DECRETO N. 8.148 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Gabriel Caúla Soares a pesquisar mica, caolim e cristal de rocha no município de Bicas do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gabriel Caúla Soares a pesquisar mica, caolim e cristal de rocha no imovel de sua propriedade denominado “Fazenda da Cachoeira”, nos lugares “Pasto da Chácara”, “Pasto da Cachoeira” e "Pasto da Serra”, situado no distrito de Pequerí, município de Bicas do Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e dois hectares e dez ares (62,10 Ha), limitada por um polígono mistilíneo tendo como ponto de partida a confluência dos córregos da Chácara e Santo Inácio, nas proximidades da sede da Fazenda Cachoeira e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: da confluência citada, subindo o córrego da Chácara numa, extensão de setecentos e setenta e cinco metros (775 m) até o ponto em que a rodovia Sarandí-Pequeri transpõe o mesmo, Segue-se pela rodovia Sarandí-Pequerí na direção sudeste numa extensão de setecentos e setenta metros (770 m), até o entroncamento da Estrada da Serra, na divisa com a Fazenda Carrasal seguindo com rumo trinta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (34º 30’ SW) e duzentos e quatro metros (204 m) ; oitenta e seis graus sudoeste (86º SW) e cento e trinta e oito metros (138 m) ; sessenta e dois graus e quarenta minutos noroéste (62º 40’ NW) e cento e quatorze metros (114 m) ; sessenta graus e trinta minutos noroéste (60º 30’ NW) e duzentos e dezenove metros (219 m) ; três graus e trinta minutos noroéste (3º 30’ NW) e setecentos e vinte e cinco metros (725 m) ; um grau e vinte e cinco minutos nordeste (1º 25’ NE) e vinte e um metros e quarenta centímetros (21,40 m) : seis graus e vinte e cinco minutos nordéste (6º 25’ NE) e vinte e oito metros (28 m) ; zero graus e cinquenta minutos nordéste (0º 50’ NE) e trezentos e sessenta e quatro metros e cinquenta centímetros (364,50 m) ; cinco graus e cinquenta minutos nordéste (5º 50’ NE) e cento e um metros e setenta centímetros (101,70 m) até a margem do córrego Santo Inácio donde seguindo-o à jusante numa extensão de quatrocentos e noventa e cinco metros (495 m) atinge-se o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas o seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de seiscentos e trinta mil reis (630$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.