DECRETO N

DECRETO N. 8.125 – DE 28 DE JULHO DE 1910

Concede autorização á «Sociéte á Franco Bresilienne» para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «Société Franco Brésilienne», sociedade anonyma com séde em Paris, devidamente representada decreta:

Artigo unico. É concedida autorização, á «Société Franco Brésilienne» para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo Peçanha.

Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

Clausulas que acompanham o decreto n. 8.125 desta data

I

A «Société Franco Brésilienne», é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdição des seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito que rege as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto, em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1908. – Rodolpho Miranda.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meretissima junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio, e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Société Franco Brésilienne

(Sociedade franco Brazileira)

SOCIEDADE ANONYMA COM O CAPITAL DE 500.00 FRANCOS

Sede social: 113 Rua Réaumur – Paris

ESTATUTOS

TITULO PRIMEIRO

FORMAÇÃO DA SOCIEDADE – NOME – SÉDE – DURAÇÃO – FINS

Art. 1º Fica constituida uma sociedade anonyma entre os proprietarios de acções abaixo especificadas e de outras quaesquer que forem creadas de futuro, a qual reger-se-ha pelas leis de 24 de julho de 1867 1 de agosto de 1893, 9 de julho de 1902 e 17 de novembro de 1903, e pelos presentes estatutos.

Art. 2º Esta sociedade tomará o nome de «Société Franco Brésilienne».

Art. 3º A séde social da sociedade é em Paris, rua Réaumur n. 113.

Poderá ser transferida para outro qualquer ponto da mesma cidade por méra resolução do conselho administrativo.

Art. 4º. O prazo da sociedade é de 30 annos, contado do dia da sua constituição definitiva, salvo resolução antecipada ou prorogação, previstas nos presentes estatutos.

Art. 5º Os fins da sociedade são:

1º, procurar terras susceptiveis de serem adquiridas ou concedidas para fins de exploração agricola, industrial ou mineral, obtenção, e acquisição de concessões, de toda a sorte, em todos os paizes do mundo e especialmente no Brazil;

2º, a colonização e o aproveitamento e beneficiamento de terras que constituirem o objecto de concessões e a exploração de minas e pedreiras;

3º, a acquisição, o arrendamento, a venda e a sublocação, de immoveis, construcção de edificios publicos ou particulares;

4º, a creação e exploração de emprezas de viação e transporte por agua ou por terra, caminhos de ferro «tramways», serviços publicos ou particulares de carros ou automoveis, de construcção de portos;

5º, a exploração de serviços postaes, telephonicos, telegraphicos, de illuminação publica ou particular, a gaz, electricidade ou de outra fórma o transporte e a utilização da energia electrica sob todas as fórmas;

6º, a obtenção, de compra e exploração de patentes referentes ás citadas explorações;

7º, a participação, seja sob que fórma fôr, da sociedade em quaesquer operações que se possam relacionar com os seus fins quer por meio de contigentes, fusão ou creação de novas sociedades, quer de outro modo qualquer;

E, em geral, quaesquer operações artisticas, industriaes e commerciaes, moveis e immoveis, ligada directa ou indirectamente aos fins supra mencionados.

TITULO SEGUNDO

FUNDO SOCIAL – ACÇÕES

Art. 6º O capital da sociedade é fixado em 500.000 francos, dividido em 5.000 acções de 100 francos, todas emittidas contra pagamento em especie.

Sobre cada acção pagar-se-ha um quarto, ou 25 francos no acto da subscripção e o saldo sómente depois de, e conforme o conselho administrativo resolver. As chamadas deverão ser feitas por carta registrada, endereçada com um mez de antecedencia no minimo, a cada accionista; ou por aviso publicado, com um mez de antecedencia em um jornal de annuncios legaes, da séde da sociedade.

Art. 7º O pagamento da primeira entrada sobre as acções será constatado por um recibo nominativo que, depois de constituida definitivamente a sociedade, será trocado por um titulo igualmente nominativo.

Neste titulo far-se-ha menção de todos os pagamentos de chamadas feitos ulteriormente.

Depois de integralizadas as acções, os titulos serão nominativos ou ao portador, á escolha dos accionistas.

Os titulos de acções serão extrahidos de livros de canhoto, numerados e assignados por dous administradores.

Poderão ser depositados nos cofres da sociedade contra recibo nominativo. O conselho administrativo indicará a fórma de ser expedido o recibo e fixará os emolumentos de deposito.

Art. 8º As entradas em atrazo vencerão, de pleno direito, juros em favor da sociedade, á taxa de 5 %, por anno, a contar da data de sua exigibilidade, sem carecer de recorrer aos tribunaes ou de intimação.

Caso as entradas chamadas não forem pagas no vencimento, sociedade poderá proceder contra os devedores e mandar vender as acções em atrazo; si o conselho administrativo usar desse direito, deverá communicar sua decisão por carta registrada ao interessado e por meio de aviso em um jornal de annuncios legaes da séde da sociedade, e si o accionista não fizer o pagamento das entradas exigiveis dentro de um mez, após esse aviso e communicação, poderá ter logar a venda das acções, em bolsa, si as acções tiverem cotação, ou, si não tiverem, em hasta publica, por intermedio de tabellião, avaliando-as a um terço da importancia das entradas realizadas, com a faculdade de poder baixar immediatamente o quantum de avaliação, caso não haja licitantes.

O producto da venda dos titulos, depois de deduzidas as despezas, será applicado, na fórma da lei, ao pagamento de tudo quanto dever o accionista desapropriado á sociedade, o qual responderá pela diferença para menos, si houver deficit, ou beneficiará do saldo a maior, si houver.

Os titulos vendidos dessa fórma ficarão nullos de pleno direito, sendo expedidos outros novos para os adquirentes, com os mesmos numeros.

O titulo que não trouxer menção regular do pagamento das entradas já chamadas sobre as acções, deixará de ser negociavel e não se lhe pagará dividendo algum.

Art. 9º Os accionistas só responderão pelo valor das suas acções, e, além deste, não poderão ser obrigados por chamadas de capital, nem forçados a restituir juros ou dividendos regularmente recebidos.

Art. 10. A cessão das acções ao portador far-se-ha por simples tradição do titulo.

A dos titulos nominativos é feita por meio de declaração de transferencia, assignada pelo cedente e pelo cessionario ou por seus procuradores.

Todos os gastos provenientes da transferencia serão por conta do adquirente.

A sociedade poderá exigir que a assignatura das partes seja certificada por um funccionario publico (official publico) e, na falta disso, não será responsavel pela validade da transferencia.

Os titulos, sobre que houverem sido pagas todas as chamadas feitas, serão os unicos que poderão ser transferidos.

Art. 11. As acções são indivisiveis, e a sociedade não reconhece sinão um proprietario para cada acção. Todos os co-proprietarios indivisos de uma acção, ou todos aquelles que a ella tiverem direito, seja a que titulo fôr, inclusive os usufructuarios e nús-proprietarios serão obrigados a fazer se representar junto á sociedade por uma só e unica pessoa, em nome da qual a acção deve ser escripta, si o titulo fôr nominativo.

