DECRETO N. 8.207 – DE 8 DE SETEMBRO DE 1910
Concede autorização a Companhia Blumenauense de Lacticinios para funcciona na Republica
O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Blumenauense de Lacticinios, sociedade anonyma, com séde em Blumenau, no Estado de Santa Catharina, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Companhia Blumenauense de Lacticinios, para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
Estatutos da Companhia Blumenauense de Lacticinios
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, SÉDE, FIM, DURAÇÃO E CAPITAL
Art. 1º Sob a denominação de Companhia Blumenauense de Lacticinios fica constituida uma sociedade anonyma, que se regerá pela lei das sociedades anonymas em vigor e por estes estatutos.
Art. 2º A séde da sociedade é nesta cidade de Blumenau do Estado de Santa Catharina, da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
Art. 3º O fim da sociedade é a exploração industrial e mercantil dos lacticinios, em suas variadas fórmas, e industrias connexas adaptaveis ao objectivo da mesma, operando onde e como convier no territorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, seja fundando e explorando fabricas de sua propriedade, seja adquirindo a producção de outras fabricas a qual poderá revender no mesmo estado em que tiver sido adquirida, ou depois de ter sido beneficiada.
Art. 4º O prazo da duração da sociedade será de 15 annos, a contar da data da approvação destes estatutos, podendo ser prorogado quando convenha, ou liquidando-se aquella no fim do mesmo, de accôrdo com as previsões da lei.
Art. 5º O capital social é de 120:000$, representado por 600 acções, do valor de 200$ cada uma, as quaes pódem ser ao portador, quando intregalizadas.
Paragrapho unico. Os dividendos das acções serão distribuidos conforme o valor realizado das mesmas.
Art. 6º Não poderão ser vendidas ou transferidas acções a pessoas extranhas á sociedade sem que préviamente seja consultada a directoria, por carta registrada ou telegramma, sobre si entre os accionistas, que sempre terão preferencia em igualdade de condições, ha quem queira adquirir taes acções; e a directoria responderá á consulta dentro de 10 dias contados do seu recebimento.
Art. 7º O capital da sociedade poderá ser augmentado quando a administração o reconheça necessario, mediante consulta prévia á assembléa geral, tendo nesse caso os accionistas preferencia em igualdade de condições e em proporção ao numero de acções que possuirem quando fôr feita a nova subscripção.
Art. 8º A sociedade poderá, de accôrdo com as disposições legaes, contrahir emprestimos por obrigações ao portador ou debentures por contas correntes garantidas e outros processos de praxe commercial, sendo aquelles destinados ao objectivo e operações da sociedade; e ainda outorgar hypothecas e cauções sempre que assim convier, devendo a directoria ser especial e expressamente autorizada pela assembléa geral de accionistas, cada vez que seja preciso fazer semelhantes transacções.
CAPITULO II
ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º A sociedade é administrada por uma directoria composta de sete membros, sendo um presidente e seis directores de mez, todos eleitos pela assembléa geral ordinaria para os respectivos cargos, pelo prazo de tres annos. A eleição se fará por escrutinio secreto e maioria relativa de votos, procedendo-se em caso de empate a novo escrutinio; e reproduzindo-se o empate, decidirá a sorte.
Paragrapho unico. Os directores exercerão os respectivos cargos até a posse dos novos eleitos.
Art. 10. O director presidente eleito occupará seu cargo durante todo o tempo para o qual tiver sido eleito, e os directores de mez se altenarão de modo que cada um esteja em exercicio em cada semestre durante 30 dias consecutivos e na ordem entre elles combinada na reunião da directoria que se deverá realizar para esse fim, immediatamente depois da posse, cumprindo a todos agir no exercicio das suas attribuições de accôrdo com as disposições destes estatutos das leis vigentes e do regimento interno a organizar pela directoria e o conselho fiscal em commum e que fica dependente de ratificação da assembléa geral.
