DECRETO N. 7.966 – DE 1 DE OUTUBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Lebert a pesquisar ouro e associados no município de Sacramento do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Lebert a pesquisar ouro e associados em terrenos de propriedade de Casemiro Gomes do Menezes, situados no imovel denominado “Garimpo do Ouro”, lugar “Morro da Bateia”, município de Sacramento do Estado de Minas Gerais, numa área do cento e vinte e cinco hectares (125 Ha.) delimitada por um polígono tendo um de seus vértices à distância de três mil e quinhentos metros (3.500 m), rumo oitenta e quatro graus nordeste (84ºNE) da confluência dos córregos do Garimpo e Bateia e cujos lados teem os seguintes rumos e comprimentos: dezesseis graus nordeste (16º NE) e mil seiscentos metros (1.600 m); setenta e seis graus nordeste (76NE) e oitocentos metros (800 m); quatorze graus sudeste (14º SE) e oitocentos e sessenta metros (860 m); quinze graus sudoeste (15º SW) e seiscentos e dez metros (610 m); setenta e seis graus sudoeste (76ºSW) e quatrocentos metros (400 m); trinta graus nordeste (30º NE) e seiscentos e quarenta metros (640 m); cinco graus nordeste (5º NE) e duzentos e oitenta metros (280 m); sessenta graus noroeste (60º NW) e duzentos e oitenta metros (280m); vinte e quatro graus sudoeste (24º SW) e mil cento e sessenta metros (1.160m); setenta e seis graus sudoeste (76ºSW) e quinhentos e trinta metros (530 m). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, Il, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 o no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto duzentos e cinquenta mil réis (1:250$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Formento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1º de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas
Carlos de Souza Duarte.