
§ 3º Ao alumno approvado conferir-se-ha, em seguida por indicação de regente do ensino, um dos gráos correspondentes á approvação obtida.
Art. 65. O resultado dos exames será no mesmo dia lançado em livro proprio, na secretaria da Escola, assignado pela commissão examinadora, que não poderá adiar a sua assignatura e jámais poderá ser alterado.
Art. 66. As notas conferidas pela média de aproveitamento nos exercicios e trabalhos referidos nos arts. 8º, 9º e 10º serão tambem exaradas no mesmo livro, por termo especial assignado pelo secretario e pelo docente que as tiver conferido.
Art. 67. Não será permittido exame de qualquer das cadeiras ou aulas da 1ª secção, sem que o alumno tenha effectivamente cursado durante o anno essa cadeira ou aula.
Art. 68. Sómente serão permittidos em março os seguintes exames:
a) para os alumnos nas condições do art. 77;
b) para os alumnos que nos exames do fim do anno foram reprovados em uma aula sómente.
Paragrapho unico. Fóra destes casos não será permittido exame em março.
Art. 69. Os exames de março interrompem as férias do corpo docente.
CAPITULO VIII
DAS VIAGENS DE INSTRUCÇÃO
Art. 70. Terminados os exames, os aspirantes deverão embarcar annualmente, todos ou por turmas, no navio ou nos navios ao serviço ou á disposição da Escola, afim de seguirem viagem.
Art. 71. A viagem será obrigatoria, perdendo 20 pontos o alumno que deixar de fazel-a por motivo de molestia, comprovada segundo as disposições deste regulamento, e durará o espaço de tempo que medear entre a data da terminação dos exames e a da abertura das aulas.
Art. 72. Durante a viagem os aspirantes terão aulas praticas de navegação, signaes, manobra, sondagens, artilharia, torpedos, collocação de minas submarinas, tiro ao alvo e machinas a vapor, sob a direcção de instructores, cujo serviço será regulado por instrucções do Estado-Maior da Armada, approvadas pelo ministro da Marinha.
Art. 73. Haverá em cada viagem tres instructores, sendo um de navegação, outro de artilharia e torpedos, minas e tiro ao alvo e outro ainda de machinas a vapor.
Paragrapho unico. Esses instructores serão, sempre que for possivel, os officiaes instructores dessas materias nos cursos da Escola, ou officiaes diplomados pelas escolas profissionaes, sendo que não poderá ser instructor de machinas em viagem o instructor que occupe na Escola o cargo de director da respectiva officina.
Art. 74. Terminada a viagem o commandante e os instructores apresentarão relatorios concernentes, já ao aproveitamento e conducta de cada um dos aspirantes, já ao modo por que foram executadas as instrucções recebidas.
CAPITULO IX
DA CONSERVAÇÃO E DA ELIMINAÇÃO DA MATRICULA
Art. 75. O aspirante que nos exames de fim de anno fôr reprovado em uma ou mais cadeiras ou em duas ou mais aulas terá baixa de praça, podendo o governo permittir que repita o anno, como alumno paisano, uma só vez em todo curso, áquelle que fôr reprovado sómente em uma cadeira ou em duas aulas; e si fôr approvado e tiver attestado de boa conducta, reintegral-o na praça.
Paragrapho unico. O alumno reprovado em uma só aula deverá prestar novo exame em março; si fôr novamente reprovado, terá baixa de praça, podendo, nas mesmas condições deste artigo, repetir o anno como alumno paisano e ser reintegrado na praça, si fôr approvado.
Art. 76. O aspirante reprovado em algum dos exercicios ou trabalhos praticos, nos exames de fim de anno ou de fim de curso, deverá repetil-os em março.
§ 1º Si, porém, de novo reprovado, poderá matricular-se no anno immediatamente superior, mas não fará exame das materias deste anno, emquanto não fôr approvado no alludido exercicio ou trabalho.
§ 2º Si ainda assim fôr de novo reprovado, perderá 10 pontos na classificação do anno em que estiver.
§ 3º Si em março fôr de novo reprovado, será eliminado da matricula.
Art. 77. O aspirante que, por motivo de molestia comprovada pela junta organizada para esse fim (com appellação do director para a opinião da outra junta), deixar de fazer exame no fim do anno, será submettido a exame em março.
Art. 78. Será considerado reprovado, e, por consequencia, com baixa de praça e eliminação da matricula:
1º, todo o aspirante que, por qualquer motivo, deixar de fazer exame em março;
2º, todo o aspirante que entregar a prova escripta em branco ou, sob qualquer pretexto, não responder aos examinadores na prova oral;
3º, todo o aspirante que, por occasião da prova escripta ou graphica, recorrer a apontamentos seus ou alheios, ou acceitar auxilio extranho, verbal ou escripto, relativamente ás questões formuladas pelos examinadores;
4º, todo o aspirante que, designado para exame, não comparecer a tirar ponto, nem justificar seu não comparecimento, dentro de 48 horas, por meio de attestado medico;
5º, finalmente, todo o aspirante que, depois de tirar ponto, não comparecer a exame, salvo o caso de enfermidade, provada, desde logo, pelo medico da escola e confirmada pela junta composta, segundo as disposições deste regulamento, com appellação do director para a outra junta, si julgar conveniente.
Paragrapho unico. No caso expresso do n. 4 deste artigo, poderá o director, uma vez justificada a ausencia, permittir que o alumno faça parte da ultima turma de examinandos.
Art. 79. Todo o aspirante que, na mesma cadeira ou aula, der 40 faltas justificadas, perderá a matricula, podendo repetir o anno, uma vez em todo o curso, como alumno paisano, mas, si der 15 faltas não justificadas, será eliminado da matricula pelo director, que sujeitará, antes, este seu acto á approvação do ministro da Marinha.
Art. 80. Os alumnos que cursarem como paisanos ficam sujeitos á disciplina do estabelecimento.
CAPITULO X
DAS CLASSIFICAÇÕES
Art. 81. As classificações dos aspirantes, no respectivo corpo, serão feitas de anno para anno, tendo-se em vista:
1º, as médias e gráos das approvações obtidas não só no ultimo anno que elles tiverem cursado, como tambem nos annos anteriores;
2º, os gráos attinentes ao comportamento durante o anno, na escola, assim expressos:
Conducta exemplar, 10; conducta boa, 6; conducta regular, 3; conducta má, 0.
3º, os gráos concernentes ao comportamento e ao aproveitamento durante a viagem de instrucção annual, segundo os modos ora indicados:
Aproveitamento excellente, 10; aproveitamento bom, 6; aproveitamento regular, 3; aproveitamento nenhum, 0; conducta exemplar, 10; conducta boa, 6; conducta regular, 3; conducta má, 0.
Paragrapho unico. Os gráos referentes ao aproveitamento e ao comportamento na viagem serão dados pelo director, tendo em consideração as informações prestadas pelo commandante ou commandantes dos navios em que tenham feito esta viagem.
Art. 82. Aos aspirantes que prestarem exame em março se descontarão 10 pontos na classificação do anno em que estiverem.
Art. 83. A classificação de anno para anno será feita depois de terminada a viagem de instrucção.
Art. 84. Em todas as classificações, as médias serão computadas com as suas fracções.
Paragrapho unico. Nos exercicios e trabalhos praticos em que a approvação é dada pelas médias, para o gráo da referida approvação serão desprezadas as fracções inferiores a 1/2 e computadas como uma unidade as fracções 1/2 e superiores a esta.
Art. 85. As classificações serão publicadas em ordem do dia, podendo o alumno que se julgar prejudicado reclamar contra a lesão de seus direitos, recorrendo para o ministro da Marinha dentro do prazo de 30 dias.
CAPITULO XI
DO CORPO DE ASPIRANTES
Art. 86. O corpo de aspirantes é constituido por todos os alumnos do curso de marinha e do curso de machinas, sob o commando do vice-director.
Art. 87. Os aspirantes ficarão sujeitos ao Codigo Penal, no tocante aos crimes que praticarem, e ás penas estatuidas no presente regulamento, quanto ás faltas disciplinares que commetterem.
Paragrapho unico. Quando embarcados, lhes serão applicaveis as disposições não só do Codigo Penal, como tambem do Codigo Disciplinar.
Art. 88. Os aspirantes terão direito:
1º, quando aquartelados, ao soldo e ás rações estabelecidas nas tabellas em vigor;
2º, quando embarcados, ao soldo, á ração de porão, e á gratificação estatuida na tabella n. 4, annexa ao decreto n. 389, de 13 de junho de 1901.
Art. 89. Os aspirantes a officiaes de marinha, approvados em todas as materias do 4º anno, cinco dias depois de terminados todos os exames, quando feita a classificação que os colloque por ordem de merecimento, serão promovidos a guardas-marinha, e os aspirantes a officiaes machinistas, e passado o mesmo tempo, approvados em todas as materias do 3º anno e depois de feita tambem a classificação que os colloque nessa respectiva ordem, serão nomeados sub-machinistas.
Art. 90. Será computado como de serviço militar, para todos os effeitos legaes, o tempo que os aspirantes estudarem com aproveitamento, isto é, sem repetição do anno.
Art. 91. Nenhum aspirante poderá ter baixa a pedido, sem indemnizar as despezas feitas pelo Estado, servindo de base para o calculo o quociente da divisão da quantia por elle despendida durante cada anno que o alumno tiver cursado, pelo numero de alumnos matriculados nesses annos.
Art. 92. Si o governo, por qualquer circumstancia, resolver reformar este regulamento, augmentando o numero de annos de estudos, ulterando qualquer concessão por elle feita, ou alterando o modo de acquisição do posto de guarda marinha ou de sub-machinista, taes disposições serão obrigatorias para todos, sem que a nenhum assista o direito de reclamação alguma.
Art. 93. Os distinctivos para o corpo de aspirantes constarão:
No curso de aspirantes a officiaes de marinha:
1º, para o 1º anno: de estrellas bordadas a ouro, de 0m,02 de diametro;
2º, para o 2º anno: de ancoras bordadas a prata, de 38 millimetros de comprimento entre os extremos da cruz e do annete, tendo no centro da haste, sobreposta, uma estrella bordada a ouro de 12 millimetros de diametro;
3º, para o 3º anno: de duas ancoras cruzadas bordadas a prata, com as mesmas dimensões da primeira, e 35 millimetros de abertura entre as cruzes, tendo, no ponto, de intersecção, sobreposta, uma estrella bordada a ouro de 12 millimetros de diametro;
4º, para o 4º anno: de duas ancoras cruzadas bordadas a ouro, com as mesmas dimensões da primeira e 35 millimetros de abertura entre as cruzes, tendo, no ponto de intersecção, sobreposta, uma estrella bordada a prata, igualmente de 12 millimetros de diametro, pregados ou collocados todos estes distinctivos no lado externo de cada manga do dolman a 0m, 14 da costura superior.
No curso de aspirantes a officiaes machinistas:
1º, para o 1º anno: de uma helice bordada a prata;
2º, para o 2º anno: de uma helice bordada a ouro;
3º, para o 3º anno: de uma helice bordada a ouro, com uma estrella bordada a prata, sobreposta á helice, pregados ou collocados estes distinctivos no lado externo de cada manga do dolman a 0m, 14 da costura superior e que serão de dimensões proporcionaes ás dimensões das estrellas.
Estas helices serão collocadas tambem na gola dos dolmans, no logar em que são collocadas as ancoras para os aspirantes do curso de marinha.
Art. 94. Os uniformes dos aspirantes serão os determinados no plano em vigor para os officiaes da Armada.
Art. 95. A divisão do corpo de aspirantes, bem como a especificação de enxoval que devam possuir, será feita e organizada de accôrdo com o disposto no regimento interno da escola.
CAPITULO XII
DAS PENAS E RECOMPENSAS
Art. 96. A conducta dos alumnos deve ser objecto da mais solicita attenção e cuidados por parte de todas as autoridades do estabelecimento.
Art. 97. As penas a que estão sujeitos os alumnos, em geral, são:
1ª, reprehensão particular;
2ª, reprehensão, em presença dos alumnos, na aula ou exercicio;
3ª, retirada da aula ou exercicio, com ponto marcado;
4ª, impedimento na escola;
5ª, reprehensão motivada em ordem do dia;
6ª, prisão simples, por um a oito dias, em reclusão apropriada;
7ª, prisão rigorosa, por 10 dias, em reclusão apropriada;
8ª, exclusão da escola.
Art. 98. Qualquer membro do corpo docente tem competencia para impor aos alumnos, por faltas praticadas durante a aula, exercicio ou trabalho pratico, as penas constantes dos ns. 1, 2 e 3 do artigo antecedente.
Paragrapho unico. Quem infligir a pena de retirada da aula, exercicio ou trabalho pratico com ponto marcado, deverá, assim que findar a mesma aula, exercicio ou trabalho, dar parte ao vice-director, ou, na ausencia, a quem suas vezes fizer, não só de seu acto, como tambem do motivo que o determinou, afim de que, por intermedio de um ou outro, tenha o director conhecimento do que houver occorrido.
Art. 99. Todo alumno que, escrevendo sabbatina, thema ou qualquer outro exercicio, recorrer a apontamentos seus ou alheios, ou acceitar auxilio estranho, verbal ou escripto, relativamente ao ponto arguido, além da nota zero no trabalho plagiado, será, attentas as circumstancias, passível de algumas das penas estatuidas no art. 97, com excepção apenas da exclusão da escola.
Art. 100. O vice-director poderá reprehender qualquer alumno e ordenar a prisão, no caso de transgressões disciplinares, dando opportunamente parte ao director, para que este determine o tempo da mesma prisão.
Art. 101. Em acto flagrante de falta commettida contra a ordem, a disciplina ou a modalidade, os officiaes de serviço na escola poderão advertir os transgressores ou prendel-os, assim no alojamento, como em algumas das salas do estabelecimento, á ordem do director, si a falta for grave; dando parte por escripto, com especificação clara sobre a natureza e importancia da falta, ao vice-director, do que houver occorrido.
§ 1º Si, porém, o correctivo empregado consistir em simples admoestação, bastará communição verbal para ulterior deliberação do alludido vice-director.
