DECRETO N. 8.061 – DE 15 DE OUTUBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Julio Carneiro de Albuquerque Maranhão a pesquisar diatomita no município de Jaboatão, Estado de Pernambuco
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Julio Carneiro de Albuquerque Maranhão a pesquisar diatomita em terrenos do Engenho Guararapes de sua propriedade, no lugar Muribéca, 2º distrito do município de Jaboatão, Estado de Pernambuco, numa área de cento e trinta e oito hectares (138 Ha) limitada por um Polígono tendo um dos vértices situado à distância de seiscentos e trinta metros (630 m), rumo oeste (W) do canto sudoeste (SW) da Estação de Prazeres, da Estrada de Ferro Great Western e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações: trezentos e noventa e três metros (393 m), rumo cinquenta e sete graus trinta minutos noroeste (57º 30’ NW); mil duzentos e sete metros (1.207 m), rumo setenta e nove graus vinte e cinco minutos noroeste (79º 25’ NW); mil seiscentos e oitenta metros (1.680 m), rumo dezesseis graus vinte minutos sudeste (16º 20’ SE); trezentos e noventa e três metros (393 m), rumo setenta e três graus nordeste (73º NE) e mil duzentos e sessenta metros (1.260 m), rumo trinta e dois graus trinta minutos nordeste (32º 30’ NE) até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto trezentos e oitenta mil réis (1:380$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Sousa Duarte.