DECRETO N. 7.891 – de 23 de setembro de 1941

Autoriza a Companhia Itatig a completar pesquisa de jazidas de petróleo e gases naturais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, tendo em vista os decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 e 3.286, de 7 de maio de 1941 e atendendo ao que requereu a Companhia Itatig,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Itatig a completar, de acordo  com o que dispõe o decreto-lei n. 3.236, de 7 de maio de 1940, a pesquisa de petróleo e gases naturais, outorgada pelo decreto número 3.715, de 9 de fevereiro de 1939, na área de 10.000 (dez mil) hectares resultante da redução da referida naquele decreto, situada em terras de domínio público e privado, nos Municípios de Aracajú, São Cristovam e Socorro, Estado de Sergipe, e delimitada pelo perímetro que se inicia e se fecha em um ponto situado junto à capela da localidade denominada Sobrado, o qual é formado pelos alinhamentos que se mencionam na ordem de sua sucessão: número um, comprimento 8.840 (oito mil oitocentos e quarenta) metros e rumo de 15º36’ SW; número dois, comprimento 5.120 (cinco mil cento e vinte) metros e rumo de 85º36’ SE; número três, linha da costa seguindo a direção geral SW até um ponto situado a 9.300 (nove mil trezentos) metros medidos no rumo de 16º30’ SW, da extremidade do alinhamento anterior; número quatro, comprimento 16.000 (dezesseis mil) metros e rumo de 35º30’ NW; número cinco, comprimento 10.500 (dez mil e quinhentos) metros e rumo de 63º00’ NE.

Art. 2º Esta autorização de pesquisas tem por título este decreto, é válida por dois (2) anos, a contar da data da publicação do mesmo e conferida nas condições estabelecidas nos artigos 8º, 9º e 10, do decreto-lei n. 3.236, de 7 de maio de 1941.

Art. 3º A presente autorização, observado o disposto no artigo 16 do decreto-lei n. 3.236, de 7 de maio de 1941, caducará se a permissionária infringir o disposto no artigo 13 desse decreto-lei e será anulada, nos termos do artigo 15, se a permissionária infringir o item I do artigo 8º do mesmo decreto-lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Vasco T. Leitão da Cunha.