DECRETO N

DECRETO N. 8.056 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1941

Dá nova redação ao art. 89 do regulamento aprovado pelo decreto número 1.918, de 27 de agosto de 1937.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 da constituição,

decreta:

Artigo único. O art. 89 do regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos lndustriários, aprovado pelo decreto n. 1.918, de 27 de agosto de 1937, vigorará, a partir da data da publicação do presente decreto-lei, com a redação seguinte .

Art. 89. A pensão mensal aos beneficiários do associado facultativo será calculada na base de um pecúlio igual a 50 vezes a importância mensal da aposentadoria, considerados os beneficiários existentes por ocasião da morte do associado.

Parágrafo único. Quando a pensão mensal calculada for inferior a 20 % (vinte por cento) do salário declarado, não será o pecúlio transformado em pensão, mas pago de uma só vez aos beneficiários a menos que o associado tenha feito em vida declaração expressa em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas

Dulphe Pinheiro Machado