§ 2º Antes do cumprimento de qualquer pena, fora do caso de flagrancia, ao alumno será permittida uma explicação pessoal perante o director.
Art. 102. Tres prisões rigorosas em um anno sujeitam o alumno á pena de exclusão.
Paragrapho unico. Independente destas prisões, a pena de exclusão poderá ser imposta, quando, a juizo do ministro, a falta commettida for de tal monta que torne a presença do infractor nociva á disciplina e á boa ordem do estabelecimento.
Art. 103. As penas de reprehensão motivadas em ordem do dia, impedimento na escola e prisão simples e rigorosa, são da competencia do director, e a pena de exclusão, privativa do ministro da Marinha.
§ 1º. A prisão rigorosa, como qualquer outra prisão, não dispensa o alumno de comparecer ás aulas, exercicios, trabalhos praticos e estudos em commum.
§ 2º. Todas as penas infligidas aos alumnos serão registradas em livro proprio a cargo do ajudante do corpo.
§ 3º. Ao alumno paisano, que estiver cumprindo a pena de prisão no estabelecimento, abonar-se-ha ração igual á dos aspirantes.
Art. 104. Todo o alumno que estragar ou lançar ao mar moveis, instrumentos, utensilios ou, em summa, qualquer objecto pertencente ao Estado, sobre ser obrigado a indemnizar a Fazenda Nacional, incorrerá, segundo as circumstancias, em algumas das penas comminadas no presente capitulo.
Art. 105. Em recompensa, e como distincção publica ao merecimento e á boa conducta do aspirante que em cada anno dos respectivos cursos venha a occupar o primeiro logar na respectiva classificação, se lhe concederá o uso de duas estrellas de ouro, de propriedade e feitas a expensas da escola, de 0,02 de diametro, collocadas, uma de cada lado, da gola dos dolmans.
Paragrapho unico. No principio do anno lectivo, caso o aspirante que as tenha adquirido não continue a occupar o logar que permitta o seu uso, este as entregará ao commandante do corpo de alumnos, para que, por sua vez, de novo as entregue áquelle que venha a ficar em semelhante logar.
Art. 106. Ao aspirante do curso de marinha, que occupe o n. I na classificação para promoção ao posto de guarda-marinha, feitas as modificações no regulamento de seu instituidor, para deixal-as de accôrdo com as disposições do presente regulamento, se permiitirá a concessão da medalha Greenhalgh.
Art. 107. O aspirante de ambos os cursos, que, em todos os annos, tenha sempre occupado o n. I das respectivas classificações, terá o retrato collocado em sala especial do estabelecimento.
Art. 108. Aos sabbados, á tarde, o ajudante fará a leitura de todos os artigos deste capitulo, em formatura do corpo de aspirantes.
CAPITULO XIII
DOS GUARDAS-MARINHA E DOS SUB-MACHINISTAS
Art. 109. Os aspirantes promovidos a guardas-marinha e a sub-achinistas serão immediatamente desligados da escola e sujeitos ao Estado-Maior da Armada, sob cuja autoridade e inspecção ficarão o navio ou navios, onde todos, ou por turmas, embarcarem, logo que seja determinado pelo ministro da Marinha, afim de seguirem o curso de applicação de que trata o art. 5º deste regulamento.
Art. 110. Os guardas-marinha e os sub-machinistas estarão sujeitos tanto ás disposições do Codigo Penal, como do Codigo Disciplinar.
Art. 111. E’ computado como tempo de serviço militar, para todos os effeitos legaes, o tempo que os guardas-marinha e os sub-machinistas permanecerem nesses postos.
Art. 112. Para o ensino neste anno do curso haverá a bordo:
1º, um instructor de navegação, manobras e signaes;
2º, um instructor de artilharia, electricidade, torpedos e minas;
3º, um instructor de machinas.
§ 1º Estes instructores serão nomeados, com antecipação conveniente aos seus estudos, pelo ministro da Marinha, sob proposta do Estado-Maior da Armada, devendo a nomeação recahir em officiaes da Armada que possuam diplomas das escolas profissionaes, ou que tenham estudado no estrangeiro taes especialidades, e o official machinista que seja dos mais distinctos do quadro.
§ 2º. No ensino que ministrarem devem observar rigorosamente e disposto nas instrucções annualmente dadas pelo Estado-Maior da Armada, com a approvação prévia do ministro da Marinha, para este fim entregues ao commandante do navio, que será o superintendente e o director dos estudos a bordo, e exercerá no dito navio as mesmas attribuições que este regulamento confere ao director da escola.
Art. 113. Estas instrucções devem indicar:
1º, a ordem e a natureza do serviço dos guardas-marinha e sub-machinistas a bordo;
2º, o desenvolvimento, maior ou menor, que os instructores deverão dar ao ensino das materias do anno;
3º, o programma das horas de ensino, de estudo e das que forem destinadas para os exercicios militares, observações e serviços de diversa natureza a que possam ser obrigados os guardas-marinha a bordo;
4º, os trabalhos, plantas, derrotas, relatorios, registros de observações meteorologicas e oceanographicas, descripções e quaesquer estudos que os guardas-marinha e os sub-machinistas devam apresentar no fim da viagem como prova de suas aptidões;
5º, o assumpto das informações que o commandante do navio e instructores devam dar aos guardas-marinha e sub-machinistas do fim da viagem, assim como o das que o commandante devia dar aos mesmos instructores;
6º, os trabalhos que os instructores devam offerecer ao Governo tendentes a melhorar cada vez mais a instrucção pratica dos guardas-marinha e dos sub-machinistas;
7º, os portos, arsenaes, estaleiros, fabricas, officinas e quaesquer outros estabelecimentos militares e maritimos que os guardas-marinha e sub-machinistas devam visitar, acompanhados dos respectivos instructores;
8º, a maneira pela qual devam esses guardas-marinha ou sub-machinistas ser examinados em todas as materias de seus estudos;
9º, tudo mais, emfim, que fôr de reconhecida utilidade á instrucção e á disciplina dos guardas-marinha e sub-machinistas.
Art. 114. Finda a viagem, que durará o tempo determinado pelo ministro da Marinha, mas que não deverá exceder de oito mezes, serão os guardas-marinha e sub-machinistas obrigados a exames praticos de todas as materias estudadas a bordo, exame que deverá ser feito na escola por uma commissão de docentes que tenham durante o anno estado na regencia das referidas materias.
Art. 115. Os instructores são obrigados a dar a cada guarda-marinha e a cada sub-machinista, no fim da viagem, uma nota de o á 10, que indique o gráo de aproveitamento por estes obtido nas materias que ensinaram.
§ 1º Estas notas juntas ás notas dos seus exames nas materias estudadas a bordo, serão tomadas em consideração para uma revisão da classificação feita na escola, ao serem promovidos.
§ 2º Si, no computo destas notas, qualquer guarda-marinha ou sub-machinista obtiver média inferior a 1, perderá 10 pontos nessa classificação.
Art. 116. Feita esta ultima e decisiva classificação, serão os guardas-marinha confirmados com a denominação de 2os tenentes, e como taes sujeitos á jurisdicção do Estado Maior da Armada, e os sub-machinistas serão incorporados ou admittidos ao respectivo corpo de machinistas.
Art. 117. A viagem de instrucção é obrigatoria para os guarda-marinha e sub-machinistas, não podendo o guarda-marinha nem o sub-machinista ser confirmado no posto nem admittido no respectivo quadro sem tel-a feito.
Art. 118. Os officiaes instructores, para facilidade do ensino, serão dispensados do serviço de quartos a bordo, quer em viagem, quer no porto, e do serviço de divisão no porto.
Art. 119. Os guardas-marinha servirão de auxiliares nos quartos e no serviço de divisão, a bordo, e os sub-machinistas servirão de auxiliares no serviço de machinas, sendo o detalhe feito pelo commandante do navio.
Art. 120. Si em viagem, por motivo de molestia, de detenção ou de morte, houver falta, impedimento ou vaga de qualquer instructor, o commandante do navio em que estiverem embarcados os referidos guardas-marinha e sub-machinistas fará substituir o que estiver impedido ou fallecer por um dos officiaes mais aptos do navio.
CAPITULO XIV
DO PESSOAL DO ENSINO
Art. 121. O corpo docente da Escola Naval compõe-se de lentes cathedraticos, de instructores e de preparadores.
§ 1º Os logares de lentes cathedraticos, de instructores e de preparadores só podem ser exercidos por officiaes da Armada, excepção feita para os instructores de machinas, que poderão ser engenheiros machinistas tambem da Armada, de reconhecida competencia sobre o assumpto.
§ 2º Os logares de instructores e preparadores só poderão ser exercidos por 1os tenentes, capitães-tenentes ou capitães de corveta, com tempo de embarque e que sejam diplomados por uma escola profissional sobre as especialidades para que forem nomeados, ou que tenham estudos especiaes e adquirido comprovada competencia sobre as mesmas.
Art. 122. Os instructores e os preparadores servirão durante cinco annos, podendo ser uma vez reconduzidos aquelles que, a juizo do ministro da Marinha, precedida informação do director, se distinguirem no exercicio de seus cargos.
Art. 123. Os instructores e os preparadores são passiveis de demissão quando assim julgar o ministro da Marinha ou por falta de cumprimento dos deveres a seu cargo ou outra circumstancia especial allegada pelo lente cathedratico junto ao qual servirem, provada por inquerito ordenado pelo director, que levará o facto ao conhecimento do ministro da Marinha.
Art. 124. Para o desempenho do serviço do ensino na Escola Naval haverá:
1º, 15 lentes cathedraticos;
2º, 26 instructores;
3º, 2 preparadores.
Art. 125 Os lentes cathedraticos que deixarem de comparecer para exercer as respectivas funcções, por espaço de um mez, sem que justifiquem as suas faltas, serão passiveis das penas de suspensão e multas comminadas no Codigo Penal, em seu art. 211, § 1º.
Art. 126. Si a ausencia exceder de tres mezes sem communicação alguma, reputar-se-ha terem renunciado o magisterio e seus logares serão julgados vagos pelo Governo.
Art. 127. O lente cathedratico que, dentro de um mez, não comparecer para tomar posse, sem communicar ao director a razão justificativa da demora, perderá o direito ao logar para que foi nomeado, sendo-lhe a pena imposta pelo Governo.
CAPITULO XV
DAS HONRAS E PRECEDENCIAS
Art. 128. Os lentes cathedraticos terão a graduação do posto de capitão de fragata.
Art. 129. Os lentes usarão os uniformes dos officiaes da Armada com as divisas a que lhe dá direito este regulamento e com uma estrella collocada no exterior do circulo feito com o galão superior das mesmas divisas, que é o caracteristico dos officiaes do corpo da Armada.
Art. 130. Os lentes que tiverem no corpo da Armada maior graduação do que a que lhes competir pelo cargo que exerçam no magisterio, usarão das divisas do seu posto com o mesmo distinctivo, collocado do mesmo modo.
Art. 131. O uniforme é obrigatorio em todos os actos escolares, sendo que, nos actos solemnes de posse do director, vice-director e membro do magisterio, como nos de concursos, será usado o segundo uniforme.
Art. 132. Em todos os actos escolares os lentes teem precedencia sobre os instructores e preparadores.
Art. 133. A precedencia entre os lentes será contada da data da posse, sendo esta do mesmo dia da data da nomeação, e na igualdade da posse e da nomeação precede a maior graduação, e na igualdade desta a antiguidade da patente ou da praça, si as patentes forem da mesma data.
Paragrapho unico. Quando forem iguaes todas as circumstancias acima mencionadas precederá o que tiver idade maior, e, sendo ainda iguaes as idades, decidirá a sorte.
Art. 134. Os instructores e os preparadores, em todos os actos escolares, usarão dos uniformes correspondentes aos postos que tiverem no corpo da Armada ou no corpo de machinistas, si pertencerem a este.
Art. 135. Os actuaes lentes cathedraticos, substitutos, professores e mestres, que forem civis, conservarão as mesmas honras e procedencia que lhes garantia o regulamento anterior, bem como os substitutos e professores militares de nomeação anterior á promulgação do precedente e deste regulamento.
Art. 133. Os lentes cathedraticos substitutos, professores e mestres que forem civis não poderão usar volta feita no galão superior de suas divisas.
CAPITULO XVI
DOS DEVERES DO PESSOAL DE ENSINO
Art. 137. Os lentes serão obrigados, na regencia de suas cadeiras a:
1º, comparecer ás aulas e dar lições nos dias e horas marcados no horario;
2º, exercer a fiscalização immediata das aulas e do procedimento que dentro dellas tiverem os alumnos, impondo a estes as penas marcadas no art. 98;
3º, interrogar ou chamar a lição os alumnos, quando julgarem conveniente, afim de ajuizarem do seu aproveitamento;
4º, marcar, com 24 horas de antecedencia, as sabatinas, habilitando o alumno a este genero de provas para o exames, e fornecer á directoria, mensalmente, as informações precisas sobre o aproveitamento dos alumnos, a partir de um mez depois da abertura das aulas;
5º, determinar aos instructores do ensino de suas cadeiras quaes as repetições ou parte pratica a seguir no desempenho de suas funcções e fiscalizar esse desempenho;
6º, requisitar do director todos os objectos precisos ao ensino de sua cadeira;
7º, apresentar ao conselho de instrucção, na época propria, o programma de ensino de sua cadeira;
8º, limitar-se escrupulosamente ao ensino dentro dos limites traçados pelo referido programma;
9º, satisfazer as ordens do director concernentes, já á disciplina, já ao ensino, já finalmente aos exames dos alumnos e dos pilotos e machinistas mercantes, nas épocas extraordinarias, afim de que não soffra o serviço, mesmo nos casos não previstos neste regulamento;
10, comparecer ás reuniões do conselho de instrucção, quando fôr convidado pelo director, e satisfazer as incumbencias que lhes são proprias;
11, comparecer aos exames para que forem designados nos dias e horas marcados;
12, comparecer aos actos para provimento dos logares do concurso não só para o magisterio, como tambem para quaesquer outras provas para que forem designados;
13, determinar a execução dos trabalhos praticos relativos á sua cadeira, bem como as excursões scientificas precisas ao ensino dos alumnos;
14, conferir as approvações que merecerem os alumnos, os pilotos e machinistas mercantes examinados;
15, conferir nos concursos as notas que merecerem os concurrentes, classificando, por ordem de merecimento relativo, os que devam ser incluidos na proposta ao Governo;
16, entregar por escripto na secretaria, afim de ser impresso e distribuido pelos alumnos, o assumpto ou assumptos de que tratar, quando estes sejam de sua lavra ou não se encontrem nos livros aconselhados.
