DECRETO N

DECRETO N. 7.985 – DE 2 DE OUTUBRO DE 1941

Altera o disposto no art. 267 do decreto n. 16.274, de 20 de dezembro de 1923, e no art. 1º do decreto n. 6.978, de 19 de março de 1941, relativos à concessão de licença aos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 267 do decreto n. 16.274, de 20 de dezembro de 1923, a que se refere o art. 1º e seus parágrafos do decreto n. 6.978, de 19 de março de 1941, passará a vigorar, revogadas as disposições em contrário, com a seguinte redação:

Art. 267. O oficial, quando licenciado, por motivo de moléstia, comprovada em inspeção por junta médica, perceberá o vencimento inerente ao próprio posto, caso a licença se prolongue até doze meses: excedendo este prazo, sofrerá o desconto de um terço, do décimo terceiro ao décimo oitavo mês, e de dois terços nos seis meses seguintes.

§ 1º A praça licenciada para tratamento de saúde, mediante inspeção por junta médica, perceberá o vencimento e as vantagens do respectivo posto, compreendendo estas a etapa e a gratificação de tempo de serviço de que trata o art. 61 do decreto n. 16.274, de 20 de dezembro de 1923, e o art. 7º da lei n. 5.167 A, de 12 do janeiro de 1927, caso a licença se prolongue até doze meses.

§ 2º O oficial ou praça licenciado para tratamento de saúde, é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção de saude, realizada ex-officio;

§ 3º As licenças condidas ao oficial ou praça, dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior, serão consideradas como prorrogação.

§ 4º O oficial ou praça licenciado, em virtude da moléstia adquirida em, ato, ou conseqüência de serviço, perceberá o vencimento e as vantagens do posto, até vinte e quatro meses.

§ 5º O oficial ou praça licenciado por motivo de moléstia em pessoa de sua família verificada em inspeção médica, e cujo nome conste de seus assentamentos individuais, receberá o respectivo vencimento até três meses, ficando sujeito daí em diante aos seguintes descontos:

I, de um terço, quando exceder a três, até seis meses;

II, de dois terços, quando exceder a seis, até doze meses;

III, de todo o vencimento, a partir do décimo terceiro mês.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de, 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getúlio Vargas.

Vasco T. Leitão da Cunha.