DECRETO N

DECRETO N. 8.214 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Osorio Carlos de Araujo a pesquisar diamantes no município de Diamantina, do Estado  de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Osorio Carlos de Araujo a pesquisar diamantes numa área de quatorze hectares e oitenta e cinco ares (14,85 Ha) situada, no leito e margens do rio São João, no distrito de São João da Chapada, do município de Diamantina, do Estado de Minas Gerais, o constituida por uma faixa de cinquenta metros (50 m) de largura, cujo eixo é a linha poligonal assim definida: começa num ponto situado sobre o eixo do rio São João a quatrocentos e sessenta metros (460 m); para motante da foz do córrego Pombará e os lados a partir desse ponto teem os seguintes cumprimentos e rumos magnéticos: duzentos e noventa metros (290 m) e sessenta e nove graus sudoeste (69º SW), cento e setenta metros (170 m) e sete graus sudeste (7º SE), cento e noventa metros (190 m) e cinquenta e oito graus sudoeste (58 º SW), quatrocentos metros (400 m) e oitenta e sete graus noroeste (87 º NW), quatrocentos e vinte metros (420 m) e setenta e sete graus sudoeste (77 º SW), quatrocentos e cinqüenta metros (450 m) e trinta e dois graus sudoeste (32 º SW), trezentos e setenta metros (370 m) e sessenta e quatro graus sudoeste (64º SW), seiscentos e oitenta metros (680 m) e cinqüenta e dois graus sudoeste (52º SW) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 46 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessinário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e cinquenta mil réis (150$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.