DECRETO N

DECRETO N. 7.985 – DE 5 DE MAIO DE 1910

Autoriza a Cerveja Rio Claro – Companhia Industrial, com séde em S. Paulo, a funcionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Cerveja Rio Claro – Companhia Industrial, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Cerveja Rio Claro – Companhia Industrial, com séde na cidade do Rio Claro, Estado de S. Paulo, para funccionar na Republica, com os estatutos que a este acompanham, ficando, porém, obrigada a cumprir as formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo Peçanha.

Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

Cerveja Rio Claro – Companhia Industrial

ESTATUTOS

CAPITULO I

DA COMPANHIA, SEU OBJECTO, SÉDE E DURAÇÃO

Art. 1º Sob a denominação de Cerveja Rio Claro – Companhia Industrial, fica constituida uma sociedade anonyma, com séde, administração geral e fôro juridico nesta cidade de Rio Claro (Estado de S. Paulo), regendo-se por estes estatutos e pela legislação em vigor.

Art. 2º A duração da sociedade será de 25 annos, contado da sua instalação e poderá ser prorogada por deliberação da assembléa geral.

Só nas condições previstas pela legislação em vigor poderá a sociedade entrar em liquidação ou ser dissolvida antes do prazo estipulado.

Art. 3º O anno social será de 1º de janeiro a 31 de dezembro, devendo se organizar balancetes semestraes e um balanço geral no fim de cada anno. O primeiro anno deverá principiar na data da constituição e installação da sociedade, terminando a 31 de dezembro.

Art. 4º A sociedade tem por fim:

I. Explorar a Fabrica de Cerveja Rio Claro.

II. Fabricar gelo para uso da fabrica e para venda.

III. Fabricar «maiz» (cerveja germinada).

IV. Fabricar bebidas sem alcool.

V. Promover a cultura da cevada e do lupulo.

VI. Fabricar garrafas para uso da fabrica e para venda

VII. Fabricar caixas de madeira para uso da fabrica.

VIII. Fabricar capas para garrafas (palhões) de palha ou de qualquer outro material para uso da fabrica.

IX. Fabricar rolhas ou capsulas para o fecho das garrafas.

X. Adquirir ou estabelecer outras fabricas para exploração de outros productos.

XI. Adquirir theatros e outros logares de recreio onde os productos da fabrica ou das fabricas possam ser vendidos.

CAPITULO II

Do Capital social e sua transferencia

Art. 5º O capital da sociedade é de 630:000$, dividido em 3.150 acções no valor nominal de 200$ cada uma, podendo ser elevada, na fórma da lei.

a) Este capital é formado por bens e direitos creditorios dos accionistas que constituem a sociedade, de conformidade com a respectiva escriptura.

b) As acções são nominativas e transferiveis por termo, no respectivo livro, no escriptorio da sociedade.

c) Não poderão ser feitas transferencias a pessoas estranhas á sociedade sem que seja préviamente consultada a directoria, a cujos membros fica assegurado o direito de preferencia em igualdade de condições.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros, eleita em assembléa geral, devendo os socios desde logo designar o presidente.

A directoria escolherá entre os seus membros um para o cargo de secretario e thesoureiro e outro para director-technico.

O mandato da directoria durará tres annos.

Paragrapho unico. A directoria póde ser reeleita.

Art. 7º Os directores deverão caucionar a responsabilidade de sua gestão com 50 acções cada um, subsistindo a canção até definitiva prestação de contas.

Art. 8º Os directores não receberão remuneração alguma, salvo resolução em contrario tomada, no interesse da companhia, pelos socios em assembléa geral.

Paragrapho unico. A nomeação e remuneração do pessoal do escriptorio e dos empregados superiores da fabrica de cerveja serão feitas pela directoria.

Art. 9º Vagando definitivamente um dos lugares de director, os que ficarem convocarão o conselho fiscal e, em reunião com o mesmo, convocarão um accionista para preencher o logar vago ate a eleição do director a substituir, o que deverá ser feito na primeira reunião da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria.

Art. 10. A directoria terá plenos poderes de administração e de decidir todos os negocios da companhia, nos limites definidos pelo art. 101 e seus paragraphos do decreto n. 434 de 4 de julho de 1891, e mais legislação em vigor.

