DECRETO N. 8.217 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Frederico Dolabella Portella a pesquisar silex no município de Lagoa Santa, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Frederico Dolabella Portella a pesquisar silex numa área de quarenta e dois hectares (42 Ha) situada no lugar denominado Fazenda de São Sebastião no município de Lagoa Santa do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice a quinhentos e trinta metros (530 m) rumo sessenta e um graus e trinta minutos sudeste (61º 30’ SE) da confluência do ribeirão da Mata com o rio das Velhas e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: setecentos metros (700 m), dezoito graus nordeste (18º NE) ; seiscentos metros (600 m), setenta e dois graus sudeste (72º SE) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e vinte mil réis (420$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.