DECRETO N

DECRETO N. 8.062 – DE 9 DE JUNHO DE 1910

Autoriza o contracto de arrendamento do novo cáes do porto do Rio de Janeiro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista a disposição do n. XLI, lettra a do art. 17 da lei n. 1.145, de 31 de dezembro de 1903, mantida no art. 28 da vigente Lei do Orçamento n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, bem como o disposto no art. 30 da lei n. 2.210, de 28 do mesmo mez de dezembro ultimo, e, finalmente, o processo da concorrencia publica aberta pelo edital de 26 de fevereiro do corrente anno,

decreta:

Artigo unico. Fica o ministro de Estado da Viação e Obras Publicas autorizado a contractar com o Dr. Daniel Henninger e os banqueiros Damart & Compagnie o arrendamento do novo cáes do porto do Rio de Janeiro, nos ternos do mencionado edital de concorrencia, a que se refere a proposta por elles apresentada para esse fim, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo referido ministro.

Rio de Janeiro, 9 de junho de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo Peçanha.

Francisco Sá.

Clausulas a que se refere o decreto n. 8062 desta data

I

Os serviços do novo cáes do porto do Rio de Janeiro, cuja exploração industrial o Governo Federal arrenda pelo contracto a que se refere o presente decreto, são todos os que dizem respeito ao carregamento e descarga, capatazias, armazenamento e guarda das mercadorias de importação e exportação nacional ou estrangeira pelo mesmo porto.

II

O Governo entregará desde logo aos contractantes o trecho do cáes correspondente aos cinco grandes armazens que se acham promptos e apparelhados para o serviço e irá successivamente entregando os trechos seguintes, á proporção que forem ficando igualmente promptos e apparelhados, de sorte que, concluidos estes, possam os contractantes utilizar-se de toda a extensão do cáes em construcção, desde a embocadura do canal do Mangue, margem direita, até á Prainha, com os armazens precisos, tudo apparelhado como se acha o primeiro trecho acima referido e mais dous guindastes fixos para 20 ou 30 toneladas e uma cabrea fluctuante para 100 toneladas.

Esta entrega será feita por um arrolamento descriptivo de todas as obras, machinismos e apparelhos e por uma planta do porto indicando as profundidades da agua, dentro do perimetro que constitue a bacia do porto para o serviço dos novos cáes.

III

O prazo deste arrendamento começará na data em que fôr assignado o contracto e terminará no dia 31 de outubro de 1921, com a entrega ao Governo de todas as Obras, machinismos e apparelhamentos constantes do arrolamento mencionado na clausula antecedente e mais o que tiver accrescido no decurso do mesmo contracto, tudo em perfeito estado de conservação e funccionamento.

IV

Os contractantes cobrarão pelos serviços que prestarem, as taxas seguintes em moeda papel:

A

As taxas de serviços do porto recahem sobre a mercadoria e nenhuma será cobrada ao navio, com excepção dos excessos de sua estadia no cães, como adeante se estatue.

B

De accôrdo com o numero de escotilhas e a quantidade de carge a manipular, os contractantes fixarão o numero razoavel de dias para a atracação gratuita, bem como nos casos em que a carga e descarga as façam por apparelhos especiaes.

Si este prazo gratuito fôr excedido, será cobrada ao navio, pelo excesso de estadia, a taxa de 700 réis por dia e por metro de cáes occupado pelo navio.

A quantidade de mercadoria para o calculo de estadia gratuita é a que tenha de ser carregada ou descarregada pelo cáes.

C

CONSERVAÇÃO DO PORTO

Será cobrada a taxa de um real por kilogramma de mercadoria de importação estrangeira, que seja descarregada no porto, quer a descarga seja feita no cáes, quer em qualquer outro ponto dentro da bahia.

Ficam, porém, isentos do pagamento desta taxa as mercadorias de producção nacional, o carvão de pedra e os generos em transito na primeira hypothese da clausula Xll.

