DECRETO N. 137 – DE 4 DE AGOSTO DE 1910
Concede autorização a «Madeira-Mamoré Railway Company», para continuar a funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «Madeira-Mamoré Railway Company», autorizada a funccionar na Republica pelos decretos ns. 6.755, de 28 de novembro de 1907, e 7.433, de 3 de junho de 1909, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. É concedida autorização á «Madeira-Mamoré Railway Company» para continuar e funccionar na Republica, com as modificações feitas nos art. 15 e 22 dos respectivos estatutos, sob as mesmas clausulas que acompanharam o decreto n. 6.755, de 28 de novembro de 907, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo PEçANHA.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
«Madeira-Mamoré Railway Company»
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal.
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Art. XV. Assembléa annual da companhia.
A assembléa annual da companhia ou dos accionistas para nomear funccionarios e para tratar de outros quaesquer negocios que forem devidamente submettidos á assembléa realizar-se-ha á hora marcada no aviso da assembléa, na segunda terça-feira de fevereiro de cada anno, no escriptorio principal da companhia em Maine, a começar do anno de 1910. Caso a assembléa annual não seja devidamente convocada e realizada, a directoria convocará uma assembléa especial em logar dessa assembléa annual e para os mesmos fins, e todos os actos praticados nessa assembléa especial terão o mesmo valor e effeito que se houvessem sido praticados em uma assembléa annual.
Eu, abaixo assignado, Rodney D. Chipp, secretario devidamente eleito e qualificado da «Madeira-Mamoré Railway Company», corporação do Maine», pelo presente certifico que o texto acima transcripto como cópia do art. XV dos estatutos da referida Madeira-Mamoré Railway Company, emendados em uma assembléa dos accionistas desta companhia, realizada aos treze dias de julho de mil novecentos e nove, anno do Senhor, é cópia fiel e authentica em palavras e algarismos dos referidos Estatutos da alludida Madeira-Mamoré Railway Company, até os onze dias de maio de mil novecentos e dez, do que de tudo dou fé.
Em testemunho do que, firmei o presente, que sellei com o sello comum da referida Madeira-Mamoré Railway Company, na cidade de Nova York, no Estado de Nova York, Estados Unidos da America, neste dia doze de maio de mil novecentos e dez, anno do Senhor.
Assgnado: Rodney D. Chipp,
Secretario.
Estava o sello da Madeira-Mamoré Railway Company.
Estado de Nova York.
Condado de Nova York – ss.
Subscripto e jurado pelo dito Rodney D. Chipp neste dia doze de maio, anno do Senhor, de 1910, perante mim.
Assignado: Augustus Paul House.
Tabellião Publico, Condado de Kings.
Estava a chancella do Tabellião A. P. House.
Estado de Nova York, Condado de Nova York, – ssu E. William F. Schneider, escrivão do Condado de Nova York e tambem escrivão da Côrte Suprema do referido condado, que é a Côrte de Registro, pelo presente certifico que Augustus Paul House archivou no cartorio do escrivão do Condado de Nova York uma cópia certificada da sua nomeação e qualificação de tabellião publico do Condado de Kings, com a sua assignatura authographa e que éra por occasião de receber a declaração junto devidamente autorizado ao fazer e que conheço bem a lettra do referido tabellião publico e creio ser authentica a assignatura constante do certificado junto.
Em testemunho do que, firmei o presente, que sellei com o sello dos alludidos condado e côrte, aos treze dias do mez de maio de mil novecentos e dez. – Assignado, por mim, F. Schneider, A. L. Magnes.
Estava o sello dos referidos condados e côrte de Nova York.
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado supra de A. L. Magnes, pelo secretario do condado de Nova York, e para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente, que assigno e vai sellado com o sello deste consulado geral.
Declaro que este documento se compõe de tres folhas, que vão numeradas e rubricadas por mim e selladas com o sello deste Consulado Geral.
Nova York, 13 de maio de 1910 – José Joaquim Gomes dos Santos, Consul Geral.
Chancella do alludido Consulado.
Um sello do serviço consular do Brazil, valendo, 5$, devidamente inutilizado.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro duas estampilhas federaes do valor collectivo de 900 réis.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. José J. Gomes dos Santos, ex-consul geral em Nova York. (Sobre duas estampilhas federaes, valendo collectivamente 550 réis).
Rio de Janeiro 6 de julho de 1910. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.
Nada mais continha ou declarava o referido documento, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé e testemunho do que passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta Cidade do Rio de janeiro, aos oito dias de julho de 1910. (Sobre duas estampilhas no valor total de 1$200. Rio de Janeiro, 8 de julho de 1910, – Manoel de Mattos Fonseca.)
