DECRETO N. 8.063 – DE 15 DE OUTUBRO DE 1941

Autoriza a Companhia Mineração e Metalurgia do Pinheiro Limitada a pesquisar estanho, wolframita e associados no município de Encruzilhada, Estado do Rio Grande do Sul

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Mineração e Metalurgia do Pinheiro Limitada a pesquisar estanho, wolframita e associados em terrenos de propriedade de José Luiz Baptista e sua mulher, situados na quarta (4ª) zona Capitão Noronha, município de Encruzilhada, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de quinhentos hectares (500 Ha.) limitada por um polígono tendo um dos vértices situado a distância de quarenta e cinco metros (45m), rumo dezessete graus cinquenta minutos nordeste (17º 50’ NE) do cruzamento das estradas reais para Cachoeira e para Camaquan e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações: dois mil metros (2.000 m), rumo setenta e dois graus dez minutos sudeste (72º 10’ SE); três mil metros (3.000m), rumo dezessete graus cinquenta minutos nordeste (17º 50’ NE); mil metros (1.000m), rumo setenta e dois graus dez minutos noroeste (72º 10’ NW); mil metros (1.000 m), rumo dezessete graus cinquenta minutos sudoeste (17 50’ SW); mil metros (1.000 m) rumo setenta e dois graus dez minutos noroeste (72º 10’ NW) e dois mil metros (2.000 m), rumo dezessete graus cinquenta minutos sudoeste (17º 50’ SW) até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.