DECRETO N. 8.051 – DE 2 DE JUNHO DE 1910
Concede autorização á «Elsassishe Aiktiengesellschaft für Plantagen in Brasilien» (Sociedade Anonyma Alsaciana de Plantações no Brazil) para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «Elsassische Aktiengesellschaft für Plantagen in Brasilien», sociedade anonyma, com séde em Strasburgo (Alsacia), devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização á «Elsassische Aktiengesellschaft für Plantagen in Brasilien» para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clasulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo PEÇANHA.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
Clausulas que acompanham o decreto n. 8.051 desta, data
I
A «Elsassische Aktiengesellschaft für Plantagen in Brasilien» é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela copamnhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeito unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1910. – Rodolpho Miranda.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal.
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma allemão, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio, e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Cartorio do conselheiro de justiça Karl Lauterbach, tabellião imperial – Strasburgo – 27 Am hohen Steg.
Contracto de sociedade da firma:
Elsassische Aktiengesellschaft für Plantagen in Brasilien (Sociedade Anonyma Alsaciana de Plantações no Brazil), com séde em Strasburgo.
N. 36.538.
Passado aos 19 de fevereiro de 1910.
Contracto de sociedade commercial, passado em Strasburgo, na sala da Camara de Commercio, aos 19 dias do mez de fevereiro de 1910.
Perante mim abaixo assignado, tebellião conselheiro de Justiça Karl Lauterbach, residente em Strasburgo, Alsacia, compareceram pessoalmente as pessoas abaixo, de mim conhecidas:
1º, o Sr. Friederich Emil Julius Schaller, conselheiro particular de commercio, director de banco, morador em Strasburgo, agindo em seu nome e na qualidade de procurador do Sr. Friederich Rexroth, engenheiro, morador em Saarbucken, em virtude de uma procuração passada em notas do tabellião Heintzmann, em Vissbaden, aos 10 de fevereiro de 1910;
2º, o Sr. Karl Lamarche, capitalista, morador em Strasburgo;
3º, o Sr. Karl Gunzest, director de banco, morador em Strasburgo;
4º, o Sr. Eugen Meyer, director de banco, morador em Strasburgo, agindo na qualidade de director do Banco da Alsacia-Lorena, sociedade anonyma por acções, com séde em Strasburgo;
5º, o Sr. Paul Wenger, banqueiro, morador em Strasburgo, agindo em seu nome e na qualidade de membro e representante dos socios legitimos da firma Ch. Staehling L. Valentin & Comp., sociedade em commandita por acções, Banco de Strasburgo, com séde em Strasburgo;
6º, S. Ex. o Sr. José Paes de Carvalho, capitalista, morador em Paris;
7º, o Sr. Dr. Georg Roth, professor da Universidade, morador em Strasburgo;
8º, o Sr. Leo Scheidecker, industrial, morador em Lützehausen;
9º, o Sr. Henri L. Etienne, engenheiro diplomado, morador em Berna;
10, o Sr. conselheiro de commercio karl Roth, fabricante, morador em Saarbrücken;
11, o Sr. conselheiro de commercio André Riene, fabricante, morador em Colmar;
12, o Sr. André Scheurer, fabricante, morador na mesma localidade;
13, o Sr. Anselm Wolff, negociante, morador em Strasburgo;
16, o Sr. Gaston Paira, director de companhia de seguros, morador em Strasburgo;
17, o Sr. Dr. Ludwig Döderlein, professor de universidade, director do Museu de Historia Natural, morador em Strasburgo;
18, o Sr. director geral Josef Feist, morador em Strasburgo;
20, o Sr. Albert Bergmann, director de salinas, morador em Strasburgo;
21, o Sr. Albert Bergmann Junior, director de salinas, morador em Strasburgo;
22, o Sr. Leon Ungemack, negociante, morador em Strasburgo, agindo em seu nome e na qualidade de director da firma Ungemack, Sociedade Anonyma por acções, fabrica de conservas e companhia importadora Alsaciana, com séde em Strasburgo;
23, o Sr. Leon Künher, negociante, morador em Paris;
24, o Sr. Eugen Jacobi, engenheiro diplomado, industrial, morador em Strasburgo;
25, o Sr. Julius Klein, professor de Universidade, morador em Strasburgo;
26, o Sr. Dr. Leon Brann, director e cervejaria, morador em Strasburgo;
27, o Sr. Eugen Doyen, fabricante de pastas (pasteleiro), morador em Strasburgo;
28, o Sr. Georg Schaal, director de fabrica, morador em Strasburgo;
29, o Sr. Edmund Uhry, director de minas, morador em Strasburgo;
33, o Sr. Karl Adler, fabricante, morador em Strasburgo;
34, o Sr. Ferdinad Schohl, capitalista, morador em Strasburgo;
35, o Sr. director geral Gustaw Christmann, morador em Zornhoff, perto de Zabem na Alsacia;
37, o Sr. Julius Schaller, director de salina, morador em Strasburgo, agindo em seu nome e na qualidade de procurador:
I) do Dr. Alfred Wolff, professor de Universidade, morador em Strasburgo, em virtude de uma procuração passada pelo tabellião abaixo assignado aos 9 de fevereiro de 1910.
||) do Sr. Julius Platen, capitalista, ex-industrial, morador em Mulhausen, em virtude de uma procuração lavrada em notas do tabellião Gaugloff em Mulhausen, aos 5 de fevereiro de 1910;
III) do Sr. Maurice Schaeffer, capitalista, morador em Strasburgo, em virtude de uma procuração lavrada em notas do tabellião abaixo assignado em 19 de fevereiro de 1910;
38, o Sr. André Kiener já citado, sob numero 11, agindo tambem na qualidade de procurador do Sr. Paul Stoecklin, industrial, morador em Colmar, nos termos de uma procuração lavrada perante o tabellião Kubler, da mesma cidade, aos 17 de fevereiro de 1910;
39, o Dr. Julius Schaller, já citado, agindo igualmente na qualidade de procurador do Sr. Albert Sandoz, indistrial em Mulhausen, em virtude de uma procuração passada em notas do tabellião Gaugloff na mesma cidade, aos 18 de fevereiro de 1910;
40, o supra citado Sr. Wenger, director de banco, agindo na sua qualidade de procurador Sr. Gustav Adolf, Spaeth, director de fabrica, morador em Blainville-sur-l’eau, nos termos de uma procuração passada perante o tabellião Moutillard em Blainville-sur-l’au, aos 9 de fevereiro de 1910;
41, o Sr. Karl Guermont, proprietario, morador em Metz;
42, o Sr. Dr. Sfgismund Leming, advogado e conselheiro de Justiça, morador em Strasburgo.
Todas as procurações acima mencionadas se acham annexas em original ao presente documento.
Os comparecentes, agindo na fórma expressa acima, declararam pretender fundar uma sociedade anonyma por acções e haver já estipulado e elaborado os estatutos desta sociedade da fórma seguinte:
Elsassische Aktiengesellschaft für Plantagen in Brasilien
(Sociedade Anonyma Alsaciana de Plantações no Brazil)
CAPITULO PRIMEIRO
§ 1º – DEMOMINAÇÃO, SÉDE E DURAÇÃO
Sob a denominação Elsassische Aktiengesellschaf für Plantagen in Brasilien fica constituida uma sociedade anonyma por acções que será regida pelos presentes estatutos. Terá sua séde em Strasburgo (Alsacia) e sua duração será por prazo indeterminado.
§ 2º – FIM DA SOCIEDADE
A empreza tem por fim adquirir terrenos no Brazil, bem como em outros paizes, fazer plantações e explorar todos os negocios industriaes, commerciaes e financeiros a isso ligados.
A sociedade é autorizada a emprehender em outros paizes e continentes outras especies de industrias, estabelecer colonias e adquirir emprezas semelhantes ou differentes ou a fazer parte das mesmas.
§ 3º – PUBLICAÇÕES
Todas as publicações exigidas por lei ou pelos estatutos deverão ser feitas pelo conselho administrativo ou pela directoria, por meio de publicação no Diario Official allemão, e, si fôr julgado conveniente, em outros jornaes escolhidos pelo conselho administrativo.
Si as publicações forem feitas pelo conselho administrativo, a declaração o «O Conselho Administrativo» deverá ser acompanhada da assignatura do presidente ou do vice-presidente.
Si as publicações forem feitas pela directoria, deverão sel-o com a firma da sociedade, na fórma declarada valida para a assignatura da firma social.
As publicações serão consideradas validas legalmente quando forem impressas e publicadas, pelo menos uma vez, no Diario Official da Allemanha.
CAPITULO II
§ 4º – CAPITAL-ACÇÕES – ACÇÕES
O capital-acções da sociedade é de 1.400.000 marcos, dividido em 1.400 acções ao portador de 1.000 marcos cada uma.
O modelo das acções, dos coupons de renovação e dos coupons de dividendo, será estipulado pelo conselho administrativo.
Sobre cada acção serão pagos immediatamente 50 %, no minimo, do valor nominal, podendo as demais entradas ser pagas, sómente com o consentimento do conselho administrativo. A chamada de entradas além dos primeiros 50 % deverá ser feita pelo menos quatro semanas antes de findar o prazo para o pagamento e não poderá nunca exceder de 25 % do valor nominal da acção, para cada entrada.
Quem não effectuar o pagamento dentro do prazo marcado será obrigado ao pagamento dos juros da móra á razão de 6 % ao anno, além de uma multa convencional de 2 % sobre a importancia a pagar.
A cada acção serão juntos os coupons de dividendo para 10 annos, e mais um coupon de prorogação para outros 10 annos.
