DECRETO N. 8.205 – DE 8 DE SETEMBRO DE 1910
Approva o regulamento da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 22, n. III, da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, e de accôrdo com o art. 17, verba 1ª, da mesma lei,
decreta:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento para a Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, que a este acompanha, assignado pelo Ministo de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo PEÇANHA.
Francisco Sá.
Regulamento a que se refere o decreto n. 8.205 desta data,
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO
Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas é constituida do Gabinete do Ministro e de tres directorias, a saber:
Directoria Geral de Viação e Obras Publicas.
Directoria Geral de Contabilidade.
Directoria Geral do Expediente.
Art. 2º A Directoria Geral de Viação e Obras PubIicas terá o seguinte pessoal:
1 director geral;
2 directores de secção;
2 primeiros officiaes;
2 segundos officiaes;
5 terceiros officiaes;
1 continuo;
Art. 3º A Directoria Geral de Contabilidade terá o seguinte pessoal:
1 director geral;
2 directores de secção;
2 primeiros officiaes;
2 segundos officiaes;
5 terceiros officiaes;
1 continno.
Art. 4º A Directoria Geral do Expediente terá o seguinte pessoal:
1 director geral;
2 directores de secção;
2 primeiros officiaes;
3 segundos officiaes;
5 terceiros officiaes;
1 continuo.
Portaria:
1 porteiro;
1 ajudante de porteiro;
1 continuo;
4 correios.
CAPITULO II
TRABALHOS COMMUNS ÁS DIRECTORIAS GERAES E AS SECÇÕES
Art. 5º A todas as directorias geraes e secções, na parte relativa aos serviços de sua competencia, incumbe:
§ 1º O registro da entrada de todos os papeis e a sua conveniente distribuição;
§ 2º O registro, por extracto, dos negocios, por indicação do processo que forem seguindo, e das decisões que tiverem;
§ 3º A organização do quadro dos empregados e de seus vencimentos, com as observações relativas ao exercicio e procedimento de cada um delles;
§ 4º O inventario dos moveis e de quaesquer outros objectos; a guarda dos papeis e livros relativos a negocios pendentes, com a necessaria systematização para prevenir a demora nas buscas;
§ 5º O preparo das bases para organização do orçamento e distribuição dos creditos concedidos;
§ 6º Os trabalhos preparatorios para abertura dos creditos extraordinarios, especiaes e supplementáres;
§ 7º Colleccionar as minutas de todos os actos expedidos e extractar os que deverem ser publicados;
§ 8º As certidões;
§ 9º A preparação das bases dos contractos;
§ 10. O indice das leis e decisões do Governo;
§ 11. O exame dos negocios, as informações e pareceres relativos aos mesmos.
CAPITULO III
NEGOCIOS ESPECIAES A CADA DIRECTORIA GERAL
Art. 6º A Directoria Geral de Viação e Obras Publicas se comporá de duas secções:
I – A primeira secção ficará encarregada de todas as questões que se referem:
§ 1º A's estradas de ferro da União e as relações das estradas de ferro dos Estados com a administração federal;
§ 2º A's estradas de ferro concedidas pela União, subvencionadas ou não;
§ 3º A' estradas e caminhos communs, de rodagem, de automoveis ou quaesquer outros, construidos, auxiliados ou autorizados pela União;
§ 4º A' navegação maritima, fluvial ou aerea, subvencionada ou não.
II – A segunda secção cuidará do que disser respeita:
§ 1º A's Obras Publicas Federaes nos Estados;
§ 2º A's Obras Publicas do Districto Federal, inclusive o abastecimento de agua e esgotos;
§ 3º A' exploração e navegabilidade dos rios, assim como a desobstrucção e abertura de portos e canaes;
§ 4º A' guarda, conservação e arrecadação dos instrumentos de engenharia; não podendo nenhum instrumento arrecadado ser entregue sem que o engenheiro ou pessoa que o receba assigne termo de responsabilidade pelo mesmo instrumento ou seu valor.
Art. 7º A Directoria Geral de Contabilidade se comporá de duas secções:
I – A primeira secção terá a seu cargo:
§ 1º Organizar as tabellas explicativas do orçamento geral do ministerio e as de distribuição dos creditos para os differentes serviços, de modo que estas sejam enviadas ao Ministerio da Fazenda, dentro do prazo de 15 dias da execução do orçamento (art. 243 do decreto n. 7.751, de dezembro de 1909);
§ 2º Representar sobre a necessidade da abertura de creditos especiaes, extraordinarios e supplementares e fazer todo o expediente relativo ao assumpto;
§ 3º Redigir e expedir todas as ordens de pagamento, adiantamento, restituição ou recebimento de quaesquer quantias;
§ 4º Expedir guias para o recolhimento de quaesquer contribuições no Thesouro Nacional, sempre que couber este expediente á Secretaria de Estado;
§ 5º Representar sobre a necessidade de qualquer alteração na distribuição de creditos no decurso do exercicio;
§ 6º Processar para serem remettidos á Directoria de Contabilidade do Thesouro Nacional, sempre que forem exigidos, os balancetes e mais elementos necessarios á formação das contas da gestão financeira e da execução do orçamento;
§ 7º Preparar as instrucções que o director geral tenha de transmittir ás varias dependencias do ministerio, no sentido da simplificação e uniformização dos processos de contabilidade, tendo em vista a legislação em vigor, as conveniencias do serviço e as indicações da Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional;
§ 8º Classificar todas as despezas autorizadas e effectuadas e convenientemente escriptural-as, sejam, ou não, de exercicio corrente, de fórma a ser feita promptamente a demonstração do estado das verbas orçamentarias e creditos addicionaes;
§ 9º Proceder ao exame e processo de todas as contas e folhas, quer relativas á Secretaria de Estado, quer ás repartições subordinadas, promovendo todos os actos e indagações, no sentido de fiscalizar a rigorosa applicação dos creditos e a exacta classificação da despeza;
§ 10. Indicar nos processos de pagamento e autorização de depeza a classificação que esta deva ter, os saldos dos competentes creditos ou verbas orçamentarias, assim como os compromissos que onerem os mesmos saldos;
§ 11. Verificar se os contractos, que tiverem sido ou houverem de ser lavrados nas outras repartições do Ministerio e importarem em despeza, satisfazem os dispositivos que os regulam e fazer o expediente para a sua remessa ao Tribunal de Contas.