Art. 138. E’ dever dos instructores encarregados do ensino junto aos lentes cathedraticos:
1º, occupar-se unicamente com as repetições, quando haja na cadeira, e a parte pratica do ensino, observando restricta e rigorosamente as determinações dos lentes aos quaes estiverem incumbidos de auxiliar;
2º, substituir, em ordem de antiguidade, os lentes em suas faltas ou impedimentos, quando tiverem tido dous annos de exercicios na cadeira em que o referido impedimento se der e mutuamente substituirem-se em suas secções, continuando a exercer as proprias funcções;
3º, satisfazer as obrigações prescriptas aos lentes, de conformidade com os ns. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 11 e 14 do artigo anterior e requisitar do director, por intermedio do lente, o que for necessário para o funccionamento de suas aulas;
4º, auxiliar os lentes nos trabalhos de laboratorio e observatorio e nas excursões scientificas, ou dirigil-as, quando para isso forem designados;
5º, de accordo com as instrucções dadas pelo lente, zelar pelo gabinete, sala ou observatorio que estiver a cargo deste, bem como cuidar da conservação dos seus instrumentos e apparelhos, sendo obrigados a substituir os que se inutilizarem por negligencia ou erro de officio, quando com elles trabalhem.
Art. 139. E' dever dos outros instructores:
1º, proporcionar o ensino pratico das materias cujas aulas regerem;
2º, substituirem-se mutuamente em suas secções, de accôrdo com o art. 7º, continuando a exercer as proprias funcções;
3º, satisfazer as obrigações prescriptas aos lentes nos ns. 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, II e 14 do art. 137.
Paragrapho unico. Os instructores encarregados de ensino commum do art. 8º deverão satisfazer ao n. 1 deste artigo e aos ns. 1, 2, 6 e 8 do art. 137 e informar á directoria do approveitamento de cada alumno, de accôrdo com o presente regulamento e observar todas as instrucções e ordens do director durante os trabalhos com os alumnos.
Art. 140. Aos preparadores cabe:
1º, comparecer diariamente antes das horas das aulas, afim de dispor, segundo as determinações dos lentes e instructores, tudo quanto fôr necessario para as demonstrações, trabalhos, analyses e exercicios praticos;
2º, demorar-se no gabinete ou laboratorio o tempo preciso para o cabal desempenho das funcções a seu cargo;
3º, assistir ás aulas theoricas e praticas, realizando as demonstrações experimentaes determinadas pelo lente ou instructor por indicação daquelle;
4º, dispor quanto lhe for determinado para investigações precisas ao ensino e executar os trabalhos praticos que lhes forem determinados pelo lente, mesmo no periodo das férias;
5º, exercitar os alumnos no manejo dos apparelhos e instrumentos, guial-os nos trabalhos praticos segundo as instrucções do lente ou do instructor, e fiscalizar quaesquer outros que elles tenham de executar, por ordem do lente e instructor, no respectivo gabinete ou laboratorio;
6º, zelar pelo asseio do gabinete ou do laboratorio que ficar a seu cargo, bem como pela conservação de seus instrumentos e apparelhos, sendo obrigados a substituir os que se inutilizarem por negligencia ou erro de officio;
7º, ter um livro especial, rubricado pelo director, em que relacione todos os objectos pertencentes ao gabinete e laboratorio;
8º, registrar em livro especial, tambem rubricado pelo director, todo e qualquer pedido, com a declaração da data da requisição, da entrada e da descarga.
Art. 141. Aos actuaes substitutos, emquanto, por vaga, em virtude de jubilação, abandono, desistencia ou fallecimento dos respectivos serventuarias, não forem substituidos, como determina o anterior regulamento, por instructores officiaes do corpo da Armada, ou por engenheiros machinistas, cabe satisfazer as prescripções pelos anteriores, e por este na parte referente aos anteriores auxiliares.
Art. 143. E’ dever dos actuaes professores, emquanto, por vaga, em virtude de jubilação, abandono, desistencia ou fallecimento dos respectivos serventuarios, não forem substituidos, como determina o anterior regulamento, por officiaes instructores do corpo da Armada, satisfazer as prescripções para os lentes, no seu art. 137, ns. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 13 e 14.
Art. 142. Aos actuaes mestres, emquanto, por vaga, por jubilação, abandono, desistencia ou fallecimento dos respectivos serventuarios, não forem substituidos, como determina a anterior regulamento, por officiaes do corpo da Armada, compete não só observar os programmas approvados, como todas as instrucções e ordens do director, durante os trabalhos com os alumnos, fiscalisando o procedimento das mesmos e informando do approveitamento de cada um, de accôrdo com o disposto neste regulamento.
Art. 143. Os membros do corpo docente devem comparecer aos actos de cerimonia na escola, quando para esse fim forem designados pelo director.
CAPITULO XVII
DAS SUBSTITUIÇÕES NO PESSOAL DO ENSINO
Art. 144, Nos casas de falta de comparecimento por mais de tres dias, dos membros do corpo docente ás respectivas lições, se observará o que está determinado nos seguintes paragraphos:
§ 1º Os lentes serão substituidos pelos instructores da respectiva secção, em ordem de antiguidade e nos termos do art. 38 n. 2; mas, emquanto existirem os antigos substitutos, caberá a estes a precedencia para a substituição dos lentes da mesma secção e na mesma ordem de antiguidade.
§ 2º Quando não haja substituto na secção ou esteja este impedido, si os instructores regentes do ensino das cadeiras nessa secção não tiverem tido ainda dous annos de exercicio na cadeira em que o impedimento se dér, para substituição de lente será de preferencia convidado um outro cathedratico da secção, ou outro de differente secção, ou ainda um substituto de outra secção, e só na falta de lente da secção ou de lentes de outra secção e que aos instructores, sem aquelle requisito, caberá a substituição.
§ 3º Os actuaes professores de linguas mutuamente se substituirão ou serão substituidos por um dos instructores da secção.
§ 4º Os actuaes professores de desenho mutuamente se substituirão ou serão substituidos por um dos instructores.
§ 5º. Os actuaes mestres mutuamente se substituirão ou serão substituidos por um instructor.
§ 6º. Os preparadores mutuamente se substituirão.
§ 7º. Os instructores machinistas mutuamente se substituirão ou serão substituidos por um outro engenheiro machinista do quadro, nomeado pelo ministro da Marinha.
§ 8º O instructor de hygiene naval será substituido por um dos medicos do estabelecimento ou por outro medico do quadro, designado pelo ministro da Marinha.
§ 9º O actual professor da 1ª aula do 1º anno será substituido por um dos instructores da secção ou de outra secção.
§ 10. Os actuaes substitutos, emquanto existirem, e os instructores encarregados do ensino nas cadeiras mutuamente se substituirão nas suas secções em ordem de antiguidade.
Art. 145. Entre os instructores a ordem de antiguidade, em cada secção, é contada desde a data da posse.
Art. 146. Os lentes e instructores serão distribuidos em secções, conforme o art. 7º deste regulamento.
Art. 147. Nestas substituições, a qualquer membro do corpo docente apenas será permettido accumular ao exercicio da propria funcção sua o de uma só outra.
CAPITULO XVIII
DAS NOMEAÇÕES, VENCIMENTOS, TEMPO DE SERVIÇO, FALTAS E LICENÇAS DO PESSOAL DO ENSINO
Art. 148. A nomeação para o logar de lente cathedratico, instructor e preparador será feita por decreto, precedendo para a de lente o concurso de que trata o titulo 2º deste regulamento.
Art. 149. A nomeação de instructor e de preparador é da exclusiva competencia do ministro da Marinha, que designará a cadeira, aula ou ensino commum, em que cada um tenha de servir.
Art. 150. Os lentes cathedraticos são vitalicios desde a data da posse e não poderão perder os seus logares sinão na fórma das leis penaes e das disposições deste regulamento.
Art. 151. Os vencimentos do pessoal de ensino e mais funccionarios da Escola são regulados pela tabella annexa à este regulamento e pela de vencimentos actualmente em vigor na armada para a parte não consignada naquella.
Art. 152. Nenhum vencimento será pago pela verba «Escola Naval» a qualquer membro do magisterio, quando empregado em commissão estranha ao mesmo que o afaste do ensino escolar.
Art. 153. Os vencimentos dos lentes independem de soldo e etapas da patente effectiva a que teem direito os que pertencerem ao corpo da armada ou classes annexas, e são os que veem especificados na tabella annexa ao presente regulamento.
Art. 154. Os officiaes da activa, reserva ou reformados, que exercerem no magisterio o logar de lente, além dos vencimentos que lhes competirem, terão o soldo da respectiva patente.
Paragrapho unico. A percepção das etapas será restricta aos officiaes do quadro activo, conservados os direitos a estas etapas aos docentes militares cujas nomeações forem anteriores á vigencia do presente regulamento.
Art. 155. Os actuaes substitutos e professores continuarão a perceber os mesmos vencimentos que lhes eram garantidos pelo regulamento anterior.
Art. 156. Os actuaes mestres civis perceberão os vencimentos que lhes marca a tabella de vencimentos annexa ao presente regulamento.
Art. 157. A percepção das gratificações da tabella de vencimentos da Escola Naval terá logar pelo serviço de magisterio e durante as férias.
Paragrapho unico. Sem estar no serviço do magisterio qualquer docente só percebera integralmente seus vencimentos si fôr impedido por serviço publico e obrigatorio por lei.
Art. 158. O lente, substituto, instructor ou mestre que, além do desempenho de seu cargo, reger interinamente, em virtude de impedimento ou falta do respectivo docente, a cadeira ou aula que lhe faculta este regulamento, terá direito a um accrescimo igual á gratificação do substituido.
Art. 159. O lente substituto, professor, instructor ou mestre que reger cadeira ou aula vaga perceberá o respectivo vencimento integral.
Art. 160. Os lentes cathedraticos, os actuaes substitutos e professores que se tornarem invalidos e contarem mais de 10 annos de serviço, terão direito á jubilação nos seguintes termos:
§ 1º. Os que contarem 25 annos de serviço effectivo no magisterio, ou 30 annos de serviços geraes, terão direito á jubilação com ordenado por inteiro.
§ 2º. Os que contarem 30 annos de serviço effectivo, ou 36 de serviços geraes, terão direito á jubilação com todos os vencimentos.
§ 3º. Os que contarem menos de 25 annos de exercicio terão direito ao ordenado proporcional ao tempo de serviço.
§ 4º. As gratificações concedidas por antiguidade e serviços prestados na fórma do art. 172 acompanharão os vencimentos de jubilado.
§ 5º Si para o calculo da jubilação concorrerem serviços de magisterio e serviços geraes, far-se-ha o computo pela fórma estabelecida no § 1º do artigo unico do decreto legislativo n. 230, de 7 de dezembro de 1894.
Art. 161. Os lentes cathedraticos, instructores e preparadores não perceberão as gratificações sem o exercicio dos respectivos logares, salvo, para os lentes, os casos do art. 157, e as gratificações obtidas por antiguidade. O mesmo se dará para com os actuaes substitutos e professores, com as mesmas excepções.
Art. 162 Os lentes cathedraticos, os actuaes substitutos e professores contarão como tempo de serviço effectivo no magisterio, para os effeitos de accrescimo de vencimentos ou jubilação:
1º, o tempo de serviço publico em commissões scientificas;
2º, o numero de faltas por motivo de molestia, não excedente de 20 por anno ou 60 por triennio;
3º, todo o tempo de suspensão judicial, quando o docente for julgado innocente;
4º, serviço gratuito e obrigatorio por lei;
5º, serviço de guerra;
6º, tempo de serviço de instructor, de preparador e de magisterio publico.
Art. 163. O tempo de serviços prestados interinamente no magisterio, em estabelecimento official de instrucção, será levado em conta tambem para a jubilação e para esses accrescirnos.
Art. 164. Conta-se para a jubilação e pelo dobro todo o tempo em que qualquer membro do corpo docente for empregado em operações activas de guerra, si não fôr computado para outros effeitos.
Art. 165. As licenças de 15 dias a um anno serão concedidas aos membros do magisterio e demais pessoal de ensino por portaria do ministro da Marinha, em caso de molestia provada ou por outro qualquer motivo justo e attendivel, mediante requerimento informado pelo director da escola, e as de menos de 15 dias por esta autoridade.
§ 1º A licença concedida por motivo de molestia dá direito a percepção de ordenado até seis mezes e de metade por mais de seis mezes até um anno, e por outro qualquer motivo dará logar ao desconto da quarta parte do ordenado até; tres mezes, da metade por mais de tres até seis, das tres quartas partes por mais de seis até nove, e de todo o ordenado dahi por deante.
§ 2º A licença em caso algum dará direito á gratificação do exercicio do cargo, não se podendo, porém, fazer desconto algum dos accrescimos de vencimentos obtidos por antiguidade.
Art. 166. O tempo de prorogação de uma licença, concedida uma ou mais vezes dentro de um anno, será contado do dia em que terminar a primeira, afim de ser feito o desconto de que trata o § 1º do artigo anterior.
Art. 167. Esgotado o tempo maximo dentro do qual poderão ser concedidas as licenças com vencimentos, a nenhum funccionario será permittida nova licença, com ordenado ou parte delle, sem que haja decorrido o prazo de um anno, contado da data em que houver expirado o ultimo.
Paragrapho unico. O membro do magisterio poderá gosar onde lhe aprouver a licença que lhe for concedida; esta, porém, ficará sem effeito si della não se aproveitar dentro de um mez, contado da data da concessão.
