DECRETO N. 8.130 – DE 4 DE AGOSTO DE 1910
Abre ao Ministerio da Fazenda o credito de 181$560 para occorrer ao pagamento devido a Joaquim Martins da Silva em virtude de sentença judiciaria
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 58, n. 5, da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, na conformidade do disposto no art. 2º, § 2º, n. 2, lettra c, do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896, resolve abrir ao Ministerio da Fazenda o credito de 181$560 para occorrer ao pagamento devido, em virtude de sentença judiciaria, a Joaquim Martins da Silva, conforme consta do precatorio expedido em 25 de abril do corrente anno pelo Juizo dos Feitos da Saude Publica.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo PeÇanha.
Leopoldo de Bulhões.
TaBella de taxas a que se refere o regulamento que baixou com o aviso n. 2.154, de 10 de maio de 1910
CAPITULO V
DAS TAXAS
Art. 6º Os navios que se utilizarem dos serviços da praticagem pagarão as taxas seguintes:
1º Por entrada ou sahida de navios a vapor:
Da barra ao ancoradouro de franquia na ilha do Mel ou vice-versa:
Até 3m,3 ou 10 p................................................................................................................... | 20$000 |
» 4m,5 ou 15p..................................................................................................................... | 30$000 |
» 6m,0 ou 20p..................................................................................................................... | 40$000 |
De Paranaguá ao ancoradouro de franquia ou vice-versa: | |
Até 3m,3 ou 10p.................................................................................................................... | 10$000 |
» 4m,5 ou 15 p..................................................................................................................... | 15$000 |
» 6m,0 ou 20 p..................................................................................................................... | 20$000 |
De Paranaguá ao porto de Guaratuba ou vice-versa: | |
Até 3m,3 ou 10 p................................................................................................................... | 20$000 |
» 4m,5 ou 15 p..................................................................................................................... | 25$000 |
» 6m,0 ou 20p...................................................................................................................... | 30$000 |
De Paranaguá a Antonina e vice-versa: | |
Até 3m,3 ou 10 p................................................................................................................... | 15$000 |
» 4m,5 ou 15 p..................................................................................................................... | 20$000 |
» 6m,0 ou 20 p..................................................................................................................... | 25$000 |
De Paranaguá a Guarakessaba ou vice-versa: | |
Até 3m,3 ou 10 p................................................................................................................... | 20$000 |
» 4m,5 ou 15p...................................................................................................................... | 25$000 |
» 6m,0 ou 20p...................................................................................................................... | 30$000 |