DECRETO N. 8.143 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Ivo Felisberto de Souza a pesquisar monazita e ilmenita nos municípios de Mucurí e Prado do Estado da Baía
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ivo Felisberto de Souza a pesquisar monazita e ilmenita em terrenos de marinha situados nos lugares Mucurí, no município do mesmo nome, e Comoxatiba ou Gordonia no município de Prado, Estado da Baía, nas duas áreas seguintes: primeira área de oitenta hectares e oitenta e cinco ares (80,85 Ha) compreendendo uma faixa no litoral de trinta e três metros (33 m) de largura, contada da preamar média de vinte e quatro mil e quinhentos metros (24.500 m) de comprimento, medido a partir da foz e margem direita do Rio Mucurí para o sul até a foz e margem esquerda do Rio Duas Barras. Segunda área de trinta e nove hectares e sessenta ares (39,60 Ha) abrangendo uma faixa no litoral da largura de trinta e três metros (33 m) medida da preamar média e de doze mil metros (12.000 m) de comprimento, medido a partir da foz e margem esquerda do Rio Japuna para o norte até a foz e margem direita do Rio do Peixe. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Alíneas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Funcional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto duzentos e dez mil réis (1:210$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.