DECRETO N

DECRETO N. 8.215 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1910

Altera o regulamento da Fabrica de Polvora sem Fumaça

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o ministro da Guerra, resolve, usando das attribuições que lhe confere o art. 48, § 1º, da Constituição, approvar as alterações feitas no regulamento da Fabrica de Polvora sem Fumaça que baixou com o decreto n. 7.230, de 17 de dezembro de 1908, ficando revogado o citado regulamento na parte concernente a essas alterações, as quaes estão comprehendidas no que a este acompanha, assignado pelo referido ministro.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA.

J. B. Bormann.

Regulamento da Fabrica de Polvora sem Fumaça no Piquete, approvado pelo decreto n. 8.215, desta data.

CAPITULO I

DESTINO E SUBORDINAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Art. 1º. A Fabrica de Polvora sem Fumaça, na villa do Piquete, Estado de S. Paulo, tem por fim:

a) abastecer o Exercito e a Armada com os seus productos;

b) entregar ao mercado as sobras destes, adaptados no que convier aos usos correntes, regulando o Governo o modo pelo qual será executada esta disposição;

c) proceder a toda sorte de estudos technicos relativos a polvoras explosivas, ordenados pelo ministro da Guerra, não só em bem do serviço publico, como tambem mediante indemnização, para fins parculares.

Art. 2º. A fabrica é subordinada directamente ao Ministerio da Guerra.

CAPITULO II

DA DIVISÃO DO ESTABELECIMENTO

Art. 3º. A fabrica comprehende cinco grupos distinctos; além dos serviços accessorios e subsidiarios que não estão nelles comprehendidos.

Art. 4º Os grupos denominados 1º, 2º, 3º, 4º e 5º comprehendem os seguintes edificios:

Primeiro grupo

Acidos – Deposito de pyrites, officina de acido sulfurico, deposito e officina de seccagem do nitrato de sodio, officina de auxilio nitrico e de desnitrificação.

Segundo grupo

Algodão polvora – Deposito do algodão bruto, officina de purificação do algodão, as duas officinas de nitrificação, officinas de fervimento, de polpação e lavagem do algodão polvora e deposito do algodão polvora.

Terceiro grupo

Nitro-glycerina e dissolventes – Officina das prensas de deshytratação do algodão-polvora e rectificação do alcool, deposito de glycerina bruta e officina de refinação da mesma, officina de fabricação do ether, officinas de fabrição da nitro-glycerina e da respectiva lavagem, deposito do acetato de calcio, officinas de distillação da acetona e da respectiva rectificação, depositos de acetona rectificada e de alcool.

Quarto grupo

Polvoras – Officinas dos misturadores (bases simples e dupla); officinas da laminação, da granulação e da recuperação dos dissolventes; estufas de seccagem das polvoras finas e das grossas, officina da lustragem e encaixotamento das polvoras finas; officina de mistura dos lotes e encaixotamento das polvoras grossas e paióes de polvora.

Quinto grupo

Machinaria, construcções, canalizações, vias-ferreas internas da fabrica, conservação da repreza e conducto forçado, concertos de predios, pontes, etc., trafego, locomoção, conservação do ramal ferreo de Lorena; linhas telephonicas e telegraphicas; linhas de força e luz, etc. Usina hydro-electrica; estações transformadoras, telegraphicas, telephonicas e do ramal ferreo; casa da força motriz; officina mecanica, ferraria, carpintaria, latoaria, de pintura e trabalhos de precisão.

Art. 5º Os serviços accessorios comprehendem:

1º, guarnição militar da fabrica;

2º, serviço de saude.

Art. 6º Além destes, ha os serviços subsidiarios do laboratorio chimico, comprehendendo o meteorologico, os das linhas de tiro destinadas ás experiencias balisticas e os do almoxarifado, escrivão, agencia, e apontador, que ficam exclusivamente subordinados ao director.

CAPITULO III

DO PESSOAL, SUA CLASSIFICAÇÃO, NOMEAÇÃO, CONDIÇÕES A QUE DEVE SATISFAZER E ATTRIBUIÇÕES

Art. 7º O pessoal em serviço na fabrica classifica-se:

a) de administração technica;

b) de guarda civil e militar;

c) de saude;

d) do quadro;

e) operario, comprehendendo trabalhadores, serventes e aprendizes.

Art. 8º A administração, de accôrdo com a letra k, do art. 120, da lei n. 1.860, que reorganizou o Exercito, terá como agentes officiaes da armada de artilharia e constará de:

1 director geral, general, coronel ou tenente-coronel;

1 sub-director, major;

1 inspector de polvoras, major, capitão ou 1º tenente;

5 chefes de grupos, capitães ou 1os tenentes;

6 adjuntos. 1os ou 2os tenentes.

1 secretario, capitão ou 1º tenente.

Paragrapho unico. Os vencimentos dos officiaes da administração serão os constantes da tabella A.

Art. 9º O pessoal da guarnição militar constará de um contigente de 50 praças sob o commando de um subalterno nomeado pelo ministro da Guerra.

Art. 10. O serviço de saude comprehende:

1 medico, official do corpo de saude do Exercito, que será o chefe do serviço e encarregado da enfermaria;

1 pharmaceutico, militar ou civil;

1 pratico de pharmacia;

1 enfermeiro, militar ou civil.

Paragrapho unico. Os vencimentos do pessoal do serviço de saude serão os constantes da tabella B.

Art. 11. O pessoal do quadro comprehende os seguintes empregados:

1 primeiro chimico;

2 segundos chimicos;

2 auxiliares de chimico;

1 encarregado geral de electricidade;

1 encarregado geral de machinas;

1 almoxarife;

1 escrivão;

1 agente de compras;

1 apontador;

6 amanuenses;

1 fiel de almoxarife;

1 feitor das mattas;

1 guarda geral.

Paragrapho unico. Os vencimentos dos empregados do quadro serão os constantes da tabella C.

Art. 12. O pessoal operario da fabrica é o constante do quadro demonstrativo – A.

Paragrapho unico. Os vencimentos dos mestres, operarios etc., são os constantes da tabella B.

 

Quadro A

GRUPOS E SERVIÇOS

DESIGNAÇÃO DAS OFFICINAS, DEPÓSITOS E DIVERSOS SERVIÇOS E DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL OPERARIO

OPERARIADO

TOTAL

MESTRES

OPERARIOS

APRENDIZES

SERVENTES

Classes

Primeiro

Acido sulfurico e desnitrificação....................

Acido nitrico, deposito e seccagem do salitre

Deposito e mistura dos acidos......................

1

1

1

1

3

1

3

1

4

1

1

18

Segundo

Purificação do algodão..................................

Nitração do algodão......................................

Polpação e lavagem do algodão-polvora......

1

1

1

4

1

2

2

1

3

1

3

1

1

1

1

1

25

Terceiro

Refinação da glycerina..................................

Nitro-glycerina e lavagem..............................

Distillação da acetona....................................

Rectifação da acetona...................................

Ether, deshydratação do algodão-polvora e rectificação do alcool.....................................

1

1

1

1

1

1

2

1

1

1

1

1

1

1

15

 

Quarto

Misturadores, laminadores e granulação.......

1

1

1

4

2

4

6

Recuperação dos dissolventes e estufas de seccagem......................................................

1

1

2

Graphitagem, mistura dos lotes e encaxotamento..............................................

2

4

29

Quinto

Casa de força................................................

1

2

1

1

2

3

Usina hydro-electrica.....................................

1

1

1

Carpintaria.....................................................

1

4

2

4

Officina mecanica, etc...................................

1

2

2

1

2

4

2

Officina de trabalhos de precisão..................

1

1

Officina de latoeiro e soldador.......................

2

1

Officina de pintores........................................

1

1

1

Serviços geraes.............................................

1

2

20

Via ferrea do Piquete.....................................

1

2

5

Serviço telephonico.......................................