§ 5º
Caso fôr decidido o augmento do capital-acções, o conselho administrativo (respeitado o direito da assembléa geral de decidir sobre o preço minimo da emissão das novas acções e sobre a sua repartição entre os accionistas) estipulará as condições e o preço para a emissão das novas accções, que poderá ser superior ao seu valor nominal.
CAPITULO III
§ 6º – ADMINISTRAÇÃO
Os orgãos da sociedade são:
A – A directoria;
B – O conselho administrativo;
C – A assembléa geral.
(A) A DIRECTORIA
§ 7º – NOMEAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
A sociedade será representada legalmente e extra-judicialmente pela directoria.
A directoria compor-se-ha de um ou mais membros nomeados e empossados pelo conselho administrativo. Os membros da directoria terão de prestar fiança para a fiel direcção dos negocios.
A quantia e a especie da fiança serão estipuladas pelo conselho administrativo.
Aos membros da directoria poderá o conselho administrativo garantir, mediante contracto, uma participação nos lucros annuaes. O conselho administrativo poderá nomear supplentes dos membros da directoria.
§ 8º – PODERES
A directoria gerirá os negocios da sociedade de accôrdo com o disposto nos presentes estatutos, na acta de installação e nos regulamentos que opportunamente forem elaborados pelo conselho administrativo, e tambem de accôrdo com as instrucções dadas por este ultimo.
A directoria nomeará, exonerará os empregados e outros subordinados, salvo nos casos em que seja preciso autorização do conselho administrativo, por força de regulamentos ou de decisões quaesquer.
Os empregados e subordinados para cuja nomeação ou exoneração fôr necessario approvação do conselho administrativo, poderão ser suspensos pela directoria até ulterior resolução do conselho administrativo:
A directoria carecerá do consentimento do conselho administrativo:
1º, para a compra e venda de bens immoveis;
2º, para contractos de modificações, nas construcções, e para compra e venda de machinas, quando a importancia exceder, em cada caso, de 10.000 marcos, ou, quando fôr superior, englobadamente, a 20.000 marcos, em um exercicio annual;
3º, para passar escripturas de hypotheca;
4º, para nomeação de procuradores ou mandatarios especiaes (o conselho administrativo decidirá immediatamente sobre a fórma pela qual os procuradores poderão assignar a firma);
5º, para intentar acções exceptuadas as referentes a dividas não contestadas ou que parecer não poderem sel-o de futuro, e para composições ou renuncias.
§ 9º – FIRMA DA SOCIEDADE
Todas as declarações que envolverem obrigação para a sociedade, e tambem a firma da sociedade, deverão ser assignadas:
a) por um membro da directoria que por decisão do conselho administrativo tenha sido especialmente autorizado a representar a sociedade e a assignar sosinho a firma social;
b) por dous membros da directoria;
c) por um membro da directoria, juntamente com um procurador; ou
d) por dous procuradores.
O conselho administrativo poderá tambem decidir que a sociedade será validamente representada por um só procurador.
A firma da sociedade será feita de fórma que a assignatura de ou dos signatarios seja apposta sob a firma escripta ou de chancella, com um additivo indicando a procuração quando o signatario fôr procurador.
(B) CONSELHO ADMINISTRATIVO
§ 10 – ORGANIZAÇÃO, NOMEAÇÃO E DURAÇÃO
Um conselho administrativo de tres membros, no minimo nomeados pela assembléa geral dos accionistas representará os accionistas em suas relações com a directoria.
O primeiro conselho administrativo ficará em exercicio pelo tempo que decorrer até a realização da primeira assembléa geral que fôr convocada depois do primeiro exercicio annual para a approvação do balanço annual.
De então em diante, o conselho administrativo não poderá ficar em exercicio por tempo superior ao que decorrer até a realização da assembléa geral que tiver de resolver sobre o balanço referente ao quarto exercicio annual depois da sua nomeação; o exercicio annual em que tiver logar a nomeação não será computado. Entretanto, será preferivel, em todas as assembléas geraes ordinarias, renovar por igual uma parte dos membros do conselho, de maneira porém, que nenhum, salvo reeleição, fique em exercicio por prazo superior a cinco annos.
Permitte-se a reeleição.
A ordem da sahida dos membros será indicada, a primeira vez por sorteio, e dahi em diante, por antiguidade.
Caso um membro do conselho administrativo saia antes de findar o prazo do seu mandato, proceder-se-ha a nova eleição antes da proxima assembléa geral, sómente quando pela sua sahida, o numero de membros ficar reduzido a dous. A nova eleição será valida para o prazo, restante ao membro sahido.
Cada membro poderá livremente deixar o logar. A sua sahida, porém, terá logar tres mezes depois da apresentação, por escripto, da demissão ao presidente do conselho administrativo.
Será permittida, entretanto, a sahida immediata si todos os membros do conselho administrativo, consentirem em tal, ou si a sahida desse membro fôr pedida na assembléa geral.
Qualquer modificação dos membros do conselho administrativo deverá ser publicada pela directoria, immediatamente, no jornal escolhido pelas sociedade.
A publicação deverá ser apresentada pela directoria ao registro de commercio.
§ 11 – REGULAMENTO INTERNO – SESSÕES
O conselho administrativo elegerá do seu seio um presidente e um substituto ou vice-presidente, e substituirá provisoriamente a ambos em caso de impedimento.
O secretario será indicado pelo presidente; póde ser escolhido no seio do conselho administrativo ou mesmo da directoria.
O presidente convocará o conselho administrativo tantas vezes quantas julgar conveniente, para o logar por elle designado.
A convocação deverá se fazer a requerimento da directoria ou de dous membros do conselho administrativo.
As decisões do conselho administrativo serão validas quando tomadas por tres socios no minimo; suas decisões serão tomadas por simples maioria de votos nos casos de impate; quando se tratar de eleições decidirá a sorte e nos outros casos, o voto do presidente prevalecerá. Em casos importantes ou urgentes, poderá o presidente, sem convocar uma reunião, estabelecer uma fórma mais expedita de resolver.
Os actos e as decisões do conselho administrativo serão escripturados em um livro, e assignado por todos os membros presentes. O presidente, ou o seu substituto, ou dous membros do conselho, legalizarão as cópias ou extractos deste livro.
§ 12 – PODERES
O conselho administrativo ordenará a gestão dos negocios, superintenderá a directoria na sua gestão dos negocios em todos os ramos da administração, e para isso se informará da marcha de todos os negocios da sociedade.
Poderá, a todo o tempo, exigir da directoria relatorios sobre os mesmos, e pessoalmente ou por intermedio de membros e ajudantes por elle nomeados, mandar examinar os livros e a escripta da sociedade, o saldo em caixa, os bens immoveis e moveis assim como os restantes bens de propriedade da sociedade.
Terá de verificar as contas annuaes, os balanços e as propostas para a repartição de dividendos, e de apresentar um relatorio á assembléa geral.
Além disso, são de sua competencia:
1º, a nomeação, suspensão ou demissão dos membros da directoria com a faculdade especial de conceder a um unico membro da directoria, os poderes para representar sosinho a sociedade e assignar sosinho a firma:
2º, a nomeação dos procuradores;
3º, as decisões sobre a compra, venda ou contrahimento de dividas hypothecarias, referentes a bens immoveis;
4º, a approvação das construcções, compras ou renovações propostas pela directoria, quando a importancia exceder, em cada anno, de 10.000 marcos, ou quando exceder, em um exercicio annual, de 20.000 marcos englobadamente;
5º, a determinação de todos os assumptos a submetter á approvação da assembléa geraI;
6º, a autorização para a emissão de obrigações não hypothecarias.
Finalmente, o conselho administrativo é autorizado, respeitando as prerogativas da assembléa geral e da directoria, a decidir e ordenar, dentro dos limites dos presentes estatutos, tudo quanto julgar necessario ou conveniente ao interesse da sociedade.
Além disso, poderá o conselho administrativo nomear uma commissão de menor numero de membros para a liquidação das pendencias em curso ou para tratar de negocios especiaes, estipulando os poderes que lhe serão facultados para agir.
§ 13
O conselho administrativo receberá em remuneração de seus serviços:
1º Uma gratificação annual que será levada á conta de despezas geraes, na importancia de 500 marcos para cada membro.
2º Uma participação nos lucros, á razão de 15 % sobre a parte dos lucros liquidos que restar depois de deduzidas todas as amortizações e despezas, bem como depois de deduzida para os accionistas uma quantia determinada, nunca inferior a 6 % de capital – acções realizado.
O conselho administrativo poderá determinar, para serviços extraordinarios prestados por um ou mais de seus membros, uma gratificação relativa á importancia do serviço, fazendo-a debitar na conta de despezas geraes.
Os membros do conselho administrativo serão reembolsados das despezas que fizerem no cumprimento de seu mandato.
(C) – ASSEMBLÉA GERAL
§ 14 – DIREITOS DOS ACCIONISTAS
Os direitos que competirem aos accionistas nos negocios da sociedade serão exercidos por meio de deliberação na assembléa geral.
Para serem admittidos na assembléa geral, os accionistas, tres dias uteis antes do marcado para assembléa, no minimo, depositarão suas acções no logar determinado na convocação (§ 18).
Cada acção regularmente depositada dará direito a um voto.
§ 15 – EXERCICIO DO DIREITO DE VOTO POR MEIO DE PROCURADORES
Um accionista poderá fazer-se representar na assembléa geral por procuração escripta. As procurações deverão ser entregues á mesa, antes da abertura da assembléa geral.
Além disso, as senhoras casadas poderão fazer-se representar por seus maridos; as viuvas por seus filhos ou genros de maior idade; os menores por seus tutores; as sociedades commerciaes ou corporações por seus procuradores, directores ou representantes legaes.
