DECRETO N

DECRETO N. 8.126 – DE 28 DE JULHO DE 1910

Approva, com modificações, as alterações dos estatutos da Caixa Geral das Familias, feitas pelas assembléas geraes extraordinarias de 29 de setembro de 1909 e 18 de fevereiro de 1910

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de seguros os mutuos sobre a vida Caixa Geral das Familias, com séde nesta Capital, autorizada a funccionar pelo decreto n. 7.985, de 5 de fevereiro de 1885, resolve approvar as alterações feitas nos estatutos da mesma Caixa pelas assembléas geraes extraordinarias realizadas em 29 de setembro de 1909 e 18 de fevereiro do corrente anno, e a que se referem as actas que a este acompanham, com as modificações abaixo mencionadas; ficando a Caixa Geral das Familias obrigada á observancia das leis e regulamentos vigentes ou que vierem a ser expedidos sobre a natureza de suas operações.

Art. 18, n. 4 – Em vez de «art. 15» diga-se «art. 14».

Art. 31. Acrescente-se – «e á approvação do Governo».

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo PeÇanha.

Leopoldo de Bulhões.

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA DA SOCIEDADE DE SEGUROS MUTUOS SOBRE A VIDA CAIXA GERAL DAS FAMILIAS, REALIZADA EM 29 DE SETEMBRO DE 1909

Aos 29 dias do mez de setembro de 1909, em seguida á sessão da assembléa geral ordinaria, cuja acta consta supra, na séde da sociedade de seguros mutuos sobre a vida «Caixa Geral das Familias», nesta Capital Federal, em o 1º andar do predio da Avenida Central n. 87, presentes por comparecimento proprio ou representado por procuração mais de 50 socios, como consta do livro de presença de fls. 36 v. a 37 v., aberta a sessão e declarado pelo Dr. Herculano Marcos Inglez de Souza, director presidente, o fim da assembléa geral extraordinaria, foi acclamado para presidente della o Dr. Theodoro B. Machado da Silva, que convidou para 1º e 2º secretarios os Drs. Octavio Monteiro da Silva e Justo R. Mendes de Moraes. Pediu então a palavra o Dr. Herculano Marcos Inglez de Souza, director presidente, e apresentou, em nome da directoria e do conselho fiscal, uma proposta de reforma de estatutos. – Entregue a proposta á mesa, o Sr. presidente mandou se procedesse á sua leitura, o que foi feito, lendo o 2º secretario o seguinte: «Proposta de reforma dos estatutos. – O art. 8º ficará substituido pelo seguinte: «Nos seguros em caso de morte, effectuados sobre a cabeça do proprio instituidor, a morte por suicidio ou duello, occorrida dentro dos dous primeiros annos, torna o contracto nullo de pleno direito». Ao art. 11 accrescente-se o paragrapho 1º: «A sociedade poderá resegurar em outras sociedades nacionaes ou estrangeiras parte de seus seguros. «Art. 14, paragrapho unico, – accrescente-se depois das palavras «primeiras hypothecas»: «debentures, letras hypothecarias, rescisões e quaesquer outras operações sobre suas apolices.» Art. 27, paragrapho unico – ficará substituido pelo seguinte: «As deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes e cada socio representará um voto desde que o seu contracto seja de 5:000$ pelo menos. Os socios cujos contractos forem inferiores a 5:000$, embora sem voto, teem o direito de comparecer e discutir nas assembléas geraes.» Art. 28, § 1º – substitua-se pelo seguinte: «Si attendidas as despezas e determinadas as reservas technicas, o balanço apresentar sobras, estas entrarão a constituir um fundo de garantia até que chegue a 1.000:000$, deliberando depois a assembléa geral si as sobras futuras passarão a ser distribuidas integralmente pelos socios, sendo que esse fundo de garantia servirá para preencher as reservas technicas, de que se trata no principio deste artigo, si por quaesquer causas ou effeitos imprevistos os outros haveres effectivos da sociedade não forem bastantes para cobril-os.» O § 2º será substituido pelo seguinte: «Depois de constituido o fundo de garantia, o restante das sobras será dividido entre os socios, em proporção mathematicamente encontrada, e segundo o interesse que cada socio tiver na sociedade, na época do balanço.» Terminada a leitura, o Sr. Presidente poz a proposta em discussão, que foi encerrada sem debate e, submettida a votos, teve a approvação unanime da assembléa. Finalmente, por indicação do Sr. commendador Roberto Joppe Kinsman Benjamin, ficou a commissão composta dos Srs. Herbert Moses, coronel Alfredo Augusto de Almeida e Manoel Gomes Villaça autorizada a assignar a presente acta conjunctamente com a mesa. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. E eu, 2º secretario, esta fiz, mandei lavrar no livro competente e assigno. – Theodoro de B. Machado da Silva. – Octavio Monteiro da Silva. – Justo Mendes de Moraes. – Herbert Moses. – Alfredo Angusto de Almeida. – Manoel Gonçalves Villaça.