Art. 11. Compete á directoria:
a) administrar todos os negocios da sociedade e promover o seu desenvolvimento, celebrar directamente todos os contractos ou autorizar a celebração dos mesmos, podendo delegar, no todo ou em parte, o mandato de que está investida, aqui ou em qualquer parte;
b) solicitar e acceitar dos poderes publicos quaesquer auxilios e favores, privilegios e concessões, que possam convir aos fins da sociedade ouvindo sempre o conselho fiscal;
c) comprar e adquirir tudo o que fôr de interesse da sociedade, inclusive as propriedades immoveis, contractos vantajosos e privilegios de processos aperfeiçoados de fabrico ou beneficiamento que na reunião da directoria e do conselho fiscal, para esse fim convocada, forem julgados convenientes ao objectivo da sociedade, não podendo, porém, vender, alienar ou onerar de qualquer modo bens de raiz sem autorização da assembléa geral de accionistas;
d) fixar no fim de cada anno ou semestre o dividendo a distribuir, ouvindo o conselho fiscal;
e) escolher o estabelecimento onde devem ser depositadas as rendas da sociedade;
f) fiscalizar a estricta observancia dos estatutos e organizar no fim de cada semestre ou anno social o balanço do activo e passivo da sociedade e apresentar o relatorio annual sobre as occurrencias e operações da mesma;
g) dar todos os passos e providencias que forem convenientes aos interesses não só da sociedade, como da industria de lacticinios do municipio de Blumenau e do Estado de Santa Catharina em geral, devendo, por isso, assumir a responsabilidade das fraudes e falsificações que se verificarem nos estabelecimentos da sociedade, ou na aquisição de productos fraudados ou falsificados por quaesquer dos seus fornecedores;
h) organizar e dirigir todos os serviços da sociedade, providenciando como mais conveniente fôr, para conseguimento dos fins da mesma sociedade, nomeando e demittindo os auxiliares e empregados necessarios, por cujos actos ficará collectivamente responsavel, marcando-lhes os respectivos ordenados, deveres e attribuições, os quaes empregados e auxiliares da sociedade não poderão ter outra occupação fóra da sociedade sem o prévio e expresso consentimento unanime da directoria e do conselho fiscal;
i) assignar cheques e recibos, termos e contractos que interessem os fins e prosperidade da sociedade, quer com os poderes publicos, quer com industriaes de lacticinios, fornecedores, consumidores, emprezas, bancos, agentes e correspondentes, ficando a sociedade em regra obrigada pelas assignaturas em conjuncto do director-presidente, ou seu substituto legal, e do director de mez em exercicio, ou seu preposto.
Art. 12. A directoria se reunirá ordinariamente uma vez por mez, em dia e hora de ante-mão prefixados; e extraordinariamente, sempre que o presidente e o director de mez em exercicio julgarem necessario ouvir a opinião dos demais directores.
§ 1º. As reuniões da directoria, que tambem terão por fim trazer todos os seus membros sempre ao par dos negocios da sociedade, tomarão as suas deliberações mais convenientes quando dos sete directores tenham comparecido pelo menos quatro, sem o que nenhuma resolução poderá produzir effeito.
§ 2º Das reuniões da directoria e do conselho fiscal, por junto ou separadamente convocadas, serão lavradas actas que devem ser lançadas em livro especialmente destinado a esse fim, e assignadas por todos os presentes.
§ 3º Qualquer resolução da directoria se tornará exequivel quando tenha sido tomada pela maioria dos directores que tiverem comparecido á reunião effectuada de conformidade com este artigo. No caso de empate será reunido o conselho fiscal, e em conjuncto com a directoria este deliberará, adoptando-se o que fôr vencido, tendo, portanto, nesse caso voto deliberativo o dito conselho fiscal.
Art. 13. Nenhum membro da directoria poderá acceitar o cargo e entrar no exercicio das suas funcções sem garantir a responsabilidade da sua gestão com o penhor ou caução de 25 acções da sociedade, podendo aquella tambem ser prestada por qualquer accionista, ou em moeda corrente.
Art. 14. No caso de impedimento do presidente da directoria por mais de 30 dias, será elle substituido pelo director de mez mais votado e, na falta deste, successivamente pelos immediatos em votos. No impedimento de qualquer director de mez será este substituido por um dos outros, que fôr escolhido em reunião da directoria.
E quando por motivo de renuncia, fallecimento, invalidez ou interdicção legal de qualquer dos directores se verifique vaga na directoria, os demais nomearão, de accôrdo com o conselho fiscal, um accionista para preencher a vaga até a primeira reunião ordinaria ou extraordinaria da assembléa geral que houver, a qual elegerá o novo director effectivo que exercerá o mandato até a época fixada para eleição da nova directoria.
Art. 15. Na directoria não poderão ter assento simultaneamente socios da mesma firma commercial, irmãos, pais e filhos, ou sogros e genros; tão pouco poderão existir identicas relações entre os membros da directoria e do conselho fiscal.
