DECRETO N. 7.912 – DE 24 DE SETEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro João Baptista Pereira Sampaio a pesquisar minérios de manganês e associados no município de Caeté do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Baptista Pereira Sampaio a pesquisar minérios de manganês e associados nos terrenos denominados “Grota da Mina” ou “Goiabeiras”, situados na Fazenda de São Joaquim, de sua propriedade no distrito de Taquarassú, município de Caeté do Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e um hectares e trinta ares (61,30 Ha) limitada por um polígono mistilíneo tendo um dos vértices na, margem direita do córrego Boca da Mina, na sua confluência com o córrego das Goiabeiras cujos lados, a partir desse vértice, tem os seguintes comprimentos e orientações: duzentos e oitenta e oito metros (288 m), rumo setenta e nove graus nordeste (79º NE) ; duzentos e oitenta metros (280m), rumo trinta e seis graus sudeste (36º SE) ; noventa e dois metros (92m), rumo cinquenta e nove graus nordeste, (59ºNE) ; duzentos e oito metros (208m), rumo vinte e seis graus nordeste (26ºNE) ; quinhentos e vinte o oito metros (528m), rumo setenta e três graus nordeste (73ºNE) ; trezentos e quarenta e quatro metros (344m), rumo dez graus noroeste (10ºNW) ; trezentos e trinta e oito metros (338m), rumo cinquenta e oito graus noroeste (58º NW) : trezentos e vinte e oito metros (328m), rumo oitenta e sete graus noroeste (87ºNW) até as cabeceiras do córrego da Boca da Mina seguindo pela margem direita deste córrego até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outros do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de seiscentos e vinte mil réis (620$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Sousa Duarte.