D

CARGA OU DESCARGA PELO CÁES

Esta taxa corresponde á retirada das mercadorias do navio para o cáes ou vice-versa, mas não comprehende o serviço de estiva no porão dos navios, o qual será feito pela tripulação ou á custa do mesmo navio.

Esta taxa será:

Para os generos de importação estrangeira, por kilogramma desembarcado....................................

1,5 réis

Para os generos de cabotagem e de exportação para o estrangeiro, por kilogramma embarcado ou desembarcado................................................................................................................................

um real

E

CAPATAZIAS

A capatazia comprehende toda a braçagem e movimentação das mercadorias ou quaesquer generos desde a sua descarga no cáes até a entrega aos respectivos consignatarios nas portas externas dos armazens internos ou depositos da faixa do porto, nos armazens externos servidos pelas linhas ferreas ligadas as do caés ou nas estações de estradas de ferro immediatamente ligadas ás mesmas linhas.

A capatazia para a exportação estrangeira ou por cabotagem comprehende a mesma movimentação desde qualquer dos pontos de entrega acima referidos até o cáes para o successivo embarque.

As taxas serão as seguintes por kilogramma de peso bruto de mercadoria:

a) para os generos de importação estrangeira, recolhidos aos armazens internos para os exames e conferencia da Alfandega, em vomues de peso:

Até 500 kilogrammas.................................................................................................................................. $005

De mais de 500 kilogrammas.................................................................................................................... $ 010

b) para os generos de importação estrangeira, de despacho sobre algua, em volumes de peso:

Até

500 kilogrammas......................................................................................................................

$003

Até

1.500 kilogrammas...................................................................................................................

$005

Até

3.000 kilogrammas...................................................................................................................

$008

Até

5.000 kilogrammas...................................................................................................................

$010

Até

20.000 kilogrammas.................................................................................................................

$015

Até

50.000 kilogrammas.................................................................................................................

$020

Até

100.000 kilogrammas...............................................................................................................

$030

O valor da capatazia para cada volume será calculado pela taxa correspondente ao limite de peso em que incida o volume, applicada á totalidade de seu peso effectivo.

c) para o carvão de pedra importado do estrangeiro..........................................................................

 1,5 réis

d) para os generos de exportação para o estrangeiro........................................................................

 1,5 réis

e) para os generos de importação ou exportação por cabotagem. ....................................................

 1,5 réis

f) para os minerios de manganez e ferro e para areias monaziticas exportadas para o estrangeiro..........................................................................................................................................

 1,0 real

g) para o sal, o assucar e carvão de pedra nacionaes, por cabotagem.............................................

 1/2 real

Para os generos a granel a taxa será a marcada para os volumes até 500 kilogrammas.

F

ARMAZENAGEM

A armazenagem será cobrada de conformidade com as leis das Alfandegas e pelas taxas seguintes:

a) para os generos sujeitos aos exames e conferencias da Alfandega e recolhidos nos armazens internos, as mesmas taxas actuaes;

b) para os generos de importação estrangeira, despachados sobre agua, para os generos de cabotagem e de exportação para fóra do paiz, recolhidos aos armazens externos, alfandegados ou não, sob a administração dos contractantes, serão cobradas, no maximo, as taxas de armazenagem, approvadas pela Junta Commercial do Districto Federal em 26 de março de 1908 para os armazens geraes, organizados pela empreza do Dr. Giovanni Eboli e as dos actuaes trapiches alfandegados.

G

TRANSPORTES EM VAGÕES DE LINHAS FERREAS

Pelo transporte de mercadorias ou generos de qualquer especie, depositados nos armazens internos ou em depositos do cáes, e nelles tomados para reembarque ou para entrega a qualquer dos armazens externos ou estação das linhas ferreas, será cobrada a taxa de dous réis por kilogramma, não tendo os volumes peso indivisivel superior a 500.

