DECRETO N

DECRETO N. 7.976 – DE 1 DE OUTUBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Breno Coutinho Braz a pesquisar água mineral no município de Magé, Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Breno Coutinho Braz a pesquisar água mineral numa área de nove hectares e cinquenta ares (9,50 Ha), no lugar denominado “Sítio do Pinhão", distrito de Irirí, município de Magé do Estado do Rio de Janeiro, área essa delimitada por um polígono mixtilíneo tendo um vértice no quilômetro trinta e dois menos quinhentos e sessenta metros (Km. 32 – 560 m) da estrada Rio-Magé e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações: quinhentos metros (500 m), oitenta e oito graus sudeste (88º SE); trezentos e quarenta e quatro metros (344 m), quarenta e quatro graus sudeste (44º SE); cento e quarenta e quatro metros (144 m), oitenta graus sudeste (80º SW), daí, pela estrada Magé-Rio até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII e IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos, ouvido o Departamento Nacional de Saude Pública.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo, para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa, de cem mil réis (100$0) será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.