§ 16 – FOLHA DE PRESENÇA DOS SRS. ACCIONISTAS OU DOS SEUS
REPRESENTANTES
O protocollista deverá formular uma lista dos accionistas ou dos representantes dos accionistas presentes, com a indicação dos respectivos nomes e appellidos, bem como da importancia de cada acção representada.
A lista deverá ser encerrada antes da primeira votação e terá de ser assignada pelo presidente.
Si não se suscitarem duvidas contra a folha de presença servirá ella de documento legitimo dos accionistas presentes ou dos seus representantes respectivos. Sobre taes duvidas deverá resolver a assembléa geral.
A authenticidade das assignaturas que forem reconhecidas pela directoria e pelo presidente da assembléa geral, nas procurações e em outros documentos de reconhecimento, não poderá ser objecto de contestação nem de discussão na assembléa geral
§ 17 – CASOS DE ABSTENÇÃO DE VOTO
Quem tiver de ser demittido ou exonerado de uma obrigação por meio de votação, não terá direito de votar com respeito a mesma, nem poderá exercer esse direito por conta de terceiros. O mesmo acontecerá nos casos de votação tendo por objecto a propositura de uma acção contra um accionista, ou de inicio ou terminação de um processo entre elle e a sociedade.
§ 18 – ÉPOCA DA ASSEMBLÉA GERAL E MODO DE CONVOCAL-A
Todos os annos, na primeira metade do exercicio, realizar-se-ha uma assembléa geral ordinaria.
As assembléas geraes extraordinarias serão convocadas quando o interesse da sociedade o exigir.
A convocação da assembléa geral será feita pelo conselho administrativo ou pela directoria da sociedade. O logar, a data e o objecto da assembléa geral, deverão ser communicados aos accionistas com 18 dias de antecedencia, no minimo, por meio de publicação feita no jornal escolhido pela sociedade, não sendo computados o dia da publicação nem o da realização da assembléa geral.
A ordem do dia poderá ser alterada ou completada por meio de publicações posteriores.
Não poder-se-ha deliberar sobre assumptos cujo objecto não for annunciado uma semana, no minimo, antes da assembléa geral; quando, em virtude de disposição do Codigo de Commercio ou dos presentes estatutos, a votação simples não fôr sufficiente para uma deliberação, o annuncio deverá ser feito duas semanas, no minimo, antes do dia da realização da assembléa geral.
§ 19 – CONSTITUIÇÃO DA MESA – PROTOCOLLO
O presidente do conselho administrativo ou o respectivo vice-presidente, ou, na ausencia de ambos, um outro membro do referido conselho, exercerão as funcções de presidente da assembléa geral, tomarão as disposições necessarias para o protocollo, de conformidade com o disposto no § 259 do Codigo de Commercio e nomearão, quando preciso for, os escrutadores.
§ 20 – PODERES
A assembléa geral resolverá:
1º, sobre a approvação do balanço annual e sobre a respectiva conta de lucros e perdas e repartição dos lucros;
2º, sobre as demissões da directoria e do conselho administrativo;
3º, sobre a nomeação dos membros do conselho administrativo e revogação do mandato do mesmo;
4º, sobre as alterações dos estatutos;
5º, sobre o augmento, reducção ou reembolso do capital social;
6º, sobre a dissolução e liquidação da sociedade, bem como sobre a sua fusão com outras;
7º, sobre a emissão de obrigações garantidas por hypotheca;
8º, sobre as propostas apresentadas pelo conselho administrativo ou pelos accionistas;
9º, finalmente, sobre todos os assumptos que pelo Codigo Commercial são sujeitos e affectos á deliberação da assembléa geral.
§ 21 – VALIDADE DAS DELIBERAÇÕES
Nos casos de empate e nas nomeações, decidirá, em regra, a maioria simples dos votos.
As decisões relativas a alterações dos estatutos, ao augmento, diminuição ou reembolso do capital social, á dissolução da sociedade ou á sua fusão com outras e á revogação de um mandato conferindo poderes a membros do conselho administrativo, poderão ser tomadas sómente por uma maioria de tres quartas partes do capital social, no minimo, representado na occasião da votação.
§ 22 – MODO DE PROCEDER A’ VOTAÇÃO
As nomeações, bem como as decisões sobre demissões de membros do conselho administrativo, serão tomadas por meio de cedulas, salvo si a assembléa geral não decidir unanimemente adoptar outra fórma de votação.
O presidente determinará a fórma de exercer o direito de voto.
§ 23 – PROTESTOS CONTRA NOMEAÇÕES E VOTAÇÕES
Si, em uma assembléa geral, em que os accionistas presentes, representarem numero inferior a tres quartos do capital social, o conselho administrativo requerer no protocollo da assembléa geral a annullação de uma decisão tomada por essa assembléa geral, ou de uma nomeação feita pela mesma e a ratificação da votação ou da nomeação, nesse caso essa votação ou nomeação só poderá ser realizada na proxima assembléa geral.
O conselho administrativo, neste caso, será obrigado a convocar dentro de 14 dias, uma outra assembléa geral para decidir daquella proposta; esta assembléa realizar-se-ha dentro das cinco semanas subsequentes á data em que se houver realizado a primeira assembléa geral. A resolução tomada na segunda assembléa geral sobre os assuntos supracitados ou sobre a nomeação feita na mesma, poderá ser contestada sómente de accôrdo com as disposições legaes.
CAPITULO IV
Prestação de contas
§ 24 – EXERCICIO ANNUAL – BALANÇO
O exercicio annual principia em primeiro de julho e termina em 30 de junho de cada anno.
A 30 de junho de cada anno, a directoria fechará as contas do exercicio passado e, tomando em considerações todas as instrucções de caracter geral dadas pelo conselho administrativo com respeito á escripturação e bem assim ás ordens especiaes emanadas do mesmo, sobre os lançamentos a fazer, annual e directamente, nas contas dos bens moveis e immoveis, ou por meio de fundos especiaes de amortização e de renovação, procederá, de conformidade com as disposições legaes, ao inventario dos bens da sociedade acompanhando-o do balanço.
A directoria deverá apresentar, dentro do prazo de quatro mezes, o balanço acompanhado da conta de lucros e perdas, assim como um relatorio explicativo do estado dos bens e da situação da socidade, ao conselho administrativo e, em seguida, no decurso dos primeiros seis mezes do exercicio seguinte, submettel-o á assembléa geral, acompanhado das observações do conselho administrativo e de um plano de repartição dos lucros.
§ 25 – APPLICAÇÃO DOS LUCROS LIQUIDOS
Os lucros liquidos resultantes do balanço apresentado serão divididos da fórma seguinte:
Retirar-se-hão em primeiro logar, cinco por cento para a formação do fundo de reserva exigido por lei.
Em seguida, será distribuido aos accionistas em primeiro dividendo de seis por cento sobre o capital realizado.
Do restante dos lucros liquidos retirar-se-ha: até 20 % para a directoria e para os empregados, a dividir de accôrdo com os respectivos contractos de emprego; e 15 % para o conselho administrativo.
Sobre os restantes 65 % decidirá a assembléa geral por proposta do conselho administrativo.
CAPITULO V
§ 26 – FUNDO DE RESERVA
Ao fundo de reserva, que serve simplesmente para restabelecer qualquer prejuizo resultante ou verificado no balanço, serão affectos tambem os lucros obtidos por occasião de augmentar o capital social emittindo novas acções a preço superior ao nominal.
Logo que a importancia do fundo de reserva attingir á decima parte do capital social, a assembléa geral decidirá si deverão ser feitos ao fundo de reserva os supprimentos estipulados no § 25 e qual a proporção desse supprimento.
Sobre a applicação dos fundos de reserva especiaes decidirá a assembléa geral por proposta do conselho administrativo.
Os fundos de reserva legal e especiaes não vencerão juros.
CAPITULO VI
Disposições finaes
§ 27 – DESINTELLIGENCIAS – CONSELHO ARBITRAL
Todas as desintelligencias que, no decurso dos negocios, surgirem entre a sociedade, de um lado, e a directoria ou o conselho administrativo e os seus membros e os accionistas, do outro, ou vice-versa entre estes e a sociedade, ou entre elles propriamente, qualquer que seja a sua origem, deverão ser resolvidas, com exclusão dos meios legaes ordinarios, por um conselho de arbitros composto de tres membros.
Para formação do conselho arbitral o queixoso deverá intimar a parte adversa a nomear um arbitro, assignando-lhe, para tal, o prazo de oito dias.
Si, decorrido esse prazo, o arbitro não houver sido nomeado, será elle nomeado pelo presidente da Camara de Commercio do Imperial Tribunal de Strasburgo, a rogo do queixoso.
Os dous arbitros nomearão o seu presidente.
Caso não accordarem na nomeação do presidente, será elle nomeado pelo presidente do Tribunal de Strasburgo, a requerimento da parte que primeiro requerer tal nomeação.
As decisões do conselho arbitral serão tomadas na séde da sociedade, ou em qualquer parte que os arbitros escolherem, de commum accôrdo.
§ 28.
O conselho administtativo e a directoria ficam autorizados pelo presente contracto de sociedade a introduzir qualquer alteração ligeira ou modificação nos estatutos, que porventura fôr exigida pelo tribunal, por occasião de ser averbado o referido instrumento no Registro de Commercio.
