DECRETO N. 7.995 – DE 12 DE MAIO DE 1910

Transfere para o porto de Tibiriçá, no rio Paraná, o ponto terminal de uma das linhas ferreas da Estrada de Ferro Sorocaba, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida no artigo 18, XXXIV, da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1900 e, attendendo ao que lhe foi representado pelo Governo do Estado de S. Paulo,

Decreta:

Artigo unico. Fica transferido para o porto de Tibiriçá, no rio Paraná, no logar que melhor convier para a travessia desse rio, o ponto terminal da linha ferrea, comprehendida nas Estrada Sorocabana, que, segundo a clausula I do decreto n. 6.623, de 29 de agosto de 1907, se dirigiria de capão Bonito para Agua- Boa, situada nas proximidades da foz do rio Tibagy, sendo mantida a mesma garantia de juros por kilometro, devendo ser modificado nesse sentido o contracto celebrado com o governo do Estado de S. Paulo, nos termos do recibo referido decreto, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo Peçanha.

Francisco Sá.

Clausulas a que se refere o decreto n. 7.995, desta data

I

Fica transferido para o porto de Tibiriçá, no rio Paraná, no logar que melhor convier para travessia desse rio, o ponto terminal do prolongamento da linha do Tibagy, da E. de Ferro Sorocabana, o qual deveria alcançar Agua-Boa, nas proximidades do mesmo rio Tibagy.

II

O governo do Estado de S. Paulo apresentará os estudos definitivos de toda a linha, dentro do prazo de 18 mezes, fazendo-o por secções nunca menores de 50 kilometros.

III

Uma vez approvados os estudos da 1ª secção, deverá ser iniciada a respectiva construcção, dentro do prazo de tres mezes. A construcção de toda a linha deverá ficar concluida dentro de quatro annos, a contar do presente decreto.

IV

Ficam mantidos para o novo traçado todos os privilegios e vantagens de que tratam as clausulas que acompanham o decreto n. 6.623, de 29 de agosto de 1907.

V

Ficará sem effeito a concessão de que trata o presente decreto n. 7.995, si no prazo de 30 dias, contados da publicação no Diario Official, deixar de ser assignado o respectivo termo de accôrdo.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1910. – Francisco Sá.