II. A segunda secção terá a seu cargo:
§ 1º O expediente sobre aposentadoria, montepio, caixas de pensão e instituição congeneres dos empregados do Ministerio, e a respectiva escripturação;
§ 2º Redigir as minutas e lavrar os termos dos contractos que houverem de ser celebrados na Secretaria de Estado;
§ 3º Extrahir cópias destes contractos e fazer o expediente da sua remessa ao Tribunal de Contas e outras repartições;
§ 4º O processo das concurrencias para fornecimento á Secretaria de Estado;
§ 5º Expedir guias para cauções, em virtude de concurrencia ou de contractos a celebrar;
§ 6º O que diz respeito á escripturação e inventarios do material de consumo do Ministerio, para cumprimento do disposto nos arts, 330 e 331 do decreto regulamentar n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909.
Art. 8º Nos serviços especiaes da Directoria Geral de Contabilidade se observarão as seguintes regras:
§ 1º O director geral de contabilidade, na conformidade do art. 15 da lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909, fica subordinado ao Ministerio da Fazenda e á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Federal, para os effeitos das lettras a e g do art. 16 da mesma lei;
§ 2º O director geral de contabilidade exercerá todas as attribuições conferidas ao director geral de contabilidade do Thesouro Federal, pelo art. 8º, §§ 1º, 3º, 4º, 5º, e 47 do decreto n. 92 A, de 31 de outubro de 1890, relativo a montepio;
§ 3º O director geral de contabilidade, além das attribuições que lhe competem, na fórma do capitulo VI deste regulamento, terá de authenticar com o seu visto todas as relações de contas e documentos, folhas e facturas isoladas que tenham de ser remettidas ao Thesouro Federal, para pagamento ou comprovação de despeza, e, bem assim, as guias de todas as importancias que tenham de ser recolhidas ao mesmo Thesouro;
§ 4º Para os effeitos da fiscalização e regularização dos serviços de contabilidade, compete ao mesmo director geral requisitar directamente dos directores ou chefes de commissão do Ministerio os esclarecimentos, rectificações, documentos, demonstrações, inventarios e o mais que disser respeito á formação normal dos processos;
§ 5º Cabe, outrosim, ao mesmo director, officiar, sempre que fôr mister, junto ao director competente do Thesouro Federal, no sentido de ser activado qualquer processo de concessão de credito ás Delegacias Fiscaes, para serviços do Ministerio;
§ 6º A secção por onde correrem os processos de pagamentos e autorização de despezas indicará sempre, nos mesmos processos, quando subirem a despacho, a classificação que deve ter a despeza e os saldos dos competentes creditos ou verbas orçamentarias, assim como os compromissos que pesem sobre os mesmos saldos;
§ 7º Ao director de secção a que se refere o paragrapho anterior caberá inteira responsabilidade pela classificação da despeza, sempre que fôr por elle indicada e todas as vezes que nas ordens de pagamento não houver indicação expressa a esse respeito;
§ 8º Os officiaes encarregados do processo das contas e folhas de pagamento e do exame dos documentos de comprovação das despezas são os unicos responsaveis perante o ministro, pela exactidão arithmetica dos documentos e dos saldos que indicarem nas suas informações e a conformidade da despeza com os contractos que porventura a regulem;
Art. 9º A Directoria Geral do Expediente se comporá de duas secções:
I. A primeira secção terá a seu cargo:
§ 1º Escripturar o protocollo geral de entrada e destino de todos os papeis que forem submettidos ao exame e despacho do ministro;
§ 2º Receber todos os papeis procedentes do gabinete do ministro e distribuil-os pelas directorias geraes;
§ 3º Providenciar sobre a expedição de todos os actos assignados pelo ministro, fazendo as devidas communicações;
§ 4º Devolver as differentes directorias geraes, logo depois de expedidos os actos, os processos acompanhados de uma cópia das respectivas minutas;
§ 5º Organizar o assentamento do pessoal da secretaria de Estado, com a indicação do nome, idade, estado, categoria, datas das nomeações, posse e exercicio, accessos, remoções, commissões, licenças, suspensões, elogios e tudo quanto possa interessar á carreira publica;
§ 6º Redigir todos os actos e correspondencia official, segundo a decisão dos poderes competentes, remettendo uma cópia das minutas á directoria geral a que possa interessar o assumpto. Fica excluida a redacção dos actos, como os de contabilidade, expressamente commettida a outras secções da secretaria;
§ 7º Fazer o expediente sobre nomeações, promoções, demissões e licenças dos empregados do Ministerio e respectivas communicações.
II. A segunda secção terá a seu cargo o que diz respeito:
§ 1º Aos correios, telegraphos e telephones;
§ 2º A’ illuminação da Cidade do Rio de Janeiro;
§ 3º Ao registro de titulos e outros diplomas scientificos;
§ 4º A's communicações, actos, registros ou inventarios dos bens do Patrimonio Nacional a serviço do Ministerio, no sentido do cumprimento na parte que cabe ao mesmo Ministerio do disposto do capitulo IV, do regulamento annexo ao decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909;
§ 5º A' remessa á Directoria do Patrimonio Nacional, annualmente e todas as vezes que ella o requisitar, de informações e dados sobre o estado e conservação dos bens empregados no serviço do Ministerio, com a indicação de quaesquer alterações que tenham soffrido e dos reparos e melhoramentos de que necessitarem (Art. 36 do decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909);
§ 6º. Ter sob a sua guarda o archivo geral do Ministerio, e sobre o qual serão observadas as seguintes disposições:
a) o archivo terá a seu cargo todos os papeis findos das differentes directorias geraes e a remessa de papeis para o Archivo Publico, a qual será feita por meio de protocollo, com todas as indicações necessarias á boa ordem do serviço, que será executado pelo encarregado do archivo;
b) nenhum papel, livro ou documento sahirá do archivo sem pedido por escripto, assignado por um director geral ou de secção;
c) a entrada e sahida de papeis, livros ou documentos será escripturada no archivo, de modo que a todo tempo se possa conhecer o destino que tiveram.