2

80

Diversos

Secretaria.......................................................

1

Laboratorio.....................................................

1

Casa balistica.................................................

1

Almoxarifado..................................................

2

Tratamento dos animaes...............................

1

4

4

14

 


Somma...............................................
 

3

10

7

10

23

19

13

8

22

43

23

181

Art. 13. As nomeações do pessoal serão feitas:

a) a do director, por decreto;

b) as do demais pessoal da administração, da guarnição militar, de saude e do quadro, por portaria do Ministerio da Guerra;

c) a do pessoal operario, pelo director.

Art. 14. Ao director, cujas ordens são terminantes e obrigam a immediata obediencia, incumbe:

a) exercer sua autoridade como principal responsavel pela direcção do estabelecimento, cumprindo, no que lhe competir e fazendo cumprir por quem de dever, as disposições destes regulamento e do de serviço interno, bem como as ordens e instrucções recebidas do ministro da Guerra e as emanadas de sua autoridade, de modo a que o serviço se faça com presteza, perfeição e economia;

b) propôr motivadamente ao ministro da Guerra as modificações que lhe parecerem convenientes, não só neste como no regulamento interno, e melhoramentos de qualquer ordem nos serviços de sua administração;

c) prestar ao ministro da Guerra informações concernentes, directa ou indirectamente, aos serviços de sua responsabilidade, não sómente em consequencia de ordem, mas tambem ex-officio;

d) corresponder-se directamente com quaesquer autoridades nacionaes, dando e pedindo informações que interessem a boa marcha do serviço de sua administração;

e) communicar, com a devida brevidade e necessario detalhe, ao ministro da Guerra as occurrencias extraordinarias havidas dentro dos limites de sua jurisdicção, sem prejuizo das providencias que lhe competirem no caso;

f) requisitar, com a devida antecedencia, o material preciso para os trabalhos da fabrica, de modo que o almoxarifado esteja sempre provido;

g) proceder de accôrdo com as disposições vigentes geraes no Exercito, em materia de consumo de material e artigos julgados imprestaveis;

h) fazer organizar, para os fins convenientes e sempre que houver variações de preços de material e materia prima, a tabella dos preços de confecção dos artigos produzidos pelo estabelecimento;

i) nomear, a falta ou impedimento de qualquer empregado, substituto interino ou definitivo, si lhe competir o provimento do cargo, e fazel-o, interinamente, dentre o pessoal da fabrica, dando conhecimento ao Ministerio da Guerra, si o provimento couber ao Governo;

j) remetter opportunamente á repartição competente as folhas e féria mensaes para pagamento do pessoal e bem assim o orçamento da despeza da fabrica para o exercicio financeiro seguinte;

k) apresentar, até o fim de janeiro, um relatorio circumstanciado dos serviços a seu cargo durante o anno anterior, instruindo-o, si assim julgar conveniente, com os relatorios parciaes dos chefes de grupos;

l) rubricar ou designar quem rubrique os livros de escripturação, menos os de receita e despeza, e o mappa do almoxarifado, que o serão pela Directoria Geral de Contabilidade da Guerra;

m) mandar passar, a requerimento, quando não houver inconveniente, e uma vez satisfeitas as exigencias das leis de Fazenda, certidões de livros e documentos do archivo do estabelecimento;

n) admittir, com autorização do ministro da Guerra, empregados e operarios extraordinarios, todas as vezes que, por accumulo de trabalho, o serviço não possa ser feito pelo pessoal ordinario, e dispensal-os quando não forem precisos;

o) exercer por si mesmo a superior fiscalização sobre todos os serviços do estabelecimento e providenciar para que sejam feitos de accôrdo com as normas regulamentares;

p) ter sob sua immediata dependencia os serviços de saude, de guarda militar, do laboratorio chimico e das linhas de tiro para experiencias balisticas, do almoxarifado, do escrivão e agencia;

q) mandar fiscalizar as entradas e sahidas de material e materia prima, bem como de todos os artigos comprados, nomeando commissões, que lavrarão termo em livro proprio, fazendo proceder no laboratorio ás analyses e ensaios que forem necessarios;

r) fazer acquisição de livros, revistas e outras publicações para a bibliotheca da fabrica;

s) assignar as folhas de pagamento dos officiaes da administração e dos empregados do quadro, rubricando as férias do pessoal jornaleiro;

t) organizar tabellas distributivas do tempo de serviço;

u) impôr ao pessoal militar as penas disciplinares, de accôrdo com o regulamento disciplinar do Exercito, e ao civil as previstas neste regulamento, sem prejuizo das providencias processuaes criminaes, quando tenham cabimento;

v) rubricar as guias de expedição a qualquer destino, de material fornecido pela fabrica;

x) exercer, para com o pessoal do contingente militar, todas as attribuições de commadante de batalhão ou regimento.

Art. 15. Ao sub-director incumbe:

a) substituir o director nas suas faltas e impedimentos;

b) cumprir e fazer cumprir pontualmente as ordens e as instrucções que receber do director, com relação ao serviço, devendo pôr o visto nas que forem expedidas por escripto;

c) propôr ao director as providencias que julgar convenientes para o bom andamento dos trabalhos da fabrica;

d) velar pelo policiamento e asseio do estabelecimento e suas immediações, conservação de sua arborização e jardins, communicando ao director as irregularidades que occorrerem no serviço e propondo as medidas que julgar convenientes;

e) fiscalizar a entrada dos artigos comprados pelo agente, fornecidos pelo Departamento de Administração, repartição que a substituir, ou vindos de qualquer outra procedencia, dando parte ao director de qualquer falta em relação á quantidade ou qualidade dos referidos artigos;

f) fiscalizar a sahida de tudo quanto tiver de ser fornecido pelo almoxarifado;

g) pôr o Visto nos pedidos de materia prima e nas guias de remessa dos artigos manufacturados nas officinas, remettidos pelos chefes de grupos, si estiverem de accôrdo com as ordens estabelecidas;

h) fiscalizar a boa ordem e arrumação dos armazens e depositos de materia prima e de productos da fabrica, afim de que tudo se conserve convenientemente acondicionado e em perfeito estado;

i) promover e activar o bom tratamento dos animaes, a guarda das forragens e meios de transporte, providenciando como fôr conveniente e requisitando do director o que fôr necessario para esse fim;

j) mandar fazer pelo guarda geral toda a escripturação, excepto a das resenhas, relativa aos animaes e respectiva forragem e ferragem;

k) fiscalizar o serviço a cargo do apontador, para não haver irregularidades que prejudiquem á Fazenda Nacional ou injustiças que offendam os direitos do pessoal jornaleiro;

l) fiscalizar o ponto do pessoal civil do quadro e assignar as férias mensaes do pessoal jornaleiro da fabrica, depois de conferidas com o livro do ponto geral do mesmo pessoal e organizadas as folhas pelo escrivão para serem apresentadas ao director;

m) assistir ao pagamento do pessoal jornaleiro da fabrica;

n) dirigir a escripturação relativa ao almoxarifado e ao escrivão, fazendo com que sempre esteja em dia e de accôrdo com as instrucções respectivas;

o) requisitar para os serviços geraes, conforme a sua natureza e sempre que os respectivos serventes não forém sufficientes, praças do contingente militar, das quaes uma graduada, que será chefe da turma.

