DECRETO N

DECRETO N. 7.969 – DE 1 DE OUTUBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Hidenosuke Okamoto a pesquisar mica e associados na Capital do Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985. de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Hidenosuke Okamoto a pesquisar mica e associados numa área de dois hectares e sessenta e seis ares (2,66 Ha.), no bairro de Embú Guassú, distrito de Itapecirica, Capital do Estado do São Paulo, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice a setecentos e oitenta e cinco metros (785 m), rumo sete graus sudeste (7º SE) da extremidade sul (S) do açude na propriedade de Hidenosuke Okamoto e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: duzentos e cinco metros (205 m), vinte e seis graus sudoeste (26º SE); cento e trinta metros (130 m), sessenta e quatro graus sudoeste (64º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e no art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas

Carlos de Souza Duarte