DECRETO N. 8.202 – DE 8 DE SETEMBRO DE 1910
Altera os arts. 5º, § 7º, 6º, 7º e 8º do regulamento approvado pelo decreto n. 7.666, de 18 de novembro de 1909
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado da Guerra, resolve, em vista da conveniencia do serviço publico e usando da attribuição que lhe confere o art. 48, § 1º, da Constituição, alterar o regulamento approvado pelo decreto n. 7.666 de 18 de novembro de 1909, para a organização do quadro dos sargentos amanuenses nas repartições militares, na parte referente aos arts. 5º, § 7º, 6º, 7º, e 8º, pela fórma abaixo declarada:
Art. 5º:
§ 7º. O sargento amanuense, no caso de reincidencia de faltas, perderá a condição de amanuense, sendo incluido em um dos corpos do Exercito como simples sargento.
Art. 6º. Os sargentos amanuenses poderão entrar em concurso para preencher nas repartições militares as vagas de empregos destinados a civis e, uma vez classificados, serão preferidos para as nomeações.
Art. 7º. Os sargentos amanuenses, logo que completem o tempo de serviço, deverão declarar por escripto si querem continuar. Os periodos de engajamento serão os que se applicarem ás demais praças, de conformidade com a legislação que vigorar.
Art. 8º. Os amanuenses do quadro poderão engajar-se até a idade de 45 annos e obter transferencia para um dos corpos do Exercito, mediante solicitação.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo PeÇanha.
J. B. Bormann.