Art. 16. Ao inspector de polvora incumbe:

a) ter a seu cargo as linhas de tiro da fabrica, bem como todo o material bellico e apparelhos nellas existentes, pelos quaes será responsavel;

b) assistir ao acondicionamento das polvoras nas caixas, verificando a marca da polvora acondicionada, a qual deve ser escripta em cada caixa;

c) fazer nas linhas de tiro do estabelecimento ou nos diversos polygonos do Governo todas as experiencias balisticas necessarias, não só das polvoras manufacturadas na fabriea e no laboratorio, como de qualquer procedencia estrangeira, quer sejam novas, antigas ou melhoradas;

d) organizar e apresentar ao director boletins descriptivos dos caracteristicos physicos, chimicos e balisticos de cada lote de polvora;

e) indicar o tamanho de granulação de cada polvora;

f) informar sobre a acceitação ou recusa de qualquer polvora para o Exercito ou Marinha;

g) assistir á expedição de toda a polvora que tiver de ser retirada dos paióes para os diversos fornecimentos ordenados pelo Governo;

h) remetter ao director boletins de todas as experiencias por elle realizadas;

i) nada tem que ver com a manufactura das polvoras.

Art. 17. A cada chefe de grupo incumbe:

a) cumprir no que lhe competir e fazer cumprir por quem de dever as disposições geraes do serviço interno em seu grupo e bem assim as instrucções e ordens dadas pelo director;

b) dirigir os trabalhos do seu grupo, de accôrdo com as regras e instrucções estabelecidas, respondendo por elles, perante o director, bem como pela carga de todo o material nelle em serviço, pela materia prima e pelos productos armazenados em seus depositos;

c) propor ao director as medidas que julgar convenientes á boa marcha dos serviços do seu grupo;

d) velar pela boa ordem e asseio do grupo a seu cargo;

e) participar ao director qualquer occurrencia extraordinaria havida nos serviços a seu cargo, bem como as providencias occasionaes que tiver tomado;

f) vistoriar frequentemente as machinas, edificios e mais material a seu cargo, apresentando mensalmente ao director um boletim relativo ao estado de conservação e funccionamento das mesmas;

g) organizar e apresentar ao director os pedidos ao almoxarifado de todo o material necessario ao trabalho de seu grupo, guardando cópia dos mesmos pedidos;

h) nos mezes de abril e outubro organizar e remetter ao director os pedidos da materia prima necessaria aos trabalhos do proximo semestre;

i) fazer organizar, verificar e remetter assignados ao escrivão, até ás 9 horas da manhã de cada dia, por intermedio do apontador geral, boletins relativos ao comparecimento no dia anterior dos operarios do seu grupo, para organização da respectiva féria;

j) apresentar ao director, por intermedio do sub-director, até 10 de janeiro de cada anno, um relatorio minucioso dos trabalhos do grupo a seu cargo, feitos no anno anterior;

k) participar ao director, quando não forem mais necessarios, os serviços do pessoal admittido extraordinariamente;

l) propor ao director por escripto, quando houver vaga em seu grupo, os operarios que mereçam preenchel-a, bem como participar-lhe as faltas em que incorrerem, e cuja punição escape ás suas attribuições;

m) distribuir, convenientemente, pelo seu grupo, os operarios serventes e aprendizes, de accôrdo com as instrucções que tiver recebido;

n) organizar, de accôrdo com os modelos fornecidos, boletins diarios dos trabalhos feitos e do material nelle empregado, dirigindo-os ao sub-director que, depois de examinal-os e visal-os, os remetterá ao escrivão, afim de servirem de base á organização dos mappas demonstrativos, mensaes, semestraes e annuaes, dos productos manufacturados pela fabrica;

o) assistir ao pagamento do pessoal do seu grupo, quando para tal fim comparecer o empregado da repartição competente;

p) dar o devido destino aos productos do seu grupo, guardando cópia dos boletins remettidos ao sub-director;

q) impor ao pessoal sob suas ordens as penas de admoestação e reprehensão;

r) fiscalizar o ponto do seu respectivo grupo;

s) mandar apresentar ao sub-director os mestres, operarios, etc., admittidos em seu grupo, afim de que sejam matriculados pelo escrivão.

Art. 18. Aos adjuntos incumbe:

a) cumprir, no que lhes competir, e fazer cumprir, por quem de dever, em seus grupos, as disposições regulamentares, geraes e internas, de accôrdo com as ordens que receberem dos respectivos chefes de grupos, dos quaes são immediatos auxiliares, quer no serviço technico, quer no administrativo;

b) participar ao chefe do grupo as occurrencias que se derem durante sua ausencia.

Art. 19. Ao secretario, immediatamente subordinado ao director, incumbe:

a) executar e fazer executar pelo pessoal da secretaria, em ordem e tempo, todos os serviços de escripta da mesma, de accôrdo com o regulamento interno e instrucções que receber, sendo por isso responsavel;

b) ter em dia o protocollo dos papeis entrados no gabinete do director, respondendo pelo archivo e conservação de livros e mais documentos a seu cargo;

c) subscrever as certidões passadas por ordem do director, conferindo e authenticando as cópias que forem tiradas;

d) organizar mensalmente a folha do pessoal da administração;

e) organizar pedidos dos artigos necessarios ao serviço de sua repartição, zelando pela regular distribuição e consumo dos mesmos;

f) guardar, cuidadosamente e chronologicamente, no cofre forte da directoria, todos os boletins chimicos, balisticos ou relativos á manufactura das polvoras, remettidos diaria, semanal e mensalmente ao director pelo Laboratorio Chimico, linhas de tiro e grupos da fabrica, afim de constituir o historico da mesma.

Art. 20. Ao pessoal do contigente militar incumbe, além do que se acha estabelecido nos regulamentos geraes do Exercito:

a) cumprir as ordens e instrucções que receber do director, ou de quem suas vezes fizer, concernentes á guarda e policia externa do estabelecimento;

b) auxiliar o serviço de experiencias balisticas e desempenhar outros de natureza compativel com as attribuições do serviço militar.

Art. 21. Ao pessoal de serviço de saude incumbe:

a) fazer o respectivo serviço da fabrica, de accôrdo com o regulamento geral que rege a materia, no Exercito;

b) cumprir o que fôr previsto neste regulamento e no interno concernente ao serviço de saude e ás instrucções que receber do director.

Art. 22. O pessoal da administração será substituido nos seus impedimentos e faltas:

a) o director, pelo sub-director;

b) os chefes de grupos, pelos respectivos adjunctos, e estes, pelo official subalterno designado pelo director;

c) o almoxarife, pelo seu fiel;

d) os demais funccionarios, a criterio do director, respeitado o principio da sua hierarchia.

Art. 23. Aos chimicos, militares ou civis, nacionaes ou estrangeiros, de reconhecida competencia comprovada em concurso incumbe:

Ao primeiro chimico:

a) ter a seu cargo o laboratorio, pela guarda do qual, conservação de apparelhos e mais artigos, é responsavel;

b) proceder a todas as analyses, ensaios e provas que lhe forem designadas pelo regulamento interno e pelas instrucções e ordens do director;

c) executar ou fazer executar a escripturação technica e administrativa de todo o serviço a seu cargo, de accôrdo com as ordens e modelos em vigor e as recebidas do director;

d) velar pela boa marcha do serviço da fabrica, no que se referir á pureza e estabilidade dos productos, participando aos chefes de grupos, no que lhes interessar a este respeito, os resultados de suas observações e estudo, offerecendo alvitres no sentido de se removerem os inconvenientes encontrados;

e) distribuir o serviço aos segundos chimicos;

f) separar uma amostra de cada lote de polvora preparada na fabrica, que acondicionará em vidros, convenientemente sellados e hermeticamente fechados; o mesmo fará com relação ás amostras dos lotes de algodão-polvora, existentes em deposito, ou fornecidas para qualquer fim.

Nos rotulos desses vidros deverão ser declaradas as datas das respectivas fabricação, experiencias e destino.

Essas amostras ficarão guardadas em um paiol, especialmente destinado a esse fim;

g) ter a seu cargo a conservação rigorosa das estufas destinadas as diversas amostras dos lotes de polvora manufacturada em varias épocas e constantemente submettidas a altas temperaturas, afim de verificar as alterações que possam soffrer a referida polvora sujeita a taes condições.

