DECRETO Nº 7.899, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013 (*)

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

ANEXO I

 

ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

"Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, criado pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, e transformado em fundação pública pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito privado e prazo de duração indeterminado, será regido por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis."

"Art. 3º Compete ao CNPq, como órgão de fomento à pesquisa, participar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação na formulação, execução, acompanhamento, avaliação e difusão da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e, especialmente:

I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;

II - promover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e capacitação de recursos humanos voltadas às questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;

III - promover e fomentar a inovação tecnológica;

IV - promover, implantar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;

V - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo a atividades de pesquisa e desenvolvimento, de difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;

VI - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

VII - apoiar e promover reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar;

VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - prestar serviços e assistência técnica em sua área de competência;

X - prestar assistência na compra e importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor; e

XI - credenciar instituições para, nos termos da legislação pertinente, importar bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica."