DECRETO N. 8.147 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Fernando Biduschi a pesquisar carvão mineral no município de Hamônia do Estado de Santa Catarina
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fernando Biduschi a pesquisar carvão mineral numa área de quinhentos e trinta e seis hectares e sessenta e cinco áres (536,65 Ha), situada no distrito de Getulio Vargas, município de Hamônia do Estado de Santa Catarina, área essa delimitada por um contorno poligonal fechado que tem um vértice situado a mil oitocentos e trinta e cinco metros (1.835 m), rumo oito graus sudeste (8º SE) do centro do Grupo Escolar Gustavo Capanema e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações : setecentos e setenta e cinco metros (775 m), sessenta e dois graus e trinta minutos sudeste (62º 30’ SE) ; mil quinhentos e setenta e cinco metros (1.575 m), oitenta e um graus e trinta minutos sudeste (81º 30’ SE) ; mil e noventa metros (1.090 m), oitenta graus e quinze minutos sudeste (80º 15’ SE) ; mil quinhentos e cinco metros (1.505 m), quarenta graus sudoeste (40º SW) ; setecentos e sessenta e cinco metros (765 m), oitenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (89º 30’ SW) ; quatrocentos e quarenta e cinco metros (445 m), vinte e um graus e trinta minutos nordeste (21º 30' NE) ; novecentos e sessenta metros (960 m), setenta e cinco graus noroeste (75º NW) ; mil metros (1.000 m), setenta e quatro graus sudoeste (74º SW) ; quatrocentos e trinta e cinco metros (435 m), quarenta e dois graus e quarenta e cinco minutos nordeste (42º 45’ NE) ; duzentos e quarenta metros (240 m), trinta e três graus e quinze minutos noroeste (35º 15’ NW) ; seiscentos e sessenta metros (660 m), setenta e um graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (71º 45’ SW) ; mil quinhentos e quarenta metros (1.540 m), trinta e sete graus sudoeste (37º SW) ; trezentos e vinte e cinco metros (325 m), cinquenta e oito graus e trinta minutos noroeste (58º 30’ NW), mil quatrocentos e quinze metros (1.415 m), vinte e oito graus noroeste (28º NW) ; duzentos metros (200 m), sessenta e sete graus nordeste (67º NE) ; quatrocentos e noventa metros (490 m), sessenta e oito graus e trinta minutos sudeste (68º 30’ SE) ; mil cento e cinquenta e cinco metros (1.155 m), setenta e nove graus nordeste (79º NE) e mil cento e sessenta metros (1.160 m), trinta e seis graus e quarenta e cinco minutos nordeste (36º 45’ NE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará, dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de dois contos seiscentos e oitenta e cinco mil réis (2:685$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.