DECRETO N. 8.065 – DE 15 DE JUNHO DE 1910
Revoga varias disposições do regulamento approvado pelo decreto n. 7.024, de 11 de julho de 1908, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, considerando:
Que, em vista das doutrinas expostas em varias consultas do Supremo Tribunal Militar, accentuadamente nas de 23 de agosto, 6 de setembro e 29 de novembro do anno findo, tem sido reconhecido haver manifesto antagonismo entre a lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908 e o regulamento approvado pelo decreto n. 7.024, de 11 de julho do mesmo anno;
Que, em virtude disto, varias reclamações teem sido dirigidas ao Governo por offciaes do Exercito lesados em promoções e antiguidade por effeito da regulamentação do art. 115, da lei citada;
Que, não podendo soluções isoladas attender a todos por cujos direitos é a autoridade a velar,
decreta:
Art. 1º Ficam revogados o final do art. 2º e respectivos para-graphos, o final do paragrapho unico do art. 3º, o art. 5º e paragrapho e o art. 7º do regulamento approvado pelo decreto n. 7.024, de 11de julho de 1908, por conterem disposições contrarias á lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908.
Art. 2º Sejam feitas as revisões das promoções realizadas de 5 de agosto de 1908 a esta data e preenchidas as vagas que dahi resultarem, observadas as prescripções do regulamento approvado pelo decreto n. 7.024 acima citado, não revogadas por este e mais as que se seguem:
a) inteira observancia á ordem de precedencia estabelecida no art. 115 da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908;
b) organização de uma lista unica triplice para cada vaga a ser preenchida pelo principio de merecimento, observada concorrencia dos officiaes do extincto corpo do estado-maior com os das armas, devendo as que forem organizadas para o preenchimento de vagas resultantes da revisão, ficar de nenhum effeito após a promoção, excepto quanto áquelles officiaes que hajam entrado em lista anterior, para os quaes se observará o estatuido para os casos normaes;
c) attender no regimen das graduações em postos superiores o conflicto de antiguidades que possa haver entre officiaes das armas e os do extincto corpo do estado-maior, procurando harmonizar as disposições do decreto u. 1.860, de 4 de janeiro de 1.908, com as injuncções da lei n. 1.215, de 11 de agosto de 1904.
Art. 3º Os officiaes do extincto corpo do estado-maior ainda não promovidos ficarão sem occupar vagas addidos ao quadro supplementar das armas em que foram incluidos por decreto de 23 de julho de 1908, até que o poder competente resolva sobre a elasticidade a dar-se ao quadro creado pelo art. 123 da lei supracitada ou até que sejam incluidos por promoção em alguma das armas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
J. B. Bormann.