Art. 16. O presidente da directoria perceberá até 31 de dezembro de 1911 o vencimento á razão de 1:200$ ao anno e a gratificação que lhe conceder a primeira assembléa geral do anno seguinte, devendo as assembléas annuaes fixar os vencimentos do presidente nos 12 mezes seguintes de cada vez, bem como as gratificações que merecer. Os serviços dos directores de mez serão honorarios, sem remuneração fixa, podendo elles, porém, acceitar a gratificação que lhes marcar a assembléa geral que julgar as contas do anno anterior.
Art. 17. Compete ao director presidente, além dos outros deveres inherentes ao cargo:
a) cumprir e fazer cumprir estes estatutos e as resoluções de directoria e assembléa geral, fielmente;
b) representar a sociedade em todas as suas relações officiaes ou particulares e em quaesquer pleitos judiciarios, outorgando os necessarios poderes, si assim convier, para o que lhe são conferidos amplos e illimitados poderes, inclusive os especiaes necessarios em direito para transigir em juizo ou fora delle, e para a superintendencia geral dos negocios da sociedade;
c) presidir as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias e as reuniões da directoria, com ou sem assistencia do conselho fiscal;
d) convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias indicadas pelos estatutos, conselho fiscal ou accionistas, de accôrdo com as leis em vigor; bem assim as reuniões extraordinarias da directoria que julgar necessarias, ou que lhe forem solicitadas por qualquer director de mez;
e) assignar com o director de mez em exercicio os documentos a que se refere a letra i, do artigo 11º.
Art. 18. Aos directores de mez, em geral, compete;
a) assistir com regularidade as reuniões ordinarias mensaes da directoria e as extraordinarias que forem convocadas, e igualmente a todas as assembléas geraes;
b) tomar conhecimento, sempre que queiram, da marcha dos negocios da sociedade, seja pela visita assidua aos estabelecimentos, exame da correspondencia, escripturação ou outros meios directos para poderem contribuir, com conhecimento de causa, para o desenvolvimento e prosperiedade da sociedade.
E, em particular, quando em exercicio:
c) dirigir os serviços da sociedade e superintendel-os em harmonia com o director presidente;
d) arrecadar as rendas da sociedade, effectuar os pagamentos devidos e recolher os saldos em dinheiro ao estabelecimento escolhido para esse fim;
e) ter sob sua guarda e responsabilidade a caixa e escripturação da sociedade;
f) conjunctamente com o director presidente, acceitar, sacar e transferir letras, assignar cheques ou recibos e os demais documentos a que se refere a letra i, do art. 11º, e praticar todos os actos e operações de ordem financeira e commercial da sociedade.
CAPITULo III
FISCALIZAÇÃO
Art. 19. A assembléa geral, em secção ordinaria annual, elegerá dentre os accionistas tres membros para o conselho fiscal e tres supplentes, afim de exercerem as funcções e attribuições prescriptas na lei das sociedades anonymas e as que lhes cabem por estes estatutos.
Art. 20. Os fiscaes exercerão em qualquer occasião as attribuições que lhes são conferidas pela referida lei, cumprindo-lhes, outrosim, zelar pelo exacto cumprimento dos presentes estatutos e das resoluções da assembléa geral.
Art. 21. O cargo de membro do conselho fiscal será honorario, sem vencimento de especie alguma.
CAPITULO IV
DIVIDENDOS
Art. 22. Os lucros liquidos verificados semestralmente por balanço em que entrarão os immoveis e machinismos, com abatimento de 5 %, sobre o valor do custo effectivo, até sua reducção a 1$, as despezas de incorporação, organização e installação, de modo que sejam amortizadas totalmente em cinco annos, e os contractos, de maneira que no seu termo estejam igualmente amortizados, serão divididos pela fórma seguinte:
a) 5 % para o fundo de reserva destinado a fazer face ás perdas de capital social ou para substituil-o, cessando essa deducção desde que o dito fundo tenha attingido a 50 % do capital effectivamente realizado;
b) o excedente para ser distribuido como dividendo aos accionistas, proporcionalmente ao numero de acções de cada um.
Art. 23. Não se fará distribuição alguma de dividendo emquanto o capital social, desfalcado por perdas havidas, não fôr reintegrado.
CAPITULO V
ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 24. A assembléa geral de accionistas, convocada e constituida de conformidade com os presentes estatutos e com a lei vigente das sociedades anonymas, compete:
a) tomar conhecimento de todos os negocios da sociedade, dos quaes deverá ser informada pela directoria e conselho fiscal;
b) eleger, de tres em tres annos, a directoria e annualmente os membros do conselho fiscal;
c) marcar gratificações;
d) julgar as contas da directoria e dar-lhe ou negar-lhe quitação;
e) resolver sobre qualquer proposta ou questão que lhe fôr apresentada, dentro da orbita destes estatutos.