Art. 10. A’ Directoria do Expediente serão subordinados os seguintes serviços:
a) bibliotheca;
b) elaboração do Boletim do Ministerio;
c) distribuições de publicações.
§ 1º Esses serviços ficarão a cargo:
O primeiro, do bibliothecario; o segundo, do redactor do boletim; o terceiro, do auxiliar do redactor do boletim, cumprindo tambem auxiliar o bibliothecario nos trabalhos a este distribuidos.
As respectivas funcções serão exercidas, em commissão, por pessoas designadas em portaria do ministro.
CAPITULO IV
GABINETE DO MINISTRO
Art. 11. O ministro designará por aviso, para os trabalhos do seu gabinete, um funccionario de sua confiança, tirado das repartições do Ministerio, ou pessoa estranha a estas, com a denominação de secretario, e chamará para officiaes e auxiliares de gabinete empregados da Secretaria de Estado ou pessoas estranhas.
Art. 12. Ao secretario, que será o chefe do gabinete, incumbe, auxiliado pelos demais empregados:
§ 1º Receber e enviar á Directoria Geral do Expediente todos os papeis dirigidos ao ministro e que tenham de ser processados na secretaria;
§ 2º Receber dos directores geraes e fazer chegar á presença do ministro os papeis que por elle tiverem de ser despachados;
§ 3º Providenciar sobre os actos que, depois de assignados pelo ministro, devam ser logo expedidos, fazendo as devidas communicações;
§ 4º Transmittir ás Directorias Geraes, em nome do ministro, as ordens que á vista da urgencia não lhes possam ser communicadas por aquella autoridade;
§ 5º Auxiliar o ministro nos trabalhos que este reservar para si;
§ 6º Dar ao ministro todas as informações que lhe forem necessarias para o despacho das partes em audiencia;
§ 7º Organizar as pastas para despachos do ministro e do Presidente da Republica;
§ 8º Fazer a correspondencia epistolar e telegraphica do gabinete;
§ 9º Restituir ás Directorias Geraes, devidamente classificados, por intermedio da Directoria do Expediente, os papeis que ficarem no gabinete sem despacho ou assignatura, por occasião da exoneração do ministro, e ao seu successor ou ao novo ministro o registro dos documentos reservados do gabinete.
CAPITULO V
NOMEAÇÕES, DEMISSÕES, SUBSTITUIÇÕES E EXERCICIO INTERINO
Art. 13. Serão nomeados por decreto do Presidente da Republica os directores geraes, os directores de secção, os primeiro e segundo officiaes; e por portaria do ministro os outros empregados.
§ 1º A nomeação dos directores geraes será de livre escolha do Governo. Para director geral de Obras e Viação, porém, só poderá ser nomeado um engenheiro nacional, de accôrdo com as prescripções da lei n. 3.001, de 3 de outubro 1880.
§ 2º O decreto de nomeação do director da Contabilidade será referendado pelo ministro da Viação e Obras Publicas e pelo ministro da Fazenda.
§ 3º A nomeação dos directores de secção será, o mais possivel, por accesso, preferindo-se tambem para esses cargos, na Directoria de Obras e Viação, engenheiros que satisfaçam as prescripções da lei citada e tenham serviços nas respectivas secções da Secretaria de Estado, ou em estradas de ferro e obras publicas.
§ 4º A dos primeiros e segundos officiaes será sempre por accesso dentre os empregados de categoria immediatamente inferior, que se mostrarem mais habeis e zelosos e tiverem 21 annos completos de edade.
Art. 14. A nomeação dos terceiros officiaes dependerá de concurso ou exame sobre as seguintes materias:
I – Calligraphia;
II – Linguas portugueza, franceza e ingleza;
III – Arithmetica e geographia;
IV – Chorographia e historia do Brazil;
V – Noções de direito publico e administrativo;
VI – Redacção official.
Paragrapho unico. Os candidatos aos logares de terceiros officiaes terão ainda de submetter-se a uma prova pratica do manejo de machinas de escrever.
Art. 15. Para a inscripção é necessario que o candidato prove:
I – A qualidade de cidadão brazileiro;
II – Edade maior de 18 annos e menor de 25;
III – Bom procedimento;
IV – Capacidade physica;
V – Achar-se vaccinado.
Art. 16. O conhecimento do desenho linear e topographico, e o da interpretação de plantas e projectos, provada no concurso, a pedido do interessado, no seu requerimento, é tambem causa de preferencia para a nomeação nos logares da Directoria Geral de Obras e Viação.
Art. 17. O concurso constará de provas escripta e oral de cada uma das materias exigidas, excepto as de que tratam os ns. I e VI do art. 14, das quaes os candidatos farão apenas prova escripta, que consistirá na redacção de um aviso official, cujo objecto será dado na occasião pelo presidente da commissão examinadora.
Art. 18. Poderão ser dispensados de concurso para a nomeação de 3º official os empregados que em outras repartições exercerem cargos, para os quaes tenham sido nomeados em virtude de approvação obtida em concurso, nas materias indicadas no art. 14.
Art. 19. O concurso será annunciado por edital, publicado com a antecedencia de 30 dias, e se effectuará perante uma commissão composta do director geral da Direitoria em que se houver dado a vaga, o qual será o presidente, e, no impedimento deste, por um dos directores de secção da mesma directoria e mais de dous examinadores designados pelo ministro, podendo ser pessoas extranhas ao Ministerio.
Art. 20. Os concursos serão validos pelo prazo de dous annos, contados da data de sua approvação, para os cinco primeiros classificados.
Art. 21. Os empregados nomeados deverão tomar posse e entrar em exercicio dentro de 30 dias contados da data da nomeação.
Art. 22. O porteiro, o ajudante do porteiro, continuos e correios serão nomeados por livre escolha do ministro.
Art. 23. A admissão e dispensa dos serventes da Secretaria de Estado serão feitas por actos dos directores geraes.
Art. 24. Nenhum funccionario jubilado, reformado ou aposentado poderá ser nomeado para empregos da Secretaria de Estado.
Art. 25. O pessoal do gabinete servirá em commissão, podendo, portanto, ser dispensado ou substituido quando approuver ao ministro sem prejuizo, porém, das vantagens de que gozarem nas repartições do Ministerio de onde porventura houverem sido tirados.
