DECRETO N. 7.907 – DE 24 DE SETEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro José Mateus da Cruz a pesquisar cristal de rocha no município de Bocaiuva, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Mateus da Cruz a pesquisar cristal de rocha numa área de quatrocentos e vinte hectares (420 Ha) situada no distrito de Terra Branca do município de Bocaiuva do Estado de Minas Gerais e delimitada por um retângulo que tem um vértice a dois mil cento e trinta metros (2.130 m) do ponto mais alto do Morro da Calçadinha, na direção onze graus trinta minutos nordeste (11º30’NE) e cujos lados adjacentes a esse vértice tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e oitocentos metros (2.800 m) e trinta e três graus sudoeste (33ºSW) e mil e quinhentos metros (1.500 m) e cinquenta e sete graus sudeste (57ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatro contos e duzentos mil réis (4:200$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.