DECRETO N

DECRETO N. 7.975 – DE 1 DE OUTUBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro João Afonso Silva a pesquisar diamantes no município de Diamantina, do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Afonso Silva, a pesquisar diamantes numa área de cem hectares (100 Ha.) situada no lugar denominado “Ribeirão do Inferno”, distrito de Extração, município de Diamantina do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um polígono, tendo um vértice situado a duzentos e trinta metros (230 m), rumo magnético cinco graus sudoeste (5º SW) do centro da ponte existente na estrada de tropa de Diamantina ao Serro, sobre o ribeirão do Inferno e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: novecentos e sessenta e cinco metros (965 m), trinta e nove graus noroeste (39º NW); mil quatrocentos e sessenta e cinco metros (1.465 m), cinquenta e sete graus noroeste (57º NW); quatrocentos metros (400 m), trinta e quatro graus nordeste (34º NE); mil seiscentos e setenta e cinco metros (1.675 m), cinquenta e sete graus sudeste (57º SE); mil cento e vinte e cinco metros (1.125 m), quarenta e um graus sudeste (41° SE); quatrocentos metros (400 m), cinquenta graus sudoeste (50º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto de réis (1:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.