Art. 26. Os directores geraes, directores de secção, officiaes e mais empregados do Ministerio, que tiverem mais de 10 annos de effectivo serviço só poderão ser demittidos no caso de haverem incorrido em algum crime verificado por processo judiciario ou administrativo, ou de falta de zelo no serviço publico.
Art. 27. Serão substitutos em seus impedimentos e faltas:
1º, o director geral pelo director de secção, que o Ministro designar; e, em falta de designação, pelo mais antigo neste cargo em exercicio na Directoria;
2º, os directores de secção pelo 1º official, na falta pelo 2º official, e, quando ainda nenhum destes se ache presente, o 3º official mais antigo deverá levar o facto ao conhecimento do director geral, para que este designe um funccionario de outra secção;
3º, o protocollista da Directoria Geral será substituido por empregado de qualquer das secções, mediante requisição do director geral ao director de secção:
4º, o porteiro pelo seu ajudante.
CAPITULO VI
ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS
Art. 28. A cada um dos directores geraes, que são os chefes das respectivas directorias, e aos quaes estão subordinados todos os empregados, compete:
1º, distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos;
2º, manter e fazer manter, pelos meios a seu alcance, a observancia das ordens em vigor;
3º, exigir, por despacho assignado nas petições, o preenchimento dos requisitos e formalidades legaes, necessarias para os papeis subirem á presença do ministro;
4º. receber directamente as ordens do ministro, que poderão tambem ser transmittidas pelo secretario deste;
5º, cumprir as determinações verbaes ou escriptas do ministro;
6º, propor ao ministro verbalmente ou por escripto as providencias que julgar convenientes, e consultal-o no que parecer a bem do serviço publico;
7º, crear e rubricar os livros necessarios para a escripturação, protocollos especiaes e registro da directoria geral;
8º, designar os empregados que deverão auxiliar a secção, onerada por affluencia de trabalho, podendo removel-os de uma para outra, quando o serviço o exigir;
9º, ter sob sua responsabilidade as cifras telegraphicas e a correspondencia que por sua natureza não tenha de ser distribuida ás secções;
10, preparar e fazer preparar os projectos de regulamentos e instrucções para a execução das leis, e para a direcção, processo, ordem e economia do serviço de sua directoria;
11, apresentar ao ministro, sempre que este o determinar, uma synopse dos trabalhos realizados pelas secções, e dos que não tiverem sido feitos em tempo, declarados os motivos da demora;
12, lavrar despachos interlocutorios sobre audiencias de outra directoria, ou de chefes de serviço;
13, corresponder-se directamente com os chefes de serviço dos diversos Ministerios;
14, mandar passar por despacho assignado, não havendo inconveniente, as certidões requeridas, que serão authenticadas pelo director da secção respectiva;
15, assignar, quando não fôr dirigido aos ministros de Estado, às mesas das Camaras Legislativas Federaes, ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal de Contas, aos Presidentes e Governadores dos Estados e ao prefeito do Districto Federal, a correspondencia feita em nome do ministro, relativamente ás informações, pareceres e esclarecimentos para instrucção e decisão dos negocios, bem como as communicações, recebimentos ou remessas de papeis;
16, conferenciar, quando julgar necessario, com os outros directores geraes;
17, prestar-lhes ou a quaesquer auctoridades, espontaneamente ou mediante requisição, os esclarecimentos precisos;
18, dar audiencia todos os dias uteis, em hora préviamente fixada, ás partes que o procurarem para negocios affectos á sua Directoria;
19, dar posse aos chefes das repartições annexas os Ministerio, fazendo lavrar e assignar os respectivos termos de promessa;
20, dar posse a seus subordinados, fazendo lavrar e assignar os respectivos termos de promessa;
21, impôr as penas disciplinares, de conformidade com o capitulo X;
22, assignar a folha dos vencimentos dos empregados de sua Directoria, julgando ou não justificadas as faltas que contarem durante o mez, á vista do livro do ponto;
23, providenciar sobre as notas que tiverem de ser lançadas no livro do ponto;
24, enviar annualmente uma communicação ao ministro, relativa á assiduidade dos empregados sob a sua direcção, acompanhado do seu juizo sobre cada um dos trabalhos mais importantes que houverem feito;
25, rever todo o expediente e lançar o seu «visto», quando não tiver de dar parecer, em todos os papeis que tenham de ser levados á presença do Ministro;
26, visar as cópias ou extractos dos actos que tenham de ser publicados;
27, dar licença até 30 dias aos empregados, na conformidade do capitulo VIII;
28, representar ao ministro sobre faltas ou delictos commettidos pelos empregados, quando a pena comminada exceda á sua alçada;
29, fornecer, na época conveniente, os dados e informações precisas para o relatorio annual do Ministro;
30, assignar instrucções, editaes e outras publicações officiaes;
31, ordenar, dentro da quota distribuida, as despezas com expediente e mais objectos necessarios, de cujo fornecimento é incumbido o porteiro;
32, exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.
Art. 29. A cada um dos directores de secção, que são os chefes das respectivas secções, como taes os unicos responsaveis perante os directores geraes, pelos serviços que por ella correm, incumbe:
1º, auxiliar a direcção dos trabalhos, segundo as intrucções do director geral;
2º, informar e dar parecer sobre os negocios que houverem de ser levados ao conhecimento e deliberação do Ministro;
3º, dirigir, examinar, fiscalizar e promover todos os trabalhos que competirem á respectiva secção e entregal-os ao director geral, convenientemente feitos;
4º, cumprir e fazer cumprir as ordens do director geral;
5º, ter em dia os registros da secção e a classificação de minutas dos decretos, portarias, avisos e officios;
6º, prestar ao outro director da secção da mesma directoria geral as informações necessarias aos trabalhos respectivos;
7º, apresentar ao director geral, até o dia 20 de fevereiro de cada anno, as notas para o relatorio annual da directoria, com os documentos necessarios, e bem assim para o orçamento da despeza do Ministerio na parte que lhe competir;
8º, apresentar ao director geral, no primeiro dia util de cada semana, a nota dos papeis que estiverem pendendo de exame, preparo ou expediente, assim como qualquer trabalho, que não tiver sido feito em tempo, com declaração do motivo da demora;
9º, propôr ao director geral as medidas que julgar convenientes, assim sobre a ordem e methodo dos trabalhos, como sobre a insufficiencia do pessoal da secção;
10, advertir aos empregados da secção que faltarem ao cumprimento dos seus deveres ou não executarem as ordens superiores e representar ao directar geral, quando o caso exigir a applicação de pena mais severa;
11, legalizar e authenticar as cópias e documentos que hajam de ser expedidos pela secção, depois de conferidos;
12, providenciar para que os trabalhos distribuidos aos seus auxiliares sejam processados pela ordem correspondente á data de sua distribuição, salvo os casos de urgencia proveniente de ordem superior, ou justificados por expiração de prazos;
13, attender ás partes no seu gabinete ou na sala de espera, não sendo permittido a estas ou quaesquer outras pessoas extranhas a entrada nas outras salas da secção.
