DECRETO N. 7.963 – DE 30 DE SETEMBRO DE 1941

Autoriza a cidadã brasileira Neuza Cruz de Carvalho a pesquisar mica e associados, no município de Peçanha do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Neuza Cruz de Carvalho a pesquisar mica e associados numa área de quarenta e cinco hectares (45 Ha) situada no distrito de Coroací do município de Peçanha do Estado de Minas Gerais e delimitada por uma linha poligonal fechada que começa na confluência dos corregos Arrozal e Barracas, e cujos lados a partir desse ponto, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e oitenta e cinco metros (185m), sessenta e um graus trinta minutos nordeste (61º 30’ NE); seiscentos e cinco metros (605m), quarenta e seis graus trinta minutos sudeste (46º 30’ SE); novecentos metros (900m), cinquenta e três graus sudoeste (53º SW); quatrocentos e cinquenta metros (450 m), dezesseis graus trinta minutos noroeste (16º 30’ NW); quatrocentos e dez metros (410m), vinte graus trinta minutos nordeste (20º 30’ NE); cento e dezessete metros (117 m) e sessenta e um graus, 30 minutos nordeste (61º 30’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do artigo 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.