Art. 25. A convocação da assembléa geral será feita pela directoria, em annuncios pela imprensa de maior circulação, com antecedencia nunca menor de 30 dias para a primeira reunião das sessões ordinarias, podendo sel-o em menor prazo, nunca inferior a 15 dias para as extraordinarias, ou, no minimo, de oito dias, no caso de nova convocação por falta de numero nas primeiras.
Paragrapho unico. Em casos excepcionaes e urgente a convocação das assembléas poderá ser feita por cartas registradas, por mensageiro especial, ou por telegramma.
Art. 26. A constituição das assembléas geraes ordinarias e extraordinarias será feita de accôrdo com as disposições da lei vigente das sociedades anonymas.
Art. 27. Sendo as acções «ao portador», os accionistas residentes em Blumenau terão de deposital-as nos cofres das sociedades com antecedencia de cinco dias, para serem admittidos a deliberar nas assembléas; e os de fóra poderão fazer esse deposito em qualquer banco, que fornecerá um certificado para ser dopositado nos ditos cofres com a mesma antecedencia de cinco dias, uma vez que se ache revestido das formalidades legaes.
Art. 28. A assembléa geral ordinaria deverá reunir-se cada anno, na cidade de Blumenau, no mez de fevereiro, e as assembléas geraes, extraordinarias sempre que o exigirem os interesses da sociedade a juizo da directoria, ou quando requeridas por accionistas, ou convocadas pelo conselho fiscal, de accôrdo com as leis vigentes das sociedades anonymas.
Art. 29. Nas reuniões da assembléa geral ordinaria serão apresentados o relatorio da directoria, o balanço geral da sociedade e o parecer do conselho fiscal, os quaes serão submettidos a apreciação e votação da assembléa, podendo os accionistas exigir todas as informações que julgarem precisas para o esclarecimento de seus votos, ou requerer o adiamento da votação.
Art. 30. Em geral, nas votações decide a maioria absoluta dos votos presentes, contando-se um voto por acção.
Art. 31. Todo o accionista tem o direito de comparecer pessoalmente ou fazer-se representar nas assembléas geraes por outro accionista, constituido seu procurador, investido de poderes especiaes, o mtanto que elles não sejam conferidos aos directores ou membros do conselho fiscal. Os directores não poderão votar para approvar suas contas, nem os fiscaes o respectivo parecer.
Paragrapho unico. As mulheres serão representadas por seus maridos, os menores, orphãos e interdictos, por seus pais, tutores ou curadores; os acervos pro indiviso pelos respectivos inventariantes; as sociedades, companhias ou corporações por seu presidente, ou pelo substituto legal deste.
Art. 32. Nos editaes de convocação de assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias, indicar-se-ha sempre os fins da reunião.
Art. 33. As sessões de assembléa geral serão presididas pelo director presidente da sociedade e na falta deste, pelo director de mesa mais votado que estiver presente. Em caso de ausencia ou falta de todos os directores, ou abstendo-se elles de presidir a assembléa, esta acclamará ou elegerá um accionista para presidir á reunião, escolhendo este os secretarios.
Art. 34. As resoluções da assembléa geral legitimamente constituida, quando tomadas dentro da orbita destes estatutos, obrigam a todos os accionistas, embora ausentes ou dissidentes.
Art. 35. As actas das assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias serão assignadas pela mesa e pelo conselho fiscal, e valerão independentemente da approvação da assembléa geral, perante a qual entretanto serão lidas.
Paragrapho unico. Esta estatuição não comprehende os casos de reforma de estatutos.
Art. 36. Fica entendido que as disposições da lei vigente das sociedades anonymas são reguladoras dos casos omissos ou não previstos nestes estatutos, devendo ser applicadas pela directoria, pelo conselho fiscal e pela assembléa geral, conforme a competencia das respectivas attribuições.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 37. As entradas de capital a effectuar-se pelas acções emittidas para a formação do capital da sociedade serão de 20 % no acto da subscripção, e as restantes por chamadas de 10 ou 20 %, quando o entender a directoria, mediando entre uma e outra prazo de, ao menos, 30 dias.
Art. 38. Os accionistas que não fizerem suas entradas de capital nas epocas annunciadas, ou no prazo de mais 30 dias, concedidos mediante o pagamento de 1 %, sobre o valor das mesmas entradas, incorrerão na pena de commisso, a juizo da directoria.