14, encerrar o ponto dos empregados á hora regulamentar;
15, organizar a synopse e indice das leis, regulamentos, instrucções e decisões peculiares aos assumptos tratados na secção;
16, providenciar sobre a remessa ao archivo da Secretaria dos processos ja resolvidos, cumprindo executar-se este serviço nas horas do expediente normal, e não devendo permanecer na secção papeis senão pertencentes ao anno corrente e ao anterior;
17, remetter ao director geral até a hora fixada por este parte dos papeis informados pela secção, podendo, entretanto, submetter posteriormente ao estudo do mesmo director outros papeis informados, de natureza urgente; communicando-lhe, sempre que tal succeda, o motivo da não remessa da pasta.
Art. 30. Aos officiaes compete:
1º, executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos directores de secção;
2º, coadjuvarem-se, prestando informações reciprocas, e communicando uns aos outros o que fôr adequado á perfeita execução dos differentes serviços.
Art. 31. Compete ao bibliothecario:
1º, manter a bibliotheca na melhor ordem e estado de conservação;
2º, organizar o respectivo catalogo;
3º, dirigir o serviço de expedição de publicações do Ministerio, ou das que este adquirir;
4º, executar quaesquer outros trabalhos, de que fôr encarregado pelo Ministro e pelo director geral do Expediente.
Art. 32. Ao redactor do Boletim do Ministerio compete organizar o boletim e providenciar sobre a publicação do mesmo, de accôrdo com as instrucções que lhe forem dadas pelo Ministro e director geral do Expediente, cabendo-lhe ainda outros trabalhos que por aquelle lhe forem determinados, relativos a informações pedidas ao Ministerio.
Art. 33. Ao auxiliar do Boletim compete tambem fazer a expedição de publicações do Ministerio e coadjuvar o bibliothecario na execução dos trabalhos a cargo deste.
Art. 34. Ao porteiro compete:
1º, abrir e fechar a secretaria;
2º, velar pela segurança e asseio do edificio;
3º, comprar, de ordem do Gabinete e dos directores geraes, os objectos necessarios para o serviço da secretaria, apresentando as contas documentadas das despezas;
4º; expedir toda a correspondencia official;
5º, pôr o sello da secretaria nos actos que exigirem esta formalidade;
6º, dirigir o serviço dos correios e fiscalizar a despeza com o transporte dos mesmos para a entrega da correspondencia;
7º, ordenar e fiscalizar o trabalho dos serventes, propondo aos directores geraes a dispensa dos que não servirem bem;
8º, encerrar o ponto do seu ajudante, dos continuos e dos correios;
9º, representar aos directores geraes sobre o procedimento dos continuos e correios.
Art. 35. Ao ajudante do porteiro compete coadjuvar o porteiro, bem como substituil-o em suas faltas e impedimentos.
Art. 36. Aos correios compete fazer entrega da correspondencia e auxiliar o serviço da portaria.
Art. 37. Aos continuos compete o serviço de transmissão dos papeis e de recados dentro da Secretaria de Estado.
CAPITULO VII
VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS
Art. 38. Competem aos empregados da Secretaria de Estado os vencimentos fixados na tabella annexa a este regulamento de accôrdo com a lei n. 2.092, de 31 de agosto de 1909.
Art. 39. Não soffrerá desconto o empregado que deixar de comparecer á Secretaria, por se achar incumbido:
1º, de qualquer trabalho ou commissão, de ordem do Ministro;
2º, de serviço da Secretaria que exija trabalho fóra della, quer durante as horas do expediente, quer nas demais horas do dia, com autorização do director geral;
3º, de qualquer trabalho gratuito obrigatorio, em virtude de lei.
Em qualquer dessas hypotheses se fará declaração no livro do ponto e na folha do vencimento.
Art. 40. O empregado perderá:
§ 1º Todos os vencimentos, quando faltar ao serviço sem causa justificada; retirar-se, antes de findos os trabalhos, sem autorização do director geral ou de quem suas vezes fizer, ou fôr suspenso do emprego, de accôrdo com o que preceitua o art. 74.
§ 2º Toda a gratificação, quando faltar com causa justificada, comparecer depois de encerrado o ponto, sem causa justificada, ou retirar-se com autorização do director geral antes de encerrados os trabalhos.
§ 3º Metade da gratificação, quando comparecer com causa justificada, depois de encerrado o ponto, nas tres primeiras faltas durante o mez e, si houver excesso, dahi em deante toda a gratificação.
Art. 41. Serão consideradas causas justificativas de faltas, unicamente:
§ 1º Molestia do empregado ou molestia grave de pessoa de sua familia, provada com attestado medico, quando o numero de faltas exceder de tres em cada mez.
§ 2º Nojo, no periodo de sete dias.
§ 3º Gala de casamento no periodo de sete dias.
Art. 42. Além de oito faltas, só será concedido abono, si o empregado obtiver licença, cujo tempo de goso será contado em continuação ao das faltas justificadas até aquelle numero.
Art. 43. Não serão justificadas as faltas dadas entre a data da concessão ou da portaria da licença e aquella em que o empregado entrar no goso da mesma. Nesse caso far-se-ha a devida annotação no livro do ponto.
Art. 44. As faltas se contarão á vista do livro do ponto, que deve haver em cada secção e será assignado pelos empregados, sendo contada uma falta aos que não comparecerem para assignar o ponto durante o primeiro quarto de hora que seguir á marcada para começo dos trabalhos; aos que deixarem de fazel-o ao retirarem-se findo o expediente do dia; e áquelles que se ausentarem durante as horas do expediente.