Art. 168. Não poderá obter licença alguma o membro do magisterio que não tiver entrado em exercicio do logar em que haja sido provido.
Art. 169. Quando a licença, por motivo de molestia, prolongar-se além de dous annos, o licenciado, depois de inspeccionado pela junta medica da armada e julgado invalido, será jubilado na fórma do art. 160 e seus paragraphos e si tiver menos de 10 annos de serviço perderá o logar.
Art. 170. O membro do magisterio licenciado poderá renunciar o resto do tempo de licença que houver obtido, uma vez que entrar immediatamente no exercicio de seu cargo; mas si não tiver feito a renuncia antes de começarem as férias, só depois de terminada a licença poderá apresentar-se.
Art. 171. Durante o tempo feriado, o pessoal do corpo docente e administrativo, salvo os funccionarios que estiverem no goso de licença, perceberão, integralmente, os seus vencimentos, sem embargo de quaesquer impedimentos occasionaes que occorrerem no anno lectivo.
Art. 172. Os lentes cathedraticos, os actuaes substitutos e professores e o secretario da escola que houverem bem cumprido suas funcções nas condições determinadas pelo art. 162 e seus paragraphos, terão periodicamente direito, mediante informação da directoria, a um accrescimo de vencimentos, nos seguintes termos:
Os que contarem de serviço effectivo 10 annos, 5 %; 15 annos, 10 %; 20 annos, 20 %; 25 annos, 33 %; 30 annos, 40 %; de accôrdo com o art. 3º da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900.
A percentagem acima marcada será calculada sobre os vencimentos da tabella, vigente, na occasião da sua concessão.
Art. 173. Haverá um livro de ponto em que se lançarão as faltas de comparecimento dos membros do magisterio ás aulas, ou a qualquer acto de serviço da escola.
Art. 174. Incorre em falta, como si não tivesse e vindo á aula, o membro do magisterio que comparecer 15 minutos depois da hora marcada.
Art. 175. As faltas commettidas em um mez só poderão ser justificadas perante o director até o dia 5 do mez seguinte.
§ 1º A juizo do director poderão ser dispensadas em um mez;
a) até duas faltas justificadas ao docente a quem competirem tres licções por semana;
b) uma falta justificada ao docente a quem competirem duas licções por semana;
c) nenhuma ao docente a quem competir uma só lição por semana.
§ 2º Si as faltas forem justificadas e não dispensadas, perderá o docente a gratificação correspondente a cada dia em que faltar; si, porém, não forem justificadas perderá o referido docente os vencimentos integraes dos dias correspondentes a essas faltas.
§ 3º O desconto pelas faltas commettidas pelos instructores será feito na respectiva folha.
Art. 176. A folha de pagamento do corpo docente, que se remetter á competente repartição fiscal, mencionará as faltas, para que se façam os devidos descontos, mensalmente.
Art. 177. As faltas dos docentes ás sessões do Conselho de Instrucção ou a quaesquer actos ou funcções a que forem obrigados por este regulamento, serão contadas como as que derem nas aulas.
§ 1º Coincidindo no mesmo dia trabalho de aula e conselho, a abstenção de um destes importará em uma falta.
§ 2º O trabalho do Conselho de Instrucção prefere a qualquer outro.
Art. 178. Incorre em falta o docente que, sem justificação apreciada pelo director, se retirar da sessão do Conselho de Instrucção antes de terminados os trabalhos do mesmo.
CAPITULO XIX
DO CONSELHO DE INSTRUÇÃO
Art. 179. O Conselho de Instrução compor-se-ha:
1º, do director, como presidente;
2º, do vice-director, como vice-presidente;
3º, do secretario da escola, como secretario;
4º, dos lentes; e dos instructores em exercico de lentes.
Paragrapho unico. Os actuaes substitutos farão parte do Conselho de Instrucção quando em exercicio de cathedraticos.
Art. 180. Quando se tiver de tratar de assumpto que interesse algum dos actuaes substitutos e professores ou instructores, o director poderá convidal-o para assistir á sessão, tomar parte na discussão e votar.
Art. 181. Quando se tratar do provimento dos logares de lentes, o Conselho de Instrucção se comporá sómente dos lentes cathedraticos e substitutos que sirvam como cathedraticos, e denominar-se-ha, nesse caso, conselho de concurso.
Art. 182. São attribuições do Conselho de Instrucção:
1ª, approvar os programnas de ensino, para sujeital-os á approvação do ministro da Marinha, approvar os programmas para exames, organizar os programmas para os concursos e determinar o numero de licções, por semana, para as materias, exercicios e trabalhos não especificados neste regulamento;
2ª, designar os compendios a adoptar para o uso dos alumnos nas diversas materias;
3ª propor o que lhe parecer conveniente á instrucção dos alumnos;
4ª, emittir opinião sobre os assumptos escolares que lhe forem propostos pelo director;
5ª, interpor parecer sobre as consultas scientificas pelo ministro da Marinha feitas á escola;
6ª, indicar obras, instrumentos, machinas, ferramentas e modelos a adquirir para a instrucção dos alumnos e para os gabinetes, laboratorios e officinas da escola.
Paragrapho unico. Para dar cumprimento ao n. 1 deste artigo, o Conselho de Instrucção nomeará uma commissão á qual será concedida o prazo de oito dias para examinar os ditos programmas, ouvir os interessados, si julgar conveniente, e emittir seu parecer.
Art. 183. Os pareceres do conselho serão tomados por maioria dos membros presentes e em votação nominal ou symbolica, salvo quando se tratar de questões de interesse pessoal, caso em que se votará por escrutinio secreto, prevalecendo, na hypothese de empate, a opinião mais favoravel a este interesse.
Art. 184. O conselho funccionará estando presente pelo menos metade dos docentes que nelle tenham direito a tomar parte.
Art. 185. As deliberações do conselho quando contrarias á opinião do director, não obrigam este a seguil-as.
Art. 186. O director, como presidente, além do voto nos pareceres, tem o de desempate e o vice director, qualquer que seja a sua patente, é sempre o vice-presidente do conselho.
Art. 187. Nos impedimentos do director, o vice-director assume a presidencia do Conselho de Instrucção.
Art. 188. Os avisos para a reunião do Conselho de Instrucção serão feitos por escripto a cada um dos membros do mesmo conselho, designando o dia, a hora e o assumpto, si não houver nisso inconveniente, e si este não tiver sido préviamente dado.
Art. 189. As sessões do Conselho não se prolongarão por mais de duas horas, reservando-se a ultima meia hora para apresentação e discussão, no caso de urgencia, de qualquer proposta ou indicação.
Art. 190. A nenhum membro do Conselho será permittido usar da palavra mais de 20 minutos cada vez, nem mais de duas vezes na mesma discussão, exceptuando-se os proponentes de qualquer projecto e os relatores de commissões, que poderão usar della até tres vezes.
Art. 191. O docente que se afastar, em sessão, das boas normas e das conveniencias, será chamado á ordem até duas vezes pelo presidente, que, si não conseguir contel-o, o convidará a retirar-se da sala e, em ultimo caso, levantará a sessão, dando parte do occorrido ao Ministro da marinha, que o poderá suspender até tres mezes, conforme a gravidade do seu proceder.
CAPITULO XX
DOS PILOTOS E MACHINISTAS PARA A MARINHA MERCANTE
Art. 192. De dous em dous mezes, durante o anno lectivo, terão logar na Escola Naval os exames dos candidatos ás cartas de pilotos e machinistas para a marinha mercante, sendo no primeiro dia util de cada mez para os primeiros e no começo da segunda quinzena para os segundos.
Paragrapho unico. O director providenciará de modo a que, com estes exames, não sejam prejudicadas as aulas da escola.
Art. 193. Os candidatos ás cartas de 2os e 1os pilotos, de capitão de longo curso, de machinistas e de ajudantes-machinistas deverão requerer ao director na época propria, instruindo seus requerimentos com as certidões de idade, de identidade, das viagens feitas e do pagamento das taxas e emolumentos relativos a carta que desejarem obter.
§ 1º Ao candidato a qualquer das cartas de piloto ou capitão de longo curso será exigida a apresentação de derrotas individuaes das viagens por elle feitas, em época nunca anterior a dous annos, derrotas estas que devem ser rubricadas pelo commandante ou capitão do navio onde tiver embarcado e ter a seguinte duração:
a) para 2º piloto, tres mezes de mar á vela ou seis mezes a vapor;
b) para 1º piloto, seis mezes de mar á vela ou um anno a vapor;
c) para capitão de longo curso, um anno á vela ou dous annos a vapor, em navegação de alto mar.
§ 2º Ao candidato a qualquer das cartas de machinistas será exigida certidão nas condições do paragrapho anterior, rubricada pelo commandante e pelo chefe de machinas do navio onde tiver servido e da seguinte duração:
d) para ajudante machinista, seis mezes de viagem como auxiliar do serviço das machinas e officinas do navio;
e) para machinista, um anno de viagem como ajudante no serviço das machinas e conhecimento de todas as outras machinas e machinismos auxiliares e installações existentes a bordo.
Art. 194. As materias exigidas para cada uma destas cartas serão as seguintes:
a) para 2º piloto – noções praticas de arithmetica, geometria e trigonometria indispensaveis ao conhecimento das duas primeiras taboas de Norte, navegação estimada, uso das cartas, apparelhos dos navios, manobra dos navios a vela e a vapor, Codigo internacional de signaes e o commum a todas as barras e portos do Brazil;
b) para 1º piloto – arithmetica, geometria, trigonometria rectilinea e espherica, noções de astronomia, navegação astronomica, policia de navegação maritima e fluvial, noções de hygiene naval;
c) para capitão de longo curso – navegação astronomica completa, machinas, especialmente as empregadas na navegação, meteorologia nautica, roteiros, direito internacional maritimo e commercial;
d) para ajudante-machinista – arithmetica, algebra, geometria e trigonometria, nomenclatura de machinas, ferramentas e caldeiras, pratica de machinas a vapor, noções de physica, chimica e electricidade;
e) para machinista – machinas a vapor, de ar comprimido, hydraulicas, electricas e turbinas, conhecimento completo de seu funccionamento, direcção, reparo e conservação e noções sobre sua theoria, noções de hygiene naval.
Paragrapho unico. Será obrigado ao exame de todas as materias marcadas nas lettras a, b e c deste artigo o candidato que requerer carta de capitão de longo curso sem ter a de 1º piloto; ao de todas as materias marcadas nas lettras a e b o que requerer exame de 1º piloto sem ter carta de 2º dito; e, finalmente, ao de todas as materias marcadas nas lettras d e e, o que requerer carta de machinista sem ter a de ajudante.
Art. 195. Estes exames serão prestados em conjuncto perante uma commissão de cinco docentes nomeados na conformidade deste regulamento, presidida sempre por um lente cathedratico; e constarão de duas provas, uma escripta, que deve conter questões sobre todas as materias, e outra oral.
Art. 196. Aos candidatos approvados serão passadas, mediante requerimento, as respectivas cartas, segundo o modelo adoptado por este regulamento, as quaes serão assignadas pelo director da escola e registradas nas estações competentes, depois de pagos os devidos emolumentos.
Art. 197. Todo candidato á carta de piloto ou de machinista, quando inhabilitado, só poderá prestar novo exame seis mezes depois de sua inhabilitação, mediante novo pagamento das taxas e emolumentos devidos.
Art. 198. Os pilotos machinistas estrangeiros, que fallarem e escreverem o portuguez, poderão revalidar as cartas que tiverem, desde que ellas sejam authenticadas pelo respectivo consulado, contanto que se sujeitem aos exames determinados por este regulamento.
Art. 199. No caso do artigo anterior, esses exames serão feitos perante uma commissão examinadora composta de quatro docentes nomeados pelo director e por elle presidida.
Paragrapho unico. O director terá o direito de voto e se o exame requerido fôr para capitão de longo curso ou para machinista, poderá elevar a seis o numero de examinadores.
Art. 200. Os attestados de habilitação precisos á instrucção dos requerimentos dos candidatos a qualquer especie destas cartas poderão ser dados pelos estabelecimentos de instrucção secundaria, reconhecidos de utilidade pelo governo federal.
Art. 201. Os exames dos candidatos á carta de pilotos ou machinistas, como tambem os dos que quizerem revalidação de cartas serão lavrados por termo e em livro especial, assignados pelo secretario e pela commissão examinadora.
Art. 202. Nos Estados, salvo o do Pará, onde ha uma escola de machinistas, qualquer candidato á carta de praticante machinista, si estiver nas condições prescriptas por este regulamento, na falta absoluta de officiaes de marinha e machinistas da marinha de guerra, poderá ser examinado por uma commissão de profissionaes.
Art. 203. O resultado dos exames feitos nessas condições será remettido á Secretaria de Marinha, para que possa o candidato obter a referida carta; esta além da assignatura do ministro, terá a do capitão do porto, que é a quem compete nomear a commissão examinadora e ao mesmo tempo presidil-a.
Paragrapho unico. Estas cartas, nestes Estados, pagarão tambem, antes de ser registradas os respectivos emolumentos.
TITULO II
DOS CONCURSOS NA ESCOLA
CAPITULO XXII
DO PROVIMENTO POR CONCURSO
Art. 204. O logar de lente cathedratico na Escola Naval será provido por concurso, para o qual poderá concorrer todo e qualquer official do corpo da armada, ou official do corpo de machinistas, quando a vaga que se der fôr a de machinas.
Art. 205. Emquanto houver no magisterio da escola substitutos de nomeações anteriores á promulgação do presente regulamento, para as secções em que se der vaga por jubilação, abandono, desistencia ou fallecimento do serventuario de alguma de suas cadeiras, o logar de lente cathedratico será provido por accesso do substituto mais antigo da referida secção.
Art. 206. Os substitutos, cujas secções forem anteriores á creação das secções existentes por determinação do ultimo regulamento, terão preferencia a quaesquer outros, quando a vaga ou vagas se derem na antiga secção de mathematica a que pertenciam.