Para pesos indivisiveis superiores a 500 kilogrammas, serão cobradas pelo transporte as taxas de capatazias

Pelo transporte dos armazens externos entre si, ou de qualquer delles para as estações das estradas de ferro, ou vice-versa, destas para aquelles, será cobrada a taxa de 1$ por tonelada ou fracção de tonelada, sendo a carga e descarga dos vagões feitas pelas partes.

H

FORNECIMENTO DE AGUA AOS NAVIOS

Por metro cubico de agua fornecido com apparelho medidores aos navios atracados ao cáes será cobrada a taxa de 1$000.

V

Os Serviços e taxas mencionados na clausula anterior são definidos e serão applicaveis do modo seguinte:

a) a atracação e amarração dos navios aos cáes serão feitas sob a direcção e responsabilidade dos respectivos commandantes, auxiliados, mediante requisição voluntaria sua, pelo mestre geral do porto;

b) a taxa de carga e descarga será cobrada pelo peso bruto de toda a mercadoria ou generos de qualquer especie que sejam embarcados ou desembarcados no cáes;

c) a conservação do porto corresponde a todos os trabalhos e despezas de dragagem para desobstrucção e conservação do porto, mantidas sempre as alturas minimas de agua indicadas na planta do porto, referida na clausula II;

d) a taxa de capatazias, para as mercadorias sujeitas ao exame e conferencia da Alfandega, comprehende não só a arrumação dos volumes nos armazens ou depositos, como a abertura dos mesmos, o reacondicionamento das mercadorias e fechamento dos caixões ou envoltorios, e toda a demais braçagem até a entrega aos respectivos donos, nas portas externas, depois de feito o despacho pela Alfandega.

A taxa de capatazias, salvo o seu valor, será cobrada de conformidade com as disposições das leis das Alfandegas.

e) armazens externos são os que, pertencentes ou administrados pelos contractantes ou por particulares, possam ser directamente servidos pelas linhas ferreas do cáes;

f) as mercadorias que, por occasião da descarga, forem préviamente consignadas a esses armazens ou ás estações das estradas de ferro, serão levadas a seu destino mediante o pagamento da taxa de capatazias, que comprehende o transporte desde o cáes até os referidos pontos de entrega;

g) si, na hypothese acima, o consignatario não puder receber a totalidade da carga que esteja sendo retirada de bordo, em qualquer dia, o excedente será recolhido a qualquer dos armazens externos, que o mesmo consignatario indicará, si quizer, correndo por sua conta a respectiva armazenagem.

O consignatario poderá, porém, requisitar que esse excedente seja sob sua responsabilidade depositado ao ar livre, em algum dos depositos dos cáes, para lhe ser depois entregue, quando elle o passa receber pagando então a taxa de 2$ por tonelada pelo transporte, de que trata a lettra g. Para essa entrega é concedido o prazo de 30 dias, findo o qual fica o consignatario sujeito á taxa de armazenagem de armazens externos correspondente ao genero;

h) o porto reservará em local apropriado terrenos disponiveis e servidos pelas linhas ferreas, que arrendará para deposito de carvão de pedra, minerios de manganez e outro, sal a granel e areias monaziticas, sendo o transporte desde bordo até esses depositos, ou vice-versa, incluido nas taxas de capatazias.

VI

Com as taxas acima discriminadas, a despeza total do porto para o recebimento de uma tonelada de mercadorias em volume, até 500 kilos de peso indivisivel desde a sua retirada do porão dos navios até a sua entrega ao dono nas portas dos armazens internos, nas portas do fundo dos armazens externos ou nas estações da Central e Leopoldina situadas nesta cidade, será a seguinte:

Carvão descarregado no mar .............................................................................................................

 $

Carvão descarregado e entregue em terra.........................................................................................

 3$000

Generos de importação estrangeira despachados sobre agua..........................................................

 5$500

Generos de importação estrangeira recolhidos aos armazens internos para conferencias da Alfandega............................................................................................................................................

 7$500

Generos de importação e exportação por cabotagem........................................................................

 2$500

Generos de exportação para o estrangeiro.........................................................................................