Art. 45. Sempre que, á hora marcada, não estiver presente o funccionario incumbido do encerrar o ponto, fará as suas vezes o que dever substituil-o, ou na falta deste o mais antigo dentre os de igual ou immediata categoria, que tiver comparecido.
Paragrapho unico. Immediatamente depois do encerramento do ponto será remettida ao director geral uma relação dos empregados que não tiverem comparecido.
Art. 46. O director da 1ª secção da Directoria Geral do Expediente visará, logo que entre, o livro especial em que devem assignar o porteiro, seu ajudante, continuos e correios, com a declaração da hora do comparecimento.
Art. 47. O desconto por faltas interpoladas não comprehenderá os dias feriados; sendo, porém, successivas, comprehenderá todos os dias.
Art. 48. A’ excepção dos directores geraes e funccionarios do Gabinete do Ministro, da Bibliotheca e do Boletim do Ministerio, todos os demais empregados estão sujeitos ao ponto.
Art. 49. Ao substituto caberá, além do respectivo vencimento integral, uma gratificação igual á differença entre este e o do logar substituido.
Art. 50. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste, sem accumulação.
CAPITULO VIII
LICENÇAS
Art. 51. As licenças serão concedidas aos empregados, ou por molestia provada que os inhiba de exercer os cargos, ou qualquer outro motivo justo, allegado por escripto.
§ 1º A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção de ordenado até seis mezes e de metade do ordenado por mais de seis mezes até 12 mezes;
§ 2º A licença, por motivo que não seja molestia, importa o desconto da quarta parte do ordenado até tres mezes; da metade por mais de tres até seis; de tres quartas partes por mais de seis até nove e de todo o ordenado dahi por deante.
§ 3º Em nenhuma hypothese a licença dará direito á percepção da gratificação de exercicio, podendo, ainda que por motivo attendivel, ser concedida sem vencimentos.
Art. 52. O tempo da licença prorogada ou de novo concedida dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira será junto ao da antecedente ou antecedentes, afim de fazer-se o desconto de que trata o artigo anterior.
Art. 53. Para formar o maximo de seis mezes de que trata o artigo 51 § 1º, deverá ser levado em conta o tempo das licenças concedidas pelos directores geraes e as interrupções de exercicio do emprego.
Art. 54. Esgotado o tempo de um anno, maximo dentro do qual podem as licenças ser concedidas com vencimentos, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 51, só se concederá nova licença com ordenado ou parte delle, depois que houver decorrido um anno contado do termo da ultima.
Art. 55. Depois que qualquer empregado tiver gosado de licença dada por lei, não poderá o Governo conceder-lhe nova licença com vencimentos, sem ter decorrido ao menos um anno do dia em que aquella tiver terminado.
Art. 56. Toda licença entender-se-ha concedida com a clausula de poder ser gosada onde approuver ao licenciado, dentro do paiz. Quando for fóra do paiz, a portaria o declarará.
Art. 57. Não se concederá licença com vencimentos ao empregado que não tiver exercido o cargo, pelo menos, seis mezes.
Art. 58. Ficará sem effeito a licença, si o empregado que a tiver obtido não entrar no goso della dentro do prazo de um mez, a contar da data da sua publicação no Diario Official.
Art. 59. E’ permittido ao empregado que estiver no goso de licença renuncial-a pelo resto do tempo, comtanto que reassuma o exercicio de seu logar.
Art. 60. O disposto nos artigos antecedentes terá applicação ao empregado que perceber simplesmente gratificação, ou cujo vencimento for de uma só natureza, do qual duas terças partes sómente serão consideradas como ordenado.
Art. 61. Não se considerarão renunciadas as licenças cuja interrupção provenha de serviço determinado por ordem superior ou de qualquer outro motivo independente da vontade do empregado.
Art. 62. As licenças poderão ser cassadas pelo Ministro quando este o julgar conveniente.
Art. 63. Ainda quando apresente parte de doente, não tem direito a vencimento algum o empregado que, depois de findo o prazo da licença com ordenado ou sem elle, permanecer fóra do exercicio do logar.
No caso de continuar impossibilitado de reassumir o exercicio, deverá pedir nova licença, que só lhe será concedida si justificar as faltas correspondentes ao tempo que houver excedido ao da anterior.
CAPITULO IX
APOSENTADORIA E MONTEPIO
Art. 64. Os empregados da secretaria só poderão ser aposentados, quando se invalidarem no serviço da Nação, por molestia ou edade avançada, nos termos da lei n. 117, de 4 de novembro de 1892.
Art. 65. Para verificar a invalidez do empregado da secretaria, poderá o Ministro mandal-o á inspecção de saude, independente de requerimento.
Art. 66. Perderá a aposentadoria o empregado que em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, for convencido de haver, durante o exercicio de algum dos empregos, commettido os crimes de peita ou de suborno, ou praticado qualquer acto de traição, abuso de confiança ou revelação de segredo.
Art. 67. O mootepio dos empregados será regulado pela lei n. 942 A, de 31 de outubro de 1890 e n. 1.045, de 21 de novembro de 1890, e pelo que, em modificação ou derogação destas, haja disposto o poder competente.
CAPITULO X
PENAS DISCIPLINARES
Art. 68. Os empregados da secretaria, nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres, desobediencia, desrespeito ás ordens dos seus superiores hierarchicos, ausencia sem causa justificada, revelação de assumptos não publicados, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
1ª, simples advertencia;
2ª, reprehensão;
3ª, suspensão.
Art. 69. São competentes para applicar as penas de advertencia, os directores geraes e os directores de secção.
Art. 70. Os directores geraes poderão impôr tambem as penas de reprehensão e de suspensão até 15 dias.
Paragrapho unico. Da pena de suspensão poderá o empregado recorrer, dentro do prazo de cinco dias, para o Ministro.