Os representantes ou credores de um accionista não poderão, seja sob que pretesto fôr, provocar a opposição de sellos nos bens e valores da sociedade, nem requerer a partilha ou licitação dos mesmos; serão obrigados a reportar-se aos inventarios sociaes e ás deliberações da assembléa geral.

Art. 12. Os dividendos de qualquer acção nominativa ou ao portador serão validamente pagos ao portador do titulo ou coupon.

O dividendo que não fôr reclamado dentro dos cinco annos da sua exigibilidade prescreve em favor da sociedade.

Art. 13. Os direitos e obrigações inherentes á acção acompanham o titulo, seja para que mãos passar.

A propriedade de uma acção implica, de pleno direito, adhesão aos estatutos da sociedade e ás decisões da assembléa geral.

Art. 14. O capital social poderá ser augmentado, de uma ou mais vezes, mediante proposta ao conselho administrativo por decisão da assembléa geral dos accionistas, creando acções novas que serão emittida contra pagamento em especie ou contra entrada de contingentes. Estas acções serão creadas conforme os termos e condições e gosarão de todos os direitos e privilegios que a assembléa geral dos accionistas determinar; e especialmente, terão um direito preferencial quanto á participação dos lucros ou á liquidação do activo da sociedade, si fôr o caso.

Desde já, o conselho administrativo fica autorizado a elevar o capital social a cento e cincoenta mil francos, si julgar necessario.

Neste caso, far-se-ha o augmento emittindo 500 acções de 100 francos contra pagamento em especie, sem ser necessario recorrer a nova autorização.

No caso de serem emttidas novas acções integralizaveis em numerario, os proprietarios de acções anteriormente emittidas terão direito de preferencia á subscripção da totalidade das novas acções.

Será dado aviso do prazo, durante o qual este direito de preferencia poderá ser exercido, bem como das condições em que poderá sel-o, em um jornal de annuncio legaes da séde da sociedade.

TITULO TERCEIRO

ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 15. A sociedade será administrada por um conselho composto de tres membros no mininio, e de doze no maximo, escolhidos entre os accionistas, e nomeados em assembléa geral.

Os primeiros administradores serão eleitos e nomeados pela assembléa geral constituinte dos accionistas.

O conselho renovar-se-ha na assembléa annual seguinte, conforme o numero de membros que o constituirem, alternando, si fôr caso, de modo que a renovação seja tão regular, quanto possivel, e completa ao cabo de cada periodo de seis annos.

Dahi em diante esta renovação far-se-ha por antiguidade.

Os administradores que sahirem serão reelegiveis.

Art. 16. No caso de vaga por morte, demissão ou por outra causa qualquer, e em geral quando o numero de administradores fôr inferior ao numero fixado supra, o conselho poderá nomear, provisoriamente, ou admittir, novos membros dentro dos limites estabelecidos no artigo 15 até a proxima assembléa geral, que procederá á eleição definitiva. O administrador nomeado para substituir a outro, cujo mandato não houver expirado, exercerá suas funcções sómente durante o tempo que faltar ao prazo do mandato do seu predecessor.

Os administradores deverão possuir, cada um, 50 acções nominativas, emquanto estiverem em exercicio. Estas acções ficarão, na sua totalidade, depositadas nos cofres da sociedade como garantia dos actos da gestão desses administradores, e serão marcadas com um carimbo especial indicando sua inalienabilidade.

Art. 17. O conselho elegerá dentro os seus membros um presidente, o qual será sujeito a reeleição todos os annos, podendo ser reeleito.

Art. 18. O conselho reunir-se-ha na séde social tantas vezes quantas o exigirem os interesses da sociedade; o modo da convocação será determinado pelo conselho administrativo.

Para serem validas as deliberações, é necessario que esteja presente metade, no minimo, dos membros do conselho. Todavia, si o conselho fôr constituido por mais de seis membros, as deliberações tomadas por um terço delles serão validas.

As deliberações serão tomadas por maioria de votos; no caso de empate, o voto do presidente decidirá.

Quando estiver ausente o presidente, as suas funcções serão preenchidas pelo membro designado pelo conselho.

Ninguem poderá votar por procuração no conselho de administração.

Art. 19. As decisões e deliberações serão constatadas em actas inscriptas em um registro especial e assignado pelos administradores presentes á sessão.

As cópias ou extractos a expedir serão certificadas pelo presidente do conselho, ou na falta deste por um administrador.

Art. 20. O conselho administrativo tem os mais amplos poderes para gerir e administrar os negocios e interesses da sociedade, sem limitação nem reserva alguma.

Terá especialmente os poderes seguintes, que são enunciativos e não restrictivos:

– Representará a sociedade perante terceiros.

– Elaborará os regulamentos da sociedade.

– Nomeará e revogará agentes e empregados da sociedade, fixando seus ordenados, salarios, commissões e gratificações, bem como as outras condições referentes á admissão e exoneração dos mesmos.

– Estabelecerá as despezas geraes de administração, cobrará as quantias devidas á sociedade e saldará as que esta dever; resolverá com respeito a ajustes e accôrdos comprehendidos nos fins da sociedade. Endossará, subscreverá, acceitará e saldará effeitos de commercio, vales postaes e outros; assignará e retirará da administração quaesquer cartas registradas e com valores. Autorizará trocas, locações bens moveis e immoveis, bem como retiradas transferencias, alienações de rendas e de outros valores pertencentes á sociedade.

– Poderá adquirir immoveis, obter contractos e concessões no nome da sociedade. Poderá vender, ceder, trocar ou alienar de qualquer modo, no todo ou em parte, os immoveis, contractos, ajustes e condições, direitos de exploração e outros, pertencentes á sociedade, tudo mediante os preços, onus, clausulas e condições que entender; poderá, especialmente, entrar como contingente para sociedades em formação com os bens moveis e immoveis da sociedade, que entender; mediante as acções beneficiarias, partes de fundador, preços, indemnizações e vantagens que achar conveniente, constituir mesmo, para esse fim, sociedades anonymas, reservando á presente sociedade as vantagens que entender e assumindo em seu nome os onus e garantias necessarios, elaborar e assignar para isso estatutos quaesquer, fazer declarações de subscripção e de pagamentos de entradas, assistir a assembléas constituintes, e em geral a todas e quaesquer assembléas ordinarias e extraordinarias subsequentes, tomar parte em votações.

– Determinará a collocação dos dinheiros disponiveis e regulará o emprego dos fundos de reserva.

– Contrahirá emprestimos com ou sem hypotheca ou outras garantias sobre os bens sociaes, por meio de abertura de creditos ou de outra fórma. Todavia os emprestimos sob a fórma de obrigações debentures deverão ser autorizados pela assembléa geral dos accionistas.

– Autorizará acções judiciarias como autor ou réo.

– Tratará, transigirá e compor-se-ha com respeito a todos os interesses da sociedade, dará consentimento, permittirá desistencia de penhoras, embargos e inscripções hypothecarias, tudo antes ou depois do pagamento e com desistencia de quaesquer direitos de hypothecas, privilegios, acções resolutorias e outras.

– Encerrará os memoriaes relativos á situação da sociedade, os inventarios (balanços) e as contas que deverão ser apresentadas á assembléa geral; decidirá com respeito ás propostas a fazer á mesma e estabelecerá a ordem do dia. Proporá a fixação dos devidendos a distribuir.

Art. 21. O conselho administrativo poderá delegar todos ou parte dos seus poderes, para as operações da sociedade e para o despacho dos negocios correntes, a um ou mais administradores e mesmo a uma ou mais pessoas estranhas á sociedade.

As attribuições, poderes e vantagens e emolumentos das pessoas delegadas serão determinados pelo conselho administrativo.

Art. 22. Todos os actos concernentes á sociedade, decididos pelo conselho, bem como a retirada de dinheiro e valores, as ordens contra banqueiros, devedores ou depositario, e as subscripções, endossos, acceites, ou recibos de effeitos do commercio, serão assignados por dous administradores, salvo delegação especial do conselho a um unico administrador ou a qualquer outro mandatario.

Art. 23. Os administradores, salvo autorização da assembléa geral, não poderão assumir nem conservar um interesse directo ou indirecto em uma empreza ou em negocios feitos com a sociedade ou por conta della.

Os administradores receberão fichas de presença cuja importancia, fixada pela assembléa geral, será mantida até ulterior deliberação.

Terão direito, além disso, á quota dos lucros sociaes, determinada ulteriormente no art. 40 destes estatutos.

Os administradores não contrahirão em virtude da sua gestão, obrigação individual alguma. Só responderão pela execução do seu mandato.

TITULO IV

COMMISSARIOS (CONSELHO FISCAL)

Art. 24. A assembléa geral nomeará, todos os annos, um ou mais fiscaes, socios ou não, encarregados de fazer um relatorio á assembléa geral, do anno seguinte sobre a situação da sociedade sobre o balanço e contas apresentadas pelo conselho administrativo.

Serão reelegiveis.

Durante o trimestre anterior á época fixada para a reunião da assembléa geral, os commissarios terão direito, sempre que entenderem, no interesse da sociedade, de tomar conhecimento dos livros e examinar as operações da sociedade.

Poderão, em caso de urgencia, convocar a assembléa geral.

Terão direito a uma remuneração cuja importancia será determinada pela assembléa geral.

TITULO V

ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 25. A assembléa geral regulamente constituida representará a totalidade dos accionistas; as suas decisões obrigarão a todos, mesmo quando ausentes, dissidentes ou incapazes.

Art. 26. A assembléa geral dos accionistas reunir-se-ha todos os annos no logar indicado pelo conselho administrativo dentro dos seis mezes que se seguiram á data em que deverem ser feitos os inventarios annuaes.

Além disso, o conselho administrativo poderá convocar extraordinariamente uma assembléa geral todas as vezes que reconhecer a necessidade de o fazer.

Art. 27. As convocações para as assembléas geraes ordinarias serão feitas por um aviso inserto 15 dias no minimo, antes da data da reunião, em um jornal de annuncios legaes de Paris.

Para as assembléas geraes extraordinarias o prazo minimo de convocação fica reduzido a 10 dias.

Não é obrigatorio o indicarem os avisos de convocação o objecto da reunião salvo no que respeita a assembléas extraordinarias. Poderão, além disso, ser enviados pelo correio avisos de convocação por carta aos accionistas cujos titulos forem nominativos e que si acharem inscriptos nos rergistros de transferencia ao tempo da convocação.

As assembléas geraes realizar-se-hão na séde social ou em qualquer outro Iogar designado pelo conselho administrativo.

Art. 28. O proprietario de 10 acções integralizadas é, por direito, membro da assembléa geral.

Terá tantos votos quantos grupos de 10 acções representar, como proprietario ou mandatario, não podendo, todavia, ter mais de 30 votos.

Todos os proprietarios de acções em numero inferior a 10 poderão reunir-se para constituir o numero necessario e fazer-se representar por um delles.

Ninguem poderá agir como mandatario em uma assembléa sem ser por sua vez membro da mesma, salvo, todavia, na assembléa geral constituinte em que cada subscriptor poderá, si entender, fazer-se representar por pessoa estranha á sociedade.

A fórma dos poderes será determinada pelo conselho administrativo.

No caso de empate na votação, o voto do presidente decidirá.

Art. 29. A assembléa geral ficará regularmente constituida quando os accionistas presentes pessoalmente ou por procuração representarem um quarto do capital social, salvo os casos previstos nos arts, 42 e 43.

Si as acções forem ao portador, os proprietarios, para poderem ter direito de assistir á assembléa geral, deverão depositar seus titulos nas caixas designadas pelo conselho administrativo, cinco dias, no minimo antes da época marcada para a reunião.

Será entregue a cada depositario de acções ao portador um bilhete de ingresso para a assembléa geral.

Este bilhete será nominativo e pessoal.

Os proprietarios de acções nominativas deverão, para terem direito de assistir á assembléa ser inscriptos nos registros das sociedade cinco dias, no minimo, antes da data fixada para a reunião.

Todavia a assembléa geral será sempre juiz da applicação destas disposições, podendo deixar de observal-as a rigor.

Art. 30. Caso os accionistas presentes ou representados em uma primeira convocação não preencham as condições determinadas supra para constituirem assembléa geral, proceder-se-ha a uma segunda convocação, com 10 dias de intervallo no minimo.

As deliberações tomadas pela assembléa geral nessa segunda reunião serão validas seja qual fôr a quantidade de capital representado, porém não poderão versar senão sobre os assumptos constantes da ordem do dia da primeira reunião.

Art. 31. As assembléas geraes extraordinarias que tiverem de decidir sobre os assumptos indicados no art. 31, da lei de 24 de julho de 1867, não poderão deliberar validamente senão conformando-se com as disposições do mesmo artigo.

Art. 32. As assembléas geraes ordinarias e extraordinarias serão presididas pelo presidente do conselho administrativo e, no caso de impedimento deste, pelo, membro que o conselho administrativo houver delegado para este fim expressa ou tacitamente.

Os dous maiores accionistas presentes preencherão as funcções de escrutadores e si recusarem fazel-o, essas funcções serão exercidas pelos dous maiores accionistas immediatamente abaixo destes, e assim por deante até acceitarem.

O secretario será designado pela mesa.

Art. 33. A assembléa geral tomará conhecimento e discutirá as contas, approval-as-ha, si fôr o caso, e fixará os dividendos.