CAPITULO VII
Disposições transitorias
§ 29 – COSTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
| Marcos | |
O capital social da empreza, na importancia acima mencionada de ......................................... | 1.400.000 | |
E’ constituido da fórma seguinte: |
| |
Subscreveram acções: |
| |
1. O Sr. Conselheiro particular de Commercio Julius Schaller, 126 acções na importancia de 126 mil marcos ................................................................................................... | 126.000 | |
2. O Sr. Karl Lamarche, 116 acções na importancia de 116 mil marcos ......................... | 116.000 | |
3. O Sr. Rexroth, 50 acções na importancia de 50 mil marcos ........................................ | 50.000 | |
4. O Sr. Karl Gunzert, 60 acções na importancia de 60 mil marcos ................................. | 60.000 | |
5. O Banco da Alsacia e Lorena, 205 acções na importancia de 205 mil marcos............ | 205.000 | |
6. O Banco Ch. Staehling, L. Valentim & Comp., 178 acções na importancia de 178 mil marcos ........................................................................................................................................ | 178.000 | |
7. O Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho, 50 acções no valor de 50 mil marcos............ | 50.000 | |
8. O Sr. Dr. Georg Roth, professor de Universidade, 40 acções na importancia de 40 mil marcos................................................................................................................................... | 40.000 | |
9. O Sr. Leon Scheudecker, 80 acções na importancia de 80 mil marcos........................ | 80.000 | |
10. O Sr. Henri L’ Etienne, 10 acções na importancia de 10 mil marcos.......................... | 10.000 | |
11. O Sr. Karl Roth, conselheiro de Commercio, 50 acções na importancia de 50 mil marcos......................................................................................................................................... | 50.000 | |
12. O Sr. Dr. Alfredo Wolff, professor de Universidade, 10 acções na importancia de 10 mil marcos................................................................................................................................... | 10.000 | |
13. O Sr. Conselheiro de Commercio, André Kiener, 50 acções na importancia de 50 mil marcos................................................................................................................................... | 50.000 | |
14. O Sr. André Scheurer, 40 acções na importancia de 40 mil marcos........................... | 40.000 | |
15. O Sr. Paul Stoecklin, cinco acções na importancia de cinco mil marcos ................... | 5.000 | |
16.O Sr. Anselm Wolff, 40 acções na importancia de 40 mil marcos .............................. | 40.000 | |
17. O Sr. Gaston Paira, quatro acções na importancia de quatro mil marcos ................. | 4.000 | |
19. O Sr. Professor Dr. Döderlein, 10 acções na importancia de 10 mil marcos ............. | 10.000 | |
20. O Sr. Josef Feist, director geral, quatro acções na importancia de quatro mil marcos......................................................................................................................................... | 4.000 | |
22. O Sr. Julius Schaller, 33 acções na importancia de 33 mil marcos ........................... | 33.000 | |
23. O Sr. Albert Bergmann, director de Salinas, nove acções, na importancia de nove mil marcos .................................................................................................................................. | 9.000 | |
24. O Sr. Albert Bergmann Junior, tres acções na importancia de tres mil marcos.......... | 3.000 | |
25. O Sr. Leon Ungemach, cinco acções na importancia de cinco mil marcos................. | 5.000 | |
26. A firma Ungemach A. G., cinco acções na importancia de cinco mil marcos............. | 5.000 | |
27. O Sr. Leon Kühner, tres acções na importancia de tres mil marcos .......................... | 3.000 | |
28. O Sr. Paul Wenger, director de banco, 10 acções na importancia de 10 mil marcos. | 10.000 | |
29. O Sr. Engenheiro diplomado Eugen Jacobi, 10 acções na importancia de 10 mil marcos......................................................................................................................................... | 10.000 | |
30. O Sr. Julius Klein, professor de Universidade, 10 acções na irnportancia de 10 mil marcos ........................................................................................................................................ | 10.000 | |
31. O Sr. Leon Braun, tres acções na importancia de tres mil marcos ............................ | 3.000 | |
32. O Sr. Julius Platen, 10 acções na importancia de 10 mil marcos............................... | 10.000 | |
33. O Sr. Eugen Doyen, cinco acções na importancia de cinco mil marcos .................... | 5.000 | |
34. O Sr. Georg Schaal, 10 acções na importancia de 10 mil marcos ............................. | 10.000 | |
35. O Sr. Edmund Uhry, 15 acções na importancia de 15 mil marcos ............................. | 15.000 | |
39. O Sr. Karl Adler, 40 acções na importancia de 40 mil marcos ................................. | 40.000 | |
40. O Sr. Ferdinand Schohl, 20 acções na importancia de 20 mil marcos........................ | 20.000 | |
41. O Sr. Director geral Christman, seis acções na importancia de seis mil marcos........ | 6.000 | |
42. O Sr. A. Sandoz, 28 acções na importancia de 28 mil marcos .................................. | 28.000 | |
43. O Sr. Moritz Shaeffer, 17 acções na importancia de 17 mil marcos .......................... | 17.000 | |
44. O Sr. Adolf Spaeth, 10 acções na importancia de 10 mil marcos .............................. | 10.000 | |
45. O Sr. Karl Guermont, 10 acções na importancia de 10 mil marcos ........................... | 10.000 | |
46. O Sr. Dr. Sigismund Lennig, conselheiro de justiça, 10 acções na importancia de 10 mil marcos.............................................................................................................................. |
| 10.000 |
Importancia igual ao capital social: Acções 1.400 ...................................................................... | 1.400.000 |
PREÇO DE EMISSÃO DAS ACÇÕES
Fica estipulado que serão emittidas com um premio de 5 %, isto é, a 105 %.
Todas as acções serão subscriptas contra pagamento em dinheiro. Não serão subscriptas acções contra pagamento em bens.
FIXAÇÃO DAS DESPEZAS DE INSTALLAÇÃO
A importancia total que será debitada á sociedade, a titulo de reembolso e de remuneração das despezas feitas para sua fundação e respectiva organização pela companhia encarregada dos estudos, creada para esse fim e representada pelo Sr. conselheiro particular de commercio Julius Schaller, fica pelo presente fixada na quantia de trinta mil marcos (marcos 30.000).
ASSEMBLÉA GERAL CONSTITUINTE
Nomeação do primeiro conselho administrativo
Depois de elaborados e aceitos os presentes estatutos da sociedade, os comparecentes reuniram-se immediatamente em assembléa geral para procederem á nomeação do primeiro conselho administrativo da sociedade.
Acto continuo foram nomeados por acclamação unanime, renunciando-se a quaesquer outras formalidades, membros do primeiro conselho administrativo:
1º, O Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho.
2º, O Sr. Karl Lamarche, capitalista.
3º, O Sr. conselheiro de Commercio André Kiener, de Colmar.
4º, O Sr. professor George Roth, de Strasburgo.
5º, O Sr. Director de Banco Karl Gunzert.
6º, O Sr. Anselm Wolff.
7º, O Sr. conselheiro particular Julius Schaller.
Todos os membros do conselho administrativo, acima nomeados declararam acceitar os cargos para que foram respectivamente eleitos.
Reunião do conselho administrativo
O conselho administrativo reuniu-se immediatamente em sessão para eleger do seu seio um presidente e o director da sociedade.
Todos os membros do conselho administrativo achavam-se pessoalmente presentes.
Nomeação do presidente
O conselho de administração nomeou, por unanimidade de votos, seu presidente o Sr. conselheiro particular de Commercio Julius Schaller, e substituto deste o Sr. Karl Lamarch.
O presidente não indicou o secretario.
Nomeação do director
Por proposta e sob a presidencia do Sr. presidente, o conselho administrativo nomeou em seguida, unanimemente, o Sr. doutor em philosophia Julius Schaller, director da sociedade.
A acta foi lida na presença do tabellião, approvada pelos contractantes e por elles assignada.
Assignados: E. Myer. – Prof. Dr. Klein. – L. Ungemach. – L. Scheidecker. – P. Wenger. – J. R. Dr. Lenning. – E. Uhry. – F. Schohl. – Josef Feist. – G. Schaal. – Karl Adler. – Eugen Jacobi. – G. Guermont. – C. Roth. – G. Paira. – Eug. Doyen. – A. Wolff. – G. Christmann. – A. Kiener. – A. Scheurer. – Henri L. Etienue. – L. Döderlein. – G. Roth. – Bergmann. – Alb. Bergmann. – C. Lamarche. – Dr. L. Braun. – L. Kühner. – Paes de Carvalho. – Schaller. – Gunzert. – Dr. Schaller. – Lauterbach, tabellião.
Nota do registro
Vol. 1095, fls. 66, n. 2.597, registrado, Strasburgo 1, aos 25 de fevereiro de 1910. – Recebido ao todo, 385 marcos, Kemp.
Seguem se as cópias das procurações acima especificadas:
I – PRIMEIRO TRASLADO
Passado em Wiesbaden aos 10 de fevereiro de 1910.
Perante mim, abaixo assignado, tabellião no Districto do Regio Supremo Tribunal Provincial de Frankfort-sobre-o-Meno, Conselheiro de Justiça, Egmond Heintzman, de Wiesbaden, compareceu hontem o Sr. Fritz Rexroth, engenheiro em Saarbrucken, de mim conhecido, o qual declarou, para constar que, pelo presente instrumento, nomeia seu procurador bastante o Sr. conselheiro particular de Commercio J. Schaller, a quem dá poderes e faculdades para represental-o na fundação de Elsassische Aktiengesellsclaft für Plantagen in Brasilien, e, para isso, fazer e receber em seu nome todas as declarações necessarias, elaborar os estatutos da sociedade, assignar acções, tomar parte em todas as assembléas e votações, approvar e assignar todos os documentos, estipular empregos de dinheiro, fazer declarações de abandono, e assignar contractos reaes, fazer especialmente tudo quanto necessario for para conseguir a fundação, publicação e registro da sociedade anonyma por acções; o que promette haver por valido e firme.
O mandatario fica autorizado a contractar comsigo mesmo, ou como procurador de um outro contractante, e a substabelecer em terceiros a presente procuração.
Do que passou-se o presente acto que depois de lido, foi approvado pelo declarante e por elle assignado do proprio punho. F. – Rexroth – O regio tabellião, Egmont Heintzmann.