Art. 71. Só pelo Ministro poderá ser determinada a suspensão por tempo que exceda de 15 dias ou a do empregado comprehendido em alguns dos seguintes casos:
1º, prisão por motivo não justificavel;
2º, cumprimento de pena que obste o desempenho das funcções do empregado;
3º, exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que prive o empregado do exacto cumprimento de seus deveres;
4º, prouuncia em crime commum ou de responsabilidade, quer o empregado se livre solto ou preso;
5º, necessidade de suspensão como medida preventiva ou de segurança.
Art. 72. O empregado que faltar oito dias consecutivos á secretaria sem participação escripta ao seu chefe, incorrerá ipso facto na pena disciplinar de suspensão do exercicio com perda de vencimentos e antiguidade por oito a quinze dias
Art. 73. Não obstante a discriminação das competencias, ás autoridades superiores é facultada a applicação das penas mais brandas estabelecidas neste regulamento.
Art. 74. A suspensão, excepto nos casos de medida preventiva ou de pronuncia, privará o empregado, pelo tempo correspondente, do exercicio do emprego, da antiguidade e de todos os vencimentos.
Na hypothese de suspensão preventiva, o funccionario deixará de receber a gratificação e na de pronuncia ficará privado, além disso, de metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.
CAPITULO XI
TEMPO DE TRABALHO E PROCESSO DO EXPEDIENTE
Art. 75. O trabalho das diversas directorias geraes começará ás 10 horas da manhã e terminará ás 3 da tarde, em todos os dias uteis.
Art. 76. Poderão os directores geraes, por urgencia do serviço, prorogar as horas do expediente, ou mandar executar, em horas ou dias exceptuados, na secretaria ou fóra desta, por quaesquer empregados, trabalhos que forem julgados necessarios.
Art. 77. Para a verificação da entrada e destino dos papeis haverá os protocollos necessarios, comprehendendo:
I. Numero de ordem e data da entrada;
II. Indicação do assumpto e procedencia;
III. Distribuição á secção encarregada do processo;
IV. Data da remessa ao ministro;
V. Nota do despacho e data da expedição do acto respectivo.
Art. 78. Os papeis serão processados e levados ao conhecimento do ministro:
I. Immediatamente, si contiverem assumpto urgente;
II. Em prazo não excedente de 15 dias, salvo quando tiver de ser ouvida qualquer outra repartição, ou quando a gravidade do assumpto ou accumulação do serviço exigir maior espaço, cumprindo aos directores de secção prestar ao director geral as necessarias informações sobre a causa da demora, afim de que este, depois de examinal-as, fique habilitado a informar ao ministro.
Art. 79. A fórma ordinaria do processo relativo ao expediente comprehenderá o seguinte:
1º, registo da entrada do papel;
2º, extracto e informação da secção a que pertencer, com indicação dos precedentes, estylos ou tradições applicaveis ao caso, e o parecer da secção, quando necessario, devendo acompanhal-o os papeis convenientes para esclarecimento e decisão do negocio de que se trata;
3º, o – visto – do director, o qual, attendendo á informação e ao parecer da secção, expenderá o mais que convier, emittindo ao mesmo tempo o seu juizo.
Art. 80. Os processos serão organizados á semelhança de autos forenses, de modo que os documentos, informações e pareceres sejam presos por ordem chronologica, ou pela connexão das materias, permittindo assim sua facil leitura e evitando-se a sua disposição e collocação tumultuarias, que impossibilitam o exame; não sendo admissiveis processos com informações e pareceres escriptos á margem dos papeis.
Art. 81. Os pareceres deverão ser claros, concisos, isentos de prevenção ou animosidade, sem incidentes extranhos ao objecto em estudo, de que jámais se afastarão.
Paragrapho unico. Aos directores cabe mandar, por despacho, cancellar os pareceres, que, de qualquer modo, se afastarem das prescripções precedentes, quando assim o julgarem conveniente.
Art. 82. E’ dispensado o registro:
I, das leis e dos decretos numerados, dos regulamentos e instrucções;
II, das portarias, avisos e officios, cujas minutas serão classificadas systematicamente e encadernadas.
CAPITULO XII
NORMAS E FORMULAS RELATIVAS AOS ACTOS EMANADOS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO E AOS ACTOS DO MINISTERIO
Ar. 83. As leis e as resoluções adoptadas pelo Congresso Nacional serão publicadas por decreto (Constituição, art. 48, § 1º).
§ 1º Tratando-se de resoluções que contenham normas geraes e disposições de natureza organica ou que tenham por fim crear direito novo, observar-se-ha a seguinte redação:
Lei n.........d......de....................de..........
(Ementa)
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
O Congresso Nacional decreta e eu sancciono o seguinte:
(Segue-se a lei em sua integra até o ultimo artigo).
Rio de Janeiro, em....de............de.... tantos da Independencia e tantos da Republica.
Assignatura do Presidente da Republica
e do Ministro.
§ 2º Tratando-se de resoluções que consagrarem medidas de caracter administrativo, politico, de interesse individual ou transitorio, redigir-se-ha do seguinte modo:
(Ementa)
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
O Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:
(Segue-se o texto da resolução até o ultimo artigo.)
Rio de Janeiro, em...de..........de... tantos da Independencia e tantos da Republica.
Assignatura do Presidente da Republica
e do Ministro.
Art. 84. As leis e decretos legislativos de competencia privativa do Congresso Nacional, que independam da sancção ou enviados para a simples promulgação, serão publicados sob a seguinte fórmula:
Lei ou decreto n............de.....de.........de........
(Ementa)
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo a seguinte lei (ou resolução):
(Segue-se o texto da lei ou do decreto.)
Rio de Janeiro, em...de........de... tantos da Independencia e tantos da Republica.
Assignatura do Presidente da Republica
e do Ministro.
Art. 85. Na correspondencia do Poder Executivo com o Legislativo observar-se-hão as seguintes normas:
§ 1º Tratando-se de actos de natureza politica ou propostas do Governo Federal, a mensagem do Presidente da Republica será transmittida ao presidente da Camara ou do Senado com uma nota do Ministro.
§ 2º Nos casos em que o Presidente da Republica haja de prestar informações pedidas pelo Congresso e estas dependam do Ministro, o Ministro fará uma exposição que será transmittida por mensagem acompanhada de aviso.
§ 3º A remessa de papeis relativos a simples expediente e demais communicações do Ministro, far-se-ha por avisos ao 1º secretario de qualquer das Camaras.