Art. 207. O antigo substituto da 2ª secção do curso de machinas, em que pelo regulamento anterior estavam incluidas as 1as aulas do 3º e 4º annos desse curso, pelo decreto de 7 de novembro de 1902, só poderá ter accesso ao logar de lente cathedratico quando vagar a 4ª cadeira do 3º anno do curso de Marinha de que o mesmo serventuario foi designado substituto por disposição daquelle decreto, e não por vaga das outras cadeiras que, pelo presente regulamento, estão incluidas na mesma secção em que está esta cadeira.
CAPITULO XXIII
REGRAS GERAES DO PROVIMLENTO POR CONCURSO
Art. 208. Tres dias depois da verificação da vaga, mandará o director annunciar nas folhas de mais circulação a abertura da inscrição para o concurso, fixando o prazo de dous mezes para o encerramento da mesma inscripção.
A publicação do edital será renovada e pelo mesmo modo repetida em cada um dos ultimos oito dias do alludido prazo.
Si este expirar no decurso das férias, far-se-ha o encerramento ás duas horas da tarde do terceiro dia util que se seguir á terminação daquelle decurso.
Art. 209. No caso de haver mais de uma vaga, o conselho de instrucção resolverá qual a ordem em que devem ser postas a concurso.
O prazo de inscripção do segundo começará a correr 15 dias depois da abertura da inscripção do primeiro e, assim por deante, de sorte que haja um concurso especial para cada vaga.
Art. 210. Os concursos terão logar perante o Conselho de Instrucção, que se comporá somente dos lentes cathedraticos e dos substitutos em exercicio de cathedraticos.
Art. 211. Em todos os actos do concurso presidirá ao Conselho de Instrucção o director da escola.
Art. 212. O Conselho de Instrucção apresentará ao Governo os concurrentes que houverem obtido maioria absoluta de votos na relatividade do merecimento, para que seja nomeado um da classificação nos dous primeiros logares.
CAPITULO XXIV
DAS CONDIÇÕES PARA O CONCURSO
Art. 213. O candidato que quizer inscrever-se irá á secretaria assignar o seu nome no livro destinado á inscripção dos concurrentes. Neste livro o secretario lavrará para cada concurso um termo de abertura e outro de encerramento no tempo proprio, os quaes serão assignados pelo director.
Art. 214. Na mesma occasião da inscripção poderão os candidatos apresentar quaesquer documentos que julgarem convenientes, como titulos de habilitação ou prova de serviços prestados á sciencia e ao Estado, passando-lhes o secretario um recibo, no qual declare o numero e a natureza de taes documentos.
Art. 215. A inscripção poderá fazer-se por procuração, si o candidato tiver justo impedimento.
Art. 216. No dia fixado para o encerramento da inscripção, reunir-se-ha o Conselho de Instrucção, ás 2 horas da tarde, e, lidos pelo secretario os nomes dos candidatos e os documentos respectivos, será decidido, por maioria de votos, si existem todas as condições scientificas e moraes nos concurrentes, correndo a votação nominal sobre cada um. Nesta occasião lavrará o secretario o termo de encerramento, que será logo assignado pelo director.
Art. 217. O director fará extrahir pelo secretario duas listas dos candidatos habilitados pelo Conselho de Instrucção, uma das quaes mandará publicar e a outra remetterá ao Governo.
Art. 218. Findo o prazo da inscripção, nenhum candidato será a ella admittido.
Art. 219. Si, terminando o prazo, ninguem se houver inscripto, o Conselho de Instrucção deverá espaçal-o por igual tempo, e si, terminado o novo prazo, ninguem apresentar-se, o Governo poderá fazer, por proposta do Conselho de Instrucção, a nomeação dentre as pessoas que reunam as condições exigidas por este regulamento.
Art. 220. Si não for possivel para os actos do concurso reunir-se o Conselho de Instrucção por falta de numero de lentes, o director o communicará ao Governo, para ser autorizado a convidar os lentes jubilados que puderem comparecer; na falta destes os lentes de outras escolas superiores; e de tudo dará immediatamente parte ao Governo.
Art. 221. Si algum concurrente for acommettido de molestia antes de tirar o ponto de modo que fique inhabilitado para fazer qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante o Conselho de lnstrucção que, si o julgar legitimo, espaçará o acto até oito dias.
Da decisão em contrario poderá haver recurso para o Governo, interposto dentro de 24 horas.
Art. 222. Havendo um só candidato, o concurso será adiado pelo tempo que ao Conselho de Instrucção parecer sufficiente, até 30 dias.
Art. 223. No caso de já haver tirado o ponto, dar-se-ha outro em occasião opportuna, observando-se novamente o processo respectivo.
Art. 224. O candidato que mesmo por motivo de molestia, se retirar de qualquer das provas depois de começadas, ou não completar o tempo marcado para a prova oral, ficará excluido do concurso.
Art. 225. As provas de concurso para o logar de lente cathedratico são:
1º, these e dissertação;
2º, prova escripta;
3º, prelecção;
4º, prova pratica.
CAPITULO XXV
DA THESE E DISSERTAÇÃO DE CONCURSO
Art. 226. No dia seguinte ao do encerramento das inscripções, cada um dos candidatos apresentará na secretaria do estabelecimento 100 exemplares de um trabalho original impresso, comprehendendo tres proposições sobre cada uma das materias da cadeira onde se der a vaga e uma dissertação, tambem á escolha do candidato, sobre uma das mesmas materias.
Art. 227. No dia da entrega das theses, o secretario lavrará um termo, que o director assignará, declarando quaes os candidatos que se apresentaram.
Art. 228. Serão excluidos do concurso os que não apresentarem as theses no dia marcado.
Art. 229. Logo depois de lavrado o termo a que se refere o art. 227, o secretario mandará entregar a todos os candidatos um exemplar das theses de seus competidores, e remetterá um exemplar a cada membro do corpo docente.
Art. 230. O secretario officiará igualmente aos candidatos, participando, com antecedencia de 48 horas, o dia, logar e hora em que deve effectuar-se cada uma das provas do concurso.
Art. 231. Oito dias uteis depois da apresentação das theses realizar-se-ha a defesa.
Art. 232. A defesa das theses será feita por arguição reciproca entre os candidatos e, no caso de haver um só concurrente, será elle arguido por cinco lentes eleitos pelo Conselho de Instrucção.
Art. 233. No caso de arguição reciproca nas theses de concurso ou de arguição feita pelos lentes, nenhuma arguição e a respectiva defesa poderão durar mais de uma hora.
Art. 234. Si o numero de concurrentes exceder de dous continuará a arguição nos dias seguintes.
Art. 235. A arguição será sempre feita segundo a ordem da inscripção dos candidatos, em presença do Conselho de Instrucção.
Art. 236. Concluida a defesa, reunir-se-ha o Conselho de Instrucção no mesmo dia, para julgar do merecimento dessa prova, subscrevendo cada membro com seu nome, na relação que lhe fôr dada pelo secretario, contendo os nomes dos candidatos, as seguintes letras: B, que quer dizer boa; S, que quer dizer soffrivel; M, que quer dizer mediocre; N S, não satisfez.
Encerrar-se-hão taes relações, cujas notas serão secretas, em uma urna com tres chaves, uma das quaes ficará com o director, outra com o secretario, outra com o mais antigo dos lentes cathedraticos que tiverem assistido á prova, sendo depois a urna sellada com o sinete da Escola e a rubrica dos tres clavicularios.
CAPITULO XXVI
DA PROVA ESCRIPTA
Art. 237. No segundo dia util depois da defesa de these, reunido o Conselho de Instrucção, uma commissão de lentes, eleita pelo mesmo, formulará uma lista de 20 pontos sobre cada uma das materias da mesma cadeira.
Art. 238. Em seguida submetterão ao Conselho de Instrucção os pontos que houverem organizado; e, approvados ou substituidos pelo referido Conselho, serão pelo director numerados, escrevendo o secretario os numeros correspondentes em pequenas tiras de papel, iguaes em tamanho e fórma, as quaes, depois de dobradas, serão lançadas em uma urna.
Art. 239. Lançará em seguida em outra urna tiras de papel com os nomes dos lentes que se acharem presentes; dessa urna o lente mais antigo extrahirá oito tiras, escrevendo-se os nomes dos lentes á proporção que forem sorteados.
Art. 240. Serão logo depois admittidos os candidatos; o primeiro na ordem de inscripção tirará um numero da urna dos pontos e, lido pelo director em voz alta o ponto correspondente, o secretario dará uma cópia delle a cada candidato.
Art. 241. Os candidatos recolher-se-hão immediatamente a uma sala, onde terão, para dissertarem sobre o ponto sorteado, o prazo de quatro horas e deixando em cada meia folha de papel uma pagina em branco.
Art. 242. A cada hora deste trabalho assistirão dous lentes dos oito sorteados, na ordem em que estiverem seus nomes, afim de observar-se o silencio necessario e evitar-se que qualquer dos concurrentes consulte livros ou papeis que lhe possam servir de adjutorio, ou tenha communicação com quem quer que seja.
Art. 243. Terminado o prazo, serão todas as folhas da prova de cada um rubricadas no verso pelos dous lentes que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora e pelos outros candidatos.
Art. 244. Fechada e lacrada cada uma das provas e escripto no envolucro o nome do seu autor, serão todas encerradas pelo secretario em uma urna de tres chaves, uma das quaes será guardada pelo director e as outras duas pelos dous lentes a que se refere o artigo antecedente.
Art. 245. A urna será tambem sellada com o sello do estabelecimento impresso em lacre sobre uma tira de papel rubricada pelo director e pelos dous referidos lentes.
CAPITULO XXVII
DA PRELECÇÃO
Art. 246. No segundo dia util, depois da prova escripta, reunir-se-ha o Conselho de Instrucção e observar-se-ha quanto a esta prova o processo indicado nos arts. 237 e 238, menos quanto ao numero de pontos, que será de 30.
Art. 247. A prelecção se realizará em plena publicidade, 24 horas depois de tirado o ponto, dando-se ao candidato o espaço de uma hora para fazel-a, sempre na ordem da inscripção. Emquanto fallar um candidato os que lhe seguirem estarão recolhidos a uma sala, de onde não possam ouvil-o e onde estarão incommunicaveis.
Art. 248. No caso de haver mais de tres candidatos, serão estes divididos em duas ou mais turmas, que tirarão pontos diversos.
Art. 249. A divisão das turmas se fará por sorte no dia em que a primeira deva tirar o ponto.
Art. 250. A turma designada pela sorte para 2º logar tirará o ponto no dia da prelecção da 1ª, seguindo-se em tudo as mesmas disposições.
Art. 251. Terminadas diariamente as prelecções, o Conselho de Instrucção reunir-se-ha no mesmo dia, afim de julgar na fórma do art. 236, para o que haverá uma terceira urna.
CAPITULO XXVIII
DA PROVA PRATICA
Art. 252. Dous dias uteis depois da prelecção oral, reunir-se-ha o Conselho de Instrucção para organizar os pontos da prova pratica, seguindo o que foi indicado nos arts. 237 e 238, menos quanto ao numero de pontos, que será de 30, e eleger do mesmo modo que se fez para formular os pontos da prova escripta, uma outra commissão de tres membros, para formular a questão a resolver e fiscalizar a elaboração da prova.
Art. 253. A prova pratica consistirá em experiencias, analyses, manipulações, manejo de instrumentos, projectos de machinas, problemas e applicações numericas.
Art. 254. Depois que a commissão nomeada para essa prova verificar que os pontos estão de accôrdo com o disposto nos arts. 237 e 238, o secretario convidará o candidato inscripio em primeiro logar para, em presença dos demais, tirar o ponto, que servirá para todos.
Art. 255. Feito isto, retirar-se-hão os candidatos, e a commissão, acto continuo, organizará uma questão pratica importante, relativa ao ponto sorteado, devendo um dos membros da mesma commissão, depois de serem elles admittidos na sala, ler a questão em voz alta e pausada, para todos terem sciencia della, seguindo-se immediatamente a sua elaboração.
Art. 256. A prova pratica não durará mais de cinco horas, terminará no mesmo dia e será commum a todos os candidatos.
Art. 257. A commissão apresentará por escripto ao Conselho de Instrucção sua apreciação sobre o merito relativo das provas exhibidas, bem assim todas as circumstancias que possam interessar ao julgamento.
Art. 258. A prova pratica será feita simultaneamente pelos candidatos, providenciando-se de maneira que elles não tenham communicação entre si ou com quem quer que seja.
Art. 259. O relatorio que cada um dos candidatos apresentar, justificando os seus calculos e observações, será rubricado pela commissão e por todos os outros candidatos.
Art. 260. Durante a exhibição desta prova, poderão tambem inspeccional-a os outros membros do Conselho de Instrucção que não fizerem parte da commissão.
Art. 261. O julgamento sobre o merito desta prova será identico ao das outras, para o que haverá uma 4ª urna.
Art. 262. Quando o concurso for para 5ª cadeira do 4º anno, não haverá prova pratica.
CAPITULO XXIX
DO JULGAMENTO DOS CONCURSOS
Art. 263. Concluida a ultima prova, reunir-se-ha o Conselho de Instrucção no primeiro dia util, em sessão publica, e na sua presença abrir-se-ha a urna das provas escriptas e, recebendo cada candidato a que lhe pertence, a lerá em voz alta, guardada a ordem da inscripção.
Art. 264. O candidato que nessa ordem se seguir ao que estiver lendo velará sobre a fidelidade da leitura, fiscalizando o primeiro inscripto a do ultimo. Si houver um só candidato, a fiscalização caberá a um dos lentes que o director designar.
Art. 265. Concluida a leitura, a commissão de que trata o art. 252, em sessão secreta, examinará minuciosamente cada uma das alludidas provas e emittirá parecer sobre ellas de modo identico ao prescripto no art. 257.
Art. 266. O Conselho de Instrucção, após a leitura desse parecer, julgará do merito das provas escriptas, na fórma do art. 236.
Art. 267. Em seguida o secretario lerá, depois de se abrirem todas as urnas, as notas obtidas pelos candidatos nas quatro provas, mencionando os nomes dos membros que as conferiram, afim de proceder á apuração das mesmas notas.
Art. 268. Terminada a apuração só serão considerados habilitados os candidatos que reunirem maioria absoluta de notas boas.