Do acto acima registrado no livro do tabellionato do anno de 1910, sob n. 120, foi extrahido o presente primeiro traslado para o Sr. conselheiro particular de Commercio J. Schaller, de Strasburgo, na Alsacia.
Wiesbaden aos 10 de fevereiro de 1910. – O regio tabellião, Egmont Heintzmann, conselheiro de justiça.
Vol. 1.095, fls 66, n. 2.599.
Registrado. Strasburgo I, aos 25 de fevereiro de 1910. Recebido no todo dous marcos e vinte pfennigs. – Kemp.
II – PROCURAÇÃO
Passada em Strasburgo no anno de 1910, aos 9 de fevereiro.
Perante mim, abaixo assignado, conselheiro de justiça, Karl Lauterbach, tabellião residente em Strasburgo, compareceu o Sr. professor de Universidade Dr. Alfred Wolff, morador em Strasburgo, de mim pessoalmente conhecido, o qual declarou para constar que pelo presente instrumento nomeia seu procurador bastante o Sr. Dr. Julius Schaller, director das sallinas, morador em Strasburgo, a quem dá poderes e procuração para represental-o na fundação da Elsässische Aktiengesellschaft für Plantagen in Brasilien, e para tal fim fazer e receber em seu nome todas as declarações necessarias, elaborar os estatutos da sociedade, assignar acções, tomar parte em todas as assembléas e votações, approvar e assignar todos os documentos, estipular empregos de dinheiro, fazer declarações de abandono, e assignar contractos reaes, fazer especialmente tudo quanto necessario fôr para conseguir a fundação, publicação e registro da sociedade anonyma por acções; o que promette haver por valido e firme.
O mandatario fica autorizado a contractar comsigo mesmo ou como procurador de um outro contractante, e a substabelecer em terceiros a presente procuração. Do que passou-se o presente acto que, depois de lido, foi approvado pelo declarante e por elle assignado do proprio punho. – Dr. Wolff e Lauterbach.
Volume 1.094, fls. 64, n. 2.069 – Registrado em Strasburgo I, aos II de fevereiro de 1910.
Recebidos dous marcos e vinte pfennigs. – Kemp.
III – PROCURAÇÃO
Passada em Mülhausen no anno de 1910, aos 5 de fevereiro.
Perante mim, abaixo assignado, Michael Gangloff, tabellião residente em Mülhausen na Alsacia, compareceu o Sr. Julius Platen, capitalista, em tempo industrial, morador em Mülhausen, de mim pessoalmente conhecido, o qual declarou, para constar, que pelo presente instrumento, nomeia seu procurador bastante o Sr. Dr. Julius Schaller, director de salinas, morador em Strasburgo, a quem dá poderes e faculdades para represental-o na fundação da Elsässische Aktiengesellschaft für Plantagen in Brasilien e, para isso, fazer e receber em seu nome-todas as declarações necessarias, elaborar os estatutos da sociedade, assignar acções, tomar parte em todas as assembléas e votações, approvar e assignar todos os documentos, estipular empregos de dinheiro, fazer declarações de abandono, e assignar contractos reaes, fazer especialmente tudo quanto for necessario para conseguir a fundação, publicação e registro da sociedade anonyma por acções; o que promette haver por valido e firme.
O mandatario fica autorizado a contractar comsigo mesmo ou como procurador de um outro contractante, e a substabelecer em terceiros a presente procuração.
Do que se passou o presente acto que depois de lido, foi approvado pelo declarante e por elle assignado do proprio punho.
Assignado – J. Platen Gangloff.
Volume 266, fls. 59, n. 1.608. – Registrado em Mülhausen I, aos 5 de fevereiro de 1910. – Recebidos dois marcos e 20 pfennigs. – (Assignado) illegivel.
IV – PROCURAÇÃO
Passada em Strasburgo no cartorio do tabellião, no anno de 1910 aos 19 de fevereiro.
Perante mim, abaixo assignado, conselheiro de justiça, Karl Lauterbach, tabellião residente em Strasburgo, compareceu o Sr. Maurice Schaeffer, capitalista, de Strasburgo, de mim, pessoalmente conhecido, o qual declarou, para constar, que pelo presente instrumento nomeia seu procurador bastante o Sr. Dr. Julius Schaller, director de salinas morador em Strasburgo, a quem dá poderes e faculdades para represental-o na fundação da Elsässiche Aktiengesellschaft für Plantagen in Brasilien e, para isso fazer e receber em seu nome, todas as declarações necessarias, elaborar os estatutos da sociedade, assignar acções, approvar e assignar todos os documentos, estipular empregos de dinheiro, fazer declarações de abandono, e assignar contractos reaes, fazer especialmente tudo quanto necessario fôr para conseguir a fundação, publicação e registro da sociedade anonyma por acções; o que promette haver por valido e firme.
O mandatario fica autorizado a contractar comsigo mesmo ou como procurador de um outro contractante, e a substabelecer em terceiros a presente procuração.
Do que passou-se o presente acto que, depois de lido, foi approvado pelo declarante e por elle assignado do proprio punho.
Assignados: M. Schaeffer e Lauterbach.
Vol. 1.904 – fls. 76 – N. 2.191 – Registrado. Strasburgo I, aos 22 de fevereiro de 1910. – Recebido: dous marcos vinte pfennigs. – Kemp.
V – PROCURAÇÃO
Perante mim, abaixo assignado, tabellião, conselheiro de justiça, Marie Josef Kübler, residente em Colmar, compareceu o Sr. Paul Stoeklin, industrial, morador em Colmar, Schlumbergerstrasse, n. 2, de mim conhecido, o qual declarou que pelo presente instrumento, nomeia seu procurador o Sr. conselheiro de Commercio André Kiener, fabricante, morador em Colmar, a quem dá poderes e faculdades para represental-o na fundação da «Elsässische Aktiengesellschaft für Plantagen in Brasilien», e, para isso, fazer e receber em seu nome todas as declarações necessarias, elaborar os estatutos da sociedade, assignar acções, tomar parte em todas as assembléas e votações, approvar e assignar todos os documentos, estipular empregos de dinheiro, fazer declarações de abandono, e assinar contractos reaes, fazer especialmente tudo quanto for necessario para conseguir a fundação, publicação e registro da sociedade anonyma por acções; o que promette haver por valido e firme.
O mandatario fica autorizado a contractar comsigo mesmo ou como procurador de um outro contractante, e a substabelecer em terceiros a presente procuração.
Do que passou-se o presente acto que depois de lido, foi approvado pelo declarante e por elle assignado do proprio punho.
Do que lavrou-se acto, feito e passado em Colmar, no escriptorio do tabellião abaixo assignado, no anno de 1910, aos 17 de fevereiro.
E, depois de lido, o comparecente approvou tudo quanto se acha acima declarado e assignou, juntamente com o tabelião. – P. Stoecklin. – J. Kluber.
Vol. 611. fl. 94, n. 2.006 – Registrado aos 17 de fevereiro de 1910, em Colmar I – Recebido: dous marcos e 20 pfgs. – Assignatura illegivel.
VI – PROCURAÇÃO
Passada em Mülhouse, no anno de 1910, aos 18 de fevereiro, perante mim, abaixo assignado, Michael Gongolff, tabellião com séde em Mülhouse, compareceu o Sr. Albert Sandoz, industrial em Mülhouse, de mim pessoalmente conhecido, o qual declarou, para constar, que, pelo presente instrumento, nomeia seu procurador o Sr. Dr. Julius Schaeller Filho, director de salinas, morador em Strasburgo, a quem dá poderes para represental-o na fundação da «El ässische Akiengesellschaft für Plantagen in Brasilien» e, para isso, fazer e receber em seu nome todas as declarações necessarias, elaborar os estatutos da sociedade, assignar acções, approvar e assignar todos os documentos, estipular empregos de dinheiro, fazer declarações de abandono e assignar contractos reais, fazer especialmente tudo quanto necessario fôr para conseguir a fundação, publicação e registro da sociedade anonyma por acções; o que promette haver por valido e firme.
O mandatario fica autorizado a contractar comsigo mesmo ou como procurador de outro contractante, e a substabelecer em terceiros o presente mandato.
Do que passou-se o presente acto que, depois de lido, foi approvado pelo declarante e por elle assignado de proprio punho – A. Sandoz e Gangloff.
V. 366, fl. 68, n. 1.688. Registrado em Mülhouse I, aos 18 de fevereiro de 1910.
Recebido ao todo: dous marcos e 20 pfennigs. – Assingatura illegivel.
VII – TRADUCÇÃO
Passada em Blainville sur l’Eau, aos 9 de fevereiro do anno do 1910.
Perante o abaixo assignado, tabellião Emile Edouard Moutillard, em seu cartorio, em Blainville sur l’Eau, compareceu o Sr. Gustav Adolph Spaeth, director gerente da Société, Anonyme des Filature de Blainville sur l-Eau, morador neste logar, o qual nomeia pelo presente instrumento seu procurador o Sr. Paul Wenger, banqueiro, morador em Strasburgo, a quem dá poderes e faculdades para represental-o na fundação da Elsässiche Aktiengesellschaft für Plantagen in Brasilien e, para isso, fazer e receber em seu nome todas as declarações necessarias, elaborar os estatutos da sociedade, assignar acções, tomar parte em todas as assembléas e votações, approvar e assignar todos os documentos, estipular empregos de dinheiro, fazer declarações de abandono e assignar contractos reaes, fazer especialmente tudo quanto necessario fôr para conseguir a fundação, poblicação e registro da sociedade anonyma por acções; o que promette haver por valido e firme.
O mandatario fica autorizado a contractar comsigo mesmo ou como procurador de um outro contractante, e a substabelecer em terceiros a presente procuração.