Art. 39. As acções cahidas em commisso serão de novo emittidas, entrando o valor realizado para o fundo de reserva, previsto na clausula a do art. 22.
Art. 40. Sem prejuizo do disposto no art. 6º, fica estabelecido que, quando realizada a quota prevista pela lei vigente das sociedades anonymas para poderem ser negociadas, poderão ser transferidas aos Srs. Asseburg & Comp., de Itajahy, Carl Hoepcke & Comp., de Florianopolis, e Guilherme Luiz Presser, de S. Leopoldo as acções que além de quatro, que individualmente o Sr. Luiz F. G. Presser, do Rio de Janeiro, ora nesta cidade, quer adquirir, este subscrever para attender ao pedido daquelles, recebido sem a necessaria autorização legal, as quaes acções toma no intuito tambem de evitar que haja maiores delongas na assignatura destes estatutos.
Art. 41. Sempre que a sociedade comprar manteiga, leite, madeira ou qualquer outra materia prima produzida neste municipio de Blumenau, taes compras, em igualdade de condições, serão feitas de preferencia a accionistas aqui domiciliados e quando varios destes queiram concorrer, o fornecimento será feito por todos os proponentes, na proporção do numero de acções de que cada um puder dispor, ficando entendido que os accionistas residentes fóra deste municipio de Blumenau poderão ceder por emprestimo as suas acções a qualquer dos que estiverem domiciliados aqui, como será permittido que estes façam entre si, para ampliarem as suas quotas de fornecimento quando lhes convenha.
Paragrapho unico. Na acquisição de machinas, folha e todo o material necessario que fôr preciso importar, será preferido indistinctamente o fornecedor que melhores condições e maiores vantagens offerecer.
Art. 42. Todas as compras de materia prima feitas na séde da sociedade serão pagas em moeda corrente no acto do recebimento da mercadoria, sem excepção de especie alguma.
Art. 43. Os accionistas abaixo-assignados acceitam e approvam os presentes estatutos como lei organica da sociedade; obrigam-se por si, seus herdeiros e successores ao inteiro fiel cumprimento dos ditos estatutos; elegem o fôro desta cidade de Blumenau para demandarem e serem demandados em todas as questões que possam suscistar-se entre elles e a sociedade, resultantes dos direitos e obrigações que decorrem dos presentes estatutos, e finalmente deliberam que fique desde já constituida a administração da sociedade, que deverá servir no primeiro periodo administrativo, cujo termo fixam em 31 de dezembro de 1913, nomeando a seguinte directoria: director-presidente o Sr. Alwin Schrader, e directores de mez os Srs. Luiz Abry, Bruno Hering, Paulo Zimmermann, Frederico Specht, Carlos Jensen e Germano Weege, e bem assim para o conselho fiscal do primeiro periodo legal os Srs. Otto Rohkohl, Pedro Christiano Feddersen, da firma Gustav Salinger & Comp. e Luiz F. G. Presser, sendo os respectivos supplentes os Srs. Leopoldo Rabe, da firma Rabe Irmãos, Adolpho Buhr e Augusto Voigt a todos os quaes investem dos poderes que por lei e pelos presentes estatutos lhes são conferidos, em razão dos seus cargos, ficando resolvido que a nomeação dos directores de mez Srs. Paulo Zimmermann e Carlos Jensen, ambos socios da firma Jensen & Comp., não prejudica nem é prejudicado, desta vez, pelas disposições do art. 15, destes estatutos.
Em tempo. Ao art. 32. Nos editaes de convocação de assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias, indicar-se-ha sempre os fins da reunião.
Accrescente-se: As assembléas extraordinarias não poderão tratar, nem deliberar sobre assumpto extranho ao objectivo da convocação.
Blumenau, 4 de agosto de 1910. – Gustav Salinger & Comp. – Alvin Schrader. – Paulo Zimmermann. – Luiz Abry. – Por procuração de F. Blohm, A. Schrader. – Por procuração da Associação Commercial, Bruno Hering. – Gebrüder Hering. – Hermann Sacht’eben. – Julio Probst & Comp. – Clasen Irmãos. – Frederico Specht. – Otto Rohkohl. – F. G. Busch. – Ricardo Meyer. – Rabe Irmãos. – Fides Deeke. – Guilherme Ern. – Heinrich Hardt. – Leopoldo Hoeschl. – Augusto Voigt. – Reuter Irmãos. – Adolpho Bohr. – Christian Karsten. – Johann Karsten. – Carl Rischbieter. – Victor Konder. – Friedrich Weege. – Hermann Weege. – Carl Weege. – Carlos Jensen. – Celina Setembrina Fischer Presser. – Luiz F. G. Presser. – Por procuração de Hermann Stoltz & Comp., Bruno Hering.