 2$500

Minerios de manganez e ferro e areias monaziticas...........................................................................

 2$000

Sal, assucar e carvão de pedra nacionaes.........................................................................................

 1$500

Todas as taxas são cobradas ao dono da mercadoria.

VIl

Os contractantes não poderão fazer nenhum dos serviços que constituem objecto do contracto por preços ou taxas differentes das mencionadas na clausula IV ou de outras que forem estabelecidas pelo Governo, sob pena de multa e de indemnização á Caixa do Porto, si cobrarem de menos, e de restituição á parte lesada, si cobrarem de mais.

VIII

Serão embarcados e desembarcados gratuitamente nos estabelecimentos arrendados aos contractantes quaesquer sommas de dinheiros pertencentes á União ou aos Estados, as malas do Correio, as bagagens dos passageiros, civis ou militares, cargas pertencentes ás legações estrangeiras, os petrechos bellicos, os immigrantes e suas bagagens, correndo por conta dos contractantes o transporte destas ultimas de bordo até as estações das estradas de ferro pelos vagões destas.

IX

Os contractantes deverão facilitar por todos os meios os serviços da União ou dos Estados, dando-lhes preferencia para uso dos apparelhos do cáes, sendo, porém, estes serviços indemnizados.

No caso de movimento de tropas federaes ou estaduaes, poderão estas utilizar-se de todos os estabelecimentos do cáes para embarque ou desembarque, sem ficarem sujeitas ao pagamento de taxa alguma.

X

Si o Governo permittir livre transito pelo porto para mercadorias destinadas a outros paizes, expedirá para tal fim regulamento especial, mantendo os interesses do fisco e os dos contractantes no que diz respeito ao serviço de carga, descarga, capatazias e armazenagem, de conformidade com o disposto na lettra d do art. 30 da lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909.

XI

ARRIBADOS

Os generos desembarcados de vapores ou navios arribados serão depositados e guardados em um dos armazens internos do cáes mediante o pagamento das taxas correspondentes aos generos de despacho sobre agua e com direito a um mez de armazenagem gratuita.

Si forem reembarcados para o estrangeiro não pagarão mais taxa alguma por esse reembarque.

Si esses generos forem vencidos aqui, ficarão incursos no pagamento das taxas relativas á importação estrangeira que deve ser recolhida aos armazens internos ao que possa ser despachada sobre agua, conforme fôr a sua especie.

XII

GENEROS EM TRANSITO

Os genero destinado a outros portos do Brazil, que sejam baldeados directamente para embarcações nacionaes sem o emprego dos apparelhos do cáes, não pagarão taxa alguma de cáes.

Si, porem, forem esses generos desembarcados no cáes, para posterior reembarque, pagarão as taxas correspondentes ás mercadorias de despacho sobre agua e as taxas de exportação para o reembarque, com direito a um mez de armazenagem gratuita.

XIII

ARMAZENS ALFANDEGADOS

Serão estabelecidos armazens externos sob a administração dos contractantes, com o necessario alfandegamento, para recebimento e guarda de generos da tabella II, para cujo deposito tenha sido concedida pelo inspector da Alfandega a necessaria licença.

A armazenagem nestes armazens será cobrada pela mesma tabella estabelecida para os demais armazens externos administrados pelos contractantes.

XIV

SERVIÇO INTERNO DA BAHIA

A navegação e trafego interno da bahia não estão sujeitos ao pagamento de taxa alguma do porto ou cáes, podendo as operações de carga e descarga ser feitas em qualquer ponto fóra, na zona em que foram executadas as obras de melhoramento do porto.

Os interessados, porém, poderão requisitar dos contractantes a execução de qualquer daquellas operações, desde que paguem por ellas as taxas correspondentes de cabotagem.

Os generos destinados a qualquer ponto da bahia, que tenham de ser baldeados dos navios ancorados no porto ou atracados ao cáes para outras embarcações que os levem a seu destino, não pagarão taxa alguma si forem de procedencia do paiz, e pagarão sómente a taxa de conservação do porto si forem de importação estrangeira, despachados sobre agua.