Do que lavrou-se acto em original, feito e passado em Blainville sur l'Eau, no cartorio do tabellião Moutillard, aos 9 de fevereiro de 1910.
Depois da leitura, o comparecente Sr. Spaeth assignou com o tabellião. – A. Spaeth e Moutillard.
Registrado em Bayon, aos 10 de fevereiro de 1910, fls. 87, vol. 13. – Recebido: tres francos e 75 centimos.. Assignatura illegivel.
Visto, para a legalização da assignatura do tabellião Moutillard em Blainville sur l'Eau, por nós, Juiz do Tribunal de Primeira Instancia de Bayon (Meurthe), aos 10 de fevereiro de 1910 – Lasard.
Certifico a exactidão da traducção.
Strasburgo, aos 23 de fevereiro de 1910. – O traductor juramentado, E. Wagner.
Vol. 1.095, fls. 66, n. 2.598. Registrado em Strasburgo I, aos 25 de fevereiro de 1910. Recebido ao todo: dous marcos e 20 pfgs. – Kemp. Por copia, conforme.
O tabellião imperial, conselheiro de justiça. – Lauterbach. Chancella do referido tabellião.
Reconheço verdadeira a assignatura do tabellião Lauterbach, desta cidade.
Strasburgo, na Alsacia, aos 3 de março de 1910. – O presidente do tribunal provincial – Weyer. Chancella do referido tribunal.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Weyer, presidente do tribunal provincial.
Strasburgo, aos 9 de março de 1910.
Ministerio da Alsacia Lorena. O secretario de Estado, por delegação: assignado illegivel. Chancella do Ministro da Alsacia Lorena.
Legalizado – Berlim, aos 15 de março de 1910.
O Ministerio dos Negocios Estrangeiros do Imperio Allemão.
Por delegação: assignatura illegivel.
Chancella do Ministerio dos Negocios Estrangeiros do Imperio Allemão.
Reconheço ser authentica a legalização supra feita no Ministerio dos Estrangeiros do Imperio Allemão, e, para constar onde convier, passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil.
Berlim, aos 16 de março de 1910 – José Pinto Guimarães.
Chancella do referido consulado, inutilizando um sello consular do Brazil de 5$000.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro, estampilhas federaes no valor collectivo de 8$700.
Assignatura de José Pinto Guimarães, encarregado do Consulado Geral do Brazil em Berlim, estava devidamente legalizada na Secretaria das Relações Exteriores desta Capital Federal, em data de 30 de maio de 1910.
Nada mais continha o referido documento, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé do que, passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 31 de maio de 1910.
Sobre quatro estampilhas, no valor total de 12$700. – Rio de Janeiro, 31 de maio de 1910. – D. L. Lacombe.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico, pelo presente, que me foi apresentado um documento, escripto no idioma allemão, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri, em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
RELATORIO DOS REVISORES
Os abaixo nomeados, Anton Schutz, director de banco, e Dr. Hugo Hang, secretario de commercio, ambos de Strasburgo, nomeados pela Camara de Commercio de Strasburgo, em cumprimento do disposto no § 192 do Codigo de Commercio, afim de verificarem a regularidade da sociedade anonyma «Elsässische Aktiengesellschaft für Plantagen in Brasilien» de Strasburgo, apresentam o seguinte relatorio:
De conformidade com o acto lavrado pelo tabellião, conselheiro de justiça, Lauterbach, em Strasburgo, em data de 19 de fevereiro de 1910, as 41 pessoas ou firmas abaixo nomeadas constituiram uma nova sociedade anonyma por acções com séde em Strasburgo.
O contracto de sociedade faz parte do referido acto e em seu paragrapho segundo estabelece como fim da sociedade a compra de terrenos no Brazil, bem como em outros paizes, a exploração de plantações, assim como de todos os negocios industriaes, commerciaes e financeiros a isso ligados.
O capital social é de 1.400.000 marcos e acha-se dividido em 1.400 acções ao portador, de 1.000 marcos cada uma, que foram todas subscriptas pelos incorporadores, contra pagamento em dinheiro.
A subscripção é feita pelo valor nominal, augmentado de 5 %.
Subscreveram acções:
| Acções | ||
1º. O Sr. Conselheiro particular de commercio, Julius Schaller, de Strasburgo.................... | 126 | ||
2º. O Sr. Carl Lamarche, capitalista, de Strasburgo............................................................... | 116 | ||
3º. O Sr. Friederich Rexroth, engenheiro, de Saarbrücken ................................................... | 50 | ||
4º. O Sr. Karl Gunzert, director de banco, de Strasburgo...................................................... | 60 | ||
5º. O Banco de Alsacia e Lorena, de Strasburgo................................................................... | 205 | ||
6º. O Banco Ch. Staehling, L. Valentin & C.º, de Strasburgo................................................. | 178 | ||
7º. O Sr. José Paes de Carvalho, capitalista, de Paris.......................................................... | 50 | ||
8º. O Sr. Dr. Georg Roth, professor de Universidade, de Strasburgo.................................... | 40 | ||
9º. O Sr. Leon Scheideker, industrial, de Lützelhausen......................................................... | 80 | ||
10. O Sr. Henri l’Etienne, engenheiro diplomado, de Berna.................................................. | 10 | ||
11. O Sr. Conselheiro de commercio, Karl Roth, fabricante, de Saarbrücken....................... | 50 | ||
12. O Sr. Professor de Universidade, Dr. Alfred Wolff, de Strasburgo................................... | 10 | ||
13. O Sr. Conselheiro de commercio, André Kiener, fabricante de Colmar........................... | 50 | ||
14. O Sr. André Scheurer, fabricante, de Colmar................................................................... | 40 | ||
15. O Sr. Paul Stoecklin, industrial, de Colmar...................................................................... | 5 | ||
16. O Sr. Anselm Wolff, negociante, de Strasburgo............................................................... | 40 | ||
17. O Sr. Gaston Paira, director de companhia de seguros, de Strasburgo.......................... | 4 | ||
18. O Sr. Dr. Ludwig Doderlein, professor de Universidade de Strasburgo........................... | 10 | ||
19. O Sr. director geral Joseph Fist, de Strasburgo............................................................... | 4 | ||
20. O Sr. Dr. Julius Schaller, director de salinas, de Strasburgo........................................... | 33 | ||
21. O Sr. Alberto Bergmann, director de salinas, de Strasburgo........................................... | 10 | ||
22. O Sr. Albert Bergmann Junior, director de salinas, de Strasburgo.................................. | 3 | ||
23. O Sr. Leon Ungemach, director de fabrica, de Strasburgo.............................................. | 5 | ||
24. A firma Ungemach A. G., fabricante de conservas e companhia importadora de Strasburgo........................................................................................................................................ | 5 | ||
25. O Sr. Leon Kuhner, negociante de Paris.......................................................................... | 3 | ||
26. O Sr. Paulo Wenger, director de banco, de Strasburgo................................................... | 10 | ||
27. O Sr. Eugen Jacobi, engenheiro diplomado, de Strasburgo............................................ | 10 | ||
28. O Sr. Dr. Julius Klein, professor de Universidade de Strasburgo.................................... | 10 | ||
29. O Sr. Dr. Leon Brunn, director de cervejaria, de Strasburgo........................................... | 3 | ||
30. O Sr. Julius Platen, capitalista de Mülhausen (Alsacia)................................................... | 10 | ||
31. O Sr. Eugen Doyen, fabricante, de Strasburgo................................................................ | 5 | ||
32. O Sr. Georg Schaal, fabricante, de Strasburgo................................................................ | 10 | ||
33. O Sr. Edmund Uhry, director de minas, de Strasburgo.................................................... | 15 | ||
34. O Sr. Karl Adler, fabricante, de Strasburgo...................................................................... | 40 | ||
35. O Sr. Ferdinand Schohl, capitalista, de Strasburgo......................................................... | 20 | ||
36. O Sr. Gustav Christmann, director de fabrica, de Zornhof, perto de Zabern................... | 6 | ||
37. O Sr. Albert Sandoz, industrial, de Mülhausen................................................................ | 28 | ||
38. O Sr. Moritz Schaffer, capitalista, de Strasburgo............................................................. | 17 | ||
39. O Sr. Adolf Spaetg, capitalista, de Strasburgo................................................................. | 10 | ||
40. O Sr. Karl Guermond, proprietario, de Metz..................................................................... | 10 | ||
41. O Sr. Conselheiro de justiça, Dr. Sigismund Lennig, advogado, em Strasburgo ............ |
| 10 | |
Total, como acima.................................................................................. | 1.400 | ||
Sobre cada acção foram pagos, em dinheiro, no acto de constituição da sociedade, 50 %, do valor nominal, além do premio, isto é, 55 % do valor nominal.
Do referido acto verifica-se mais que os Srs. conselheiro particular de commercio Julius Schaller (na qualidade de presidente) Karl Lamarch (na de substituto do presidente), Dr. Paes de Carvalho, o conselheiro de commercio André Kiener, o professor Georg Roth, e o director do banco Gunzert, e Anselm Wolff foram nomeados membros do conselho administrativo e o Sr. Dr. Julius Schaller, director da sociedade.
Em vista das deliberações acima, cumpre-nos verificar o seguinte:
(A) – QUANTO Á ENTRADA EM DINHEIRO
Sendo a entrada de 55 %, sobre cada acção, sobre todo o capital social será ella de Mcs. 770.000. Desta importancia, foram depositados:
No Banco Ch. Staehling, L. Valentin & Comp......................................................................... | Mcs. 282.150 |
No Banco de Alsacia e Lorena............................................................................................... | Mcs. 487.850 |
Total como acima............................................................................................... | Mcs. 770.000 |
Pelo exame dos livros dos bancos acima nomeados, verificamos que essas importancias foram effectivamente pagas e se acham lançadas a credito da nova sociedade. Pela directoria da sociedade foram-nos apresentados outros documentos dos quaes se evidencia que estas importancias acham-se effectivamente á disposição da sociedade.