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
ARTIGO XXII
Capital – Acções
O capital-acções da Companhia será de $11.000.000 (onze milhões de dollars) dividido em 110.000 (cento e dez mil acções) do valor de $100 (cem dollars) ao par cada uma; 10.000 (dez mil) dessas acções, no valor de $1.000.000 (um milhão) de dollars ao par, serão acções preferenciaes e 100.000 (cem mil acções) no valor de $10.000.000 (dez milhões de dollars) ao par, serão acções communs ou ordinarias. Salvo disposição expressa em contrario nos presentes Estatutos, as referidas 110.000 (cento e dez mil acções) e quaesquer acções novas que de futuro forem autorizadas, caso seja augmentado o capital-acções desta companhia, poderão ser vendidas, emittidas ou distribuidas, opportunamente nas quantidades e proporções, pelo preço em bens, ou de outra fórma, e á pessoa ou pessoas, corporação ou corporações, firma ou firmas e associação ou associações ou a terceiros quaesquer, que a directoria opportunamente determinar. E nenhum accionista que possuir qualquer das referidas 110.000 (cento e dez mil) acções reclamará ou terá direito de subscrever ou de ter quaesquer acções emittida ou distribuidas a elle no caso do augmento do capital-acções da companhia salvo quando autorizado pela directoria e do modo que fôr. Os possuidores de acções preferenciaes terão direito de receber, a titulo de dividendos sobre as acções preferenciaes que possuirem, todos os lucros liquidos realizados pela companhia na construcção da estrada de Ferro, por força e de accôrdo com a concessão e com o contracto da construcção da «Estrada de Ferro Madeira e Mamoré» outorgada a Joaquim Catramby por decreto n. 6.103, do Governo dos Estados Unidos do Brazil, em data de 7 de agosto de 1906; porém os alludidos possuidores de acções preferenciaes não terão, nesta qualidade, direito algum nem interesse sobre bens, lucros resultantes ou ligados á execução ou exploração da referida concessão nem outros quaesquer, bem como não terão interesse nem direito algum sobre outros activos da companhia, presentes ou futuros, a não ser sobre os lucros liquidos realizados, na construcção. E os alludidos possuidores de acções preferenciaes nesta qualidade não terão direito de receber aviso nem de votar em qualquer assembléa regular ou especial da companhia ou dos accionistas, e não terão direito, em virtude dessas acções, de subscrever ou de receber acções addicionaes que possam futuramente ser emittidas ou rateadas aos accionistas. Quando o engenheiro chefe da companhia, na occasião, houver entregue ao presidente ou a um dos vice-presidentes da companhia um certificado de que as obras exigidas por força da concessão e do contracto já citados foram concluidas e que os contadores juramentados nomeados pela directoria para verificarem as contas e a situação da companhia houverem entregue a qualquer dos mencionados funccionarios um certificado expondo a quantia dos lucros liquidos apurada nas obras de construcção já citadas; conforme verificado pelos livros da escripturação da companhia e espeficando uma taxa de dividendo sobre as acções preferenciaes sufficiente (com os dividendos se fôr declarado algum anteriormente e a esse sobre acções preferenciaes, conforme disposto no presente) para esgotar esses lucros ou, si fôr o caso, declarando que não ha lucros resultantes das obras de construcção a directoria poderá mediante resolução, approvar ou confirmar esses certificados. E no caso do referido certificado dos contadores juramentados nomeados para a verificação, conforme ficou dito supra, mostrar a existencia de lucros liquidos resultantes da construcção, a directoria declarará um dividendo sobre as acções preferenciaes á taxa ou taxas especificadas neste certificado.
E os mencionados certificados do engenheiro-chefe e dos contadores juramentados, approvados ou confirmados na fórma supra, serão acceitos e recebidos por todos os possuidores de acções preferenciaes e por todas e quaesquer outras pessoas, como prova irrefutavel dos factos nelles contidos e da taxa do dividendo (si houver) que os possuidores das acções preferenciaes terão o direito de receber, com respeito ás acções preferenciaes que possuirem.