Nomeará os administradores em substituição daquelles cujas funcções houverem terminado ou que houverem de ser substituidos em consequencia de demissão ou por outra causa.

Resolverá com respeito a todas as propostas que lhe possam ser submettidas na conformidade dos presentes estatutos, e dará ao conselho administrativo os mais amplos poderes.

Pronunciar-se-ha, dentro dos limites dos estatutos, sobre todos os interesses da sociedade.

O escrutinio secreto far-se-ha de pleno direito quando fôr reclamado por 10 membros, representando, no minimo, um decimo do capital social.

A assembléa geral só poderá deliberar sobre os objectos constantes da ordem do dia feita pelo conselho.

Todo o accionista terá, o direito de pedir a inserção, na ordem do dia, de qualquer proposta, comtanto que esta seja fundamentada e approvada por cinco accionistas no minimo, representando um decimo do capital social, depositada, em seguida, na séde social em carta registrada, oito dias no minimo antes da data da reunião, sob pena de não ser o seu pedido tomado em consideração por falta de observancia do disposto supra.

Art. 34. As deliberações da assembléa geral serão tomadas pela maioria dos socios presentes ou representados.

Art. 35. As deliberações da assembléa geral serão consignadas em actas assignadas pelos membros da mesa.

Os extractos destas actas que houverem de ser produzidos em juizo ou fóra delle serão certificados pelo presidente do conselho administrativo ou por um administrador.

Art. 36. Uma folha de presença destinada a constatar o numero dos membros presentes á assembléa e o numero de acções representadas por cada um delles, será annexada ao original de cada uma das actas bem como as procurações.

Esta folha será assignada por cada um dos membros presentes e conterá os nomes e domicilios de cada um delles, será certificada pela mesa da assembléa e ficará depositada na séde social para ser communicada áquelles que o pedirem.

TITULO VI

RELATORIOS SEMESTRAES – INVENTARIOS – FUNDO DE RESERVA – PARTILHAS DE LUCROS

Art. 37. O anno social começará em 1 de janeiro e terminará em 31 de dezembro. Por excepção, o primeiro exercicio comprehenderá o tempo decorrido deste a constituição definitiva da sociedade até 31 de dezembro de 1907.

Cada semestre será feito um relatorio summario da situação activa e passiva da sociedade e posto á disposição dos commissarios fiscaes.

Far-se-ha além disso, annualmente, até 31 de dezembro e, pela primeira vez, até 31 de dezembro de 1907, um inventario contendo a indicação dos valores moveis e immoveis e de todas as dividas activas e passivas da sociedade.

O conselho determinará as bases e avaliações dos inventarios.

Art. 38. O inventario, o balanço e a conta de lucros e perdas serão postos á disposição dos fiscaes 40 dias no minimo antes da assembléa geral.

Art. 39. Os lucros da empreza, depois de deduzidas as despezas de toda sorte e os encargos sociaes do exercicio bem como as amortizações que a assembléa geral julgar necessario reservar, constituirão os lucros liquidos.

Art. 40. Dos lucros reservar-se-ha:

1º 5 % para constituição do fundo de reserva prescripto por lei. Quando a importancia deste fundo de reserva houver attingido a um decimo do capital social, a retirada annual poderá ser reduzida ou suspensa, salvo si a assembléa geral decidir em contrario; esta retirada recomeçará a ser feita todas as vezes que o fundo de reserva tornar-se inferior a um decimo do Capital.

2.º Quantia sufficiente para assegurar ás acções uma primeira distribuição de 5 % sobre a importancia do capital realizado, sem que os accionistas possam reclamal-a dos lucros dos annos subsequentes si os beneficios de um anno qualquer não comportarem o pagamento dessa distribuição.

Feitas estas retiradas, o saldo dos lucros será dividido do modo seguinte:

15 % aos administradores, que repartil-os-háo entre si do modo que combinarem;

E 85 % as acções sem levar em conta o capital sobre ella realizado.

Todavia, destes 85 % a distribuir entre os accionistas, a assembléa geral poderá, por proposta do conselho administrativo, resolver reservar antes da distribuição, uma quantia destinada a formação de um fundo de previsão, sem que, todavia, esse fundo de previsão, possa exceder á metade do capital social, comprehendendo quaesquer augmentos ulteriores.

Art. 41. O pagamento dos dividendos far-se-ha annualmente, nas datas e nos logares indicados pelo conselho administrativo. Os pagamentos dos dividendos serão feitos validamente ao portador do titulo ou dos coupons, quer este seja nominativo quer ao portador.

TITULO VII

MODIFICAÇÕES NOS ESTATUTOS – PROROGAÇÃO – DISSOLUÇÃO – LIQUIDAÇÃO

Art. 42. A assembléa geral poderá, por iniciativa do conselho de administração, fazer as modificações cuja utilidade fôr reconhecida, nos presentes estatutos.

Poderá, especialmente, ampliar, restringir ou modificar os fins da sociedade;

Mudar o nome da sociedade;

Prorogar o prazo da sociedade;

Pronunciar a sua dissolução antecipada em qualquer época e por qualquer causa;

Adoptar qualquer fórma nova de sociedade que as leis possam autorizar futuramente sobre o principio do anonymato e applicar á presente sociedade quaesquer facilidades e prescripções novas que possam resultar destas leis;

Augmentar o capital social ou reduzil-o por todos os meios em direito permittidos, de uma ou mais vezes, e emittir obrigações;

Approvar quaesquer contractos de contigentes, de alienação dos haveres da sociedade, a fuzão ou alliança com outras casas ou sociedades novas seja totalmente, seja por todo ou parte do activo ou do passivo com ou sem garantia;

Mudar a fórma de administração geral da sociedade.

Nestes diversos casos as deliberações da assembléa geral serão tomadas de accôrdo com o disposto no art. 31.

Art. 43. No caso de perda de tres quartos do capital social, o conselho administrativo obriga-se a convocar uma reunião da assembléa geral afim de resolver sobre o caso de dissolução da sociedade.

Esta assembléa geral só será regularmente constituida quando a metade do capital social fôr representada pelos accionistas presentes pessoalmente ou por procuração.

Na falta de convocação pelo conselho administrativo, o commissario poderá convocar, elle mesmo, a assembléa geral.

A resolução da assembléa geral será em todos os casos tornada publica.

Art. 44. Ao findar a sociedade e caso seja ella dissolvida, a liquidação far-se-ha sob a direcção do conselho administrativo então em exercicio, salvo decisão em contrario da assembléa geral.

Art. 45. Durante a liquidação, os poderes da assembléa geral subsistirão como dantes e dará quitação a assembléa geral examinará as contas da liquidação aos liquidantes.

Art. 46. Os liquidantes poderão, em virtude de deliberação da assembléa geral transferir para uma outra sociedade os bens, direitos, acções e obrigações da sociedade dissolvida, na sua totalidade, ou todo ou parte do activo ou do passivo, ou do activo liquido da liquidação, quer sob a fórma de cessão pura e simples quer sob a fórma de fuzão quer ainda sob a fórma de contingente, mediante o valor em especie ou attribuição á sociedade dissolvida de quaesquer obrigações ou acções integralizadas.

