DECRETO N. 8.152 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza a Sociedade Importadora Exportadora Limitada a pesquisar manganês no município de Saude do Estado da Baía
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Importadora Exportadora Limitada a pesquisar manganês em terras de propriedade de Fabriciano Maia e Rosa Linhares Maia situadas no lugar “Pé de Serra”, distrito e município de Saude, Estado da Baía, numa área de trinta e quatro hectares, trinta e seis ares e vinte centiares (34, 36, 20 Ha), limitada por um pentágono, tendo um de seus vértices à distância de dois mil duzentos e trinta e oito metros (2.238m), rumo cinquenta e cinco graus noroeste (55º NW) do quilômetro quinhentos e nove mais duzentos metros (Km509+200m) da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, linha Jacobina e cujos lados tem os seguintes rumos magnéticos e comprimentos: vinte e sete graus e trinta minutos nordeste (27º30’NE) e novecentos e noventa metros (990m); dez graus e trinta minutos nordeste (10º30’NE) e quinhentos e quinze metros (515m); sessenta e nove graus e trinta minutos noroeste (69º30’NW) e duzentos e cinco metros (205m); vinte graus e trinta minutos sudoeste (20º30’SW) e mil quatrocentos noventa e dois metros (1.492 m); setenta e um graus sudeste (71ºSE) e cento e sessenta metros (160m). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos e cinquenta mil réis (350$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.