DECRETO N. 8.041 – DE 2 DE JUNHO DE 1910

Manda observar novas instrucções para as companhias regionaes a que se referem os arts, 1º e 2º da lei n. 2.113, de 7 de outubro de 1909.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve mandar observar em substituição das de que trata o decreto n. 6.885, de 19 de março de 1908, as instrucções que a este acompanham, assinadas pelo general da divisão José Bernardino Bormann, ministro de Estado dos Negocios da Guerra, para as companhias regionaes do Acre, Purús e Juruá a que se referem os arts. 1º e 2º da lei n. 2. 113, de 7 de outubro de 1909, que fixa as forças de terra para o exercicio de 1910.

Rio de Janeiro, 2 de maio de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo Peçanha.

J.B.Bormann.

Instrucções a que se refere o decreto n. 8.041, desta data, para as companhias regionaes do Acre, Purús e Juruá, de que tratam os arts. 1º e 2º da lei n. 8.113, de 7 de outubro de 1909.

Art. 1º As companhias regionaes do Acre, Purús e Juruá terão a organização constante do quadro annexo e se regerão, em tudo que não fôr contrario às presentes instrucções, pelo que estiver ou fôr estabelecido para as companhias isoladas de caçadores.

Art. 2º Os capitães e os 1os tenentes das companhias serão do quadro supplementar da arma de infantaria e os 2os tenentes dos excedentes desse posto na mesma arma.

Art. 3º O quadro dos officiaes se completará com um 1º tenente medico, um 2º tenente intendente e um 2º tenente pharmaceutico, tirados dos quadros respectivos.

Art. 4º O pessoal de praças de pret será recrutado de accôrdo com a legislação em vigor, no que estabelece para o voluntariado preferindo-se, na falta de voluntarios da região da companhia, os que forem obtidos nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª regiões de inspecção permanente.

Paragrapho unico. Sendo deficiente o voluntario para preencher os claros existentes, o inspector permanente da 1ª região os preencherá por transferencias de praças dos corpos sob sua jurisdicção.

Art. 5º As companhias ficarão subordinadas ao inspector permanente da 1ª região, devendo os commandantes manter com os prefeitos dos territorios respectivos as mesmas relações que as das outras forças federaes estacionadas nos Estados com os respectivos governadores ou presidentes.

§ 1º Os commandantes das companhias regionaes são obrigados a satisfazer as requisições de força que lhes fizerem os prefeitos em caso de perturbação da ordem publica ou simples ameaça.

§ 2º A força do exercito destacada nas prefeituras só poderá ser empregada em diligencias policiaes nos casos do paragrapho anterior e precedendo sempre requisição dos respectivos prefeitos.

Art. 6º O fardamento será o da arma de infantaria, substituindo os numeros das golas das tunicas pelas lettras A para o Acre, J para o Juruá e P para o Purfis.

Paragrapho unico. Nas respectivas tabellas de distribuicão serão substituidas as botinas por cothurnos e o gorro de pala pelo chapéo de feltro do uniforme de campanha; serão supprimidas as capas de brim e de flanella kaki e as polainas amarellas e distribuidos gratuitamente chapéos de palha conforme as necessidades do serviço.

Art. 7º. Em substituição ás camas de ferro e colchões de palha e às peças da 23ª observação da tabella de fardamento em vigor, serão distribuidas macas do modelo usada na marinha, mosqueteiros e lenções de algodão.

Art. 8º. Na sede de cada companhia funccionarão uma enfermaria militar e uma pharmacia a cargo dos respectivos officiaes do serviço de saude, auxiliados pelo 2º sargento de saude e os dois cabos enfermeiros que deverão existir no quadro de cada companhia regional.

Art. 9º. Ficam mantidas as disposições do capitulo X arts. 36, 37 e 38 das instrucções mandadas observar pelo decreto n. 6.885, de 19 de março de 1908.

Rio de Janeiro, 2 de maio de 1910. – J. B. Bormann.

CLBR Vol. 01 Ano 1910 Pág. 866 Tabela.