Terão os poderes mais amplos na conformidade das leis e usos commerciaes e especialmente para tratar, transigir, compor-se e fazer disistencias contra pagamento ou não.

Art. 47. No caso de liquidação da sociedade, os haveres sociaes, depois de deduzidas as dividas, serão applicaveis no reembolso das acções emittidas, ao par, ao tempo da constituição ou desde essa época. O saldo, si houver, será repartido entre os accionistas.

TITULO VIII

DIVERGENCIAS

Art. 48. Todas as divergencias que surgirem entre os socios no tocante á execução dos presentes estatutos serão submettidas á jurisdicção dos tribunaes do Sena.

No caso de divergencia, todo o accionista será obrigado a eleger domicilio em Paris e as citações ou notificações serão validamente feitas no domicilio assim eleito sem levar em conta o seu domicilio real.

Na falta de eleição de domicilio as citações judiciarias ou extrajudiciarias serão validamente feitas no recinto do Tribunal Civil do Sena.

O domicilio eleito implicará formal ou implicitamente attribuição de jurisdicção aos tribunaes competentes do Sena para propositura de acções ou para dellas se defender.

O accionista não poderá intentar contra a sociedade processos judiciarios dizendo respeito ao interesse geral e collectivo sem que estes tenham sido préviamente submettidos á assembléa geral dos accionistas, cujo parecer será submettido aos tribunaes competentes ao mesmo tempo que o proprio pedido; consequentemente, o accionista contestante deve, 10 dias no minimo antes da proxima assembléa geral, communicar por escripto ao presidente do conselho de administração o objecto de seu pedido e o conselho é obrigado a incluir esta proposição na ordem do dia desta assembléa.

TITULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS – CONDIÇÕES DE CONSTITUIÇÃO DA PRESENTE SOCIEDADE

A presente sociedade só será definitivamente constituida depois:

1º Que o capital em numerario haja sido subscripto e um quarto do mesmo realizado.

2º E que uma assembléa geral haja reconhecido a sinceridade da declaração de subscripção e das entradas feitas, nomeado os administradores e o ou os commissarios, constatado seu acceite e approvados o estatutos:

Esta assembléa deverá realizar-se nas condições dispostas pela lei de 24 de julho de 1867.

Por excepção ella poderá ser convocada por annuncio feito em um jornal de annuncios legaes de Paris, com tres dias de antecedencia, e deliberar mesmo sem convocação, si todos os accionistas se acharem presentes.

Por excepção tambem, no caso de augmento do capital, social, as assembléas geraes, que tiverem de decidir sobre o reconhecimento da sinceridade da declaração de subscripção e do pagamento das entradas ou sobre a applicação dos relatorios dos commissarios nomeados para apreciarem os contingentes trazidos em natureza, poderão ser convocadas por aviso publicado em um jornal de annuncios legaes com seis dias de antecedencia sómente.

Todo o accionista terá direito de tomar parte nesta assembléa como na constituinte, na conformidade do art. 27 da lei de 24 de julho de 1887.

PUBLICAÇÕES

Art. 50. Para depositar e publicar os presentes estatutos e outros quaesquer actos relativos á constituição da sociedade, plenos poderes são conferidos ao portador de um exemplar dos estatutos da sociedade e dos documentos referentes á sua constituição.

Certificado exacto pelos administradores abaixo assignados. – Bellan. – E. de Joannis. – J. Depelley. .– E. Piemont. – A Brice. J. Paes de Carvalho. – Henry de Joannis. – J. Dewavrin. – Faure. – S. Sabatier.

Visto, para a legalização material da assignatura do Sr. Bellan apposta ao presente.

Paris, aos 20 de junho de 1910 – O commissario de policia, Beaurain.

Chancella do Quarteirão de Policia du Mail.

Visto para a legalização da assignatura do Sr. commissario de policia do quarteirão du Mail.

Paris, aos 21 de junho de 1910 – Pelo secretario geral e por delegação, o chefe do pessoal (illegivel).

Chancella da Prefeitura de Policia.

Visto para a legalização da assignatura do Sr. (illegivel), chefe do pessoal.

Paris, aos 21 de junho de 1910.– Pelo Ministro do Interior.– Pelo chefe de secção delegado (illegivel).

Chancella do Ministerio do Interior.

Reconheço verdadeira a assignatura contra do Sr. commissario de policia do quarteirão do Mail.

Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Paris.– O vice-consul, Virgilio Ramos Gordilho.

Chancella do Consulado do Brazil em Paris, inutilizando um sello consular brazileiro valendo cinco mil réis.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Virgilio Ramos Gordilho, vice-consul em Paris.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1910. – Pelo Director Geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Estavam duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis, inutilizadas no Ministerio das Relações Exteriores do Brazil.

Chancella do referido ministerio.

Estavam duas estampilhas federaes valendo collectivamente novecentos réis, devidamente inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro.

Nada mais continha ou declarava o referido documento que bem e fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.

Em fé e testemunho do que passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 22 de julho de 1910.

Sobre estampilhas federaes valendo 8$400.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1910.– Manoel de Mattos Fonseca.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico, pelo presente, que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez, afim de o verter para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu oficio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Perante Maitre Felix Huguenot, tabelião em Paris, abaixo assignado, compareceu o Sr. Jean Baptiste Depelley, engenheiro, residente em Paris, Avenue d’Autin n. 25.

Agindo na qualidade de administrador especialmente delegado para o presente acto, da société Franco Brésilienne, sociedade anonyma com o capital de 100.000 francos, dividido em 1.000 acções de 100 francos cada uma, cuja séde é em Paris, á Rue Réaumur n. 113.

O qual, pelo presente, depositou no cartorio do referido Maitre Huguenot, e pediu-lhe que depositasse em suas notas, na data de hoje, para expedição de cópias ou extractos quaesquer, que precisos forem:

Uma cópia sellada da acta da deliberação da assembléa geral constituinte da dita sociedade em data de 23 de março de 1907, acta esta que ficou annexada ao presente, depois de haver sido certificada a sua authenticidade pelo comparecente e de revestida de uma menção desta annexação pelo tabellião abaixo assignado.

Permitte-se a menção do presente instrumento onde quer que preciso fôr.

Para as publicações legaes, amplos poderes são outorgados ao portador dos documentos relativos á constituição da sociedade.

Do que se lavrou acto, feito e passado em Paris, á ruá La Boetie n. 50, no cartorio do supracitado Maitre Huguenot. – Aos 27 de março de 1907.

E depois de feita a leitura, o comparecente assignou com o tabellião.

Seguem-se as assignaturas.

