DECRETO N

DECRETO N. 8.141 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1941

Autoriza a empresa de mineração “Sociedade Brasileira de Mineração Limitada” a pesquisar minério de ferro no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a empresa de mineração “Sociedade Brasileira de Mineração Limitada”, a pesquisar minério de ferro numa área de cinquenta hectares (50 Ha), situada no lugar denominado “Fazenda do Bananal”, distrito de Catas Altas do Mato Dentro, município de Santa Bárbara do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice situado a mil seis centos e cinquenta metros (1.650m), rumo magnético trinta e cinco graus, trinta minutos sudoeste (35º 30’ SW), da confluência do ribeirão São Francisco com o córrego do Herculano e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil metros (1.000m), dez graus sudoeste (10º SW) e quinhentos metros (500 m), oitenta graus noroeste (80º NW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca on nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.