Art. 86. Serão numerados os actos do Poder Legislativo e os decretos do Poder Executivo, excepto os referentes á nomeação, demissão e aposentadoria de empregados.
Art. 87. Os actos do Poder Executivo que deverem ter a fórma de decretos numerados, serão expedidos sob a seguinte fórmula:
DECRETO N...... de......... de............. de......
(Ementa)
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
(Seguem-se os considerandos quando seja caso disso.)
Decreta: (Segue-se o texto do decreto.)
Rio de Janeiro, em.... de........ de...... de.... tantos da Independencia e tantos da Republica.
Assignaturas do Presidente da Republica
e do Ministro
Art. 88. Os decretos não numerados de nomeação, demissão e aposentadoria serão redigidos do seguinte modo:
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve:
(Segue-se o decreto.)
Rio de Janeiro, em.... de........ de....... tantos da Independencia e tantos da Republica.
Art. 89. Nas portarias do Ministro observar-se-ha a fórmula:
O Ministerio de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, em nome do Presidente da Republica, resolve, etc.
Art. 90. As portarias dos directores geraes serão redigidas do seguinte modo:
O director geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, usando das attribuições que lhe confere o art.... do regulamento approvado pelo decreto n..... de.............. resolve, etc....
Art. 91 Nos actos officiaes, a direcção será dada antes do contexto dos mesmos, quando se referirem aos ministros de Estado, membros das Mesas das Camaras Legislativas Federaes, presidentes ou governadores dos Estados, presidente do Supeemo Tribunal Federal, presidente do Tribunal de Contas e prefeito do Districto Federal.
Nos demais casos a direcção será escripta em linha inferior á da assignatura do Ministro.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 92. As directorias geraes são repartições distinctas e independentes entre si, immediatamente subordinadas ao ministro.
Art. 93. As nomeações para os logares de directores geraes serão sempre feitas com disignação de directorias. Quanto aos demais empregados, o Ministro por despacho em expediente designará as directorias em que devam servir, de modo a ser mantida a organização constante dos arts. 6 a 9 deste regulamento.
Art. 94. E’ prohibido aos empregados constituirem-se procuradores das partes em negocios que devem ser processados na Secretaria de Estado, excepto si forem de seus ascendentes, descendentes, irmãos ou cunhados, uma vez que não tenham de ser por elles processados ou despachados.
Art. 95 Com excepção dos directores geraes e dos directores de secção, nenhum empregado poderá receber na sala onde trabalha, as pessoas que os procurarem, cabendo aos directores de secção providenciar quanto á rigorosa observancia desta disposição.
Art. 96. Os empregados do ministerio não poderão fazer contractos com o Governo directa ou indirectamente, por si ou como representantes de outrem, dirigir bancos, companhias ou emprezas, sejam ou não subvencionadas pela União, salvo a excepções indicadas em leis especiaes, requerer ou promover para si ou para outrem a concessão de privilegios, garantias de juros ou outros favores similhantes, excepto privilegio de invenção
Aquelle que infringir esta disposição incorrerá na pena de perda de emprego.
Art. 97. Os empregados da Secretaria de Estado terão annualmente 15 dias de ferias, de que gozarão sem prejuizo do serviço, a juizo dos directores. Estas ferias prescrevem findo o anno.
Art. 98. Os directores geraes teem o direito de gozar de igual numero de dias de ferias. Quando afastados do exercicio dos cargos, por esse motivo, serão substituidos de accôrdo com as disposições deste regulamento. Estas substituições não dão direito a maior vencimento.
Art. 99. Para auxiliar ao trabalho das Directorias e do Gabinete, poderão ser admittidas, por ordem do ministro, senhoras dactylographas, mediante uma gratificação diaria ou mensal, fixada de accôdo com o valor do trabalho e com os recursos das verbas orçamentarias.
Art. 100. Os empregados actuaes que não forem incluidos no quadro do pessoal da secretaria, e contem mais de 10 annos de serviço publico com direito á aposentadoria, ficarão addidos, de accôrdo com o § 1º do art. N. 22, III da lei n. 2,221, de 30 de dezembro de 1909.
Art. 101. As primeiras nomeações, em consequencia da reforma constante deste regulamento, não estarão sujeitas ás condições prescriptas para o provimento dos cargos da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.
Art. 102. As duvidas, que porventura se suscitarem na execução deste regulamento, serão resolvidas por decisão do Ministro.
Art. 103. O presente regulamento será applicado, subsidiariamente ás repartições e commissões subordinadas ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, naquillo em que forem omissos os regulamentos e instrucções especiaes.
Art. 104. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1910. – Francisco Sá.
Tabella dos vencimentos que competem aos empregados da Secretaria da Viação Obras Publicas de accôrdo com o decreto legislativo n. 2.092, de 31 de agosto de 1910.
Empregados | Ordenado | Gratificação | Vencimentos | Total |
3 directores geraes.................................... | 12:000$ | 6:000$ | 18:000$ | 54:000$ |
6 directores de secção............................... | 8:000$ | 4:000$ | 12:000$ | 72:000$ |
6 primeiros officiaes................................... | 6:400$ | 3:200$ | 9:600$ | 57:600$ |
7 segundos officiaes.................................. | 4:800$ | 2:400$ | 7:200$ | 50:400$ |
15 terceiros officiaes.................................. | 3:600$ | 1:800$ | 5:400$ | 81:000$ |
1 porteiro.................................................... | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$ | 6:000$ |
1 ajudante de porteiro................................ | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | 3:600$ |
4 continuos................................................. | 1:600$ | 800$ | 2:400$ | 9:600$ |
4 correios................................................... | 1:600$ | 800$ | 2:400$ | 9:600$ |
|
|
|
| 343:8$00 |
O secretario, os officiaes e os auxiliares de gabinete, o bibliothecario, o redactor do boletim do ministerio e seu auxiliar, perceberão a gratificação mensal que lhes fôr fixada pelo Ministro.
Os correios terão a gratificação semestral de 150$ para fardamento e a diaria de 1$ quando em serviço.
Os continuos perceberão além dos vencimentos da tabella, a gratificação annual de 50$ de uma só vez.
Os serventes perceberão o salario mensal de 150$000.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1910. – Francisco Sá.