DECRETO N. 8.215 – DE 14 de NOVEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Vicente da Cruz Junior a pesquisar talco e associados no município de Piraí, do Estado do Paraná
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art.74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Vicente da Cruz Junior a pesquisar talco e associados no lugar denominado Guariroba e Campo do Meio, em terrenos pertencentes a Oscar Felix da Silva, no primeiro ( 1º) distrito do município de Piraí, Estado do Paraná, numa área de treze hectares e cinquenta e dois ares (13,52 Ha), limitada por um retângulo tendo um dos seus vertices à distância de quarenta e sete metros (47 m), rumo quinze graus e vinte e cinco minutos sudoeste (15º 25’ SW) do canto sudoeste (SW) da casa de residência de Oscar Felix da Silva e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: duzentos e sessenta metros (260 m), rumo setenta e três graus e trinta e cinco minutos nordeste (73º35 NE) e quinhentos e vinte metros (520m), rumo dezesseis graus e vinte e cinco minutos noroeste (16º25’NW) .Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II. III. IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O Concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, não na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pela Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e quarenta mil réis (140$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se a as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.