Estas operações servirão tambem para verificação da boa qualidade das polvoras, devendo as estufas ficar collocadas em um pequeno edificio, proximo ao laboratorio, e serem aquecidas por meio de ar quente ou vapor;

h) apresentar ao director, quando necessario, todas as informações relativas á quantidade e á qualidade do material empregado na manufactura das polvoras e seus componentes;

i) fornecer ao inspector de polvoras os caracteristicos chimicos de todos os lotes de polvora fabricada no estabelecimento, de modo que o habilite a completar os seus boletins.

Art. 21. Aos segundos chimicos, profissionaes nas mesmas condições do primeiro, incumbe:

a) auxiliar o primeiro chimico em todos os seus trabalhos, cumprindo suas ordens e substituindo-o em suas faltas e impedimentos;

b) ter um delles, (designado pelo primeiro chimico), especialmente a seu cargo, todo o serviço meteorologico da fabrica, e o outro, a bibliotheca pela qual é responsavel.

Art. 25. Aos auxiliares dos chimicos, que devem, pelo menos, ter os cursos de physica e chimica por qualquer escola superior, comprovadas as suas habilitações e sendo preferidos os que já tenham trabalhado em chimica analytica nos laboratorios officiaes, nacionaes ou estrangeiros, incumbe executar todas as ordens dos chimicos, relativamente ao serviço do laboratorio, devendo tambem auxilial-os no preparo da escripturação, na conservação da bibliotheca e no serviço meteorologico.

Art. 26. Ao encarregado geral de electricidade, que deve ser um electricista de reconhecida competencia, incumbe:

a) dirigir os serviços da usina electrica, de installacções, transporte e conservação de energia e luz e reparações de sua especialidade, incluindo o serviço telephonico, cumprindo as ordens que para isso forem estipuladas no regulamento interno e as dadas pelo chefe do 5º grupo;

b) participar ao chefe do 5º grupo as occurrencias havidas no serviço e prestar, em materia de sua especialidade, as informações que lhe forem pedidas pelas autoridades competentes.

Art. 27. Ao encarregado geral de machinas, profissional de competencia reconhecida, incumbe:

a) dirigir todo o serviço da casa da força motriz, de accôrdo com as instrucções do regulamento interno e as que receber do chefe do 5º grupo;

b) verificar frequentemente, participando préviamente aos respectivos chefes de grupos, tudo quanto se referir ás condições technicas do trabalho das machinas, em geral, da fabrica, dirigindo os serviços de reparação que julgar necessarios ou lhe forem ordenados;

c) participar ao chefe do 5º grupo todas as occurrencias havidas no seu serviço;

d) fazer a escripturação technica dos serviços relativos á letra b, bem como os documentos graphicos correspondentes, e entregal-os ao chefe do 5º grupo para o seu archivo.

Art. 28. Ao almoxarife, militar reformado ou civil, com pratica do serviço de escriptorio e contabilidade, que prestará, si fôr civil, uma fiança de 10:000$, para garantia da Fazenda Nacional, incumbe:

a) ter sob sua guarda e responsabilidade tudo quanto estiver recolhido aos depositos e armazens a seu cargo;

b) zelar pelo estado de conservação de todo o material sob sua guarda, trazendo os armazens e depositos bem arrumados e os artigos bem acondicionados;

c) informal ao director, sempre que fôr preciso, da opportunidade de organizar pedidos do material necessario ao custeio da fabrica, bem como dos artigos para os demais serviços;

d) satisfazer promptamente os pedidos que lhe forem apresentados, devidamente legalizados;

e) assistir ao exame e verificação da medica de tudo quanto entrar no almoxarifado e dahi sahir;

f) dar parte immediatamente ao director, de qualquer avaria havida no material a seu cargo;

g) registrar em diario, de sua exclusiva escripturação, todas as entradas e sahidas de material, especificando as quantidades, por ordem chronologica;

h) propor o seu fiel, que será de sua inteira confiança e pelo qual se responsabilizará;

i) propor os serventes para a sua repartição;

j) cumprir todas as determinações do regulamento interno e ordens do director, concernentes ao objecto de serviço a seu cargo;

k) promover com zelo e presteza o embarque ou desembarque, recebimento e armazenamento de todos os artigos expedidos pela fabrica ou a ella destinados;

l) dar quitação aos chefes de grupos e dos demais serviços da fabrica, dos artigos que receber para effectuar a respectiva remessa, ou recolher aos armazens e depositos a seu cargo;

m) ter em dia um livro das entradas e sahidas de todos os artigos recebidos ou remettidos, com declaração das competentes marcas, numeros e estado dos mesmos objectos e seus envoltorios.

Art. 29. Ao fiel do almoxarife, militar reformado ou civil, sabendo ler, escrever e contar, incumbe receber e cumprir as suas ordens substituindo-o nas faltas e impedimentos, e auxilial-o com zelo no desempenho de suas funcções.

Art. 30. Aos amanuenses, inferiores do Exercito, ex-inferiores ou civis, com pratica de redacção official e contabilidade, os quaes serão admittidos mediante concurso e distribuidos, a juizo do director, para o serviço da secretaria, do laboratorio, da casa balistica e do escriptorio do escrivão, incumbe:

a) fazer, trazendo-os em dia e ordem, os serviços de escripta que lhes forem distribuidos pelos respectivos chefes;

b) responder pelos papeis, livros e documentos a seu cargo, executando o serviço de classificação para o archivo dos mesmos, conforme as ordens que lhes forem transmittidas pelo chefe sob cujas ordens servirem;

c) cumprir as demais ordens de serviço que receberem de seus chefes.

Art. 31. Ao escrivão, militar reformado ou civil, habilitado com pratica do serviço de escriptorio e contabilidade, incumbe:

a) executar e fazer executar toda escripturação relativa ao almoxarifado e á de receita e despeza da fabrica, de accôrdo com as disposições do regulamento interno, sendo responsavel pelas irregularidades e erros que forem encontrados;

b) organizar e assignar com o almoxarife as guias que devem acompanhar o material sahido do almoxarifado, declarando a quantidade, qualidade, destino e preços, tendo um talão para registro das mesmas guias, as quaes serão em tres vias: a primeira seguirá com o material, a segunda ficará no almoxarifado e a terceira constituirá o talão propriamente dito;

c) verificar si os documentos que lhe forem apresentados estão de accôrdo com as formalidades legaes, apresentando-os, quando não o estiverem, ao sub-director, para providenciar;

d) processar as contas de artigos fornecidos á fabrica, coordenando as terceiras vias, para serem classificadas;

e) organizar as folhas do pessoal do quadro e férias geraes dos operarios, de accôrdo com o ponto geral e os parciaes e boletins fornecidos pelos chefes de grupos;

f) fazer a matricula do pessoal operario, mencionando, a respeito de cada um a graduação ou classe, nome, idade, naturalidade, estado e residencia e qualquer circumstancia relativa ao comportamento e serviço;

g) fazer pedidos de livros e artigos de escriptorio necessarios á escripturação a seu cargo;

h) apresentar, em janeiro, o mappa da receita e despeza do almoxarifado no anno anterior, acompanhado dos campetentes documentos, para serem archivados ou enviados á repartição competente;

i) distribuir serviço de escripta pelo amanuense que lhe fôr designado, fiscalizando a exactidão dos mesmos;

j) velar pela boa ordem do escriptorio e do respectivo archivo, dando parte ao director, por intermedio do sub-director, de qualquer irregularidade e pedindo as providencias que julgar necessarias ao bom desempenho de seu cargo;

k) organizar mensal, semestral e annualmente, um mappa demonstrativo de todos os productos manufacturados pela fabrica, com a designação dos respectivos preços e de accôrdo com os boletins diarios, enviados ao sub-director pelos chefes de grupos.

Estes mappas devem ser remettidos, em duplicata, á directoria da fabrica, no fim de cada mez, semestre e anno.