XV

Os armazens entregues aos contractantes gosarão de todos os favores, vantagens e onus conferidos por lei aos armazens alfandegados e entrepostos da União.

XVI

Considera-se faixa do cáes a área comprehendida entre o pagamento do cáes e o alinhamento externo dos armazens na Avenida do Cáes. Esta faixa é reservada exclusivamente para os serviços do cáes e dentro della nenhuma entidade estranha poderá fazer qualquer serviço.

XVII

Os contractantes terão armazens externos na Avenida do Cáes do lado opposto á faixa desta, ligados ao cáes por linhas ferreas.

Nestes armazens poderão ser recolhidas mercadorias para serem guardadas em deposito, mediante pagamento pela tabella de taxas de armazenagem, a que se refere a clausula IV, lettra F.

XVIII

Os contractantes obrigam-se a fazer os serviços que lhes incumbem, com toda a regularidade, ordem e presteza, attendendo ás reclamações das partes, que forem justas, a juizo do Governo, em tudo que fôr concernente ás obrigações acima mencionadas, sendo responsaveis pela guarda e boa conservação das mercadorias que receberem.

Ficam elles sujeitos a todas as leis, regulamentos e instrucções em vigor ou que tenham a ser expedidos pelo Ministerio da Fazenda, relativos ao recebimento, guarda, conservação e entrega das mercadorias, que forem applicaveis aos armazens sob sua administração.

O serviço de carga e descarga dos navios, uma vez começado, ficará sujeito á fiscalização da Alfandega, que para tal fim dara aos contractantes as precisas instrucções.

XIX

Os contractantes ficam subordinados ao inspector da Alfandega em tudo que disser respeito ás conveniencias e garantias do fisco, cumprindo rigorosamente todas as instrucções ou ordens que pelo mesmo lhes forem expedidas.

Nos mesmos termos ficam subordinados á repartição fiscal encarregada pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas da fiscalização deste contracto, na parte concernente á execução dos serviços e ao cumprimento das obrigações constantes do contracto.

O Chefe desta repartição e o inspector da Alfandega são, perante os contractantes, os representantes do Governo, cada um na alçada que lhe cabe.

XX

Os contractantes terão a liberdade de acção na parte administrativa e economica dos serviços que contractam, mas não poderão fazer alterações ou modificações nas obras e apparelhamentos que lhes forem entregues, som prévia autorização do Governo.

XXl

Si os contractantes justificarem a necessidade de obras ou apparelhamentos complementares, poderão ser autorizados pelo Governo a fazer os trabalhos e installações que propuzerem com capitaes seis, mediante planos e orçamentos préviamente approvados pelo Governo.

O capital assim empregado vencerá o juro annual de 6 %, pago semestralmente, e delle serão reembolsados os contractantes pelo Governo no fim do prazo do contracto.

O Governo, porém, reserva-se o direito de fazer as obras ou fornecer o apparelhamento á sua custa, desde logo, si assim lhe convier.

XXIl

Será considerada renda bruta do porto a somma de todas as rendas ordinarias ou extraordinarias, eventuaes ou accessorias que forem cobradas pelos contractantes, excepto as rendas ou taxas a que se referem as clausulas XXXll e XLIV.

Até o dia 5 de cada mez os contractantes apresentarão á repartição competente um balancete com as necessarias discriminações da renda cobrada no mez anterior e cumprirão todas as instrucções que lhes forem dadas para melhor fiscalização e reconhecimento da referida renda.

XXIII

A cobrança das taxas pelos serviços prestados pelos contractantes á mercadoria só será feita depois de despachadas as mercadorias pela Alfandega e a esta pagos os direitos de entrada e outros impostos que já estejam ou tenham de estar a cargo da Alfandega. Para os generos de cabotagem não tributados ou independentes da fiscalização aduaneira, a referida cobrança será feita por occasião da entrega das mercadorias a seus donos.