Em seguida lê-se a menção seguinte:

Registrado em Paris, no quarto officio de notas, aos 27 de março de 1907. Volume 653. fls. 71, col. 15.

Recebi tres francos e setenta e cinco centimos, inclusive dizimos. – Clément.

Segue-se o teor litteral do annexo.

Sociéte Franco Brésilienne

Sociedade anonyma em formação com o capital de 100.000 francos, dividido em 1.000 acções de 100 francos – Séde social Paris rue Réaumur n. 113

ASSEMBLÉA GERAL CONSTITUINTE

No anno de 1907, sabbado, 23 de março ás 4 horas da tarde, os Srs. accionistas da Société Franco Brésilienne; sociedade anonyma com o capital de 100.000 francos, dividido em 1.000 acções de cem francos cada uma, tendo sua séde em Paris, rue Réaumur n. 113, reuniram-se em assembléa geral constituinte em Paris, na séde social; na conformidade da lei de 24 de julho de 1867.

A folha de presença assignada por cada um dos accionistas ou seu mandatario, ao entrar na sessão, constata que todos os accionistas, á excepção do Sr. Persil, subscriptor de cinco acções, se acham presentes, pessoalmente ou por procuradores, e representando conjuntamente 995 acções.

Por conseguinte a assembléa póde legalmente deliberar.

O Sr. Jean Baptiste Depelley foi convidado a presidir a assembléa.

Os Srs. Roulit e Piemont foram nomeados escrutadores, como representando, por si mesmos e como procuradores, o maior numero de acções.

E o Sr. Richet foi escolhido como secretario.

O Sr. Presidente constata, com a assembléa, que sobre a mesa se acham:

1º A referida folha de presença.

2º Um traslado de um termo de deposito dos estatutos, lavrado por Maitre Huguenot, tabellião em Paris, aos 6 de março de 1907, contendo o teor inteiro dos estatutos sociaes de 6 de março de 1907.

3º Um traslado de um termo de deposito da declaração de subscripção e entradas, lavrado pelo referido Maitre Huguenot ao 18 de março corrente, contendo o theor inteiro da lista de subscriptores e entradas realizadas.

4º Um exemplar registrado e legalizado do jornal Les Affiches Parisiennes, numero de terça-feira, 19 de março de 1907, n. 32.454, contendo avisos de convocação dos accionistas para a presente assembléa.

5º As nove procurações por instrumento particular dos nove accionistas.

A ordem do dia trata:

1º Da verificação da sinceridade da declaração da subscripção e pagamento de entradas feita pelo fundador, conforme acto lavrado por Maitre Huguenot, tabellião em Paris, a 18 de março de 1907.

2º Nomeação dos primeiros administradores.

3º Nomeação dos commissarios de contas (fiscaes) para o primeiro exercicio social.

4º Approvação dos estatutos.

5º Votação de todas as questões accessorias.

6º Constatação da constituição definitiva da sociedade.

O Sr. Presidente dá a palavra ao Sr. Secretario, o qual faz a leitura na integra, á assembléa, de uma expedição completa do acto dictatorial de deposito do supracitado dia 6 de março de 1907 e dos estatutos sociaes juntamente annexos.

E de um traslado do acto de declaração de subscripção e de entradas do referido dia 18 de março de 1907 e do seu annexo e demonstração do capital subscripto ou das entradas realizadas.

Depois de terminada a leitura, o Sr. presidente pergunta á assembléa si algum dos membros tem explicações a pedir ou observações a fazer.

Ninguem pedindo a palavra, o Sr. presidente põe a votos as seguintes resoluções das quaes faz préviamente a leitura á assembléa.

PRIMEIRA RESOLUÇÃO

A assembléa geral reconhece e constata a sinceridade da declaração de subscripção e do pagamento de entradas feitas pelo fundador nos termos do acto lavrado por Maitre Huguenot, tabellião em Paris, aos 18 de março de 1907.

Esta resolução, posta a votos, foi approvada unanimente.

SEGUNDA RESOLUÇÃO

A assembléa geral nomeia para os cargos de administradores pelo prazo determinado do art. 15 dos estatutos o Sr. Léopold Bellan, negociante residente em Paris rue des Jeuneurs n. 30; o Sr. Jean Baptiste Depelley engenheiro residente em Paris„ avenue d'Autin n. 25; o Sr. Alfred Maguin, industrial, residente em Château d’Anglain, communa de la Fére (Aisne); o Sr. Georges Rouliot, engenheiro residente em Paris, rue de Villejust n. 37 bis; o Sr. Emile Piemont, capitalista, residente em Paris, Quay Bourbon n. 15, os quaes constituirão o primeiro conselho administrativo.

Esta resolução, posta a votos, foi approvada unanimente.

Os Srs. Léopold Belland, Jean Baptiste Depelley, Alfred Maguin, Georges Rouliot e Emile Piemont, o Sr. Maguin pelo Sr. Rouliot seu mandatario, acceitam expressamente as funcções de administradores.

TERCEIRA RESOLUÇÃO

A assembléa geral nomeia para os cargos de commissarios de contas no primeiro exercicio social, com poderes para agir junta ou separadamente, o Sr. Pietri, um dos accionistas, e o Sr. Henry Depelley secretario geral da Compagnie des Cábles, residente em Paris, rue de Rennes n. 83. Esta resolução, postas a votos, foi approvada unanimente.

O Sr. Jean Baptiste Depelley, aqui presente, decclara acceitar estas funcções pelo Sr. Pietri, seu mandante, e o Sr. Henry Depelley, que aqui comparece, declara acceitar igualmente estas funcções por si mesmo.

QUARTA RESOLUÇÃO

A assembléa geral approva pura, e simplesmente os estatutos da sociedade, de 6 de março de 1907, depositados em notas de Meitre Huguenot, tabellião em Paris, conforme acto lavrado por elle no dia 6 de março do mesmo mez, já citado.

Esta resolução, posta a votos, foi approvada unanimemente.

QUINTA RESOLUÇÃO

A assembléa geral fixa em 300 francos, a remuneração de cada um dos commissarios de contas (Fiscaes).

Esta resolução, posta a votos, foi approvada unanimemente.

SEXTA RESOLUÇÃO

A assembléa geral constata que, todas as formalidades havendo sido regularmente cumpridas, a sociedade anonyma denominada Société Franco Brésilienne acha-se e fica definitivamente constituida a contar de hoje.

Esta resolução, posta a votos, foi approvada unanimemente.

Nada mais constando da ordem do dia levantou-se a sessão ás 6 horas.

Para as publicações legaes plenos poderes são conferidos ao portador de uma cópia do presente acto e dos outros documentos relativos á constituição da sociedade.

Antes de se dissolver, a assembléa dá poderes ao senhor Jean Baptiste Depelley, supra nomeado para depositar cópia do presente em notas do alludido tabellião Huguenot; para fazer a declaração de existencia prevista por lei e quaesquer outras declarações nos officios de registro; assignar actos e documentos, substabelecer e, em geral, fazer tudo quanto preciso fôr.

