DECRETO N. 8.144 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Heladio Marques de Carvalho a pesquisar cobre e associados no município de Jaguararí do Estado de Baía
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Heladio Marques de Carvalho a pesquisar cobre e associados numa área de cinquenta hectares (50 Ha) situada na “Fazenda Abóbora”, município de Jagarari do Estado da Baía e delimitada por um retângulo que tem um vértice a novecentos metros (900m), na direção vinte e cinco graus nordeste (25º NE) magnético do canto leste (E) da fachada norte da casa de residência de Casusa dos Santos e cujos lados adjacentes a esse vértice teem mil metros (1.000 m) e rumo norte (N) magnético e quinhentos metros (500 m) e rumo leste (E) magnético. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto de pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 a no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.