DECRETO N. 8.151 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Alcindo Vieira a pesquisar magnesita e associados no município de Brumado do Estado da Baía
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alcindo Vieira a pesquisar magnesita e associados em terrenos da fazenda Cordeiro – Tamburí, pertencente à Sociedade Brasil Minas Limitada, da fazenda Cacimba de Páu pertencente a Luperio, Arnobio e Manoel de Lima e da fazenda Mineiro pertencente às famílias Alves e Amorim, numa área de cento e vinte e nove hectares (129 Ha) limitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de novecentos e oitenta metros (980m), rumo magnético trinta e seis graus e trinta minutos nordeste (36º 30’ NE), do cruzamento da estrada de rodagem de São Lourenço, com o córrego do Cuité e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quatro mil duzentos e setenta e nove metros (4.279m), rumo quarenta e quatro graus nordeste (44º NE) e trezentos metros (300m), rumo quarenta e seis graus noroeste (46º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto duzentos e noventa mil réis (1:290$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.