A ella compete ainda:

a) organizar o regimento interno da companhia e o fazer observar fielmente;

b) executar e fazer observar os presentes estatutos e as deliberações da assembléa geral;

c) convocar a assembléa geral ordinaria ou extraordinaria;

d) organizar e apresentar á assembléa geral, annualmente, o balanço e mais documentos de todas as operações da companhia, precedidos do relatorio do conselho fiscal;

e) annunciar, um mez antes da assembléa annual, que ficam á disposição dos accionistas na séde da companhia, os documentos a que se refere o art. 147 do referido decreto n. 434, de 1891;

f) determinar os dividendos a distribuir entre os accionistas, na fórma indicada nestes estatutos;

g) assignar as cautelas das acções emittidas;

h) providenciar livremente nos casos urgentes e imprevistos.

Art. 11. Ao director presidente compete:

a) presidir as sessões da directoria, ser seu orgão, executar e fazer executar as suas deliberações e as da assembléa geral;

b) convocar a directoria e o conselho fiscal, quando julgar conveniente;

c) rubricar, abrir e encerrar os livros das actas da assimbléa geral, da directoria e do conselho fiscal;

d) asssignar os contractos, escripturas e correspondencias que contiverem assumptos relativos a quaesquer obrigações ou compromissos assumidos pela companhia e bem assim os cheques e os saques, acceitos de letras de cambio e quaesquer outros titulos de obrigações da companhia;

e) representar a companhia em juizo, em todas as acções por ella intentadas ou contra ella movidas, constituindo advogados e procuradores para taes fins;

f) fazer acquisição de todo o material necessario para a marcha regular e desenvolvimento da companhia;

g) assumir emfim a gerencia geral dos negocios da companhia.

Paragrapho unico. O presidente será substituido em seus impedimentos pelo secretario-thesoureiro, que só poderá funccionar mediante procuração do mesmo presidente.

Art. 12. São attribuições e deveres do secretario-thesoureiro:

a) ter a seu cargo todo o expediente da directoria;

b) ter sob sua guarda os livros e mais papeis e documentos relativos á companhia;

c) auxiliar o presidente na confecção do relatorio annual

d) fiscalizar toda a escripturação da companhia e ter debaixo de sua guarda o saldo em caixa, o qual será depositado por elle e de accôrdo com os outros directores em mão de pessoa idonea.

Art. 13. Compete ao diretor technico:

a) substituir o secretario-thesoureiro em seu impedimento;

b) fiscalizar as fabricações ficando a seu cargo toda a secção de machinas da fabrica.

Art. 14. Em caso de divergencia na directoria, sobre qualquer assumpto de interesse da companhia, será convocado o conselho fiscal para resolver a divergencia conjunctamente com os mesmos directores, prevalecendo o que fôr resolvido pela maioria.

CAPITULO IV

DOS ACCIONISTAS

Art. 15. Todo o accionista terá o direito de assistir ás assembléas geraes e discutir os negocios da companhia.

Paragrapho unico. Cada grupo de 10 acções dará direito a um voto .

Art. 16. O accionista interessado directa ou indirectamente em uma outra fabrica de cerveja não terá voto.

Art. 17. Cinco ou mais accionistas podem requerer a convocação extraordinaria da assembléa geral.

Art. 18. Quando a directoria retardar a reunião da assembléa geral ordinaria além da época estipulada nestes estatutos, qualquer accionista poderá exigil-a; e, não sendo attendido, terá direito de fazer elle proprio a convocação, motivando-a.

Art. 19. Os accionistas podem se fazer representar por procuradores, comtanto que sejam estes tambem accionistas.

Art. 20. Toda a acção é indivisivel e, por isso, si alguma pertencer a diversos, os direitos della ficarão suspensos perante a companhia até que seja designado um só proprietario para represental-a.

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 21. O conselho fiscal compor-se-á de tres membros, eleitos annualmente, na assembléa geral ordinaria.

Paragrapho unico. Os fiscaes exercerão em qualquer occasião as attribuições conferidas pelo art. 120 do já referido decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, competindo-lhes, outrosim, zelar pelo exacto cumprimento dos presentes estatutos e das resoluções da assembléa geral.

Art. 22. Os fiscaes reunir-se-ão todas as vezes que julgarem de conveniencia, lavrando-se actas de suas reuniões.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 23. Annualmente, no primeiro e terceiro trimestres, reunir-se-ão os accionistas em assembléa geral ordinaria, que será convocada pela directoria, por meio de annuncio na imprensa 15 dias antes da reunião e com a designação do logar e hora.

