DECRETO N. 7.972 – DE 1 DE OUTUBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro José Ricardo Comelli a pesquisar água mineral no município de Tubarão do Estado de Santa Catarina.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Ricardo Comelli a pesquisar água mineral numa área de três hectares e vinte e cinco ares (3,25 Ha.) situada no lugar denominado "Guarda", município de Tubarão do Estado de Santa Catarina, área essa, delimitada por um quadrilátero irregular que tem um vértice situado a seiscentos e sessenta metros (660 m), rumo oitenta e nove graus sudoeste (89º SW) do quilômetro onze (Km 11) da Estrada de Ferro D. Teresa Cristina – (ramal de Lauro Muler) e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: duzentos e noventa metros (290 m), trinta e nove graus e trinta minutos sudoeste (39º 30' SW); cento e oito metros (108 m), cinquenta e dois graus e trinta minutos noroeste (52º 30' NW); trezentos e doze metros (312 m), quarenta graus nordeste (40º NE) e cento e seis metros (106 m), quarenta graus sudeste (40º SE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos, ouvido o Departamento Nacional de Saude Pública.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades visinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.