De tudo quanto ficou dito supra, foi lavrada a presente acta, encerrada ás 6 horas, nos dias, mez e anno supracitados e no local tambem já mencionado.

E depois de lida pelo Srs. Depelley, Rouliet e Piemont foi por elles assignada em suas ditas qualidades, com o Sr. Richer) secretario, Maguin, administrador, Henry Depelley, commissario de contas, firmando além disso, o Sr. Jean Baptiste Depelley como mandatario do Sr. Pietri o outro commissario de contas.

Seguem-se as assignaturas:

Por cópia conforme. – J. Depelley.

O dito annexo traz estas menções:

I. Certificado verdadeiro pelo Sr. Depelley, abaixo assignado, e annexado ao original de um acto lavrado pelo tabellião abaixo assignado aos 27 de março de 1907.

Seguem-se as assignaturas.

II. Registrado em Paris, no 4º officio de notas aos 27 de março de 1907. Volume 653 v. folio 7, col. 15. Recebido 253 francos e 75 centimos, inclusive dizimos.– Clément.

Por cópia conforme. – M. Huguenot.

Chancella do tabellião M. Huguenot.

Visto por nós Sr. Thoresl para a legalização da assignatura de Me. Huguenot, no impedimento do Sr. presidente do Tribunal de Primeira Instancia do Sena.

Paris, aos 13 de julho de 1910.– Georges Thoresl.

Chancella do Tribunal de 1ª Instancia do Sena.

Visto para a legalização da assignatura do Sr. Thoresl apposta ao presente.

Paris, aos 14 de junho de 1910.– Por delegação do guarda dos sellos Ministro da Justiça, o chefe de secção. – Adam.

Chancella do Ministro da Justiça.

O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Adam.

Paris, aos 14 de junho de 1910. – Pelo ministro, pelo chefe de secção delegado – Schneider.

Chancella do Ministerio dos Negocios Estrangeiros de França.

Reconheço verdadeira a assignatura contra do Sr. Schneider do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Paris, 14 de junho de 1910.– O vice-consul em exercicio, Virgilio Ramos Gordilho.

Chancella do Consulado Geral do Brazil em Paris, inutilizando um sello consular valendo 5$000.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Virgilio Ramos Gordilho, vice-consul em Paris.

Rio de janeiro, 16 de julho de 1910.– Pelo director geral, L.. L.. Fernandes Pinheiro.

Colladas aos documentos e inutilizadas no Ministerio das Relações Exteriores duas estampilhas federaes valendo juntas 550 réis.

Chancella do Ministerio.

Colladas ao documento e inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro duas estampilhas federaes valendo collectivamente 2$100.

Nada mais continha ou declarava o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.

Em fé e testemunho do que passei, o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 22 de julho de 1910.

Sobre uma estampilha de 3$: Rio de Janeiro, 22 de julho de 1910. – Manoel de Mattos Fonseca.

Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

No anno de 1907, aos 18 de março, perante Maitre Felix Huguenot, tabellião em Paris abaixo assignado, compareceu o Sr. Jean Baptista Depelley, engenheiro, official da Legião de Honra, morador em Paris, Avenida d'Autin n. 25.

Agindo na qualidade de fundador da Société Franco Brésilienne, sociedade anonyma em formação, com o capital de 100.000 francos, dividido em 1.000 acções de 100 francos cada uma, com séde em Paris, rua Réaumur n. 113 e com os seus estatutos feitos de accôrdo com o instrumento particular lavrado em duplicata em Paris, aos 7 de março do corrente anno, os quaes foram depositados em notas de Maitre Huguenot, conforme acto lavrado por elle na mesma data e cuja minuta consta supra.

O qual pelo presente instrumento declarou e affirmou que as mil acções de cem francos cada uma, emittidas contra pagamento em especie e representando a totalidade do capital social, foram todas subscriptas por 17 pessoas (inclusive o comparecente, que subscreveu 105 acções), as quaes entraram com um quarto do valor das acções subscriptas respectivamente de modo que o mesmo comparecente recebeu por essa causa uma quantia total de 25.000 francos, quantia esta que foi depositada pelo alludido fundador em mãos do Sr. Edouard Houzells, caixa, morador em Paris, rue de la Boetie n. 50, para ser por elle entregue ao conselho de administração da sociedade ou ao seu delegado, logo depois de constituida definitivamente a sociedade.

Em apoio destas declarações e affirmações, o comparecente apresentou ao tabelião abaixo assignado uma lista feita em uma folha de papel sellado com um franco e 20 centimos, contendo os nomes, prenomes, profissões e residencias dos subscriptores, com o numero de acções tomadas por cada um delles e a lista das quantias por elles pagas.

Esse documento ficou annexado ao presente acto depois de certificada a sua authenticidade pelo comparecente e de revestida de uma menção dessa annexação, pelo tabellião abaixo assignado.

Permitte-se a menção do presente acto onde quer que preciso fôr.

Para as publicações legaes, amplos poderes são conferidos ao portador de um traslado do presente acto e dos outros documentos relativos á constituição da sociedade.

Do que lavrou-se acto, feito e passado em Paris no cartorio do referido tabellião Huguenot, sito á rua da Boetie n. 50, do dia, mez e anno supramencionados.

E, depois de lido, o comparecente assignou com o tabellião.

(Seguem-se as assignaturas.)

Em seguida lê-se o seguinte:

Registrado em Paris no quarto officio de notas, aos dezenove de março de mil novecentos e sete – VoIume 653, fls. 57, columna 12. Recebido tres francos e setenta e cinco centimos de dizimos.

Assignatura illegivel.

Segue-se o teôr litteral do annexo:

Société Franco-Brésilienne

SOCIEDADE ANONYMA COM O CAPITAL DE CEM MIL FRANCOS, DIVIDIDO EM ACÇÕES DE CEM FRANCOS CADA UMA

Séde social em Paris, rue Réaumur n. 113.

LISTA DOS SUBSCRIPTORES E DAS ENTRADAS FEITAS

Ns. de
Ordem

Nomes, prenomes, profissões e residencias dos subscriptores

Ns. de
acções

Capital

Nominal Francos

Pago Francos

1. Se. Bellan, Léopold, negociante em Paris, rue des Jeúneurs n. 30.

Numero de acções, cento e vinte cinco................................................

 

125

 

 

Capital nominal, doze mil e quinhentos francos....................................

12.500

Capital realizado, tres mil cento e vinte e cinco francos.......................

3.125

2. Senhor Calmette, Gaston, publicista em Paris, Boulevard Haussman n. 36

Numero de acções, trinta......................................................................

Capital nominal, tres mil francos...........................................................

 

           30

 

                    

3.000

 

                          

Capital realizado, setecentos e cincoenta francos...............................