Paragrapho unico. Quando, porém, houver um só candidato, o numero de notas boas exigidas para a habilitação será de dous terços.
Art. 269. O docente que não presenciar algumas das provas não poderá julgar e as suas notas nas outras provas não serão levadas em conta do julgamento.
Art. 270. A classificação dos candidatos habilitados far-se-ha segundo o numero de notas boas que cada um delles haja obtido.
§ 1º. Si ambos tiverem igual numero de notas boas, isto é, si houver empate, será melhor cassificado o candidato que reunir maior numero de notas soffriveis.
§ 2º. Si houver novo empate, será melhor classificado o candidato que tiver exercicio na escola, com as melhores referencias, cargo de instructor e especialmente o de instructor das materias que constituam o argumento da cadeira.
§ 3º. Verificado novo empate, dicidirá o director com o voto de qualidade.
Art. 271. Feita a classificação, o secretario lavará em seguida uma acta, em que se achem referidas todas as circumstancias occorridas.
Art. 272. No dia seguinte reuni-se-ha o Conselho de Instrucção para, nos termos do art. 212, assignar o officio da proposta.
Art. 273. Este officio será acompanhado da cópia authentica das actas do processo do concurso, das provas escriptas, do relatorio dos concurrentes, dos pareceres da commissão a que se referem os arts. 257 e 265 e, além disto, de uma informação do director, ou de quem fizer as suas vezes, sobre todas as circumstancias occorridas, com especial menção da maneira por que se houveram os concurrentes durante as provas, de quaesquer titulos de habilitação que tenham apresentado e dos serviços que porventura hajam prestado.
Art. 274. Em todos os actos do concurso o director deverá exigir moderação e cortezia entre os arguentes, suspender a palavra por algum tempo; advertir e impor silencio áquelle que se exceder, e mesmo suspender a continuação de qualquer acto do concurso, dando immediatamente parte ao Governo do occorrido.
Art. 275. Os actos de exhibição das provas não poderão realizar-se sem que esteja presente a maioria dos membros do Conselho de Instrucção.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA
CAPITULO XXX
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 276. O pessoal administrativo, civil e militar do estabelecimento se comporá de:
1 director, official general da Armada;
1 vice-director, capitão de mar e guerra ou de fragata, que será o commandante do corpo de aspirantes;
1 official superior, com attribuições de immediato de navio;
1 official superior, para o serviço especial do curso de machinas;
1 ajudante de ordens do director, capitão-tenente;
1 ajudante do corpo de aspirantes, capitão-tenente;
23 officiaes do corpo da Armada, instructores e ao mesmo tempo officiaes de serviço da escola;
2 preparadores;
2 machinistas, sendo um o instructor da 1ª aula do 3º anno do curso de machinas e director da officina de machinas do estabelecimento, e o outro instructor da 2ª aula do 1º e 1ª do 2º anno do mesmo curso;
3 medicos, sendo um o instructor da 2ª aula do 3º anno do curso de Marinha.
1 commissario;
1 sub-commissario;
1 secretario;
1 sub-secretario;
1 official de secretaria, servindo de archivista e bibliothecario;
2 amanuenses;
1 porteiro;
1 ajudante do porteiro;
5 continuos;
4 serventes para os gabinetes e laboratorios.
Haverá o seguinte pessoal auxiliar:
1 mestre;
1 guardião;
1 fiel;
1 escrevente;
1 armeiro;
1 fiel de torpedos;
2 fieis de artilharia;
1 serralheiro;
2 carpinteiros;
2 enfermeiros;
1 servente enfermeiro;
4 machinistas sub-ajudantes;
8 foguistas;
4 operarios da directoria de machinas do arsenal, sendo dous de 1ª classe e dous de 2ª, destacados para o serviço das officinas e da escola;
2 operarios da directoria de torpedos e electricidade, sendo um de 1ª classe e o outro de 2ª, destacados para o serviço da officina e da escola;
2 operarios da directoria de artilharia do arsenal, sendo um de 1ª classe e o outro de 2ª, destacados para o serviço da officina e da escola;
3 patrões;
1 roupeiro;
1 ajudante de roupeiro;
1 despenseiro;
10 serventes de copa;
12 copeiros;
1 cozinheiros;
2 ajudantes de cozinha;
2 corneteiro;
30 marinheiros contractados;
1 guarda do Batalhão de Infantaria de Marinha.
CAPITULO XXXI
DO DIRECTOR DA ESCOLA
Art. 277. O director é a autoridade superior do estabelecimento; suas ordens são terminantes e obrigatorias para todos os empregados, civis e militares, que nella servem, inclusive os membros do magisterio.
Exerce superior inspecção sobre a execução dos programmas dos cursos, dos exames e, em geral, sobre todos os ramos do serviço da escola; regula e determina, de conformidade com o presente regulamento e ordens do Governo, tudo que disser respeito á mesma escola; sancciona ou rejeita as propostas do Conselho de Instrucção, orgão consultativo em materia de instrucção escolar.
Art. 278. Nos seus impedimentos, o director será substituido pelo vice-director.
Art. 279. O director, como chefe do estabelecimento, é tambem chefe do corpo de aspirantes e o unico responsavel pelas medidas que mandar executar.
Art. 280. O director é a unica antoridade administrativa da escola que se communica directamente com o ministro da Marinha, e sempre que fizer subir á presença deste qualquer proposta, dará sobre ella a sua opinião.
Art. 281. O director só recebe ordens do ministro da Marinha.
Art. 282. O director, no exercicio de suas funcções, se communica directamente com o vice-director no que for concernente ao serviço militar e escolar do estabelecimento.
Art. 283. O director é responsavel tanto pela execução de todas as disposições contidas neste regulamento, como pelo cumprimento do regimento interno e ordens que o Governo julgue conveniente determinar para a escola.
Art. 284. Além das attribuições que lhe são conferidas por este regulamento, incumbe-lhe:
1º, corresponder-se directamente, em objecto de serviço, com qualquer autoridade civil ou militar, exceptuando-se os ministros e governadores de Estados;
2º, indicar o detalhe do serviço militar geral, ordinario e extraordinario dos officiaes e praças e dos demais empregados sob suas ordens;
3º, submetter á approvação do ministro da Marinha os programmas acceitos pelo Conselho de Instrucção para o curso theorico e pratico dos aspirantes e, uma vez approvados, fazel-os executar;
4º, approvar os compendios designados pelo Conselho de Instrucção para o uso dos alumnos nas diversas materias e propor ao ministro da Marinha a impressão dos que forem acceitos para o ensino das disciplinas nos cursos;
5º, exercer inspecção scientifica, por si e por intermedio de commissões sobre os methodos de ensino e juntamente com os titulares das cadeiras e aulas, precisa vigilancia para que os programmas das lições não sejam modificados;
6º, nomear os docentes que devem compor as mesas examinadoras;
7º, informar ao ministro da Marinha sobre a pontualidade e correcção dos funccionarios da escola, inclusive os do magisterio;
8º, fazer tomar o ponto de todo o pessoal, diariamente;
9º, assistir, sempre que julgar conveniente, o serviço lectivo;
10, presidir aos concursos que se façam na escola e nelles votar;
11, organizar, de accôrdo com o disposto pelo Conselho de Instrucção, o horario para as aulas, designar as turmas de examinandos e estabelecer a ordem a seguir nos exames;
12, convocar, presidir, adiar, prorogar e suspender as sessões do Conselho de Instrucção, quando julgar conveniente, devendo, no caso de suspensão, immediatamente fazer a necessaria communicação ao ministro;
13, marcar a hora das sessões do Conselho de lnstrucção, de modo que não seja prejudicado o serviço lectivo;
14, assignar com os membros presentes as actas das sessões, fazendo tomar o ponto dos ausentes, ainda que tenham dado aula no mesmo dia;
15, nomear, de entre os empregados da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem os substitua interinamente, communicando ao ministro da Marinha, si o provimento do emprego não for de sua competencia;
16, determinar e regularizar o serviço da secretaria e da bibliotheca;
17, requisitar os instrumentos, apparelhos, modelos, armas e quaesquer artefactos necessarios ao ensino;
18, autorizar, tendo em vista as respectivas verbas, a acquisição do que for necessario ao expediente da bibliotheca e secretaria, inclusive o de livros para o augmento da bibliotheca;
19, communicar ao Ministerio da Marinha toda e qualquer vaga que se der no corpo docente da escola;
20, designar, observadas as disposições do presente regulamento, o membro do magisterio que deve substituir a qualquer outro no caso de ausencia de algum delles;
21, informar o Governo sobre a conveniencia e vantagens da troca de cadeiras e aulas entre os lentes ou os instructores entre si, nas mesmas secções, sempre que as necessidades do ensino assim aconselhem;
22, com excepção do pessoal do ensino, dar licença aos empregados da escola, sem perdas de vencimentos, não excedendo de oito dias de uma vez, nem de 30 em um anno;
23, propor ao ministro da Marinha quaesquer medidas uteis ao ensino, de modo que este acompanhe os progressos da época, sobretudo na parte profissional;
24, manter e fazer manter, tanto no estabelecimento como nos navios á disposição da escola e a serviço do ensino, a maior ordem e regularidade, de modo a ser por todos observada a mais rigorosa disciplina;
25, fiscalizar o dispendio de todas as quantias recebidas para as despezas do estabelecimento, despezas que só poderão ser feitas sob expressa ordem sua;
26, rubricar os pedidos para as despezas da escola e as folhas do pessoal do ensino e demais empregados, que devem mensalmente ser enviadas á repartição fiscal;
27, fazer reverter o saldo do rancho dos aspirantes, si houver, em beneficio do estabelecimento e do proprio rancho;
28, propor ao ministro da Marinha, quando julgar conveniente, as modificações necessarias ao regimento interno da escola afim de tel-o sempre em harmonia com o disposto no presente regulamento;
29, dar baixa aos alumnos que, por effeito das disposições do presente regulamento, tenham de ser eliminados da matricula;
30, impor, correccional e administrativamente, as seguintes penas:
a) reprehensão simples e suspensão até oito dias por negligencia ou falta de cumprimento dos deveres aos empregados não docente sob suas ordens;
b) reprehensão em ordem do dia ou prisão até oito dias, por desobediencia e insubordinação, ou por falta contra a moralidade e disciplina, tambem aos empregados não docentes sob suas ordens;
c) prevenir, por officio, ao membros do corpo docente, da falta de cumprimento de deveres por elles praticada no exercicio de seus cargos, e nos casos de reincidencia ou de maior gravidade, levar ao conhecimento do ministro da Marinha, que poderá punil-os com a pena de suspensão do exercicio do magisterio por tempo nunca maior de tres mezes, ouvindo os sempre sobre as faltas que lhes forem imputadas;
31, communicar ao ministro da Marinha, se qualquer lente ou instructor tem curso particular ou ensina em estabelecimentos não fiscalizados pelo governo das materias que se estudem na Escola Naval, afim de que, uma vez provado semelhante facto, por inquerito determinado pelo ministro da Marinha, este o suspenda de um mez a um anno, com a privação de suas gratificações;
32, apresentar annualmente ao ministro da Marinha, até o fim de fevereiro, um relatorio minucioso sobre todos os serviços a seu cargo e occurrencias, em geral, havidas até a data de 31 de dezembro.
CAPITULO XXXII
DO VICE-DIRECTOR E COMMANDANTE DO CORPO DE ASPIRANTES
Art. 285. O commandante do corpo de aspirantes é o responsavel pela educação militar do referido corpo.
Art. 286. Ao vice-director commandante do corpo de aspirantes compete:
1º, substituir o director;
2º, auxiliar o director, sempre que elle exigir, ainda estando elle presente;
3º, comparecer ás sessões do Conselho de Instrucção;
4º, receber e transmittir as ordens do director, informal-o de todas as occurrencias que se derem no estabelecimento, detalhar o serviço militar conforme for indicado pelo director;
5º, applicar todo o zelo e esforço para que os empregados que lhe são subordinados e os alumnos se conduzam com toda disciplina;
6º, resolver, sob sua responsabilidade, toda questão urgente, que não possa esperar pelo director, devendo immediatamente dar parte a este da deliberação tomada.
7º, propor ao director as providencias que julgar necessarias para melhorar o systema de administração, a disciplina, o fornecimento e a escripturação do estabelecimento;
8º, apresentar semestralmente ao director uma exposição resumida dos serviços a seu cargo;
9º, verificar todos os documentos de receita e despeza relativos á escola, assignal-os e fazel-os chegar ás mãos do director;
10, policiar o estabelecimento e fiscalizar todo o serviço, para que este se faça de conformidade com o que se acha prescripto nas ordens do dia, regulamentos e instrucções dadas pelo director e pelo ministro;
11, prescrever, depois de approvado pelo director, o serviço dos officiaes da Armada que o teem de auxiliar no desempenho das funcções de commandante do corpo.
Art. 287. O vice-director é a unica autoridade do estabelecimento, fóra dos casos de urgencia, que se communica verbal e directamente com o director, em objecto de serviço militar.
Art. 288. O vice-director terá direito a alojamento decentemente mobiliado e deverá pernoitar no estabelecimento, pelo menos, duas vezes por semana.
Art. 289. O vice-director, o immediato e o commissario são os responsaveis pelos valores depositados no cofre da escola.
CAPITULO XXXIII
DO OFFICIAL SUPERIOR IMMEDIATO AO VICE-DIRECTOR
Art. 290. Ao official superior immediato ao vice-director cumpre:
1º, substituir o vice-director;
2º, auxiliar o vice-director em todas as attribuições que lhe são prescriptas neste regulamento;
3º, dar parte ao vice-director de tudo o que occorrer;
4º, guardar uma das chaves do cofre, pelo qual é um dos responsaveis.
Art. 291. O official superior terá um quarto mobiliado e deverá pernoitar no estabelecimento, pelo menos, duas vezes por semana.