XXIV

Os contractantes serão responsaveis pelas rendas que cobrarem, de conformidade com a legislação em vigor.

XXV

Os contractantes entrarão semanalmente para o Thesouro Nacional com a renda que tiverem cobrado até a data dessa entrega, mediante uma guia expedida pela repartição competente, depois de deduzida a porcentagem que lhes couber, de accôrdo com a clausula XXVII. Verificado pela repartição competente o balancete de que trata a clausula XXII, far-se-ha a conta definitiva das porcentagens a que tiverem direito os contractantes, para serem indemnizados do que de mais tiverem recolhido semanalmente, ou entrarem com o que tiverem descontado a mais.

XXVI

Correrão por conta dos contractantes todas as despezas relativas á administração e custeio dos serviços do cáes, as de conservação e reparações de todas as obras e apparelhamentos que lhes forem entregues, inclusive a dragagem do mar para manutenção das alturas de agua indicadas na planta do porto, a que se refere a clausula II, a illuminação dos armazens, edificios, faixa do porto, boias illuminativas, a vigilancia, o supprimento de agua potavel e qualquer outra despeza ordinaria, extraordinaria ou eventual que se refira aos serviços arrendados e ao contracto, inclusive a quota paga ao Governo para as despezas de fiscalização.

XXVII

Os contractantes receberão, como indemnização por todos as despezas mencionadas na clausula anterior e para seu lucro, as porcentagens seguintes da renda bruta recolhida annualmente, em papel-moeda:

50 % da renda bruta até 3.000:000$ de valor para esta;

30 % do excesso dessa renda de 3.000:000$ até 6.000:000$000;

28 % do excesso dessa renda de 6.000:000$ a 9.000:000$000;

27 % do excesso da renda bruta annual acima de 9.000:000$000.

XXVIII

Para garantia do exacto cumprimento do contracto e das responsabilidades que cabem aos contractantes, depositarão elles no Thesouro Nacional, na data da sua assignatura, uma caução de 1.000:000$ ou o equivalente em ouro ao cambio de 15 dinheiros por $, que será elevada ao dobro quando lhes estiver entregue, toda a extensão do caes, desde a embocadoura do canal do Mangue até a Prainha.

Esta caução, que poderá ser feita em titulos da divida nacional interna ou externa, ou em moeda, sem direito a juros, responderá pelo pagamento das multas e de quaesquer despezas que o Governo faça por conta dos contractantes em virtude do contracto, deduzindo-se della as respectivas importancias, caso os contractantes, intimados a pagal-as, não o façam dentro do prazo que lhes tiver sido marcado na mesma intimação.

Uma vez desfalcada a caução por taes descontos, serão os contractantes obrigados a reintegral-a dentro do prazo de 15 dias, sob pena de ficarem os mesmo contractantes constituidos em mora, ipso jure e obrigados por isso ao pagamento do juro de 9 % ao ano, cabendo ao Governo o direito de cobrar executivamente a importancia do desfalque e correspondentes juros, nos termos do art. 52, lettras b e c, parte 5ª do decreto n. 3.084, de 5 de novembro de 1898.

Fica entendido que, si esta caução tiver sido desfalcada por despezas feitas pelo Governo, por conta dos contractantes, de accôrdo com as clausulas do contracto, só lhes será entregue o saldo que houver no fim do prazo do mesmo contracto.

XXIX

Até o dia 10 de cada mez será organizada a conta da receita cobrada no mez anterior e determinado o valor da porcentagem pertencente aos contractantes para os fins da clausula XXV.

XXX

O Governo poderá augmentar ou diminuir as taxas estabelecidas na clausula IV, mas a determinação da porcentagem a pagar aos contractantes será feita sobre a renda bruta calculada com as taxas marcadas nessa clausula, qualquer que seja a alteração para mais ou para menos, que nellas faça o Governo em qualquer época.