LISTA DE SUBSCRIPÇÃO DE ACÇÕES DA COMPANHIA BLUMENAUENSE DE LACTICINIOS, FUNDADA EM BLUMENAU, NO ESTADO DE SANTA CATHARINA, AOS 4 DE AGOSTO DE 1910, COM O CAPITAL DE 120:000$ EM 600 ACÇÕES DO VALOR DE 200$ CADA UMA
Numeros – Subscripções – Domicilio | Acções | Capital |
1. Gustav Salinger & Comp., Blumenau.......................................................... | 50 | 10:000$000 |
2. Alwin Schrader, Blumenau.......................................................................... | 15 | 3:000$000 |
3. Por procuração F. Blohm, A. Schrader, Blumenau..................................... | 5 | 1:000$000 |
4. Paulo Ximmermann, Blumenau................................................................... | 25 | 5:000$000 |
5. Luiz Abry, Blumenau................................................................................... | 25 | 5:000$000 |
6. Associação Commercial por procuração Bruno Hering, Blumenau ........... | 40 | 8:000$000 |
7. Gebrüder Hering, Blumenau........................................................................ | 50 | 10:000$000 |
8. Hermann Sachtleben, Blumenau................................................................. | 5 | 1:000$000 |
9. Julio Probst & Comp., Blumenau................................................................. | 5 | 1:000$000 |
10. Clasen Irmãos, Blumenau......................................................................... | 5 | 1:000$000 |
11. Frederico Specht, Blumenau..................................................................... | 10 | 2:000$000 |
12. Otto Rohkohl, Blumenau........................................................................... | 10 | 2:000$000 |
13. F. G. Busch, Blumenau............................................................................. | 5 | 1:000$000 |
14. Ricardo Meyer, Blumenau......................................................................... | 5 | 1:000$000 |
15. Rabe Irmãos, Blumenau............................................................................ | 5 | 1:000$000 |
16. Fides Deecke, Blumenau.......................................................................... | 10 | 2:000$000 |
17. Guilherme Ern, Blumenau......................................................................... | 5 | 1:000$000 |
18. Heinrich Hardt, Blumenau......................................................................... | 1 | 200$000 |
19. Leopoldo Hoochl, Blumenau..................................................................... | 5 | 1:000$000 |
20. Augusto Voigt, Blumenau.......................................................................... | 5 | 1:000$000 |
21. Reuter Irmãos, Blumenau......................................................................... | 5 | 1:000$000 |
22. Adolf Buhr, Blumenau............................................................................... | 10 | 2:000$000 |
23. Christian Karten, Rio do Testo.................................................................. | 5 | 1:000$000 |
24. Johann Karten, Rio do Testo..................................................................... | 10 | 2:000$000 |
25. Carl Rischbieter, Blumenau....................................................................... | 5 | 1:000$000 |
26. Victor Konder, Blumenau........................................................................... | 1 | 200$000 |
27. Friedrich Weege, Blumenau...................................................................... | 5 | 1:000$000 |
28. Hermann Weege, Rio do Testo................................................................. | 25 | 5:000$000 |
29. Carl Weege, Rio do Testo......................................................................... | 25 | 3:000$000 |
30. Carlos Jensen, Itoupava............................................................................ | 25 | 5:000$000 |
31. Celina Setembrina Fischer Presser, Rio de Janeiro.................................. | 50 | 10:000$000 |
32. Luiz G. C. Presser, Rio de Janeiro............................................................ | 80 | 16:000$000 |
33. Herm. Stoltz & Comp., por procuração Bruno Hering, Rio de Janeiro...... | 75 | 15:000$000 |
| 600 | 120:000$000 |
Attestamos que os 33 subscriptores acima realizaram a primeira entrada de 20 % do capital no acto da subscripção, de conformidade com o art.. 37 dos estatutos, sendo todos negociantes, com excepção de Luiz Abry, despachante, Otto Rohkohl, chefe do trafego, Fides Decke, notario, Heinrich Hardt, lavrador, Carl Rischbieter, Christian Karsten, Johann karsten e Gebruder Hering, industriaes e Victor Konder, ad-vogado.
Blumenau, 19 de agosto de 1910. Alwin Schrader.– Luiz Abry.
