DECRETO N. 8.145 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Orville Gomes Rodrigues a pesquisar grafita e associados no município de Santo Antônio de Pádua do Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Orville Gomes Rodrigues a pesquisar grafita e associados numa área de cinquenta e dois hectares (52 Ha) situada em terras da Fazenda Nossa Senhora do Amparo no município de Santo Antônio de Pádua, do Estado do Rio de Janeiro, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice a cento e cinquenta metros (150 m) rumo dez graus sudoeste (10º SW) do canto sudoeste (SW) da casa de residência da Fazenda Nossa Senhora do Amparo e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas : oitocentos metros (800 m), setenta e cinco graus sudoeste (75º SW) ; seiscentos e cinquenta metros (650 m), quinze graus sudeste (15º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 46 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos e vinte mil réis (520$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.