XXXI

Durante o prazo do contracto os contractantes serão obrigados a fazer a sua custa a conservação e reparações de que carecerem as obras, machinismos e demais bens que lhes forem entregues, mantendo tudo em perfeito estado de conservação e funccionamento, devendo substituir por novos, tambem á sua custa, o que se inutilizar. Da mesma fórma farão a desobstrucção e a dragagem que forem necessarias para manutenção da profundide de agua na bacia do porto marcada na respectiva planta.

Si, intimados a fazerem qualquer obra de conservação ou de reparo, deixarem os contractantes de cumprir a ordem no prazo que lhes tiver sido marcado, poderá o Governo mandar fazer o trabalho por outrem por conta dos contractantes, e si estes se recusarem ao pagamento a respectiva despeza, o Governo mandará desncontar a importancia da caução a que se refere a clausula XXVIII.

XXXII

Além das taxas referidas na clausula IV os contractantes terão a faculdade de perceber outras em remuneração de serviços que prestem nos estabelecimentos arrendados, como o de emissão de varrants, reboques e outros não previstos no contracto, desde que lhes seja pelo Governo dada a respectiva autorização com approvação, das taxas,

XXXIII

Os trapiches alfandegarios Ypiranga, Ordem e Docas Nacionaes, de propriedade da União, serão entregues aos contractantes para exploral-os conjunctamente com o primeiro trecho de caes, devendo nelles cobrar unicamente as taxas de capatazias e armazenagem, não sendo nenhuma dellas superior ás que se acham em vigor na Alfandega desta Capital. Logo, porém, que seja entregue aos contractantes toda a extensão do cáes de que trata a clausula II, cessará o alfandegamento dos citados trapiches, voltando então para o Governo os respectivos edificios com os seus apparelhamentos actuaes.

XXXIV

Emquanto não estiver entregue aos contractantes toda a extensão do cáes, de que trata a clausula II, serão mandados pela Alfandega desta Capital, para atacar ao cáes, os navios que o trecho do mesmo caes comportar, de modo a estar sempre aproveitada toda a sua capacidade de trafego.

Depois de entregue todo o caes, serão supprimidos os actuaes armazens da Alfandega, passando os serviços que nelles se fazem hoje para os novos armazens arrendados.

XXXV

Antes dos contractantes começarem a exploração do cáes e trapiches alfandegados, sujeitarão ao Governo o regulamento para a execução de todos os seus serviços e só depois delle approvado pelo Governo poderão inicial-os. Esse regulamento deverá estar de accordo com as condições do contracto celebrado e com as disposições das leis em vigor que se refiram aquelles serviços.

XXXVI

Fará parte das obras arrendadas um deposito para o recebimento e guarda de inflammaveis, explosivos e corrosivos, logo que o Governo tenha resolvido sobre a escolha do local e construcção do mesmo deposito,

XXXVII

Pela inobservancia de qualquer das clausulas do contracto para que não esteja estabelecida penalidade especial, ficarão os contractantes sujeitos a multas até o maximo de 20:000$, e no dobro pelas reincidencias, impostas pelo chefe da repartição fiscal, com recurso para o ministro da Viação e Obras Publicas.

Si estas multas não forem pagas pelos contractantes dentro do prazo de 15 dias, após decisão do ministro, no caso de ser usado o recurso acima estabelecido, contado da data da respectiva intimação, será o seu valor descontado da caução de que trata a clausula XXVIII.

XXXVIII

Si os contractantes não residirem na Capital Federal, terão nesta um representante acceito pelo Governo com plenos e illimitados poderes para tratar e resolver definitivamente, perante o administrativo e judiciario brazileiros, quaesquer questões que com elle se suscitem, podendo o dito representante ser demandado e receber citação inicial e outras em que por direito se exija citação pessoal.

Os contractantes ou seu representante não poderão ausentar-se, mesmo temporariamente, da Capital Federal sem sciencia e permissão do Governo.

XXXIX

As questões entre o Governo e os contractantes relativas ao serviço destes e as que disserem respeito á intelligencia de clausulas do contracto, serão submettidas pelo chefe da Repartição Fiscal no prazo de oito dias ao ministro da Viação e Obras Públicas, que as resolverá com promptidão.

