DECRETO N. 8.062 – DE 15 DE OUTUBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Arthur de Oliveira Regis a pesquisar salitre no município de Campo Formoso, Estado da Baía
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Arthur de Oliveira Regis a pesquisar salitre numa área de quatro hectares (4 Ha.)situada na “Fazenda Pacuí", município de Campo Formoso, Estado da Baía, área essa delimitada por um pentágono que tem um vértice situado no ponto de cruzamento da “Estrada Real de Pacuí” com o caminho que vai para “Furna” e cujos lados a partir desse ponto, teem respectivamente os comprimentos e rumos magnéticos: trezentos cinquenta e dois metros (352 ms.), cinquenta graus e cinquenta minutos noroeste (50º 50' NW) ; cento cinquenta a quatro metros (154 ms.). setenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (74º 30' NW); oitenta e oito metros (88 ms.) vinte e um graus e trinta minutos sudoeste (21º 30’ SW); quatrocentos setenta e cinco metros (475 ms.) sessenta e dois graus e trinta minutos sudeste (62º 30’ SE); cinquenta e um metros (51 ms.) quarenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (44º 30' NE) atingindo assim o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV. VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art.. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de pesquisa, no forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autentica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.