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTTRAORDINARIA DA CAIXA GERAL DAS FAMILIAS DE 18 DE FEVEREIRO DE 1910

No dia 18 de fevereiro de 1910, na sala das sessões da assembléa geral da Caixa Geral das Familias, no edificio séde social, á Avenida Central n. 87, achando-se presentes ou representados 36 socios, conforme consta do livro de presença, o director-presidente, Dr. Herculano Marcos Inglez de Souza, disse que, sendo esta a terceira convocação da assembléa geral, podia ella funccionar com qualquer numero, pelo que declarava installada a mesma assembléa geral extraordinaria e convidava para presidil-a o socio Dr. Octavio Monteiro da Silva. Approvada pelos socios presentes a indicação, tomou assento o Dr. Octavio Monteiro da Silva, que convidou para secretarios os socios Dr. Justo Rangel Mendes de Moraes e coronel Alfredo Augusto de Almeida e declarou aberta a sessão.

Procedeu-se á leitura das actas das assembléas geraes, ordinaria e extraordinaria, que tiveram logar a 29 de setembro de 1909, as quaes foram sem debate approvadas.

Em seguida o director-presidente, Dr. Herculano Marcos Inglez de Souza, pedindo a palavra, declarou que o fim da presente reunião era, conforme os annuncios da convocação, deliberar sobre uma proposta da directoria para reforma dos estatutos; que pareceria estranho tratar-se de reforma de estatutos quando ha menos de cinco mezes se reunira a assembléa para identico fim, mas que este procedimento da directoria se explicava porque não se tratava propriamente de reforma, mas simplesmente de dar nova redacção ao paragrapho unico do art. 28, em que a Inspectoria de Seguros, a que fôra sujeita a reforma operada pela assembléa geral de 29 de setembro, encontrara uma especie de contradicção, resultante do defeito de redacção do referido paragrapho unico, que parecia pol-o em desaccôrdo com a redacção do artigo; por esse motivo resolveu a directoria sujeitar á assembléa geral uma nova redacção do art. 28 e dos seus paragraphos, em ordem a fazer desapparecer qualquer duvida sobre a sua intelligencia; achara, todavia, a administração da sociedade conveniente aproveitar a opportunidade para sujeitar tambem á deliberação da assembléa uma alteração do § 2º do art. 16, relativo aos vencimentos da directoria, fixando-lhe o maximo, de modo a evitar apreciações temerarias e desagradaveis sobre os verdadeiros intuitos da administração nos esforços que faz para augmentar a renda da sociedade, realizando assim dentro desse prazo, que espera seja breve, o idéal da determinação de vencimentos fixos, segundo a orientação que sobre o assumpto tem o digno inspector de seguros e conseguindo conciliar a justa remuneração dos trabalhos e responsabilidades dos directores com a conveniencia de não ultrapassar em hypothese alguma os limites do justo e razoavel.

Taes são as razões a que obedeceu a directoria, apresentando a proposta seguinte, apoiada pelo honrado conselho fiscal.

Projecto de reforma dos estatutos

O § 1º do art. 28 dos estatutos, modificado pela assembléa geral extraordinaria de 29 de setembro de 1909, ficará redigido como segue:

§ 1º Si attendidas as despezas e determinadas as reservas technicas, o balanço apresentar sobras, estas entrarão a constituir um fundo de garantia até que chegue a 1.000:000$, deliberando depois a assembléa geral si das sobras futuras se deverá deduzir alguma quota para o augmento do dito fundo de garantia ou si passarão a ser distribuidas integralmente pelos socios. Neste caso guardar-se-ha na distribuição a proporção mathematica, segundo o interesse que cada socio tiver sociedade na época do balanço.

§ 2º O fundo de garantia servirá para preencher o valor das reservas technicas, si por quaesquer causas ou effeitos imprevistos os outros haveres effectivos da sociedade não bastarem para cobril-o.

Ao § 4º do art. 16 accrescentem-se as seguintes palavras: «desde que a renda exceda de 2.000:000$ os directores não terão direito á porcentagem sobre o excedente desta quantia.»

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1910. – Herculano Marcos Inglez de Souza. – Prudente de Moraes Filho. – G. Maxwell de Souza Bastos. – Julio Miguel de Freitas. – Francisco José Gonçalves Vieira. – Alfredo Bernardes da Silva.

Posta a votos, foi sem debate approvada, abstendo-se de votar os membros da administração. Em seguida o socio Sr. Ignacio Moses propoz que os Srs. Dr. Cunha Bello e Dr. Antonio Cresta ficassem encarregados de assignar a acta com a mesa, o que foi approvado; e levantou-se a sessão. – Dr. Octavio Monteiro da Silva, presidente. – Dr. Justo R. Mendes de Moraes, secretario. – Dr. Coronel Alfredo Augusto de Almeida, secretario. – Dr. Joaquim da Cunha Bello. – Dr. Antonio Cresta.