(B) – DAS DESPEZAS DE INSTALLAÇÃO
Na acta de constituição, acha-se fixada a quantia de 30.000 marcos como fundo para reembolso e remuneração das despezas para a fundação e respectiva organização, feitas pela Companhia de Estudos, creada para esse fim e representada pelo conselheiro particular de commercio Schaller. No relatorio do Conselho de Administração essa importancia acha-se comprovada, consistindo nos estudos feitos pela Companhia de Estudos com relação aos lucros provaveis da empreza, na expedição de um perito ao Brazil, na confecção dos estatutos da sociedade, engajamento do pessoal idoneo para a administração e direcção technica e na escolha de machinas proprias para as installações projectadas.
Por nossa vez, examinamos o relatorio apresentado pelo perito enviado ao Brazil sobre o resultado da sua viagem, assim como a exposição feita pela sociedade de estudos sobre os lucros provaveis da empreza.
Estes relatorios tratam da descripção das terras examinadas para as installações e do seu possivel aproveitamento, das vantagens que poderão advir das plantações a fazer, etc., etc.
Somos de parecer que a importancia estipulada para as despezas de installação é razoavel.
C) – Da leitura dos referidos relatorios ficamos convencidos de que o conselho administrativo tem elementos para declarar, com todo o fundamento, em seu relatorio, que espera colher bons resultados para a empreza.
D) – Vantagens especiaes para certos accionistas, não ha. A gratificação fixada no contracto de sociedade para cada membro do conselho administrativo, como remuneração dos seus serviços, na importancia, aliás exigua, de 500 marcos, assim como a co-participação da directoria e do conselho administrativo nos lucros, são razoaveis e não podem ser consideradas vantagens especiaes.
E) – Tambem em todas as outras partes do contracto de sociedade não ha falhas.
Em vista do exposto, e na conformidade das disposições contidas no § 193 do Codigo de Commercio, confirmamos a exactidão e regularidade das declarações feitas pelos incorporadores para a fundação da sociedade.
Strasburgo, aos 12 de março de 1910. – (Assignados). Schutz. – Dr. Hang. – Legalizado.
Strasburgo, aos 8 de abril de 1910. – O escrivão do tribunal, Weyner, actuario.
Chancella do Tribunal de Strasburgo.
Reconheço verdadeira a assignatura acima do escrivão do tribunal, actuario Weyner.
Strasburgo, 9 de abril de 1910. – O juiz do tribunal, (assignatura) illegivel.
Chancella do tribunal de Strasburgo.
Arthur Teixeira de Macedo, bacharel em sciencias juridicas e sociaes pela Faculdade do Recife, consul geral de primeira classe da Republica dos Estados Unidos do Brazil, etc. etc.
Certifico que o documento annexo está revestido de todas as formalidades exigidas pelas leis deste paiz; e para constar onde convier, passei a presente e fiz sellar com o sello deste Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil.
Hamburgo, aos 13 de abril de 1910. – Arthur T. de Macedo. consul-geral.
Estava a chancella do referido consul geral, inutilizando um sello do serviço consular do Brazil do valor de 5$000.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro duas estampilhas federaes valendo, collectivamente, 2$100.
A assignatura do consul supra, Dr. Arthur T. de Macedo, estava devidamente legalizada em data de 30 de maio de 1910, pela secretaria das Relações Exteriores desta capital.
Nada mais continha o referido documento, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé do que passei o presente, que sellei com sello do meu officio e assigno, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 31 de maio de 1910.
Sobre tres estampilhas no valor total de 2$700. Rio de Janeiro, 31 de maio de 1910. – D. L. Lacombe.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico, pela presente, que me foi apresentado um documento, escripto no idioma allemão, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Cópia – Ao imperial Tribunal de Primeira Instancia em Strasburgo.
DECLARAÇÃO PARA O REGISTRO COMMERCIAL
Os abaixo assignados, de conformidade com os documentos juntos, são os fundadores e membros da directoria e do conselho administrativo da sociedade anonyma por acções, constituida sob a firma Elsassische Aktiengesellschaft für Plantagen in Brasilien, com séde em Strasburgo.
Requerem pelo presente o lançamento, no Registro Commercial do Imperial Tribunal da Primeira Instancia, da referida sociedade anonyma.
Juntam os annexos, que são:
1.º Uma copia do acto notarial de 19 de fevereiro de 1910, contendo o contracto de sociedade, assim como a composição da directoria e do conselho administrativo;
2.º Os relatorios apresentados, de conformidade com o disposto nos §§ 192 e 193 do Codigo Commercial, pelos membros da directoria e do conselho administrativo e pelos revisores nomeados pela Camara de Commercio de Strasburgo;
3º, O acto da Camara de Commercio de Strasburgo, de 1 de março de 1910, nomeando os revisores;
4º, A declaração da Camara de Commercio de Strasburgo em data de 14 de março de 1910, declarando ter sido apresentado um exemplar do relatorio dos revisores;
5º, A conta das despezas de intallação.
Não houve entrada de bens para a sociedade. As acções foram emittidas pelo seu valor nominal, com o accrescimo de um premio de cinco por cento (5%), isto é, foram emittidas a 105 %. Sobre cada acção pagou-se 50 % e mais o premio de 5 %. Essas importancias foram pagas, em dinheiro, por todos os accionistas. A directoria acha-se na posse das importancias pagas. Ao mesmo tempo, pede-se a averbação da directoria no registro commercial.
Foi nomeado director, de accordo com o contracto de sociedade, o doutor em philosophia Julius Schaller, director de salinas, em Strasburgo. Este assigna-se do seguinte modo: – Dr. Schaller.
Strasburgo, 19 de fevereiro de 1910.
Seguem as assignaturas.
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LEGALIZAÇÃO
O abaixo assignado, tabellião Karl Lauterbach, com séde em Strasburgo, na Alsacia, certifica verdadeiras as assignaturas acima, feitas na sua presença, dos Senhores:
1º – Julius Schaller, doutor em phillosophia, director de salinas, morador em Strasburgo, na qualidade de director da Elsässische Aktiengesellschaft für Plantagen in Brasilien, com séde em Strasburgo;
2º – Conselheiro particular de commercio, Friedrich Emil Julius Schaller, director de Banco, em Strasburgo;
3º – O Sr. Karl Lamarch, capitalista, residente em Strasburgo;
4º – Karl Gunzert, director de banco, em Strasburgo;
5º – Eugen Meyer, director de banco, em Strasburgo;
6º – Paul Wenger, banqueiro, morador em Strasburgo;
7º – Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho, capitalista, residente em Paris;
8º – Professor de Universidade, Dr. Georg Roth, morador em Strasburgo;
9º Leon Scheideker, industrial, residente em Lutzelhausen;
10 – Henri l'Etienne, engenheiro diplomado, morador em Berna;
11 – Conselheiro de commercio Karl Roth, fabricante, morador em Saarbrucken;
12 – Conselheiro de commercio Andre Kiener, fabricante, morador em Colmar;
13 – Anselm Wolff, negociante, morador em Strasburgo;
14 – André Scheurer, fabricante, morador em Colmar;
15 – Gaston Paira, director de companhia de seguros, morador em Strasburgo;
16 – Professor de Universidade Ludwig Doderlein, director do Museu de Historia Natural de Strasburgo;
17 – O Senhor Josef Feist, director geral, em Strasburgo;
18 – Albert Bergmann, director de salinas, de Strasburgo;
19 – Albert Bergmann Junior, director de salinas, de Strasburgo;
20 – Leon Ungemach, negociante, de Strasburgo;
21 – Leon Kühner, negociante, morador em Paris;
22 – Engenheiro diplomado Eugen Jacobi, fabricante, de Strasburgo;
23 – Professor de Universidade, Dr. Julius Klein, de Strasburgo;
24 – Dr. Leon Braun, director de cervejaria, de Strasburgo;
25 – Eugen Doyen, fabricante de pastas, de Strasburgo;
26 – Georg Schaal, director da fabrica, de Strasburgo;
27 – Edmund Uhry, director de minas, de Strasburgo;
28 – Karl Adler, fabricante, de Strasburgo;
29 – Ferdinand Schohl, capitalista, de Strasburgo;
30 – Director geral Gustav Ghristmann, de Zornhoff, perto de Zabern;
31 – Karl Guermont, proprietario, de Metz;
32 – Dr. Sigismund Lennig, advogado e conselheiro de justiça, de Strasburgo;
33 – Dr. Julius Schaller, director de salinas, Strasburgo.
Strasburgo, aos 19 de fevereiro de 1910. – Lauterbach.
Legalizado. Strasburgo, aos 8 de abril de 1910. – O escrivão, Meyer, (actuario).
Chancella do tribunal de primeira instancia de Strasburgo.
Reconheço verdadeira a assignatura acima do escrivão actuario Meyer.
Strasburgo, aos 9 de abril de 1910. – O juiz do tribunal Arends.
Chancella do referido tribunal.
Arthur Teixeira de Macedo, bacharel em sciencias juridicas e sociaes pela Faculdade do Recife, consul geral de primeira classe da Republica dos Estados Unidos do Brasil, etc.
Certifico que o documento annexo está revestido de todas as formalidades exigidas pelas leis deste paiz; e, para constar onde convier, passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello deste Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil.
Hamburgo, aos 13 de abril de 1910. – Arthur T. de Macedo, consul geral.