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DA CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA BLUMENAUENSE DE LACTICINlOS
Aos 19 de agosto de 1910, nesta cidade de Blumenau, Estado de Santa Catharina, em um dos salões da casa Oscar Gross, sita á rua 15 do Novembro, presentes os signatarios desta acta, para o fim de resolverem sobre a constituição de uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Blumenauense de Lacticinios, tendo por objecto a exploração industrial e mercantil dos lacticinios em suas variadas fórmas, e industrias connexas adaptaveis ao objectivo da mesma, por proposta do socio L. F. G. Presser foi acclamada por todos os presentes para dirigir os trabalhos da assembléa a seguinte mesa: presidente Alwin Schrader e secretarios Pedro Feddersen e Dr. Victor Konder. Tomando á mesa o seu lugar, o presidente em breve; palavras expoz o fim da reunião qual era, como todos os presentes o sabiam, pelas reuniões já anteriormente realizadas e pelos estatutos que já haviam sido organizados e assignados por todos os subscriptores de capital, a constituição, na assembléa ora reunida e convocada pelos respectivos fundadores, de uma sociedade anonyma para, de accôrdo com o art. 3º dos estatutos já organizados e subscriptos, a exploração industrial e mercantil dos lacticinios em suas variadas fórmas e industrias connexas adaptaveis ao objectivo da mesma. Em seguida, o presidente declarou que no livro de presença constavam as assignaturas de 23 socios, representando 427 acções, e que, portanto, se achava presente numero legal de socios representando mais de dous terços do capital social, que é de 600 acções, para que a assembléa pudesse resolver sobre a constituição definitiva da sociedade. Pelo que, disse o presidente que estava aberta a assembléa e apresentou os estatutos assignados por todos os subscriptores e o conhecimento do deposito em dinheiro da decima parte do capital subscripto, os quaes mandou ler pelo secretario Victor Konder.
Lidos estes documentos, o presidente perguntou si alguns dos socios presentes tinha alguma observação a fazer. Ninguem pedindo a palavra, o presidente renovou a sua pergunta e, como sendo ninguem declarasse ter que observar alguma cousa, o presidente disse que, em nomes dos fundadores, declarava definitivamente constituida a Companhia Blumenauense de Lacticinios.
Logo depois disse o presidente que nos estatutos, no seu art. 43, os subscriptores haviam nomeado os primeiros administradores e fiscaes da sociedade da seguinte maneira: director presidente Alwin Schrader e directores de mez os Srs, Luiz Abry, Bruno Hering, Paulo Zimmermann, Frederico Specht, Carlos Jensen e Germano Weege; e para o conselho fiscal do primeiro periodo legal do Srs. Otto Rohkohl, Pedro Christiano Feddersen, da firma G. Salinger & Comp., e Luiz F. O. Presser, sendo os respectivos supplentes os Srs. Leopoldo Rabe, da firma Rabe Irmãos, Adolfo Buhr e Augusto Voigt; mas achava conveniente submetter novamente á assembléa geral, assim reunida aquellas nomeações. Postas a votos essas nomeações, foram ellas unanimemente approvadas e, por isso, declarou o Sr. presidente nomeada a seguinte directoria para o periodo administrativo, que termina em 31 de dezembro de 1913: A. Schrader, presidente e directores de mez: Luiz Abry, Bruno Hering, Paulo Zimmermann, Frederico Specht, Carlos Jensen e Germano Weege, e nomeado para o conselho fiscal do primeiro periodo legal: Otto Rohkohl, Pedro Chr. Feddersen, da firma G. Salinger A: Comp, e Luiz F. G. Presser, e respectivos supplentes Leopoldo Rabe, da firma Rabe Irmãos, Adolfo Buhr e Augusto Voigt. Depois do que dando o presidente a palavra a quem della quizesse usar no interesse da sociedade o Sr. Otto Rohkohl levantou-se e leu a seguinte proposta que depois mandou á mesa: «Proponho que a assembléa que sejam conferidos os necessarios poderes especiaes, amplos e illimitados, ao Sr. Luiz F. G. Presser, para, em nome dos fundadores da companhia, que são todos os que assignaram os estatutos, tratar de conseguir do Governo a necessaria autorização para funccionar e approvação dos Estatutos, e bem assim poderes para, logo que seja possivel, levantar o deposito de 12:000$ contos de réis feito pelo conhecimento n. 3.236 do Thesouro Nacional, correspondente a 10 do capital social.» Posta a votos esta proposta depois de ter sido dada a palavra a quem a quizesse discutir, declarou o presidente que aquelles que se levantassem eram os que a approvavam.