Art. 32. Ao agente, militar reformado ou civil, com pratica de escriptorio e contabilidade e que dará quando civil uma fiança de 4:000$, incumbe:

a) realizar as compras que forem determinadas pelo director;

b) mandar fazer os concertos dos instrumentos, moveis, utensilios, etc., que tenham de ser executados fóra da fabrica, segundo as ordens do director;

c) colligir e prestar ao director as informações e esclarecimentos sobre acquisição de material;

d) ter em dia um livro das compras por elle feitas, com declaração das marcas, preços e outras circumstancias;

e) receber da Directoria Geral de Contabilidade da Guerra ou da repartição que a substituir, a quantia de 2:000$, no principio de cada mez, para as despezas de prompto pagamento autorizadas pelo director; devendo, até o dia 10 do mez seguinte, apresentar-lhe o seu balancete, visado pelo sub-director e instruido com os documentos comprobatorios das mesmas despezas.

Art. 33. Ao apontador geral, militar reformado ou civil, que saiba ler, escrever e contar, incumbe:

a) apontar os operarios, aprendizes e serventes á hora estabelecida, conferindo depois o seu ponto com os boletins dos grupo e outras dependencias da fabrica, nelles não comprehendidas, tudo de accôrdo com as disposições do regulamento interno;

b) registrar o ponto dos operarios, aprendizes e serventes, em livro especial, depois que receber dos chefes de grupos e outros chefes de serviços da fabrica, os boletins do comparecimento dos mesmos aos seus respectivos trabalhos;

c) assistir ao pagamento dos operarios, aprendizes e serventes;

d) desempenhar qualquer outro serviço que lhe fôr incumbido pelo director;

e) assistir á entrada e sahida dos operarios, recebendo e entregando as chapas dos mesmos e as chaves das officinas, ás horas convenientes;

f) receber e distribuir a correspondencia da fabrica;

g) ser inseparavel de seu posto, que será na entrada geral da fabrica, ao lado do corpo da guarda do portão principal, durante as horas de trabalho;

h) receber dos diversos grupos e demais serviços da fabrica o ponto dos operarios, aprendizes e, serventes, e remettel-o ao escrivão, depois de tel-o registrado no seu livro.

Art. 34. Ao guarda geral, subordinado ao sub-director, militar reformado ou civil, sabendo ler, escrever e contar, incumbe:

a) dirigir os serviços de transporte á tracção animal e velar pela guarda e conservação dos vehiculos, arreiamento e trato dos animaes;

b) ter a seu cargo a escripturação (excepto a das resenhas), a guarda e distribuição das forragens e ferragens e do mais que fôr necessario para o desempenho de seu cargo, o que tudo receberá do almoxarifado, mediante pedidos que fará, e que serão visados pelo sub-director;

c) dirigir todos os serviços de fachina externa, dentro e fóra do perimentro da fabrica, vigilancia e rondas nocturnas, de accôrdo com as instrucções que receber;

d) dar parte ao sub-director das occurrencias havidas no seu serviço, solicitando recursos de que carecer para o bom desempenho de suas funcções e cumprir as ordens de serviço que delle receber;

e) distribuir, conforme as ordens do sub-dfrector, os serventes dos serviços geraes, designados pelo chefe do 5º grupo, e cujo numero será fixado pelo director, e remetter ao apontador geral o ponto dos mesmos serventes;

f) na falta ou carencia dos serventes, e conforme a natureza do serviço, poderão ser requisitadas pelo sub-director praças do contingente militar, nos termos da lettra o do art. 15 deste regulamento.

Art. 35. Ao feitor das mattas, subordinado ao 5º grupo, militar reformado ou civil, sabendo ler, escrever e contar, incumbe:

a) policiar as mattas pertencentes á fabrica, de accôrdo com as dispoosições do regulamento interno e as instrucções que receber do chefe do 5º grupo e do director do estabelecimento;

b) dirigir o plantio de arvores para protecção dos edificios e officinas, embellezamento das praças e arruamento das terras da fabrica;

c) fazer retirar das mattas as arvores que cahirem, substituindo-as pelo plantio de outras;

d) feitorizar os serviços de nivelamento, aterro desaterro dos terrenos da fabrica, limpeza da repreza e dos rios, dos caminhos, estradas e mais terrenos da fabrica, construcção e concerto de cercas, porteiras, etc.

e) dar parte ao chefe do 5º grupo das occurencias havidas do seu serviço, solicitando os recusos de que carecer para o bom desempenho de suas funcções e cumprir as ordens de serviço que delle receber.

Art. 36. Aos encarregados de officinas, que serão profissionaes capazes, compete:

a) executar e fazer executar os serviços de suas officinas, determinados pelos respectivos chefe de grupos ou adjunctos, respondendo pela perfeição dos trabalhos e economia da materia prima;

b) obrigar os seus subordinados a trabalhar com actividade e cuidado, no sentido de evitar sinistros e accidentes;

c) responder pela boa ordem, disciplina e asseio das officinas e, bem assim, pela boa marcha dos trabalhos das mesmas, regular o funccionamento e conservação dos machinismos, ferramentas, apparelhos e demais material a seu cargo, communicando ao chefe ou adjuncto do seu grupo, tudo quanto occorrer de extraordinario, quer com o pessoal, quer com o material ao serviço;

d) instruir o pessoal sob suas ordens nos meios praticos de regularizar os trabalhos, especialmente affectos a cada um, de modo perfeito, seguro e economico, velando muito particularmente pelo progresso dos aprendizes que lhes forem confiados;

e) tomar, ás horas marcadas, o ponto dos operarios, aprendizes e serventes e apresental-o á rubrica do chefe do grupo, para ser remettido ao escrivão por intermedio do apontador, de accôrdo com o modelo que fôr distribuido;

f) prestar aos encarregados geraes de machinas e de electricidade todas as informações que estes lhes pedirem para o bom desempenho das suas funcções;

g) receber do apontador e entregar-lhe as chaves das officinas a seu cargo, fechando-as e abrindo-as ás horas regulamentares, verificando, antes de se retirar, que as mesmas fiquem em boas condições de segurança e com as portas bem fechadas.

Art. 37 . Ao demais pessoal do operariado, que terá as necessarias habilitações, incumbe executar os trabalhos que lhe forem designados de accôrdo com o regulamento e instrucções em vigor e ordens que receber dos competentes encarregados do serviço.

CAPITULO IV

DO PONTO E TEMPO DE TRABALHO

Art. 38. De 1 outubro a 31 de março, todos os trabalhos da fabrica começarão ás 7 horas da manhã, terminando ás 4 da tarde; de 1 de abril a 30 de setembro, começarão ás 7 1/2 da manhã e terminarão ás 4 1/2 da tarde; em um e outro caso, haverá uma hora de descanço nesse intervallo de tempo, para o almoço, podendo o director prorogar as horas de trabalho, sempre que as conveniencias do serviço o exigirem.

Art. 39. Os empregados, em geral, não terão direito a vantagem alguma pelo trabalho que se fizer fóra das horas normaes, salvo os operarios, aprendizes e serventes que trabalharem nas officinas, aos quaes se abonará um quarto dos vencimentos em cada duas horas consecutivas de trabalho, além do normal.

Art. 40. Quando o serviço, por sua natureza ou circumstancia de urgencia, tenha de se prolongar dia e noite, continuadamente, o director providenciará sobre a organização de turmas que se revezem.

Paragrapho unico. Essas turmas só terão direito ás vantagens do art. 39, quando trabalharem mais de oito horas, em cada 24, quer de dia, quer á noite.

Art. 41. Quando a urgencia do serviço exigir que se faça transporte de materia prima ou de productos da fabrica durante a noite, ou ainda no caso de concertos urgentes, ao guarda geral, aos mestres, operarios, aprendizes, serventes e pessoal da via ferrea interna, que tomarem parte neste serviço, se abonará uma gratificação de um quarto dos vencimentos em cada espaço de duas horas de accrescimo de serviço.

