DECRETO N

DECRETO N. 7.978 – DE 1 DE OUTUBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Irineu Felisberto a pesquisar manganês e associados no município de D. Silverio do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Irineu Felisberto a pesquisar manganês e associados numa área de quarenta e dois hectares e cinquenta e cinco ares (42,55 Ha) situada no lugar denominado “Córrego das Almas”, distrito de Sem Peixe do município de D. Silverio do Estado de Minas Gerais e delimitada por uma linha poligonal fechada que tem um vértice no canto leste (E) da fachada norte da casa de residência de José Julio, sita à margem direita da estrada que vai para Sem Peixe e cujos lados teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e trinta metros (730 m) e vinte e dois graus trinta minutos noroeste (22º30’ NW); sessenta e oito metros (68 m) e vinte e nove graus trinta minutos noroeste (29º30’ VW); cento e trinta e cinco metros (135 m) e oitenta graus trinta minutos noroeste (80º30’ NW); duzentos e quarenta e oito metros (248 m) e cinquenta e três graus trinta minutos sudoeste (53º30’ SW); duzentos e cinquenta metros (250) e onze graus sudeste (11º SE); quinhentos e quatorze metros (514 m) e três graus trinta minutos sudoeste (3º30’ SW); seiscentos e trinta metros (630 m) e oitenta e sete graus trinta minutos nordeste (87º30’ NE); cento e vinte metros (120 m) e norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionados neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e trinta mil réis (430$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vagas.

Carlos de Souza Duarte.