CAPITULO XXXIV
DOS OFFICIAES DA ARMADA AO SERVIÇO DA ESCOLA
Art. 292. Incumbe aos officiaes e aos instructores como officiaes ao serviço da escola:
1º, auxiliar o director, vice-director e o immediato na manutenção da disciplina militar e inspecção do comportamento dos alumnos no recreio, nos alojamentos, sala de estudos, refeitorios e em todo e qualquer logar a que os mesmos alumnos devam comparecer reunidos;
2º, desempenhar todas as obrigaçães que lhe forem marcadas no detalhe de serviço organizado pelo vice-director;
3º, dar parte ao immediato de tudo o que occorrer;
4º, inspeccionar o estabelecimento pela manhã, antes de entregar o serviço.
CAPITULO XXXV
DO AJUDANTE DO CORPO
Art. 293. Ao ajudante, além das attribuições analogas ás de ajudante de corpo de organização militar, compete:
1º, fiscalizar constantemente os uniformes, livros e mais objectos pertencentes aos alumnos;
2º, verificar diariamente, em parada, as faltas dos alumnos e tomar conhecimento das causas, dando noticia ao vice-director de todas as occurrencias diarias sobre suas incumbencias;
3º, inspeccionar diariamente os alojamentos, refeitorios e salas de estudo;
4º, ler as ordens do dia, conforme a determinação do vice-director em presença do corpo de aspirantes;
5º, assistir frequentemente ás refeições dos aspirantes;
6º, dividir o serviço de ronda, chefes de dia, de copa e de alojamento e inspeccionar diariamente os livros diarios de serviço dos aspirantes.
7º, commandar os exercicios geraes ou a elles assistir, quando fôr necessario;
8º, commandar o corpo de aspirantes, quando em formatura fóra da escola;
9º, demorar-se no estabelecimento o maior tempo possivel,
CAPITULO XXXVI
DOS MEDICOS
Art. 294. Compete as medicos:
1º, prestar os serviços da sua profissão a todos os individuos pertencentes á escola e nella residentes;
2º, examinar a qualidade dos medicamentos que receitar, antes da sua applicação, dando parte ao vice-director de qualquer abuso que encontrar, não só a este respeito como em relação ás dietas e mais serviços da enfermaria;
3º, fazer a estatistica mensal e annual dos enfermos a seu cargo, com as respectivas observações;
4º, examinar diariamente os aspirantes e praças que derem parte de doente, communicando o resultado ao vice-director;
5º, examinar mensalmente o estado sanitario dos alumnos e praças, declarando, por escripto, o nome dos que, por enfermidade, se acharem impossibilitados para o serviço da marinha de guerra;
6º, visitar e inspeccionar os aspirantes em suas residencias, ou no hospital, sempre que lhes for determinado pelo director, a quem communicarão o resultado de taes inspecções, por intermedio do vice-director;
7º, dar instrucções e pedir as providencias necessarias para que o serviço de enfermaria se faça do melhor modo possivel;
8º, participar ao vice-director qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemica que se manifestar no estabelecimento, indicando os meios para atalhar o mal;
9º, revaccinar os alumnos e as praças quando for conveniente esta medida prophylatica;
10, dar instrucções, por escripto, aos enfermeiros sobre a applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes;
11, examinar todos os viveres fornecidos a escola os quaes só poderão ser acceitos com a sua approvação;
12, inspeccionar os candidatos á matricula ou quaesquer outras pessoas designadas pelo director.
CAPITULO XXXVII
DO COMMISSARIO
Art. 295. Incumbe ao commissario:
1º, fazer a escripturação da receita e despeza e mais serviços que lhe competem, de conformidade com as disposições em vigor;
2º, inspeccionar diariamente o estado dos paióes e o serviço das cosinhas, pelos quaes é o principal responsavel;
3º, ter a seu cargo todo armamento e artefactos para o ensino dos alumnos nos exercicios de artilharia, machinas, ferramentas, infantaria, gymnastica, esgrima e natação, bem assim a mobilia que não pertencer ás aulas, todo o trem de mesa e cosinha do estabelecimento e o serviço concernente á mesa dos alumnos;
4º, fazer mensalmente o pret dos aspirantes e de todo o pessoal da escola, com excepção dos membros do magisterio e empregados da secretaria;
5º, ter sob sua guarda uma das chaves do cofre.
CAPITULO XXXVIII
DO SECRETARIO
Art. 296. Ao secretario compete:
1º, redigir, e expedir e receber a correspondencia official, sob as ordens do director, conforme suas instrucções;
2º, receber, informar e encaminhar todos os requerimentos feitos á directoria;
3º, assistir ás sessões do Conselho de Instrucção;
4º, lavrar e subscrever, com os examinadores e os membros do conselho, os termos dos exames dos alumnos e actas dos concursos, podendo ser auxiliado nesse serviço por um dos empregados da secretaria;
5º, escripturar os livros das actas do Conselho de Instrucção e dos assentamentos, já dos membros do magisterio, já do pessoal sob suas immediatas ordens;
6º, fazer mensalmente as folhas do pagamento do corpo docente dos empregados da secretaria e remettel-as á repartição fiscal;
7º, cumprir e fazer cumprir pelos seus subalternos as ordens do director, distribuir o serviço que deve ser desempenhado pelos referidos subalternos, podendo, com licença do director, prorogar a hora do expediente, sempre que fôr preciso;
8º, propor ao director tudo quanto fôr a bem do servico da secretaria e da celeridade do expediente;
9º, preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do director e instruir com os necessarios documentos os negocios que subirem ao conhecimento do mesmo;
10, organizar annualmente a relação dos aspirantes matriculados nos annos successivos, por ordem de merecimento.
CAPITULO XXXIX
DO SUB-SECRETARIO
Art. 297. Ao sub-secretario compete:
1º, auxiliar o secretario e o substituir em suas faltas ou impedimentos;
2º, escriptutar o livro mestre dos aspirantes.
CAPITULO XL
DO OFFICIAL DA SECRETARIA
Art. 298. Ao official da secretaria, na qualidade de bibliotecario e archivista, cumpre:
1º, auxiliar o secretario em todos os seus trabalhos e substituir o secretario ou sub-secretario em suas faltas ou impedimentos;
2º, guardar e conservar a bibliotheca a seu cargo, assim como os modelos e instrumentos que não pertencerem a gabinetes especiaes;
3º, não emprestar livro algum da bibliotheca ás pessoas estranhas ao corpo docente e á administração escolar;
4º, só emprestar livros mediante recibo e por prazo nunca maior de 35 dias;
5º, facultar ao alumnos os livros que solicitarem para serem consultados na propria sala de leitura;
6º, dar parte de qualquer extravio de livros, afim de que o responsavel indemnize o Estado do prejuizo causado.
Art. 299. A este official, como archivista, compete ter a seu cargo o archivo.
CAPITULO XLI
DOS AMANUENSES
Art. 300. Compete aos amanuenses:
1º, cumprir as ordens do secretario;
2º, registrar a correspondencia escolar;
3º, coadjuvar o bibliothecario;
4º, inventariar todos os livros e material a cargo assim do bibliothecario como do porteiro;
5º, substituir o archivista em suas faltas ou impedimentos.
CAPITULO XLII
DO PORTEIRO E SEU AJUDANTE
Art. 301. E' obrigação do porteiro:
1º, tomar o ponto dos alumnos em livro para este fim destinado e todos os dias apresental-o ao respectivo docente, que o authenticará;
2º, declarar diariamente ao vice-director quaes as aulas que não funccionaram;
3º, conservar em estado de asseio as aulas, bem como a respectiva mobilia e mais material de ensino da escola;
4º, detalhar o serviço dos continuos, de conformidade com as ordens do secretario;
5º, receber os requerimentos e papeis das partes, para dar a conveniente direcção;
6º, ter a seu cargo toda a mobilia das aulas.
Art. 302. O ajudante do porteiro substituirá o porteiro e o auxiliará no serviço a seu crrgo.
CAPITULO XLIII
DOS CONTINUOS
Art. 3O3. Compete aos continuos:
1º, substituir o ajudante do porteiro, mediante designação do director;
2º, coadjuvar o porteiro na tomada do ponto dos alumnos;
3º, preparar as salas das aulas para as lições;
4º, entregar a correspondencia da escola;
5º, ir diariamente, e por escala, receber na secretaria de Estado a correspondencia para a escola.
CAPITULO XLIV
DOS SERVENTES, ROUPEIROS E DESPENSEIROS
Art. 304. Aos serventes, roupeiros e despenseiros cumpre especialmente a cada um o asseio dos gabinetes, a limpeza e boa ordem dos alojamentos, da rouparia e o serviço da cópa.
CAPITULO XLV
DAS NOMEAÇÕES, VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 305. Serão nomeados por decreto o director, o vice-director, o secretario, o sub-secretario e o official da secretaria; por portaria do ministro da Marinha os amanuenses e o porteiro.
Os demais empregados serão nomeados pelo director, excepto os medicos e o commissario, cujas nomeações pertencem ao misitro da Marinha.
Art. 306. Os vencimentos dos empregados de que trata o artigo anterior são os fixados na tabella que acompanha o presente regulamento.
Art. 307. Aos empregados da administração são extensivas as disposições relativas aos membros do magisterio nos casos de faltas e licenças. Taes empregados ficarão sujeitos ao regimen escolar.
CAPITULO XLVI
DO PROVIMENTO DOS LOGARES DA SECRETARIA
Art. 308. O secretario será sempre official reformado da Armada.
Art. 309. Os logares de sub-secretario, official e amanuenses serão providos por officiaes reformados da Armada ou das classes annexas.
CAPITULO XLVII
DAS DEPENDENCIAS DA ESCOLA
Art. 310. Além das aulas e salas para estudo, salas para recepção do director e dos officiaes, para bibliotheca e archivo, entre as dependencias da escola, figurarão:
Uma enfermaria com accommodações para os aspirantes;
Uma pharmacia;
Um pequeno paiol para munições;
Um tanque murado, com capacidade bastante para o ensino de natação a todos os aspirantes.
CAPITULO XLVIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 311. A correspondencia entre o director e os membros docentes será feita por meio de officio; a daquelle com o demais pessoal de ensino e empregados, por portaria.
Art. 312. O director tomará posse do seu cargo perante o Conselho.
Para esse fim enviará uma communicação a quem estiver exercendo o cargo de director.
Este convocará o Conselho para o primeiro dia util e participará ao nomeado o dia e hora em que deverá comparecer para ser-lhe dada a posse.
No dia e hora indicados, recebido o novo director á porta da sala das sessões do Conselho pelo director em exercicio e lentes presentes, tomará assento á direita do presidente do Conselho e, lido pelo secretario o acto de nomeação, tomará posse, do que se lavrará um termo, que será assignado por elle e pelos ditos lentes.
Tomará logo depois o logar que lhe compete e dar-se-ha por terminado o acto de posse, que será communicado ao ministro da Marinha.
Art. 313. Proceder-se-ha de modo analogo em relação á posse do vice-director, que será recebido á porta do Conselho por uma commissão de tres docentes nomeados pelo director.
Art. 314. Os lentes tomarão posse dos seus cargos em sessão do Conselho, que será convocado para esse fim, em dia e hora designados pelo director, e serão recebidos á porta da sala das sessões por uma commissão de tres docentes nomeados pelo mesmo.
Lavrados os termos, que serão assignados pelo director e pelos nomeados, virão estes tomar assento nos logares que lhes competirem.
Art. 315. Si, em qualquer dos casos dos artigos antecedentes, não puder reunir-se maioria do Conselho, verificar-se-ha o acto de posse com os lentes presentes, qualquer que seja o numero, e disto se fará menção na acta e se dará parte ao ministro da Marinha.
Art. 316. Si, apezar do disposto no artigo anterior, não for possivel reunir-se o Conselho, tomarão posse os lentes perante a diretoria do estabelecimento.
Paragrapho unico. Os empregados tomarão posse perante o director do estabelecimento.
Art. 317. No periodo das férias escolares, a posse do director e dos lentes se fará perante a directoria do estabelecimento.
Art. 318. Poderá o ministro da Marinha, como recompensa ao merecimento, mandar um docente vitalicio em viagem de instrucção aos paizes mais adiantados, concedendo-lhe os meios neccesarios á sua subsistencia, transportes e pesquizas.
Paragrapho unico. A escolha desse docente será feita pelo ministro da Marinha, competindo a este dar as devidas instrucções.
Art. 319. E’ licito aos lentes cathedraticos ou actuaes professores permutarem entre si as cadeiras ou aulas que regem, comtanto que haja requerimento ao Governo e informação justificada pelo driector, quanto á vantagem e á conveniencia da permuta.
Art. 320. Não poderão servir de examinadores os docentes que tiverem com os examinandos parentesco até segundo gráo, nas linhas ascendentes ou descendentes ou na linha transversal.
Nas questões de interesse particular não podem votar conjunctamente docentes que tenham entre si o referido parentesco.
Art. 321. Quando entre dous ou mais docentes se verificar o impedimento de que trata o artigo antecedente, só será admittido a votar o mais antigo.
Quando o mesmo impedimento se verificar entre o director e algum e alguns docentes, votará apenas o director.
Art. 322. Os membros do corpo docente podem exercer commissões do Governo, relativas ao ensino, excepto no caso das accumulações previstas por este regulamento.
Art. 323. No caso de suppressão de cadeiras, aulas e outros cargos de ensino, os docentes que não puderem perder os seus logares sinão nos termos das disposições que se conteem nos arts. 125, 126, 127 e 150 deste regulamento, serão considerados em disponibilidade com os vencimentos integraes.
Paragrapho unico. Perceberão igualmente taes vencimentos, durante qualquer interrupção que soffrer o ensino das respectivas disciplinas, por deliberação do Governo.
Art. 324. Os lentes que pertencerem ao quadro activo da Armada serão transferidos para o quadro extraordinario, conservando a patente e sendo promovidos somente por antiguidade.
Art. 325. Os lentes cathedraticos e os actuaes substitutos e professores conservam os direitos que lhes eram garantidos pelos regulamentos anteriores, sendo tambem assegurados aos substitutos o accesso a cathedraticos nas secções de que faziam parte.
Art. 326. O instructor que exercer interinamente as funcções de cathedratico ficará durante esse tempo dispensado do serviço de divisão ou de quartos na escola.