Nestes casos deverá dirigir todos os serviços o chefe do 5º grupo.

Art. 42. O director modificará, nos supracitados casos, as tabellas distributivas dos serviços, alterando, como lhe convier, o tempo necessario para a refeição dos operarios e para a fachina diaria, conforme as conveniencias de occasião.

Art. 43. O comparecimento do pessoal para o serviço e sua retirada do mesmo serão verificados pelo ponto, do modo seguinte:

a) para os funccionarios do quadro, no local designado pelo regulamento interno, mediante assignatura, á entrada e á sahida;

b) para os operarios, aprendizes e serventes pelo apontador por occasião da entrada e sahida, conferida e fiscalizada pelos chefes de grupos e demais funccionarios que tiverem pessoal a seu cargo, tudo conforme as instrucções em vigor do regulamento interno.

Art. 44. Um quarto de hora depois da marcada para o começo dos trabalhos, será encerrado o ponto, de accôrdo com as disposições do regulamento interno.

CAPITULO V

DA POLICIA DO ESTABELECIMENTO

Art. 45. E’ prohibida a entrada no recinto da fabrica ás pessoas estranhas ao seu serviço, excepto com permissão do Ministerio da Guerra ou do director da mesma.

Aos estrangeiros só o Ministerio da Guerra, mediante requisição pelo Ministerio das Relações Exteriores, poderá conceder licença para visitar a fabrica.

Art. 46. Todos quantos percorrerem a fabrica são obrigados ao cumprimento do que dispõe este regulamento e o interno para segurança da mesma, a saber:

a) é prohibido terminantemente fumar no recinto da fabrica e trazer materias inflammaveis, peças de ferro, chaves, canivetes, chapéos de sol, bengalas, calçados, ou qualquer corpo que possa produzir centelha, dando logar a accidente nas officinas ou depositos.

Art. 47. A’ noite, quando não funccionarem as officinas, ninguem poderá approximar-se das dependencias da fabrica, salvo os encarregados da policia interna ou os que cumprirem ordens e instrucções do director.

Art. 48. O director poderá cassar a licença concedida aos visitantes, desde que estes se tornem inconvenientes e não queiram se submetter ás disposições regulamentares.

Art. 49. E’ terminantemente prohibido percorrer as dependencias e officinas da fabrica sem ser acompanhado pelo director ou pelo official por este designado.

Art. 50. O serviço de vigilancia será feito pelo contingente militar e pelo guarda geral com o respectivo pessoal, expedindo o director instrucções especiaes para a regularização deste serviço.

CAPITULO VI

DAS PENAS E RECOMPENSAS, APOSENTADORIAS E MONTEPIO

Art. 51. Todo o pessoal ao serviço da fabrica está sujeito ao regimen militar disciplinar.

Art. 52. Além das penas do Codigo Criminal e das leis militares demaes, os empregados, mestres, operarios, etc., ao serviço da fabrica, ficam sujeitos ás penas disciplinares nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres e de comparecimento ao serviço, e ao disposto no titulo V, art. 474 do regulamento approvado pelo decreto n. 459, de 15 de julho de 1909.

§ 1º. As penas são:

a) simples advertencia verbal ou por escripto;

b) reprehensão verbal ou por escripto;

c) perda de gratificação;

d) perda total de vencimentos;

e) suspensão, até 30 dias, com perda de vencimentos;

f) suspensão, até quatro mezes, com perdas de vencimentos;

g) demissão a bem do serviço publico.

§ 2º. As penas do § 1º, letras a, b, c, d e e deste artigo serão applicadas ás faltas no serviço não justificadas; as das letras f e g ás transgressões disciplinares, conforme a gravidade.

Art. 53. As penas do § 1º e suas letras do artigo antecedente serão applicadas exclusivamente pelo director, com excepção das letras f e g do referido paragrapho, que serão pelo Ministerio da Guerra.

Art. 54. A suspensão priva o empregado, pelo tempo correspondente, do exercicio do emprego, da antiguidade e de todos os vencimentos.

Art. 55. O empregado suspenso, em virtude de crime de responsabilidade, será resarcido de todas as vantagens que deixar de perceber, si sua absolvição fôr passada em julgado.

Art. 56. As faltas dos operarios, pelos motivos do art. 52, serão punidas com advertencia, reprehensão, suspensão e demissão, a juizo do director, podendo as duas primeiras ser applicadas pelos respectivos chefes de grupos.

Art. 57. Os empregados e operarios em geral, bem como suas familias, residindo nas proximidades do estabelecimento, serão tratados, quando enfermos, pelo medico da fabrica, e os medicamentos serão fornecidos, mediante indemnização rela pharmacia da mesma.

Paraprapho unico. Os officiaes empregados e operarios que forem victimas de accidentes terão medicamentos gratuitos, emquanto enfermos por causa dos mesmos accidentes.

Art. 58. Os officiaes em serviço na fabrica terão annualmente 15 dias de férias que gosarão interpoladamente ou em conjuncto, a vontade e de accôrdo com as conveniencias e exigencias do serviço, nunca, porém, em periodos de menos de cinco dias.

§ 1º Os empregados do quadro terão oito dias de férias, que gosarão em conjuncto ou em periodos de quatro dias, respeitadas as exigencias do serviço.

§ 2º As férias poderão ser gosadas onde o permittir o ministro da Guerra ou o director: este, nos Estados de S. Paulo, Minas, Rio de Janeiro e Districto Federal, e aquelle em qualquer logar.

Art. 59. Aos empregados e operarios victimas de sinistros e accidentes nas officinas e outras dependencias da fabrica, por immediato motivo do serviço, além das vantagens do paragrapho unico do art. 57, serão abonados todos os vencimentos.

§ 1º Para a obtenção dos favores deste artigo é imprescindivel que o medico da fabrica declare taxativamente no livro respectivo a natureza do ferimento, lesões, etc, e qual o prazo provavel em que o offendido não possa comparecer ao trabalho, bem como si do accidente resulta immediatamente a impossibilidade do comparecimento.

§ 2º Si vierem a fallecer em virtude de sinistro, desastre ou accidente, isto é, por immediata causa delle, suas familias, si as tiverem, receberão, de uma só vez, a quantia de 1:000$, sendo o funeral feito a expensas do Governo.

§ 3º Os mestres, operarios, etc., comprehendidos nas disposições deste artigo e do paragrapho anterior, deverão apresentar-se, de tres em tres dias, ao facultativo em serviço na fabrica, afim de serem inspecionados, devendo o mesmo facultativo declarar, por escripto no respectivo livro, o juizo que formar do estado do inspeccionado; si, porém, o offendido não puder andar e residir nas immediações do estabelecimento, o facultativo comparecerá á sua residencia para os fins indicados.

§ 4 º Os mestres, operarios, etc., nas condições deste artigo e seus paragraphos, que, podendo andar, não cumprirem o disposto no paragrapho anterior, sem que justifiquem a falta perante o director e a juizo delle, serão, no fim de 15 dias, reputados como tendo abandonado o serviço e os seus logares preenchidos.

§ 5º Os officiaes em serviço na fabrica, victimas de accidentes ou desastres, em consequencia immediata do mesmo serviço, emquanto em tratamento por esse motivo, terão as vantagens do paragrapho unico do art. 57 deste regulamento e as da primeira parte do art. 59 da lei n. 1.473, de 9 de janeiro de 1906: si, porém, fallecerem, ficam seus herdeiros comprehendidos nas disposições do § 2º, deste artigo.

§ 6º Em relação aos officiaes, empregados, operarios, etc, de que tratam este artigo e seus paragraphos, e para os necessarios effeitos, entendem-se por pessoas de familia as que viriam a perceber o montepio nos termos das leis que regulam o assumpto em relação aos empregados civis da Nação e aos officiaes do Exercito e da Armada.