A proposta foi unanimemente approvada e o presidente fez sentir que estavam assim conferidos os necessarios poderes especiaes, amplos e illimitados, ao Sr. Luiz F. G. Presser, para, em nome dos fundadores da companhia, tratar de conseguir do Governo a necessaria autorização para funccionar e approvação dos estatutos e bem assim poderes para, logo que seja possivel, levantar o deposito de 12:000$, feito no Thesouro Nacional, correspondente a 10 % do capital subscripto e cujo conhecimento havia sido lido em assembléa. Dada ainda a palavra a quem della quizesse usar o socio Paulo Zimmermann leu a seguinte proposta e mandou á mesa: «Proponho que a assembléa confira poderes plenos e illimitados á directoria nomeada pelo art. 43 dos Estatutos para contractar a acquisição de qualquer processo privilegiado de beneficiamento e uniformização da manteiga de leite, que mais convier aos interesses e objectivo da companhia, podendo a referida directoria despender com isto até 30:000$, em moeda corrente ou em lettras, e obrigar-se, em nome da companhia, a pagar mais na mesma especie até o maximo de 230 réis pelo kilo, peso bruto com a lata, de manteiga pelo mesmo processo nos estabelecimentos da companhia, podendo ainda a directoria contractar as demais condições desse negocio, como melhor convier aos interesses da companhia e ficando entendido que essa directoria poderá contrahir compromissos em nome da sociedade assignando o presidente, ou seu substituto e um dos directores de mez, da conformidade com art. II, letra i, dos Estatutos, declarando-se os socios que esta subscrevem com a sua assignatura, pessoal e solidariamente responsaveis com a directoria pelos contractos e actos que, em virtude dos poderes que ora lhe são conferidos, praticar até que seja legalmente constituida a companhia; proponho mais que á mesma directoria, por intermedio do presidente, ou seu substituto legal, e o director de mez em exercicio sejam dados poderes plenos e illimitados para praticar, em nome da sociedade quaesquer acto e contractos tendentes a fazer com que os estabelecimentos da companhia possam entrar a funccionar, no mais breve tempo possivel, ficando igualmente todos os socios presentes responsaveis, até que se constitua legalmente a companhia, por tudo que a directoria, em virtude desses poderes, praticar».
Dada a palavra e ninguem a pedindo para discutir essa proposta, foi ella posta a votos e unanimemente approvada a proposta acima apresentada pelo socio Sr. Paulo Zimmermann.
Em seguida o socio Sr. Luiz F. G. Presser tomou a palavra e produziu breve allocução, fazendo votos pela prosperidade da Companhia Blumenauense de Lacticinios.
Ninguem mais pedindo a palavra e nada mais havendo a tratar, o presidente, depois de congratular-se com os socios pela constituição definitiva da Companhia Blumenauense de Lacticinios, á qual augurava grande futuro e uma vida cheia de beneficios não só ao valle do Itajahy, como aos accionistas, declarou encerrada a presente assembléa constituinte da Companhia Blumenauense de Lacticinios.
E para constar tudo o que se passou na assembléa que teve começo ás onze horas da manhã e terminou ás tres horas da tarde, lavrou-se a presente acta no livro respectivo, da qual se fizeram mais tres exemplares, que todos vão assignados pela mesa e por todos os socios presentes as suas folhas numeradas e rubricadas pelo presidente.
Em tempo:
A presente acta, antes de assignada, foi lida e approvada por todos os socios presentes. Valem as entrelinhas da segunda pagina «da sociedade», da terceira pagina «que depois mandou á mesa», e da quarta: – «lido e» e «mandou-se á mesa».
Blumenau, 19 de agosto de 1910.
Alwin Schrader, presidente.
P. Ch. Feddersen.
Victor Konder.
Por procuração da Associação Commercial, Bruno Hering.
Gebrüder Hering.
Hermann Weege.
Frederico Specht.
Fides Deeke.
Carlos Jensen.
Ricardo Meyer.
Heinrich Hardt.
Carl Rischbieter.
Carl Weege.
Guilherme Ern.
Adolpho Buhr.
Rabe Irmãos.
Paulo Zimmermann.
Otto Rohkohl.
Leopoldo Hoeschl.
Luiz Abry.
Luiz F. G. Presser.
Por procuração de F. Blohm, A. Schrader.
Gustav Salinger є Comp.
F. J. Busch.