DECRETO N. 7.913 – DE 24 DE SETEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro José de Medeiros Moreira a pesquisar manganês e associados no município de Ouro Preto do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Medeiros Moreira a pesquisar manganês e associados nos lugares denominados "Coluna” e "Valo Grande”, em terrenos de propriedade da Viúva D. Amelia Ferreira Pedrosa e Filhos, no distrito de Santo Antonio do Leite, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e setenta e cinco hectares (275 Ha,) limitada por um polígono mixtilíneo tendo um dos vértices situado á margem do córrego dos Fornos e à distância de três mil e seiscentos metros (3.600m), rumo magnético oitenta e dois graus trinta minutos sudeste (82º30’ SE) do quilômetro noventa e nove (km 99) da estrada de rodagem Belo Horizonte-Rio de Janeiro e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil e quinhentos metros (1.500 m), rumo leste (E) ; quinhentos metros (500 m) rumo norte (N) ; três mil e quinhentos metros (3.500 m), rumo oeste (W) ; mil metros (1.000 m), rumo sul (S) ; dois mil metros (2.000 m), rumo leste (E) até o córrego dos Fornos, seguindo por este até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e Il do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de dois contos setecentos e cinquenta mil réis (2:750$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.