§ 7º Para os effeitos do presente artigo e dos seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º, é imprescindivel que os chefes dos grupos e dos demais serviços attestem, por escripto, que o desastre ou accidente não foi devido a impericia, imprudencia ou negligencia do offendido.

Art. 60. Os encarregados de officinas, mestres e operarios em geral que, por avançada idade, ficarem impossibilitados de continuar a servir, poderão ser dispensados do serviço respectivo e nesse caso receberão: metade do vencimento que entãopercebiam quando tiverem de 20 a 25 annos de serviço; 2/3, quando contarem mais de 25 e menos de 30; e os vencimentos totaes, quando tiverem 30 annos, sempre de effectivo serviço, respeitadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º O mestre, operario, etc., que contar 40 annos de effectivo serviço, ao ser delle dispensado, ficará percebendo, além dos vencimentos que lhe competirem, uma gratificação diaria igual á quinta parte de seu vencimento diario, quando effectivo.

§ 2º. Os que se impossibilitarem para o serviço por lesões ou molestias visivelmente adquiridas nos trabalhos da fabrica, serão dispensados do serviço com os respectivos vencimentos por inteiro, guardadas as disposições do § 1º deste artigo e as do 75.

§ 3º. A impossibilidade de continuar a servir pelas causas supra indicadas será comprovada por inspecção de saude e informações das autoridades competentes.

Art. 61. No tempo de serviço effectivo, de que trata o artigo antecedente, não será incluido o de aprendizado, mas deverão ser levados em conta os annos de bons serviços militares aos operarios que tiverem sido praças do Exercito ou da Armada, na fórma da lei.

CAPITULO VII

DAS LICENÇAS

Art. 62. As licenças aos funccionarios do quadro, por motivo de molestia, serão concedidas, salvo o disposto no art. 59 e seus paragraphos:

a) com ordenado por inteiro, até seis mezes, sem prejuizo da antiguidade;

b) com metade do ordenado dahi por deante, até um anno, com perda da antiguidade correspondente á metade do tempo que exceder de seis mezes.

Paragrapho unico. O tempo que exceder de um anno consecutivo ou ininterrupto não será levado em conta para effeito algum, salvo a excepção do art. 62, devendo o tempo passado em goso de licença, pelos motivos constantes daquelle artigo, ser levado em conta para todos os effeitos, não só aos empregados do quadro, como aos mestres, operarios, etc.

Art. 63. Por outro qualquer motivo, as licenças só poderão ser concedidas, tambem sem gratificação, nas seguintes condições:

a) com desconto de 25 % do ordenado, até tres mezes;

b) com desconto de 50 % por mais de tres mezes, até seis;

c) com desconto de 75 % por mais de seis mezes, até nove;

d) sem ordenado, de nove mezes em diante.

Paragrapho unico. Não será levado em conta, para effeito algum, o tempo de licença gosado de accôrdo com este artigo.

Art. 64. O tempo das diversas licenças concedidas dentro de um anno civil, qualquer que tenha sido o prazo ou motivo das mesmas, será tomado para os effeitos do art. 62 deste capitulo, suas lettras e paragrapho, quando fôr por molestia, como tambem para os descontos de que trata o art. 63.

Art. 65. Ficará sem effeito a licença concedida, si dentro de 30 dias, contados da sua publicação official, não tiver o funccionario entrado no goso da mesma.

Art. 66. Salvo por motivo de molestia, devidamente comprovada por inspecção pela junta medica militar, nenhum empregado poderá obter licença antes de haver exercido o seu cargo, pelo menos, durante um anno.

Art. 67. Para as concessões de licenças aos funccionarios militares serão applicadas as disposições que os regem, respeitados os arts. 58 e 59 e respectivos paragraphos deste regulamento.

CAPITULO VIII

DOS VENCIMENTOS E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 68. Os vencimentos do pessoal militar e civil em serviço na fabrica serão os constantes das tabellas A, B, C e D.

Art. 69. O empregado que exercer interinamente um logar vago perceberá os vencimentos deste cargo, sem accumulação.

Art. 70. Ao empregado que substituir outro em falta ou impedimento caberá, além dos seus vencimentos integraes, uma gratificação igual á differença entre a sua e a do substituido, exceptuados os militares, cujas substituições seguem as regras da hierarchia militar a este respeito, guardando o disposto na letra b do art. 22, deste regulamento.

Art. 71. O operario que substituir interinamente outro em falta, impedimento ou vaga, perceberá o vencimento maior.

Art. 72. Os vencimentos dos operarios, salvo as excepções dos arts. 59 e 60 e seus paragraphos, são devidos pelo tempo de effectivo serviço.

Art. 73. Ao operario que faltar ao serviço, por motivo justificado, poderá ser abonado o vencimento si fôr considerado muito dedicado ao mesmo serviço e zeloso no cumprimento de seus deveres, a juizo do director, não excedendo, porém, o abono de dez faltas em cada anno civil.

Art. 74. Ao empregado, mestre, operario etc., que comparecer depois de encerrado o ponto mas dentro da primeira hora de trabalho, por motivo justificado a juizo do director ou sahir duas horas antes da terminação do serviço, com permissão daquelle, será descontada a gratificação.

Paragrapho unico. Si, porém, sahir sem permissão, perderá todo o vencimento relativo ao dia, além das penas em que possa incorrer.

Art. 75. Os mestres e operarios que tiverem mais de 20 annos de serviço perceberão uma gratificação addicional de 20 % sobre seus vencimentos, aos quaes ella fica incorporada.

Art. 76. Os officiaes e empregados do quadro, emquanto exercerem commissões estranhas á fabrica, perderão os seus vencimentos, salvo ordem em contrario do ministro da Guerra ou em caso de serviço publico obrigatorio e gratuito.

Art. 77. O ministro da Guerra mandará, annualmente, praticar na fabrica tres capitães e tres subalternos de artilharia, bem como quatro pharmaceuticos militares, estes no laboratorio e aquelles onde julgar conveniente o director, a cujas ordens ficarão todos, competindo-lhes a gratificação de adjunto, além de outros vencimentos militares.

A praticagem durará dous annos e aos praticantes incumbe:

a) comparecer diariamente á fabrica durante as horas de trabalhos afim de acompanharem de perto as diversas phases da fabricação de todos os productos do estabelecimento;

b) no fim de cada semestre da sua praticagem, apresentar ao director um relatorio minucioso e pratico dos serviços a que tiverem assistido.

Paragrapho unico. Para os mesmos fins e com as mesmas obrigações de que trata este artigo, poderão ser designados capitães tenentes, 1os e 2os tenentes ou pharmaceuticos da Armada (do posto de capitão-tenente para baixo) e cujos vencimentos serão pagos pelo Ministerio da Marinha.

Art. 78. O director proporá ao ministro da Guerra a retirada do official praticante, sempre que este se mostrar pouco assiduo, revelar falta de interesse pelo serviço ou se tornar inconveniente á bôa marcha do mesmo.

Art. 79. Quando as officinas tiverem de trabalhar prolongadamente, além das horas marcadas neste regulamento e ininterruptamente, o ministro da Guerra, em vista de solicitação do director, designará para auxiliares dos grupos officiaes praticamente habilitados em todos os trabalhos da fabrica, os quaes terão as mesmas vantagens que os adjuntos.

Art. 80. Teem residencia na fabrica o director, o sub-director, o inspector de polvoras, os chefes e adjuntos de grupos, o secretario, o medico, o commandante do contingente, o pharmaceutico, o almoxarife, os chimicos, o escrivão, o encarregado geral de electricidade, o encarregado geral de machinas, o guarda geral e o apontador geral, podendo os demais funccionarios e operarios occupar casas, com preferencia os que servem nas officinas mais expostas a accidentes.

Art. 81. Para o pessoal em serviço na fabrica, não pertencente á administração, serão preferidas praças reformadas ou ex-praças do Exercito e só na falta destas serão admittidos outros.

