DECRETO N

DECRETO N. 7.962 – DE 30 DE SETEMBRO DE 1941

Autoriza a Sociedade Brasileira de Mineração Fama Limitada-a pesquisar amianto crisotila no município de Nova Lima do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

 decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Brasileira de Mineração Fama Limitada a pesquisar amianto crisotila numa área de cem hectares (100 Ha;) situada no lugar denominado “Retiro do Peixe” e “Boiadeiro”, no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice situado a quinhentos e setenta e cinco metros (575 m), rumo oitenta e cinco graus noroeste (85º NW) da confluência do rio do Peixe com o córrego Mustardas e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos o orientações: seiscentos e sessenta e seis metros (666 m), sessenta graus noroeste (60º NW); mil e quinhentos metros (1.500 m), trinta graus nordeste (30º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto de réis (1:000$0) será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.