Art. 327. Os programmas das cadeiras e aulas, bem como o das materias do concurso de admissão de que trata o art. 21, serão impressos em avulsos, afim de poderem ser adquiridos pelos interessados.
Paragrapho unico. Este regulamento será tambem impresso, afim de poder igualmente ser adquirido.
CAPITULO XLIX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 328. O ensino na escola, que deve ser desempenhado pelo pessoal marcado no art. 124, emquanto existirem os sete substitutos, seis professores e dous mestres actuaes, será executado do seguinte modo:
1ª secção – dous substitutos e dous instructores para o ensino das cadeiras; dous professores e cinco instructores, dos quaes dous officiaes machinistas e um cirurgião da Armada, para o ensino das aulas;
2ª secção – dous substitutos e tres instructores para o ensino das cadeiras e um professor para o ensino da aula;
3ª secção – dous substitutos e um instructor para o ensino das cadeiras;
4ª secção – um instructor para o ensino da aula;
5ª secção – excepcionalmente um substituto da 1ª secção e um professor para o ensino das aulas;
Ensino commun – dous mestres e um instructor; dous preparadores, sendo um para o gabinete das segundas cadeiras do 1º e 3º annos do curso de marinha; um para a 4ª cadeira do 2º anno desse curso.
§ 1º. A’ medida que, por qualquer motivo, vagarem os logares que se acham preenchidos por substitutos, professores ou mestres, serão estes substituidos por instructores officiaes da Armada.
§ 2º O instructor da 2ª aula do 1º anno do curso de marinha será o mesmo da 1ª aula do 4º anno do mesmo curso e o instructor da 2ª aula do 1º anno do curso de machinas será o mesmo da 1ª aula do 2º anno do mesmo curso.
Art. 329. Quando vagarem os logares de professor de geometria e trigonometria rectiIinea e de geographia e historia do Brazil, serão extinctos.
Art. 330. O substituto da 1ª secção que regia a 1ª aula do 2º anno do curso de marinha e 2ª do 2º anno do curso de machinas continuará a reger a 4ª aula do 1º anno de ambos os cursos.
Art. 331. O professor de geometria no espaço e noções de geometria descriptiva do 1º anno do curso de machinas passará a reger a 1ª aula do 1º anno de ambos os cursos.
Art. 332. Os professores das aulas de pratica das linguas franceza e ingleza do regulamento anterior passarão a reger respectivamente a 3ª aula do 1º anno e a 2ª do 2º anno de ambos os cursos.
Art. 333. Para entrar em vigor desde já o presente regulamento se observará o seguinte:
a) os alumnos que no anno corrente forem matriculados no 1º anno do curso de marinha cursarão este anno algebra superior na 1ª cadeira do mesmo anno e trigonometria espherica na 3ª cadeira do 2º anno, quando estiverem matriculados neste anno;
b) os actuaes alumnos do 2º anno do curso de marinha estudarão trigonometria espherica na 3ª cadeira do mesmo anno e os actuaes alumnos do 2º anno do curso de machinas cursarão este anno a 2ª cadeira do 1º anno, em commum com os alumnos do mesmo 1º anno do curso de marinha;
c) Os alumnos do 2º anno de ambos os cursos cursarão este anno a 4ª aula do 1º anno, tambem de ambos os cursos, em commum com os alumnos deste anno.
d) os actuaes alumnos do 3º anno de ambos os cursos cursarão no corrente anno a 4ª cadeira do 2º anno do curso de marinha, em commum com os alumnos desse anno;
Art. 334. Os actuaes alumnos dos cursos de marinha e de machinas da escola ficam sujeitos as disposições do presente regulamento, no que se referir ao plano de ensino e para os casos de baixa de praça não só por motivo de reprovação, como por perda do anno por faltas.
Art. 335. O director da escola, sempre que for possivel, organizará o horario do ensino, de accôrdo com os quadros que juntará ao regimento interno.
Art. 336. Trinta dias depois de promulgado o presente regulamento, o director da escola sujeitará a approvação do Governo um projecto de regimento interno para a mesma escola.
Art. 337. Os empregados de nomeação do director da escola, bem como o porteiro, de preferencia, deverão ser, conforme a categoria do emprego, inferiores ou praças que tenham tido baixa e que apresentem attestado de boa conducta e comportamento.
Art. 338. Ao ser promulgado o presente regulamento, o director da escola determinará a organização do programma de ensino de que trata este regulamento, afim de servirem no proximo anno lectivo.
Paragrapho unico. Igualmente serão organizados os programmas dos concursos de que tratam o art. 21 e seu paragrapho unico.
Art. 339. O Conselho de Instrucção, na sua primeira reunião, de accôrdo com o que determina o presente regulamento, designará as cadeiras em que deverão servir os actuaes substitutos de secção.
Art. 340. Revogam-se as disposições em contrario.
Curso de Pilotagem e de Machinistas para a Marinha Mercante Modelo de carta a que se refere o art. 196 deste regulamento
MINISTERIO DA MARINHA Em nome do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil,....................................................................... Director da Escola Naval................................................ Faço saber aos que esta CARTA virem que, á vista dos exames a que.................................................................... o tem por approvado para exercer as funcções de ................. .................................. da marinha mercante; pelo que gozará de todos os privilegios e isenções que juntamente lhe perceberem. E esta carta, que leva o sello desta Escola e vae por mim assignada, de conformidade com o art. do regulamento vigente ficará registrada nos livros competentes. Dada no Rio de Janeiro, Capital Federal dos Estados Unidos do Brazil, em................................................................. E eu......................................... .......................................................... Carta por que haveis por approvado................. para exercer as funcções de ..................................... como acima se declara. |
Cor..................................................................
Cabellos..........................................................
Barba...............................................................
Estatura...........................................................
Signaes particulares........................................
..................................................................... |
TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL QUE O PRESENTE REGULAMENTO DETERMINA PARA O SERVIÇO DA ESCOLA NAVAL
1 directo, official-general, gratificação de commandante de força.
1 vice-director, capitão de mar e guerra ou de fragata, em commando de navio de 1ª classe.
1 ajudante de ordens, capitão tenente, gratificação de commandante de navio de 4ª classe.
15 lentes cathedraticos: |
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Ordenado............................................................................... | 6:400$000 | 96:000$000 |
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Gratificação............................................................................ | 3:200$000 | 48:000$000 |
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7 substitutos: |
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Ordenado............................................................................... | 4:000$000 | 28:000$000 |
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Gratificação............................................................................ | 2:000$000 | 14:000$000 |
|
6 professores: |
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|
|
Ordenado............................................................................... | 4:000$000 | 24:000$000 |
|
Gratificação............................................................................ | 2:000$000 | 12:000$000 |
|
2 mestres: |
|
|
|
Ordenado............................................................................... | 2:000$000 | 4:000$000 |
|
Gratificação............................................................................ | 1:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
1 secretario: |
|
|
|
Ordenado............................................................................... | 4:000$000 | ....................... |
|
Gratificação............................................................................ | 2:000$000 | ....................... | 6:000$000 |
1 sub-secretario: |
|
|
|
Ordenado............................................................................... | 3:333$334 | ....................... |
|
Gratificação............................................................................ | 1:666$666 | ....................... | 5:000$000 |
1 official: |
|
|
|
Ordenado............................................................................... | 3:200$000 | ....................... |
|
Gratificação............................................................................ | 1:600$000 | ....................... | 4:800$000 |
2 amanuenses: |
|
|
|
Ordenado............................................................................... | 1:600$000 | 3:200$000 |
|
Gratificação............................................................................ | 800$000 | 1:600$000 | 4:800$600 |
1 porteiro: |
|
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|
Ordenado............................................................................... | 2:000$000 | ....................... |
|
Gratificação............................................................................ | 1:000$000 | ....................... | 3:000$000 |
1 ajudante de porteiro: |
|
|
|
Ordenado............................................................................... | 1:600$000 | ....................... |
|
Gratificação............................................................................ | 800$000 | ....................... | 2:400$000 |
5 continuos: |
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Ordenado............................................................................... | 1:200$000 | 6:000$000 |
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Gratificação............................................................................ | 600$000 | 3:000$000 | 9:000$000 |
2 officiaes superiores............................................................. | ....................... | $ | $ |
1 ajudante.............................................................................. | ....................... | $ | $ |
3 medicos............................................................................... | ....................... | $ | $ |
1 commissario........................................................................ | ....................... | $ | $ |
1 sub-commissario................................................................. | ....................... | $ | $ |
1 mestre................................................................................. | ....................... | $ | $ |
1 guardião.............................................................................. | ....................... | $ | $ |
1 carpinteiro de 1ª classe....................................................... | ....................... | $ | $ |
1 carpinteiro de 2ª classe....................................................... | ....................... | $ | $ |
1 fiel de 1ª classe................................................................... | ....................... | $ | $ |
1 escrevente de 1ª classe...................................................... | ....................... | $ | $ |
1 serralheiro de 1ª classe....................................................... | ....................... | $ | $ |
1 fiel de artilharia.................................................................... | ....................... | $ | $ |
1 fiel de torpedos.................................................................... | ....................... | $ | $ |
1 armeiro de 1ª classe........................................................... | ....................... | $ | $ |
4 machinistas contractados.................................................... | ....................... | 3:000$000 | 12:000$000 |
8 foguistas contractados........................................................ | ....................... | 1:080$000 | 8:640$000 |
4 serventes para gabinetes e laboratorios............................. | ....................... | 1:200$000 | 4:800$000 |
1 roupeiro............................................................................... | ....................... | ....................... | 1:200$000 |
1 ajudante de roupeiro........................................................... | ....................... | ....................... | 1:000$000 |
1 despenseiro......................................................................... | ....................... | ....................... | 1:200$000 |
1 cozinheiro............................................................................ | ....................... | ....................... | 1:800$000 |
2 ajudantes de cozinha.......................................................... | ....................... | 900$000 | 1:800$000 |
10 copeiros............................................................................. | ....................... | 810$000 | 8:100$000 |
10 serventes de copa............................................................. | ....................... | 630$000 | 6:300$000 |
3 patrões................................................................................ | ....................... | 3:600$000 | 10:800$000 |
30 marinheiros contractados.................................................. | ....................... | 960$000 | 28:800$000 |
1 servente de enfermaria....................................................... | ....................... | ....................... | 1:000$000 |
2 corneteiros.......................................................................... | ....................... | $ | $ |
OBSERVAÇÕES
Os lentes, substitutos, professores, mestres e secretario, que forem officiaes da Armada, perceberão, além dos seus vencimentos especiaes, o soldo e etapas, conforme as leis em vigor.
Os lentes, substitutos e professores terão direito á gratificação de creado, aquelles cujas nomeações effectivas forem anteriores á promulgação da tabella de vencimentos actualmente em vigor e que do mesmo modo fossem militares.
Quando em virtude de vaga pelos motivos determinados pelo presente regulamento, forem os actuaes substitutos, professores e mestres substituidos por officiaes instructores, estes terão os mesmos vencimentos marcados na tabella em vigor.
Os preparadores e instructores vencerão as suas gratificações e demais vencimentos pela verba. «Força naval».
O pessoal que vence como embarcado terá direito á ração, que lhes dá a tabella em vigor, bem como o porteiro, ajudante de porteiro, os continuos, os serventes de gabinetes e laboratorios, cozinheiro e seus ajudantes, roupeiro e ajudantes, copeiros e serventes de copas.
O director, vice-director, ajudantes e demais officiaes terão os vencimentos e vantagens que lhes dá a tabella em vigor.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1910. – Alexandrino Faria de Allencar.
ANNEXO N. I
1. Para o preenchimento da condição estatuida no n. 4 do art. 19 serão os candidatos á matricula inspeccionados por uma junta de saude, sob a presidencia do vice-director da escola e composta de dous medicos do serviço da mesma.
2. Da opinião desta junta poderão os candidatos considerados como incapazes do serviço para a vida do mar appellar para a de uma outra junta, cuja opinião será então irrevogavel e que deverá ser composta do almirante director da escola, como presidente, do inspector de saude naval e de dois medicos, officiaes superiores, para isso designados pelo ministro da Marinha.
3. São defeitos physicos e enfermidades que inutilizam para a vida do mar:
Cachexia reconhecida, diathese ou predisposição;
lntelligencia fraca desordenada;
Molestia cutanea ou transmissivel;
Curvatura anormal da espinha dorsal, torticolis ou qualquer enfermidade;
Inactividade de qualquer das extremidades ou grandes articulações, seja qual fôr a causa;
Epilepsia ou outras nevroses, dentro de cinco annos;
Enfraquecimento da audição ou molestias dos ouvidos;
Corrimento nasal chronico, ozena, polypos ou grande hypertrophia das amygdalas;
Embaraço da palavra, a ponto de impedir o cumprimento dos deveres;
Molestia do coração ou dos pulmões, ou indicação positiva de propensão para affecções cardiacas ou pulmonares;
Hernia completa ou incompleta ou testiculo detido em seu trajecto descendente;
Varicocele, sarcocele, hydrocele, estreitamento, fistula, hemorrhoidas ou varices dos membros inferiores;
Molestias dos orgãos benito-urinarios;
Ulceras chronicas, unhas encravadas, grandes joanetes ou outras deformidades;
Perda de muitos dentes ou dentes em geral doentes.
4. A estatura e o perimetro thoraxico de cada candidato podem ser respectivamente menores de 1m, 55 e 0m, 80, mas devem estar de harmonia com o desenvolvimento do corpo, de maneira a fazer crer que aos 20 annos completos sejam estas exactamente as dimensões para taes medidas do corpo.
5. Os candidatos á matricula devem ler correctamente a olho nú e sem o menor esforço os caracteres typographicos de mm 22,5 da escala de Snellen, á distancia de 12 metros, com a visão binocular e a seis metros com a visão monocular.
6. Devem possuir tambem perfeito senso chromatico, isto á, faculdade completa de distinguir as côres, faculdade que será posta á prova á luz natural e á luz diffusa com os coIoridos (processo Holmgren) e escala chronometrica de Wecker, e em ambiente escuro, com pharóes coloridos de intensidade differente.