Estava um sello do serviço consular do Brazil, valendo 5$ inutilizado pela chancella do referido consulado.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro, duas estampilhas federaes, valendo, collectivamente, 1$500.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Arthur T. de Macedo, consul geral em Hamburgo (sobre duas estampilhas federaes, valendo ao todo 550 réis).
Rio de Janeiro 30 de maio de 1910. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil. Nada mais continha o referido documento, que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto
Em fé do que, passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 31 de maio de 1910.
Sobre tres estampilhas, no valor total de 2$000. – Rio de Janeiro, 31 de maio de 1910. – D. L. Lacombe.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma allemão afim de traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte;
TRADUCÇÃO
Extracto: – Do registro das sociedades do Imperial Tribunal de Primeira Instancia de Strasburgo, na Alsacia – Volume Xl – N. 48.
Numero progressivo: 48.
Firma e séde da sociedade: Elsässische Aktiengesellschaft Plantagen in Brasilien (Sociedade Anonyma Alsaciana de Plantações no Brazil) com séde em Strasburgo.
Disposições estatutorias da sociedade:
A duração da sociedade é por prazo indeterminado. O fim da sociedade é a compra de terrenos no Brazil bem como em outros paizes, a exploração de plantações e de todos os negocios industriaes, commerciaes e financeiros a isso ligados.
A sociedade é autoriza a emprehender outras especies de industrias, estabelecer colonias e adquirir emprezas semelhantes ou differentes, ou a fazer parte das mesmas.
O capital social é de marcos 1.400.000 (um milhão e quatrocentos mil marcos.)
O unico membro da directoria é o Sr. Dr. Julius Schaller de Strasburgo.
O contracto de sociedade foi lavrado no dia 19 de fevereiro de 1910.
A sociedade é representada pela directoria em juizo ou fóra delle.
A directoria compõe-se de um ou mais membros nomeados escolhidos pelo conselho de administração.
Juntamente com os membros componentes da directoria, póde o conselho administrativo nomear membros supplentes.
Todas as declarações e assignaturas que envolverem responsabilidade para a sociedade deverão ser assignadas:
a) por um membro da directoria que por decisão do conselho administrativo, tenha sido especialmente autorizado a representar a sociedade e assignar sosinho a firma social;
b) por dous membros da directoria;
c) por um membro da directoria, juntamente com um procurador;
d) ou por dous procuradores.
A firma da sociedade será feita de fórma que a assignatura do ou dous signatarios seja posta sob a firma escripta ou de chancella, com um additivo indicando a procuração, quando os signatarios forem procuradores.
O Conselho administrativo poderá tambem decidir que a sociedade será validamente representada por um só procurador.
Registrada aos 17 de março de 1910. – Certifico a exactidão do extracto. – Meyer – Actuario, escrivão do Imperial Tribunal de Primeira Instancia. Chancella do referido tribunal.
Certifico verdadeira a assignatura supra do Actuario Meyer, desta localidade.
Strasburgo, aos 24 de março de 1910. – Imperial Tribunal de Primeira Instancia. – Arends, juiz do tribunal.
Chancella do Tribunal de Primeira Instancia de Strasburgo.
Certifico, que este documento está revestido de todas as formalidades exigidas pelas leis deste paiz; e, para constar onde convier, passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil.
Hamburgo, 13 de abril de 1910. – Arthur T. de Macedo, consul geral.
Estava a chancella do alludido consulado, inutilizando um sello do serviço consular do Brazil, no valor de 5$000.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro, duas estampilhas federaes valendo collectivamente 900 réis.
A assignatura do consul geral em Hamburgo Sr. Arthur T. de Macedo estava devidamente legalizada nesta Capital em data de 30 de maio de 1910, pela Secretaria das Relações Exteriores.
Nada mais continha o referido documento, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé do que, passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 31 de maio de 1910.
Sobre duas estampilhas no valor total de 1$200.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1910. – D. L. Lacombe.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meretissima Junta Commercial da capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma allemão, afim de o traduzir para o vernaculo o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
NOMEAÇÃO DE UM REPRESENTANTE
Lavrada em Strasburgo no cartorio do tabellião no anno de 1910, aos sete dias do mez de abril.
Perante o abaixo assignado, conselheiro de justiça Karl Lauterbach, tabelião residente em Strasburgo, compareceu o Sr. Dr. Julius Schaller, director de Salinas, morador cm Strasburgo, pessoalmente conhecido do referido tabellião, agindo no presente acto na sua qualidade de unico membro da directoria da firma Elsässische Aktienge sellschat für Plantagen in Brasilien. (Sociedade Anonyma Alsaciana de Plantações no Brazil) com séde em Strasburgo, de accôrdo com o lançamento no registro de sociedades do Tribunal Imperial de Strasburgo, volume XI fls. 48 de 17 de março de 1910.
O comparecente declarou para constar que pelo presente instrumento nomeia representante da referida Sociedade Anonyma no Brazil o Sr. Dr. Gottfried Hagmann, director de plantações em Cacaoal Grande, no Estado do Pará; o referido procurador da sociedade ficou investido de poderes para represental-a em juizo e fóra delle.
Do que se lavrou acto que, depois de lido, foi approvado pelo comparecente e por elle assignado de proprio punho. – J. Schaller. – Laulerbach.
Chancella do tabellião.
Volume 1.099, fls. 7, n. 39 – Registrado Strasburgo I, aos 8 de abril de 1910. Recebidos: 2 marcos e 20 pfgs. – Kemp.
Certifico verdadeira a assignatura acima do tabellião Lauterbach, desta localidade.
Strasburgo, Alsacia, aos 8 de abril de 1910 – O presidente do tribunal (Assignatura illegivel).
Chancella do tribunal de Strasburgo.
Arthur Teixeira de Macedo, bacharel em sciencias Juridicas e sociaes pela Faculdade do Recife, consul geral de 1ª classe da Republica dos Estados Unidos do Brazil, etc., etc.
Certifico que o documento annexo está revestido de todas as formalidades exigidas pelas leis do paiz e para constar, onde convier passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello deste Consulado, geral dos Estados Unidos do Brazil.
Hamburgo, aos 13 de abril de 1910. – Arthur T. de Macedo, consul geral.
Chancella do referido consulado inutilizando um sello consular do Brazil, no valor de 5$000.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro duas estampilhas federaes valendo collectivamente $900;
A assignatura supra do Dr. Arthur T. de Macedo estava legalizada nesta Capital em data de 30 de maio de 1910 pela Secretaria das Relações Exteriores.
Nada mais continha o referido documento, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé do que passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 31 de maio de 1910.
Sobre duas estampilhas, no valor total de $900. Rio de Janeiro, 31 de maio de 1910. – D. L. Lacombe.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima
Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma allemão afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Procuração – Passada em Strasburgo, no cartorio do tabellião, no anno de 1910, aos sete dias de abril.
Perante o abaixo-assignado, conselheiro de justiça Kart Lauterbach, tabellião, residente em Strasburgo, compareceu o Sr. Dr. Julius Schaller, director de Salinas, morador em Strasburgo, pessoalmente conhecido ao mesmo tabellião, agindo no presente instrumento na qualidade de unico membro da directoria da firma Elsässische Aktiengesellschaft für Plantagen in Brasilien, com séde em Strasburgo, de accôrdo com o lançamento no Registro de sociedades do Tribunal Imperial de Strasburgo, volume XI, fls. 48, de 17 de março de 1910.
O comparecente declarou para constar que pelo presente nomeia seu procurador o Sr. Dr. Leopoldo Carrão de Magalhães Castro, no Rio de Janeiro, a quem outorga procuração bastante e poderes para por elle e em seu nome obter do Governo brazileiro autorização para a referida sociedade ser reconhecida e ter licença para funccionar no Brazil, explorando os negocios para os quaes foi constituida.
O mandatario fica autorizado a fazer todos os requerimentos e petições necessarios para o fim alludido, representar o mandante perante todas as autoridades e tribunaes, produzir todas as provas necessarias, asignar documentos, escripturas e requerimentos de toda a sorte, e fazer em geral tudo quanto necessario fôr podendo substabelecer a procuração em terceiros.
Do que se lavrou acto, que, depois de lido, foi approvado pelo outorgante e por elle assignado do proprio punho. – Lauterbach. – J. Schaller.
Chancella do tabellião.
Volume 1.099 – fls. 7 – II. 38 – registrado Strasburgo I aos 8 de abril de 1910. Recebidos: 2 marcos e 20 pfgs.
Assignado, illegivel.
Reconheço verdadeira a assignatura acima, do tabellião Lauterbach, desta localidade.
Strasburgo, aos 8 de abril de 1910.
O presidente do Tribunal:
Assignatura illegivel.
Chancella do Tribunal de Strasburgo (Alsacia).
Arthur Teixeira de Macedo, bacharel em sciencias juridicas e sociaes pela Faculdade do Recife, consul geral de 1ª classe da Republica dos Estados Unidos do Brazil, etc. etc.
Certifico que o documento annexo está revestido de todas as formalidades exigidas pelas leis deste paiz; e para constar onde convier passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello deste Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil.
Hamburgo, aos 13 de abril de 1910. – Arthur T. de Macedo, consul geral.
Chancella do referido consulado, inutilizando um sello do serviço consular do Brazil, valendo 5$000
Collada e inutilizada na Recebedoria do Rio de Janeiro uma estampilha Federal de 1$000.
A assignatura do consul supra, Dr. Arthur T. de Macedo, estava legalizada nesta Capital, em data de 30 de maio de 1910, pela Secretaria das Relações Exteriores.
Nada mais continha o referido documento, que fielmente vertido proprio original ao qual me reporto.
Em fé do que, passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 31 de maio de 1910.
Sobre duas estampilhas, no valor total de 900 réis. – Rio de Janeiro, 31 de maio de 1910. – D. L. Lacombe.