DECRETO N

DECRETO N. 8.065 – DE 15 DE OUTUBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Oswaldo Sampaio a pesquisar tungstênio e associados no município de Jundiaí do Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Oswaldo Sampaio a pesquisar tungstênio e associados numa área de trinta hectares (30 Ha.) situada à margem do rio Jundiaí, nas proximidades da estação Itupeva da Estrada de Ferro Sorocabana, no município de Jundiaí do Estado de São Paulo e delimitada por um quadrilátero mixtilíneo assim definido: um dos vértices fica situado a duzentos e noventa metros (290 m), na direção magnética sessenta graus noroeste (60º NW) da ponte existente sobre o rio Jundiaí a oitocentos e trinta metros (830 m) e rumo magnético oitenta e três graus nordeste (83º NE) do quilômetro cento e sessenta e oito (km 168) da Estrada de Ferro Sorocabana, os lados adjacentes a esse vértice são – o primeiro, uma reta de mil e trezentos e oitenta e nove metros (1.389 m) e rumo magnético setenta e dois graus sudoeste (72º SW), o segundo uma reta de quinhentos metros (500 m) e rumo magnético sessenta graus noroeste (60ºNW) e os outros dois lados são uma reta de duzentos e oitenta metros (280 m) e rumo magnético sessenta graus noroeste (60º NW), partindo da extremidade do primeiro lado e o trecho da margem direita do rio Jundiaí compreendido entre as extremidades do segundo e do terceiro lados. Esta autorização é outorgada mediante, as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos mil réis (300$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas. 

Carlos de Souza Duarte.