Uma cópia escripta a machina ou impressa desses certificados e da resolução da directoria que approvar ou confirmar os mesmos será remettida pelo correio, com porte pago, a cada um dos possuidores de acções preferenciaes, para o seu ultimo endereço, constante dos livros da companhia e ao agente de transferencias e ao registrador das acções da companhia, si houver. E a partir da época da remessa desse aviso nenhum possuidor de um certificado representativo de acções preferenciaes terá, como tal, direitos como accionistas (salvo o de receber o dividendo, si houver sido declarado algum na fórma supra) ou titulo ou interesse qualquer sobre os bens, lucros e activos da Companhia ou qualquer parte dos mesmos, ou sobre as acções preferenciaes, e os certificados correspondentes a essas acções preferenciaes serão considerados pelo agente de transferencias, pelo registrador e por todos os agentes e funccionarios da Companhia e por outras pessoas quaesquer, cancellados e não mais em vigor; e as acções communs serão dessa data em diante consideradas a todos os respeitos como se as acções preferenciaes houvessem deixado de existir ao tempo da remessa dessa cópia e como si as acções communs fossem as unicas autorizadas pelo certificado de organização ou pelos Estatutos da Companhia. E cada possuidor de acções preferenciaes ou ordinarias que acceitar um certificado pelas mesmas será considerado como havendo acceito por si ou por seus testamenteiros, curadores e cessionarios, que elle e elles ficarão e deverão ficar absolutamente obrigados ás disposições dos presentes Estatutos.
Serão declarados, porém, dividendos dos lucros liquidos accummulados da Companhia, que não dos lucros liquidos da construcção somente á medida que a directoria, a seu criterio, determinar, e os possuidores de acções communs não terão direito a dividendos em qualquer anno, a não ser provenientes dos lucros liquidos da Companhia que não os ditos lucros liquidos da construcção, á medida que forem declarados pela directoria, não obstante qualquer disposição em contrario contida anteriormente nos presentes Estatutos.
Os direitos dos possuidores de acções communs serão sujeitos aos direitos dos possuidores de acções preferenciaes, conforme declarado nos estatutos da Companhia; porém, salvo o disposto expressamente em contrario nos estatutos da Companhia, os possuidores de acções communs terão e exercerão todos os direitos dos accionistas da Companhia.
Eu, abaixo assignado, Rodney D. Chipp, secretario devidamen-eleito e qualificado da Madeira Mamoré Railway Company, Corporação do Maine, pelo presente certifico que o instrumento escripto aqui junto, como sendo cópia do Art. XXII dos Estatutos da referida Madeira Mamoré Railway Company, emendados em uma assembléa dos accionistas desta companhia, realizada aos oito dias de fevereiro de 1910, anno do Senhor, é copia fìel e authentica, em palavras e algarismos, dos estatutos, da referida Madeira Mamoré Railway Company, até os onze dias de maio de 1910, anno do Senhor, do que de tudo dou fé.
Em testemunho do que, firmei o presente que sellei com o sello commum da referida Madeira Mamoré Railway Company, na cidade de Nova York, no Estado de Nova York, Estados Unidos da America, neste dia 12 de maio de 1910, anno do Senhor.– Rodney D. Chipp, secretario.
Estava o sello da Madeira Mamoré Railway Company.
Estado de Nova York.
Condado de Nova York – ss.
Subscripto e jurado pelo dito Rodney D. Chipp, neste dia 12 de maio, anno do Senhor, de 1910, perante mim.– Augustus Paul House, Tabellião Publico, Condado de Kings.
Estava a chancella do Tabellião A. P. House.
Estado de Nova York.
Condado de Nova York – ss.
Eu William F. Schneider, escrivão do Condado de Nova York e tambem escrivão da Côrte Suprema do referido Condado, que é côrte de Registro, pelo presente certifico que Augustus Paul House archivou no cartorio do escrivão do Condado de Nova York, uma cópia certificada da sua nomeação e qualificação de Tabellião Publico do Condado de Kings, com a sua assignatura autographa, e que era, por occasião de receber a declaração junto, devidamente autorizado a o fazer, e que conheço bem a lettra do referido Tabellião Publico e creio ser authentica a assignatura constante do certificado junto.
Em testemunho do que, firmei o presente, que sellei com o sello dos alludidos condados e côrte, aos 13 dias do mez de maio de 1910.– Por Wm. F. Schneider.– A. L. Magnes.
Estava o sello dos referidos condados e côrte de Nova York.
Reconheço verdadeira a assiguatura exarada no certificado supra de A. L. Magnes, pelo Secretario do Condado de Nova York e, para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente, que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral.
Declaro que este documento se compõe de tres folhas, que vão numeradas e rubricadas por mim e selladas com o sello deste Consulado Geral.
Nova York, 13 de maio de 1910.– Jssé Joaquim Gomes dos Santos, consul geral.
Chancella do alludido consulado.
Um sello do serviço consular do Brazil, valendo 5$, devidamente inutilizado.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro duas estampilhas federaes, valendo collectivamente 1$500.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. José J. Gomes dos Santos, ex-consul geral em Nova York. (Sobre duas estampilhas federaes, valendo collectivamente $550.)
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1910.– Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.
Nada mais continha ou declarava o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
E em testemunho do que, passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 8 de julho de 1910.
Sobre duas estampilhas, no valor total de 2$400. Rio de Janeiro, 8 de julho de 1910. – Manoel de Mattos Fonseca.