DECRETO N. 7.971 – DE 1 DE OUTUBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Micheli a pesquisar caolim, mica e associados, no Município de Bicas do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Micheli a pesquisar caolim, mica e associados em terrenos de propriedade dos herdeiros de Orlando de Carvalho Campos, situados no lugar denominado “Pasto da Serra" na "Fazenda Pequerí”, distrito de Pequerí, Município de Bicas, do Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares e trinta e dois áres (4,32 Ha.) delimitada por um polígno, tendo um de seus vértices a distância de cinquenta e quatro metros (54 m), rumo trinta e um graus sudeste (31º SE) da confluência do "Rio Cágado” com o “Córrego do Portão” e cujos lados teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: sessenta e seis metros (66 m), rumo cinquenta e três graus noroeste (53º NW); cento e noventa e dois metros (192 m), rumo dezessete graus nordeste (17º NE); duzentos e trinta e dois metros (232 m), rumo sessenta e três graus sudoeste (63º SW); oitenta e seis metros (86 m), rumo cinquenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (52º 30' SW); sessenta metros (60 m), rumo trinta graus sudoeste (30º SW); noventa e um metros (91 m), rumo quinze graus e trinta minutos sudoeste (15º 30' SW); cem metros (100 m), rumo cinco graus sudoeste (5º SW); trezentos e setenta e dois metros (372 m), rumo sessenta e um graus nordeste (61º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e lI do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.