Si os contractantes não se conformarem com a resolução dada, seguir-se-ha, em ultima instancia, o arbitramento, escolhendo cada parte um arbitro dentro do prazo de 10 dias; não chegando estes a accôrdo, a questão será resolvida por um terceiro arbitro escolhido dentro de 10 dias, de commum accôrdo; na falta deste accôrdo, cada uma das partes contractantes dentro de cinco dias, apresentará dous outros arbitros e dentre os quatro a sorte designará o desempatador, que resolverá a questão no prazo de 10 dias.

Fica entendido que as questões previstas ou resolvidas em clausula do contracto, como as multas, rescisão e outras, não são comprehendidas nesta clausula.

XL

Quaesquer outras questões que porventura se possam suscitar na execução do contracto, quer sejam administrativas, quer sejam judiciaes, serão sempre decididas pelos tribunaes brazileiros e fóro para todas

as questões judiciarias entre o Governo e os contractantes, sejam estes autores ou réos, será o federal.

XLI

O Governo poderá rescindir o contracto a partir de 1 de janeiro de 1917, por accôrdo amigavel com os contractantes e na falta deste, mediante pagamento de uma indemnização correspondente a 10 % da renda bruta cobrada pelos contractantes nos 12 mezes anteriores á data da rescisão.

XLII

A rescisão do contracto poderá ser declarada de pleno direito por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judicial, si os contractantes, depois de multados, reincidirem em qualquer falta que diga respeito a contrabando ou prejuizo do fisco.

Verificada a rescisão nestes termos, perderão os contractantes, em favor da União, a caução a que se refere a clausula XXVIII,

XLIII

Para as despezas de fiscalização os contractantes entrarão para o Thesouro Nacional por semestres adeantados com a quantia de 30:000$, em papel moeda nacional.

XLIV

O Governo terá o direito de fazer concessões para a carga e descarga de generos especiaes e determinados, com os navios atracados ao caes, mas feito o serviço de descarga e capatazias directamente pelo interessado e á sua custa, por meio de intallações aereas ou subterraneas dispostas de fórma que não acarretem o menor embaraço para o livre transito na faixa do cáes, nem para os serviços dos contractantes. Taes concessões serão sempre a titulo oneroso e os serviços feitos sob a fiscalização dos contratantes, ficando as respectivas porcentagens marcadas na clausula XXVII reduzidas as seguintes taxas fixas por tonelada:

Para carvão de pedra descarregado em terra.................................................................................. $500

Para generos da tabella II............................................................................................................... 1$100

Para generos de cabotagem e de exportação estrangeira............................................................... $100

A renda cobrada pelos contractantes, em virtude dos accôrdos especiaes do Governo, será escripturada á parte e não englobada á renda bruta geral para a deducção das porcentagens que lhes pertencem pela clansula XXVII.

XLV

De conformidade com a clausula II o Governo entregará aos contractantes, dentro de dez dias contados da assignatura do contracto, os cinco armazens e o trecho de cáes correspondente, nos quaes deverão os contractantes iniciar effectivamente os serviços que lhes incumbem, até o dia 15 de julho proximo futuro devendo, até o dia 25 do mez corrente, sujeitar á approvação do Governo o regulamento para a execução de todos os serviços de que trata a clausula XXXV. Si até o dia 15 de julho não tiver sido approvado pelo Governo o referido regulamento, iniciarão os contractantes em todo caso os serviços, de accôrdo com o regulamento por elles apresentado, embora ainda não approvado.

XLVI

Os contractantes não poderão transferir o contracto para outrem ou para empreza que organizarem, sem prévia autorização do ministro da Viação e Obras Publicas.

XLVII

O presente decreto ficará sem effeito si o contracto a que se refere não for assignado dentro de 10 de dias, contados da respectiva data.

Rio de Janeiro, 9 de junho de 1910. – Francisco Sá.