Art. 24. Só poderão tomar parte nessas assembléas os accionistas que tiverem suas acções inscriptas nos livros da companhia oito dias, pelo menos, antes da reunião.

Art. 25. A assembléa geral ordinaria terá por objecto a leitura, discussão e approvação do relarorio dos fiscaes, apresentações, discussão e approvação do balanço, contas e inventario da directoria e bem assim quaesquer outros assumptos de interesse da companhia.

a) Para constituir-se a assembléa geral, é mister que compareçam accionistas por si ou procuradores, que representem, pelo menos, dous terços do capital social.

b) Caso não seja representado esse capital, far-se-á nova convocação, por meio de annuncio na imprensa, declarando-se que se deliberará nessa reunião com qualquer que seja a somma de capital representada.

Art. 26. No caso de modificação ou alteração dos presentes estatutos, augmento de capital, dissolução antecipada, ou em outros casos especificados no citado decreto n. 434, de 1891, a assembléa geral, ordinaria ou extraordinaria, sómente poderá funccionar com a presença de dous terços do capital, pelo menos.

a) Quando dous terços do capital não forem representados, far-se-á segunda convocação.

b) Si em segunda convocação não forem representados os dous terços do capital, ainda se fará uma terceira convocação, por meio de annuncios e cartas, declarando-se que nessa reunião se deliberá com qualquer somma de capital que fôr representada.

Art. 27. As deliberações serão tomadas pela maioria das acções representadas.

a) O presidente da assembléa geral, além do seu voto de accionista, terá o voto de qualidade.

b) Os membros da directoria e do conselho fiscal não poderão votar em deliberação sobre os seus actos.

CAPITULO VII

DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

Art. 28. No fim de cada anno proceder-se-á a balanço definitivo.

Art. 29. Dos lucros liquidos serão deduzidos semestralmente cinco por cento para o fundo de reserva e cinco por cento para depreciação do material.

O restante será distribuido como dividendo, á razão de 12 %, entre os accionistas; e si, por ventura, ainda houver sobra, será esta a juizo da directoria, ou levada á conta de lucros e perdas ou distribuida entre os referidos accionistas.

Art. 30. Semestralmente, nos mezes de março e setembro de cada anno, serão pagos nos accionistas os seus dividendos.

Art. 31. Os dividendos não reclamados no prazo de cinco annos, contados da data em que forem exigiveis, ficarão prescriptos a favor da companhia.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 32. A preferencia é estabelecida em favor dos accionistas, no caso augmento de capital, proporcionalmente ás acções que, já possuem.

Art. 33. Os casos omissos nos presentes estatutos serão regidos pelas disposições da citada lei n. 434, de 4 de julho de 1891, e mais legislação em vigor applicavel ás sociedades anonymas e pelos usos e costumes.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 34. A primeira directoria será composta dos seguintes accionistas:

Julio Stern, presidente;

Jorge Ochlmeyer, secretario-thesoureiro:

Frederico Fiedler Junior, director-technico.

Art. 35. O primeiro conselho fiscal será constituido pelos senhores:

Dr. Egon Von Frankenberg;

Antonio Santomauro;

Conrado I. Krettlis.

Para Supplentes, na ordem em que estão indicados os senhores:

Augusto Schmidt, José P. Callado, Nicola Caetano Pizarro.

Rio Claro, 1 de abril de 1910 – Julio Slern. – Jorg Oehlimeyer. – João Francisco Ochlmeyer. – Jorge Winkler. – Frederico Fiedler

Junior.– Paulo Betcher.– Selli Luigi.–Anna o Gunther.

Reconheço verdadeiras as firmas supra.

Rio Claro, 5 de abril de 1910.

Em testemunho e signal de verdade, Heleodoro A. da Costa Ferreira.

Reconheço o signal e firma retro do tabellião.

Paulo, 18 de abril de 1910

Em testemunho o signal de verdade – Alfredo Firmo da Silva, tabellião.

Reconheço a firma Alfredo Firmo da Silva.

Em testemunho e Signal de verdade, Pedro Evangelista de Castro.

Estavam duas estampilhas no valor total de 3$300, devidamente inutilizadas.