DECRETO N

DECRETO N. 8.064 – DE 15 DE OUTUBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Affonso Pinto Coelho a pesquisar manganês e  associados no município de D. Silverio, Estado de Minas Gerais

O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Affonso Coelho a pesquisar manganês e associados no lugar Fazenda "Volta Fria" em terrenos de propriedade de Egidio Lopes Ferreira, Manoel Lima e José Caetano dos Santos, no distrito de “Sem Peixe”, município de D. Silverio, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e dezoito hectares (118 Ha) limitada por um polígono mistilíneo, tendo um dos vértices situado na margem esquerda do Rio Sem Peixe e à distância de setecentos e sessenta e cinco metros (765 m) e rumo magnético sessenta e um graus nordeste (61º NE), da confluência do córrego do Moinho no referido rio, e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas : seiscentos e oitenta metros (680 m), rumo quarenta e três graus sudeste (43ºSE) ; quinhentos e vinte metros (520 m), rumo dezenove graus sudeste (19ºSE) ; setecentos e oitenta metros (780 m), rumo cinquenta e nove graus sudoeste (59º SW) até o encontro do Córrego do Moinho, continuando pela margem direita desse Córrego até a confluência com o Rio Sem Peixe e em seguida pela margem esquerda desse rio até  o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto. 

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo o sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto cento e oitenta mil réis (1:180$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio do Janeiro, 15 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas. 

Carlos de Souza Duarte.