750

3. Senhor Depelley, Jean Baptista, engenheiro em Paris, Avenue d’Autin n. 25

Numero de acções, cento e cinco........................................................

 

         105

 

                          

 

                      

Capital nominal, dez mil e quinhentos francos.....................................

10.500

Capital realizado, dois mil seiscentos e vinte e cinco francos...............

2.625

4. Senhor Dewavrin, Daniel, industrial em Bauteux (Nord)...................

 

 

 

Numero de acções, cincoenta..............................................................

50

Capital nominal, cinco mil francos........................................................

5.000

Capital realizado, mil duzentos e cincoenta francos.............................

1.250

5. Senhor Jarry, Henry, empregado de agente em Paris, rue Blanche n. 40

Numero de acções, dez........................................................................

 

                 10

 

                          

 

                          

Capital nominal, mil francos........................................................

1.000

Capital realizado, duzentos e cincoenta francos..................................

250

6. Senhor Keizer, Albert, publicista em Paris, rue de Soutay n. 4.

 

 

 

Numero de acções, quarenta e cinco...................................................

45

Capital nominal, quatro mil e quinhentos francos.................................

4.500

Capital realizado, mil cento e vinte e cinco francos..............................

1.125

7. Senhor Lalande, Louis Alexandre, tabellião honorario em Magny em Vexin (Seine et Oise.).....................................................................

 

 

 

Numero de acções, cincoenta...............................................................

50

Capital nominal, cinco mil francos.........................................................

5.000

Capital realizado, mil duzentos e cincoenta francos.............................

1.250

8. Senhor Le Page, Albert, publicista em Paris, rue Richelieu n. 100.

 

 

 

Numero de acções, trinta......................................................................

30

Capital nominal, tres mil francos...........................................................

3.000

Capital realizado, setecentos e cincoenta francos................................

750

9. Senhor Maguin, Alfred,  industrial em Chateau d’Anglain, Comuna de la Fêre (Aisne.)

 

 

 

Numero de acções, cem.......................................................................

100

Capital nominal dez mil francos............................................................

10.000

Capital realizado, dous mil e quinhentos francos.................................

2.500

10. Senhor Piémont, Emile, capitalista em Paris, Quai Bourbon n. 15

 

 

 

Numero de acções, cento e vinte e cinco.............................................

125

Capital nominal, doze mil e quinhentos francos...................................

12.500

Capital realizado, tres mil e quinhentos francos....................................

3.500

11. Senhor Pietre, Nicolas, agente geral da Companhia des Câbles de Paris, rue Treilhard n. 21.

 

 

 

Numero de acções, cento e cincoenta e cinco...........................

155

Capital nominal, quinze mil e quinhentos francos.................................

15.500

Capital realizado, tres mil oitocentos e setenta e cinco........................

3.875

12. Senhor Persil, Raoul, publicista em Paris, rue Brunel n. 18 bis.

 

 

 

Numero de acções, cinco......................................................................

5

 

Capital nominal, quinhentos francos.....................................................

500

Capital realizado, cento e vinte e cinco francos...................................

125

13. Senhor Richet, Jacques, publicista em Paris, rue de I'Université n. 15.

 

 

 

Numero de acções, vinte acções..........................................................

20

Capital nominal, dous mil francos........................................................

2.000

Capital realizado, quinhentos francos.................................................

500

14. Senhor Rouliot, Georges, engenheiro em Paris, rue de Ville just n. 37 bis.

 

 

 

Numero de acções, cento e vinte e cinco.............................................

125

Capital nominal, doze mil e quinhentos francos...................................

12.500

Capital realizado, tres mil cento e vinte e cinco francos.....................

3.125

15. Senhor Sainte Croix, Camille publicista em Paris, rue du Bae n. 77.

 

 

 

Numero de acções, dez........................................................................

10

Capital nominal, mil francos.................................................................

1.000

Capital realizado, duzentos e cincoenta francos.................................

250

16. Senhor Sabatier, Guillaume, capitalista, Boulevard Malhesherbes n. 169, em Paris.

 

 

 

Numero de acções, dez........................................................................

10

Capital nominal, mil francos..................................................................

1.000

Capital realizado, duzentos e cincoenta francos..................................

250

17. Senhor Silvain, Jules, negociante em Paris, Boulevard Haussmann n. 45.

 

 

 

Numero de acções, cinco......................................................................

5

Capital nominal, quinhentos francos.....................................................

500

Capital realizado, cento e vinte e cinco francos....................................

125

Totaes:

 

 

 

Numero de acções, mil..........................................................................

1.000

Capital nominal, cem mil francos..........................................................

100.000

Capital realizado, vinte e cinco mil francos...........................................

25.00

Paris, aos 18 de março de 1.907. Certificado verdadeiro. – J. Depelley.

O referido annexo traz as seguintes menções:

1 – Certificado authentico pelo Sr. Depelley, abaixo assignado, e annexado ao original de um acto lavrado pelo tabellião abaixo assignado, e annexado ao original de um acto lavrado pelo tabellião abaixo assignado aos 18 de março de 1907.

Seguem-se as assignaturas.

II – Registrado em Paris no 4º officio de notas, aos 19 de março de 1907. Volume 653, fls. 57 , col. 12.

Recebido: 2 francos e 75 centimos, inclusive os dizimos. – Clément.

Por traslado conforme. – Huguenot.

Estava a chancella do tabellião Huguenot.

Visto por nós Thorel, juiz, para legalizar a assignatura de Maitre Huguenot, no impedimento do Sr. presidente do Tribunal de Primeira Instancia do Sena. Paris, aos 13 de junho de 1910 – George Thorel.

Estava a chancella do referido tribunal.

Visto para legalização da assignatura do Sr. Thoresl, apposta ao presente.

Paris, aos 14 de junho de 1910. Por delegação do guarda dos sellos, ministro da Justiça. – O sub-chefe da secção delegado Adam.

Chancella do Ministerio da Justiça de França.

O ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Adam.

Paris, aos 14 de junho de 1910. Pelo ministro, pelo chefe de secção delegado, Schneider.

Chancella do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Republica Franceza.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Schneider, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Paris, aos 14 de junho de 1910. – O vice-consul em exercicio, Virgilio Ramos Gordilho.

Estava a chancelIa do referido consulado inutilizando um sello do Brazil de 5$000.

Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Rio de  Janeiro duas estampilhas federaes do valor collectivo de 2$100.

A assignatura do vice-consul Virgilio Gomes Gordilho estava devidamente reconhecida e legalizada na Secretaria das Relações Exteriores desta Capital Federal em data de 16 de julho de 1910.

Nada mais continha o referido documento, que fielmente verti do proprio original escripto em idioma francez ao qual me reporto.

Em fé e testemunho do que, passei o presente que sellei com o sello de meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos vinte e dous de julho de mil novecentos e dez.

Sobre tres estampilhas no valor de 2$700. Rio de Janeiro, 22 de julho de 1910. – Manoel de Mattos Fonseca.