DECRETO N. 8.216 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Othon Alves Barcellos Corrêa a pesquisar bauxita no município de Mogí das Cruzes, o Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Othon Alves Barcellos Corrêa a pesquisar bauxita em terras situadas no município de Mogí das Cruzes, do Estado São Paulo, numa área de duzentos hectares (200 Ha), limitada por um retângulo tendo um dos vértices a oitocentos e quarenta metros (840 m), rumo quarenta e cinco graus sudeste (45ºSE) do quilômetro vinte e quatro (km. 24), marco em concreto da antiga demarcação do Departamento de Estradas de Rodagens, na rodovia Mogí das Cruzes-Biritiba Assú e cujos lados adjacentes teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil metros (2.000 m) para o Sul e mil metros (1.000 m) para Oeste. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de dois contos de réis (2:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.