DECRETO N. 8.204 – DE 12 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Siqueira Cardoso a pesquisar bauxita no município de Mogi das Cruzes, do Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Siqueira Cardoso a pesquisar bauxita em terras situadas no município de 31 Mogi das Cruzes, do Estado de São Paulo, numa área de duzentos hectares (200 Ha) limitada por um retângulo tendo um dos vértices à distância de mil cento e vinte metros (1.120 m), rumo sessenta e um graus nordeste (61º NE) da ponte sobre o Ribeirão Coatinga onde a rodovia Mogi das Cruzes-Biritiba Assú, o atravessa, nas proximidades do quilômetro setenta e quatro (km. 74) da referida rodovia e cujos lados adjacentes teem os seguintes rumos magnéticos o comprimentos : dois mil metros (2.000 m) para Oeste (W) e mil metros (1.000 m) para Sul (S). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números l, Il, III, IV, VII, IX e outras do citado Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e Il citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização serão fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de dois contos de réis (2:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.