Paragrapho unico. Na concurrencia para estes empregos serão attendidos os assentamentos militares dos candidatos.

Art. 82. O Governo poderá fazer no presente regulamento as modificações aconselhadas pela experiencia ou pelo progresso da industria dos explosivos.

Art. 83. O director estudará e submetterá á apeciação do Governo meios praticos no sentido de se instituir um seguro de vida para o operariado da fabrica.

Art. 84. Todo o pessoal empregado na fabrica será vaccinado contra a variola, ninguem podendo ser admittido sem satisfazer esse requisito.

Art. 85. A bibliotheca será constituida e mantida com os recursos orçamentarios da fabrica ou com offertas e donativos, devendo estar sempre provida de obras, revistas, etc., do que de mais moderno houver publicado sobre os assumptos que constituem a especialidade a que se destina.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 86. O regulamento interno constitue objecto de segredo de Estado e não será dado a publicidade, só tendo circulação entre os funccionarios da fabrica e as autoridades ás quaes importe o seu conhecimento, por conveniencia do serviço.

Art. 87. A revelação ou divulgação de qualquer disposição do regulamento interno da fabrica, por pessoa que esteja ao serviço da mesma, será punida com perda de logar, além de sujeitar o deliquente ás penas do codigo commum.

Art. 88. Emquanto o ramal de ferro de Lorena a Bemfica estiver subordinado á fabrica o orçamento da mesma será favorecido com os necessarios creditos annuaes para o respectivo custeio.

Art. 89. O ministro da Guerra poderá nomear um capitão ou 1º tenente da arma de engenharia para o logar de chefe do grupo encarregado das construcções dos edificios e pontes, das reparações dos mesmos, das rêdes dos encanamentos de agua, de esgotos, de ar comprimido, de vapor e das reparações das machinas em geral e das linhas ferreas internas e externas até a cidade de Lorena.

Art. 90. O ministro da Guerra poderá nomear para o 5º grupo capitães, 1os e 2os tenentes de qualquer arma, com o curso de engenharia.

Art. 91. Em vista da importancia da administração technica do logar de inspector de polvoras e de sua grande responsabilidade perante o director da fabrica, poderá ser nomeado, por proposta deste para o dito cargo, um major, capitão ou 1º tenente de qualquer arma do Exercito, desde que tenha o curso completo da de artilharia e pratica dos serviços balisticos.

Art. 92. Na falta de officiaes de artilharia com o curso de engenharia militar, poderão ser nomeados adjunctos do grupo encarregado das construcções, dos edificios e pontes, das reparações dos mesmos, das rêdes de encanamentos, etc., 1os ou 2os tenentes de qualquer arma que tenham aquelle curso.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1910. – J. B. Bormann.

 

Tabella A

De que trata o § 2º do art. 8º do projecto de reforma do regulamento, de accôrdo com o pedido de mais um adjunto para o 5º grupo como foi justificado no § 14 do officio n. 236, de 12 de maio de 1910

 

 

 


PESSOAL


GRATIFICAÇÃO DE
FUNCÇÃO

 


OBSERVAÇÕES


Mensal


Annual

 

Administração

1 director............................................

1 sub-director.....................................

1 inspector de polvoras......................

5 chefes de grupos.............................

6 adjuntos...........................................

1 secretario.........................................

 

 

250$000

200$000

200$000

800$000

720$000

120$000

 

 

3:000$000

2:400$000

2:400$000

9:600$000

8:640$000

1:440$000

 

 

Além desta gratificação, vencerão os officiaes da administração, soldo, gratificação de posto e etapa, pelas respectivas verbas.

Somma..............................

2:290$000

27:480$000

 

 

Tabbella B

(Paragrapho unico do art. 10)

 


PESSOAL


VENCIMENTOS

 


OBSERVAÇÕES


Mensal


Annual

1 medico, chefe do serviço e encarregado da enfermaria................

1 pharmaceutico encarregado da pharmacia...........................................

1 pratico de pharmacia.......................

1 enfermeiro.......................................


............................


............................

............................

60$000


............................


............................

............................

720$000


Vencimentos pela verba – Divisão de Saude.

Idem.

Idem.

2/3 de ordenado e 1/3 de gratificação; tem tambem uma etapa de praça; pela respectiva verba.

 

Tabella C

 

 

PESSOAL

 

VENCIMENTOS ANNUAES
 


Ordenado


Gratificação


Total

1 primeiro chimico (1).............................................

2 segundos chimicos (2).........................................

2 auxiliares de chimicos..........................................

1 encarregado geral da electricidade.....................

1 encarregado geral das machinas........................

1 almoxarife............................................................

1 escrivão...............................................................

1 agente..................................................................

1 apontador.............................................................

6 amanuenses........................................................

1 fiel do almoxarife..................................................

1 feitor de mattas....................................................

1 guarda geral.........................................................

6:400$000

2:880$000

2:880$000

3:600$000

3:600$000

3:200$000

2:800$000

2:400$000

1:440$000

8:640$000

1:200$000

1:440$000

1:600$000

3:200$000

3:840$000

1:440$000

1:800$000

1:800$000

1:600$000

1:400$000

1:200$000

720$000

4:320$000

600$000

720$000

800$000

9:600$000

6:720$000

4:320$000

5:400$000

5:400$000

4:800$000

4:200$000

3:600$000

2:160$000

12:000$000

1:800$000

2:160$000

2:400$000

Somma.............................................

............................

............................

65:520$000

(1) Si fôr militar terá, além de seus vencimentos, a funcção de 250$ mensaes.

(2) Um será militar, com a gratificação de funcção de 200$, e o outro, si fôr militar, com a mesma gratificação; si fôr civil, com o ordenado de 240$ e a gratificação de 120$, tudo mensalmente.

 

Tabella D

Resumo das despezas feitas durante um anno com o pessoal operario constante do quadro A (art. 12)

 

 

PESSOAL

 

NUMERO


QUANTO POR DIA


NUMERO DE DIAS




IMPORTANCIA


OBSERVAÇÕES

Mestres

1ª classe..............................................
     »    .............................................
     »     .............................................
     »      ............................................

1
2
3
7

12:$000
24$000
30$000
70$000

365
300
365
300

4:380$000
7:200$000
10:950$000
21:000$000

Dous terços do jornal e um
gratificação

Operarios

1ª classe.............................................
     »    .............................................
     »    .............................................
     »    .............................................
     »    .............................................
     »    .............................................
     »    .............................................
     »    .............................................
     »    .............................................
     »    .............................................

2
5
4
6
6
17
8
10
7
7

16$000
40$000
28$000
42$000
36$000
102$000
40$000
50$000
28$000
28$000

365
300
365
300
365
300
365
300
365
300

5:840$000
12:000$000
10:220$000
12:600$000
13:140$000
30:600$000
14:600$000
15:000$000
10:220$000
8:400$000

Aprendizes

1ª classe .............................................
     »    .............................................
     »    .............................................
     »    .............................................

2
6
5
17

3$000
9$000
5$000
17$000

365
300
365
300

1:095$000
2:700$000
1:825$000
5:100$000


Diaria

Serventes

1ª classe .............................................
     »    .............................................
     »    .............................................
     »    .............................................

18
25
20
3

45$000
62$000
40$000
6$000

365
300
365
300

16:425$000
18:850$000
14:600$000
1:800$000

Somma .................................................................................................................

238:445$000

 

RECAPITULAÇÃO

Tabella A ..................................................................................................................................

27:480$000

     »      B ..................................................................................................................................

720$000

     »      C ..................................................................................................................................

65:520$000

     »      D ..................................................................................................................................

238:445$000

Domingos e feriados.................................................................................................................

48:872$500

Somma.....................................................................................................

381:037$500

Extraordinario............................................................................................................................

17:835$000

Total.........................................................................................................

398:872$500

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1910. – J. B. Bormann.